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sábado, 3 de março de 2018

Quando o consumidor tem direito à devolução em dobro?

Quando o consumidor tem direito à devolução em dobro?

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Carlos Henrique Rodrigues Nascimento, Advogado
anteontem
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Você já ouviu dizer que a pessoa que é cobrada indevidamente tem direito de ser restituída em dobro? Pois, é. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução de valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em outras palavras, funciona assim: se o valor da fatura deveria ser de R$ 500,00, mas foi cobrado e pago R$ 700,00, o consumidor tem o direito de receber R$ 400,00 de volta, ou seja, o dobro do valor que foi pago a mais, que foi R$ 200,00.
Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o consumidor só tem direito à restituição em dobro nos casos em que a cobrança excessiva tenha sido feita com má-fé. Nos casos de simples erro, não há que se falar em restituição em dobro, mas somente de devolução do valor pago a mais.
Em regra, para pedir a restituição em dobro é necessário dar início a um processo judicial. Quanto ao pedido da simples devolução do valor cobrado a mais, basta entrar em contato direto com a empresa para que o problema seja facilmente resolvido.
Um grande abraço.
Deus o abençoe.
“O Senhor mandará que a benção esteja contigo nos teus celeiros e em tudo a que puseres a tua mão; e te abençoará na terra que o Senhor teu Deus te dá.” (Deuteronômio 28.8)

Inventário: judicial ou extrajudicial? (requisitos)

Inventário: judicial ou extrajudicial? (requisitos)

#BreveIntroito - Por Jordana Silveira (estagiária)

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Advocacia Aranéga, Advogado
Publicado por Advocacia Aranéga
anteontem
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Você já conhece o informativo #BreveIntroito desenvolvido pela Advocacia Aranéga?
Semanalmente o escritório se reúne para que um dos nossos membros realize a apresentação de um tema de sua escolha para todos os demais.
Assim, desenvolvemos a didática, oratória e o conhecimento, publicando conteúdos gratuitos em nossas páginas para propagar a informação jurídica.
Aproveite!
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A abertura da sucessão ocorre mediante o falecimento do de cujus, estabelecendo-se entre os seus herdeiros, em relação à comunhão de bens do acervo hereditário.
O inventário pode ser realizado pela via judicial ou extrajudicial, sendo que o judicial trata-se de uma ação cuja a finalidade é realizar a relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, para distribuí-los entre seus herdeiros. Já o inventário extrajudicial visa relacionar e descrever os bens do de cujus, atribuindo a cada herdeiro a sua parte de forma consensual entre estes em cartório por escritura pública.
O inventário judicial pode ser amigável ou litigioso, sendo que, em havendo herdeiros incapazes, e/ou os herdeiros não concordarem com a partilha, o inventário será obrigatoriamente judicial.
É imprescindível que os bens sejam descritos e avaliados minuciosamente, a fim de que sejam partilhados, em sentença, no montante correspondente a cada herdeiro, sendo que, apenas mediante a realização do procedimento judicial será possível a efetiva aquisição da herança pelos herdeiros, na proporção de suas quotas hereditárias.
Neste processo, o juiz deverá verificar se todas as condições e exigências legais estão sendo atendidas, com o fito de, ao final do processo, homologar a partilha dos bens e direitos do falecido aos seus sucessores.
Já o inventário extrajudicial, trata-se de uma modalidade pouco conhecida, e foi criado com a intenção de simplificar o procedimento. Esta modalidade necessita que sejam cumpridos alguns requisitos imprescindíveis para ser realizada, previstos no art. 610, § 1º do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Ou seja, para que o inventário possa ser realizado na modalidade extrajudicial, é necessário que todos os herdeiros sejam capazes, concordem com a divisão de bens, e não haja testamento.
O Inventário extrajudicial pode ser realizado em qualquer cartório de Registro de Notas (Tabelião/ofício de notas), por meio de escritura pública, sendo que, não há necessidade de pagamento de custas judiciais, apenas dos documentos formulados pelo escrivão, que em muitos casos tem o custo significativamente menor.
Destaca-se que, em todas as modalidades as partes devem obrigatoriamente estar assistidas por advogado, conforme o art. 610, § 2º do Código de Processo Civil.
Por fim, importante observar ainda que, existem também as hipóteses de arrolamento, comum ou sumário, cada um com seus respectivos requisitos.

