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quarta-feira, 9 de agosto de 2017

Honorários advocatícios no Novo CPC


Honorários advocatícios no Novo CPC
Posted: 07 Aug 2017 06:25 AM PDT

Neste texto, proponho uma análise sobre os honorários advocatícios relativos à sucumbência no Novo CPC, destacando as principais inovações referentes ao tema.

Nós analisaremos toda a regulamentação dos honorários no Novo CPC, dentre as principais inovações sobre o tema, iremos abordar:

a) Proibição da compensação de honorários advocatícios em sucumbência recíproca;

b) Fixação de faixas percentuais para a condenação na sucumbência da fazenda pública;

c) Honorários advocatícios recursais.

Além de outros relevantes temas sobre a matéria.

O Novo CPC ampliou (e muito) a regulamentação dos honorários advocatícios, criando uma seção específica para tratar das despesas, honorários e multas do processo.


Além disso, é importante frisar logo no começo deste texto que os honorários advocatícios se constituem como direito do advogado e têm natureza alimentar e possuem os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Os juros moratórios contam a partir do trânsito em julgado e é cabível ação autônoma para definição e cobrança dos honorários quando a decisão transitada em julgado for omissa, seja quanto ao direito de sua percepção, seja quanto a seu valor.

Frisamos que é incabível a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, ressalvados os casos em que uma parte é sucumbente em parcela mínima da demanda proposta, hipótese na qual a outra parte suportará os ônus sucumbenciais na integralidade.

Honorários relativos à Sucumbência
O art. 85 do Novo CPC nos traz o escopo básico sobre os honorários advocatícios, vejamos o dispositivo:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Como se percebe, há um claro intento do legislador em persuadir os litigantes a diminuir a litigiosidade, já que previu expressamente que haverá condenação em honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução (ainda que não haja resistência) e nos recursos interpostos.

Assim, é possível, por exemplo, que uma sentença tenha condenado a parte em 10% de honorários e esta na apelação exclusiva sua veja esta condenação aumentar.

É dizer: os honorários advocatícios de sucumbência não precluem pelo não manejo de recurso no Novo CPC, diferençando-se, neste ponto, da condenação principal.

Honorários advocatícios e direito intertemporal: A partir de quando aplicar o Novo CPC
O Novo Código de Processo Civil estabeleceu regras para sua aplicabilidade que estão nos arts. 13 a 15 do texto legal, vejamos:

Art. 13.  A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Art. 15.  Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

O art. 14 supramencionado nos informa claramente que as normas do Novo CPC (nem suas futuras modificações) não retroagirão, de modo que permanecerá aplicável o CPC/73 a todos os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Alguns juízes, principalmente na esfera federal, estiveram tendentes a definir que se tratava de norma de natureza material, pois teriam impacto financeiro futuro e não previsível quando do ajuizamento da demanda, razão pela qual aplicaram o CPC-Velho na fixação dos honorários advocatícios em decisões ajuizadas na sua vigência, independente da data da decisão.

Isso chegou ao Superior Tribunal de Justiça que entendeu que a sucumbência é definida pela norma vigente no momento da prolação da decisão, independente de quando o processo chegou ao Poder Judiciário.

Esta posição pode facilmente ser extraída do seguinte precedente (presente no informativo 602 do STJ):

REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 6/12/2016, DJe 27/4/2017.
TEMA
Honorários advocatícios. Natureza jurídica. Lei nova. Marco temporal para a aplicação do CPC/2015. Prolação da sentença.
DESTAQUE
Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda, devendo observar as normas do CPC/2015 nos casos de decisões proferidas a partir de 18/3/2016.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De início, destaca-se que a Corte Especial do STJ se posicionou que o arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual, mas sim questão de mérito apta a formar um capítulo da sentença (REsp 1.113.175-DF, Rel. Min. Castro Meira, DJe 7/8/2012). Estabelecida a natureza jurídica dos honorários de sucumbência, mister fixar o marco temporal para a aplicação das novas regras previstas no CPC/2015. Neste ponto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença (REsp 783.208-SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 21/11/2005). Verifica-se, portanto, que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015 nos casos de sentença proferida a partir de sua vigência (18/3/2016).

Desse modo, para todas as decisões que foram elaboradas após 18/03/2016 é aplicável o texto do Novo CPC, ainda que tenham sido propostas antes do início de sua vigência.

Honorários Advocatícios recursais
O Novo CPC inovou ao estabelecer que os tribunais podem aumentar o valor dos honorários sucumbenciais em virtude de manejo de recurso que acabe improvido, ou seja, se uma parte interpõe recurso e não consegue que seus pedidos sejam deferidos poderá ter que pagar ainda mais ao advogado da parte contrária.

