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segunda-feira, 27 de março de 2017

Consumidora será ressarcida por dias de caos vividos com falta de água no oeste de SC

Consumidora será ressarcida por dias de caos vividos com falta de água no oeste de SC

Publicado em 27/03/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou empresa concessionária dos serviços de água e saneamento ao pagamento de indenização por danos morais a consumidora que sofreu com desabastecimento ao longo do ano de 2013. Em diversas oportunidades, conforme demonstrado nos autos, a cliente ficou sem água no condomínio onde reside. A empresa agora deverá pagar R$ 15 mil pela má prestação dos serviços, em fato ocorrido no oeste catarinense.

A decisão judicial levou em consideração o relato da consumidora, que sofreu ao tentar realizar atividades básicas e corriqueiras, embora prioritárias, em sua casa, e vivenciou dias de caos ao longo de quase um ano. A câmara sancionou a condição de fornecedora da apelante, o que inseriu o caso nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da inversão do ônus da prova. A empresa, nesta situação, é que deveria provar não ter responsabilidade sobre o evento, coisa que efetivamente não fez.

"O bem água é tão vital que dispensa divagações acerca de sua importância", afirmou a desembargadora Vera Copetti no acórdão. A concessionária chegou a alegar que a culpa era da cliente, ao não dispor de um reservatório em sua residência. "Se não havia fornecimento d'água, não se imagina como os reservatórios poderiam salvar a situação, já que seriam imediatamente utilizados, nos primeiros instantes da falta do precioso líquido", contestou a relatora.

A câmara também não reduziu o valor da condenação, já que, por unanimidade de votos, concluiu que o patamar está bem adaptado à situação dos autos. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0006886-72.2013.8.24.0080).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 24/03/2017

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