Quais os motivos para pedir a rescisão indireta?

Quais os motivos para pedir a rescisão indireta?

Uma breve abordagem sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho.

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Alexandre Bastos, Advogado
Publicado por Alexandre Bastos
ontem
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Em nosso artigo sobre o pedido de demissão que pode ser conferido nesse link, abordamos diversos assuntos referentes ao tema, tratando rapidamente sobre a possibilidade de se pedir a rescisão indireta.
Como diversas perguntas foram realizadas sobre a questão, decidimos então apresentá-lo em um artigo específico para facilitar a compreensão de todos vocês.

O que é a rescisão indireta?

É o que o senso comum denomina de justa causa do empregador.
Quando um funcionário comete alguma falta grave, isso possibilita a sua demissão por justa causa.
No caso da rescisão indireta, ocorre exatamente o contrário.
A empresa pratica algum ato ou atitudes recorrentes consideradas graves o suficiente para romper com o contrato de trabalho.
Esses atos levam ao rompimento do contrato por iniciativa do colaborador.
É importante lembrar que é primordial que a empresa zele pelo cumprimento da lei, para evitar esse tipo de situação.
Sabemos, no entanto, que a legislação trabalhista é complexa e extensa, o que dificulta o cumprimento das determinações da lei.
Nesses casos, o auxílio jurídico é um fator determinante para minimizar riscos desnecessários.

Motivos para pedir a rescisão indireta, conforme a CLT

Toda relação de emprego deve ser favorável tanto para o empregador quanto para o empregado.
Quando uma das partes não cumpre com os deveres e obrigações estabelecidos pela lei, isto gera um prejuízo na parte contrário, que neste caso recai sobre o funcionário.
A fim de evitar que o colaborador sofra com esses prejuízos, a CLT em seu artigo 483, determinou uma série de situações que permitem ao empregado pedir a rescisão indireta do seu contrato de trabalho.
Os motivos são os seguintes:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários
Desta maneira, caso o empregado sofra com alguns dos atos acima, fica permitido a este, pedir a rescisão indireta do seu contrato de trabalho.

Situações práticas reconhecidas pelos Tribunais que possibilitam a rescisão indireta

Com base nos motivos do artigo da CLT citado acima, os Tribunais da Justiça do Trabalho reconhecem alguns casos como possíveis de requerer a rescisão.
Expomos aqui, alguns desses casos para facilitar a sua compreensão.

A) Atraso no pagamento de salário:

Alguns Tribunais entendem que o atraso no pagamento de salários constitui motivo grave o suficiente para pedir a rescisão indireta.
Isto porque trata-se do meio de subsistência do funcionário e de sua família.
O atraso no salário impossibilita, por exemplo, que o colaborador honre com os seus compromissos perante terceiros.
Isso acaba acarretando diversos prejuízos para o mesmo.
Nesse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu a rescisão indireta de funcionário:
RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. PARCELAMENTO DE SALÁRIOS. A falta do pagamento de salário ou habitual pagamento com atraso inviabilizam a continuidade da relação de emprego, eis que esse é o meio de subsistência do empregado, o qual não pode assumir o risco da atividade econômica explorada pela empresa e esperar até que essa se recupere, para então perceber o que lhe é devido e importante para o seu sustento e de sua família. O atraso no pagamento de salários, bem como a omissão do empregador no recolhimento do FGTS, são motivos suficientes para configurar a falta grave prevista na letra d do artigo 483 da CLT.
(TRT-4 - RO: 00000935120145040772 RS 0000093-51.2014.5.04.0772, Relator: Roberto Antonio Carvalho Zonta, Data de Julgamento: 28/10/2015, 6a. Turma)

