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quinta-feira, 17 de agosto de 2017

Empresa de vigilância deve ressarcir banco furtado por falha no sistema de segurança

Empresa de vigilância deve ressarcir banco furtado por falha no sistema de segurança

Publicado em 17/08/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 2ª Câmara de Direito Civil reconheceu a obrigação de empresa de vigilância em pagar danos materiais de R$ 95,1 mil a instituição bancária que teve uma de suas agências arrombada e furtada no litoral catarinense. A instituição realizou contrato de locação com instalação, monitoramento e manutenção de sistemas de alarme noturno para segurança das 50 agências que possui no Estado, sistema este que falhou na madrugada do furto.
No assalto, os bandidos cortaram o cabo de transmissão de dados da agência, fazendo com que a comunicação até a central de monitoramento da ré fosse interrompida e eles pudessem agir com facilidade. O banco alegou defeito no serviço prestado, na medida em que houve demora no cumprimento das obrigações contratuais, principalmente no que se refere à imediata comunicação à polícia, à empresa de telefonia e ao gerente do banco.
A empresa argumentou que o contrato entabulado entre as partes configurava obrigação de meio e não de fim e, por isso, não pode ser responsabilizada pelos danos suportados pela instituição bancária. Contudo, o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria, considerou que o relatório de ocorrências constante do processo demonstra que entre a constatação da falha na conexão e o cumprimento da obrigação contratual transcorreram 53 minutos, e que a própria ré apenas adotou o primeiro passo do procedimento-padrão após esse período.
"Ora, independente de ser esse o sistema mais adequado ou não para a segurança da recorrente, era esperado que a apelada fosse célere na tomada de providências, com o intuito de impedir ou minimizar eventuais prejuízos ao banco. Essa obrigação decorre até mesmo da natureza do contrato e dos bens a serem protegidos", observou o magistrado. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0368070-74.2006.8.24.0023).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 16/08/2017

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