Simples assim. Não é necessário que o recurso seja protelatório, descabido, é por seu simples não acolhimento, ainda que cabível o recurso.

Especificamente em relação aos honorários advocatícios recursais, é importante destacar que o percentual total na fase de conhecimento não poderá ultrapassar 20% da condenação ou valor atualizado da causa.

Por isso, se a condenação em sentença de primeiro grau for fixada em 20%, não será mais possível ao tribunal ampliar os honorários advocatícios, no entanto, se fixado em percentual menor, será obrigatório o aumento da verba honorária quando do julgamento do recurso se houver o indeferimento.

O STF já possui, pelo menos, dois precedentes no sentido de que os honorários recursais independem da apresentação de contrarrazões, ou seja, mesmo que o advogado da parte vencedora fique absolutamente inerte, terá direito ao aumento da verba honorária.

Isto porque, como já disse, esse aumento se justifica pela simples interposição de recurso que fora indeferido, ainda que a outra parte não tenha “lutado” contra ele, vejamos o que diz o STF no recente precedente:

Informativo 865 STF.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS RECURSAIS

Ausência de apresentação de contrarrazões e honorários recursais

É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11 (1), do Código de Processo Civil (CPC), mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental em ação originária e, por maioria, fixou honorários recursais.

Quanto à fixação de honorários recursais, prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux, que confirmou o entendimento fixado pela Primeira Turma. Para ele, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de evitar a reiteração de recursos; ou seja, de impedir a interposição de embargos de declaração, que serão desprovidos, independentemente da apresentação de contrarrazões. A finalidade não foi remunerar mais um profissional, porque o outro apresentou contrarrazões.

O ministro Edson Fachin afirmou que a expressão “trabalho adicional”, contida no § 11 do art. 85 do CPC, é um gênero que compreende várias espécies, entre elas, a contraminuta e as contrarrazões.
(…)
AO 2063 AgR/CE , rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 18.5.2017. (AO-2063)

Por esse motivo, sempre será cabível o incremento da verba honorária ao indeferir integralmente um recurso, salvo se os honorários advocatícios já tiverem sido fixados em 20%.

Honorários advocatícios na sucumbência da Fazenda Pública
Muitos advogados, principalmente os que atuavam em desfavor da Fazenda, reclamavam bastante do tratamento quase tutelar oferecido aos entes públicos.

O argumento era simples: alegavam que os juízes não observavam os princípios da proporcionalidade, grau de zelo, complexidade do trabalho, limitando-se a condenar a Fazenda Pública em valores por vezes irrisórios. Já vi, por exemplo, condenação correspondente a 0,001% do valor da causa (condenação de 20 mil reais em causa de 20 milhões).

O STJ já adotava o entendimento de que lhe era possível, em Recurso Especial, alterar honorários advocatícios em casos tais que estes se revelassem irrisórios.



A Fazenda, por sua vez, sustentava que a desvinculação aos parâmetros usuais de honorários advocatícios (10 a 20%) era uma forma de proteger o erário, haja vista que a sucumbência, tal qual a condenação principal é paga com verba pública.

Os argumentos, das duas partes, tiveram ressonância no legislador que adotou uma postura intermediária, estabelecendo critérios objetivos para as condenações da fazenda ao tempo em que não a jogou na “vala comum”.

Os critérios são os seguintes:

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

Destaco que, em caso de condenação líquida, o valor dos honorários será desde logo fixado, bem como que o valor do salário mínimo a ser considerado para esses percentuais é o vigente no momento da prolação da sentença ou liquidação dos valores.

As faixas de honorários advocatícios acima mencionadas são aplicáveis progressivamente, ou seja, se ultrapassar uma das faixas, é aplicável o valor daquela faixa até o máximo e as seguintes proporcionalmente e de forma sucessiva. Detalho abaixo.

Exemplo de Honorários advocatícios em faixas progressivas nas Condenações contra a Fazenda Pública:
O Novo CPC tem um nítido viés pedagógico, para tanto estabeleceu que a aplicação da regra especial para condenação da Fazenda pública em honorários advocatícios ocorrerá em faixas.

Assim, se, por exemplo, houver condenação da fazenda pública ao pagamento equivalente a 3 mil salários mínimos, devemos fazer a seguinte conta:

 a) Sobre os primeiros 200 salários mínimos (primeira faixa): 10 a 20%, ou seja, de 20 a 40 salários mínimos (limite máximo);

b) Sobre o valor entre 200 e 2000 salários mínimos (segunda faixa): 8 a 10%, ou seja, 144a 180 salários mínimos (limite máximo);

c) Sobre os 1000 salários mínimos restantes (terceira faixa): 5 a 8%, o que, no caso, equivaleria a 50 a 80 salários mínimos adicionais.

Assim, para condenação de 3000 salários mínimos, os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública estaria entre 214 e 280 salários mínimos.