B) Ausência de depósitos do FGTS

Situação semelhante ocorre com o recolhimento do FGTS.
Apesar de não existir um entendimento unânime entre os Tribunais, alguns acabam por reconhecer a gravidade da lesão.
Tal situação demonstra o descumprimento da empresa com as obrigações inerentes do contrato.
E segundo o artigo citado acima, constitui motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Com base nesse entendimento o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região determinou a rescisão indireta.
IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. O não recolhimento ou a mora contumaz dos recolhimentos dos depósitos de FGTS constitui falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, nos termos da alínea d do art. 483 da CLT. (TRT18, RO - 0010086-79.2015.5.18.0001, Rel. DANIEL VIANA JUNIOR, 2ª TURMA, 16/11/2015)
(TRT-18 - RO: 00100867920155180001 GO 0010086-79.2015.5.18.0001, Relator: DANIEL VIANA JUNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2015, 2ª TURMA)

C) Prática de assédio moral pela empresa

Ocorre o assédio moral quando é exercido sobre o funcionário uma pressão continuada de forma afetar o seu psicológico.
Nesses casos é comum ocorrer abusos pelo empregador, com situações de constrangimento e humilhação.
O objetivo desse abusos, normalmente é forçar o funcionário a aumentar a sua produtividade ou pedir a sua demissão.
Sobre o assédio moral, escrevemos um artigo no qual é possível verificar algumas dessas atitudes praticadas pelo empregador.
O artigo pode ser conferido clicando neste link.
A partir desse entendimento o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região reconheceu a rescisão indireta do funcionário.
RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL - A conduta empresarial reiterada lesiva aos direitos de personalidade do trabalhador, capaz de afetar a sua vida social e familiar, atrai a incidência da norma do art. 483, b, d e e celetista de modo a ser reconhecida a despedida indireta.
(TRT-5 - RecOrd: 00003805720105050018 BA 0000380-57.2010.5.05.0018, Relator: MARCOS GURGEL, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 19/04/2013.)
O assédio moral neste caso tratou-se de apelidos depreciativos conferidos ao empregado com o claro objetivo de promover humilhações.
Como a referida prática trouxe prejuízos em sua esfera social e familiar a rescisão indireta foi reconhecida.

D) Redução do salário por culpa do empregador

Conforme mencionado, nos casos em que ocorrer a redução do salário por culpa do empregador, a princípio será possível pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Situação ocorre, por exemplo, quando o vendedor comissionado, tem o seu local de trabalho alterado passando a vender menos.
Do mesmo modo, quando o professor tem o seu salário reduzido em função da diminuição das horas/aulas ministradas.
Nesse caso, no entanto, é necessário que a redução salarial não decorra da diminuição de alunos.
Sendo este o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região:
PROFESSOR – REDUÇÃO DE HORAS/AULA – MANUTENÇÃO DA DISCIPLINA E ALUNOS – IMPOSSIBLIDADE – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A redução da quantidade de horas/aula, e a correspondente diminuição a remuneração ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador - art. 483, g, da CLT – caso a redução não decorra de diminuição de alunos, tendo a disciplina continuado na grade curricular. Inteligência da Orientação Jurisprudência n.º 244 da Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho.
(TRT-17 - RO: 01009002220105170008, Relator: DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI, Data de Publicação: 09/06/2011)

Quais são os direitos de quem pede a rescisão indireta

É importante mencionar que a rescisão indireta garante ao empregado os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa.
Desta forma são devidos ao colaborador as seguintes verbas:
  • I – 13º salário proporcional;
  • II – Multa rescisória de 40% sobre o valor total depositado do FGTS;
  • III – Saldo de salário;
  • IV – Férias vencidas se houver e/ou Férias de forma proporcional ao tempo de serviço sempre acrescido no valor de 1/3;
  • V – Aviso prévio;
  • VI - Levantamento do FGTS;
  • VII - Seguro desemprego, se preenchido os requisitos legais.
Vale lembrar que para o funcionário pedir a rescisão indireta de seu contrato de trabalho será preciso ingressar com uma ação judicial.
Além disso, quando a rescisão indireta ocorrer por descumprimento do contrato ou por redução do salário o colaborador poderá se ausentar do seu serviço até o final da decisão do seu processo.