Considerando que a conta é um tanto complexa, vou destrinchar ainda mais (utilizarei os percentuais mínimos de cada faixa e o mesmo exemplo de condenação de 3.000 salários mínimos).

Para tal hipótese, os honorários serão fixados progressivamente da seguinte forma (na soma final neste exemplo, utilizaremos sempre o valor mínimo):

a) Na primeira faixa de até 200 salários (Art. 85, §3º, I): Mínimo de 20 salários-mínimos de condenação (10 a 20% – usamos 10% em nossa conta ao final).



b) Na segunda faixa entre 200 salários e 2000 salários mínimos (art. 85, §3º, II): Retira-se os primeiros 200 salários mínimos da primeira faixa, ou seja, o percentual de 8 a 10% (usaremos 8%) incide sobre 1800 salários de modo que a condenação mínima será de MAIS 144 salários mínimos se utilizarmos toda esta faixa, como em nosso exemplo (em que a condenação equivale a 3000 salários-mínimos).



c) Na terceira faixa entre 2000 e 20.000 salários mínimos (Art. 85, III): Retira-se os 2.000 salários das duas faixas anteriores e, no nosso caso, incide o percentual de 5 a 8% (usaremos 5%) nos 1.000 salários restantes, conta que gera ADICIONAIS 50 salários mínimos.



Assim, uma condenação equivalente a 3.000 salários-mínimos no NOVO CPC gera um mínimo de honorários advocatícios de 214 salários mínimos (20 + 144 + 50).

Apesar do exemplo quase gráfico, alguns ainda nos escreveram com dúvidas, então nós disponibilizamos uma “Calculadora de Honorários em Causas da Favor da Fazenda Pública (autor/réu)”, basta clicar aqui!

Crítica à regra especial de honorários advocatícios do Novo CPC:
Como se vê, em relação a Fazenda Pública criou-se uma regra intermediária, fugindo do art. 20, §4º do CPC atual para padrões de valores que o legislador entendem mais adequados à digna remuneração do advogado que exerce seu mister contra a Fazenda Pública.

Apesar da tentativa de criação de regra intermediária, é certo que a aplicabilidade dos percentuais mais conservadores é bem restrita, principalmente se considerarmos a realidade da maioria dos Municípios brasileiros.

O limite para aplicação da regra geral (10 a 20%) é de 200 salários mínimos ou, em 2017, R$ 187.400,00 (cento e oitente e sete mil e quatrocentos reais).

Até mesmo alguns estados terão dificuldade para se beneficiar destas regras, enquanto que a União se beneficiará em maior proporção, notadamente nas causas fiscais.

No que pese nossa crítica a um critério único aplicável às três esferas de poder, devemos ter em vista que a legislação posta vigora desde março de 2016, sendo necessário nosso conhecimento do Novo CPC.

Caução para pagamento de honorários e custas
Uma das primeiras alterações é aplicável apenas aos autores que residirem fora do Brasil, ainda que simplesmente deixem de aqui ter domicílio ao longo do processo. Trata-se da exigência de caução suficiente ao pagamento de custas e honorários de advogado da parte contrária (art. 83 do Novo CPC).

Esta exigência pode, no entanto, ser afastada se:

a) O autor possuir bens imóveis suficientes a assegurar tal pagamento;

b) Houver acordo internacional ratificado pelo Brasil em que haja expressa dispensa dessa exigência processual;

c) Para a reconvenção (demanda proposta pelo réu);

É possível a exigência de reforço da garantia, quando necessário.

Últimas observações sobre os honorários advocatícios de Sucumbência do Novo CPC (Não só relativos à Fazenda)
Os limites e critérios previstos aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

Se houver desistência, renúncia ao direito sob o qual se funda a ação ou reconhecimento do pedido, a parte que realizou tal ato suportará os honorários sucumbenciais (art. 90). Se o reconhecimento, desistência ou renúncia forem parciais, a parte que o fez suportará o ônus sucumbencial de maneira proporcional (art. 90, §1º).

Se, no entanto, o réu reconhecer a procedência do pedido e, imediatamente, adimplir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão devidos pela metade (já que encurta consideravelmente o processo).

Em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, etapa necessária à expedição do precatório, não cabe nova condenação, salvo se o pedido tiver sido impugnado. Se o montante for considerado de pequeno valor (pago por RPV), cabe nova condenação.

Ainda se mantém vivo o conteúdo do art. 20, §4º do CPC-Velho (1973), de modo que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa..

Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas (art. 85, §9º do Novo CPC).

Os honorários recursais podem ser acumulados com as multas e sanções processuais.

As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas sucumbenciais, havendo solidariedade em caso de omissão da decisão judicial.

fonte: Juridico High Tech

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