Devo pedir a rescisão indireta?

Entrar com uma ação judicial para resolver um conflito deve ser a última medida a ser adotada.
Isto em razão dos desgastes físicos, emocionais e financeiros envolvidos.
A melhor tratativa de resolução de conflitos é o diálogo.
Deste modo, sempre que você estiver passando por uma situação que possibilite pedir a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, converse primeiro com o seu chefe.
Nesse momento, passe para ele todos os fatos que estão ocorrendo para que alguma medida seja adotada.
É evidente que isso não se aplica a todas as situações, alguns casos mais graves não comportam esse tipo de resolução sendo necessário pedir a rescisão indireta.
No entanto é fundamental a consulta a um advogado para uma análise jurídica eficiente da situação.
Este poderá analisar o caso com base nas leis e entendimentos jurisprudenciais e achar a melhor solução para o seu problema.
Não esquece de compartilhar e deixar o seu comentário!
Até a próxima!

quinta-feira, 1 de março de 2018

Unimed Fortaleza deve autorizar cirurgia bariátrica para paciente com obesidade mórbida

Unimed Fortaleza deve autorizar cirurgia bariátrica para paciente com obesidade mórbida

Publicado em 01/03/2018
A 3ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), manteve decisão que condenou a Unimed Fortaleza a autorizar e custear uma cirurgia bariátrica (redução de estômago) em paciente com obesidade mórbida. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 1 mil. A decisão foi proferida na tarde dessa terça-feira (27/02), durante sessão extraordinária.
Para a relatora do caso, desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, “conforme a tradicional doutrina e jurisprudência dominante, a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato”.
De acordo com os autos, o paciente firmou contrato com a Unimed Fortaleza em julho de 2016. Alega que após consulta médica, foi constatada a necessidade de realização de procedimento cirúrgico para tratamento de obesidade mórbida grau III, uma vez que se encontra com outros problemas clínicos graves como dores articulares, lombalgia e gordura no fígado. Também possui antecedentes familiares de AVC, câncer e diabetes.
Após exames, ele apresentou ao plano a guia de solicitação de internação para ser feita a intervenção, mas teve o pedido negado. A Unimed alegou que o procedimento não está previsto em cláusula contratual, nem elencado no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Como corria risco de morte, o paciente ingressou com pedido liminar na 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza requerendo a autorização. O Juízo de 1º Grau concedeu e determinou ainda que, diante da recusa, a operadora pagasse multa diária de R$ 1 mil.
Inconformada com a decisão, o plano de saúde ingressou com agravo de instrumento (nº 0623569-46.2017.8.06.0000) no TJCE. Sustentou que não interpôs obstáculos ao desfrute regular dos serviços assegurados pelo contrato firmado e que a enfermidade do paciente está relacionada como doença preexistente.
Informou ainda que internações, exames, tratamentos de doenças e lesões, só poderiam ser autorizados após o prazo de carência de 12 meses. Também defendeu ser dever do Estado o fornecimento dos serviços de forma irrestrita, conforme preceitua a própria Constituição Federal.
Ao analisar o caso, o colegiado da 3ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau. “Entendo que negar o tratamento especializado por alegada limitação de cláusula contratual ou prazo de carência (cobertura parcial temporária) seria o mesmo que relativizar a garantia constitucional do direito à vida e da dignidade da pessoa humana, principalmente quando prescrito por médico assistente que acompanha o paciente”, explicou a relatora.
A desembargadora Vilauba Lopes acrescentou que “é necessário salientar que o contrato entre as partes foi assinado em julho de 2016, tendo como período de carência para a cobertura parcial temporária o prazo de 12 meses. Considerando que estamos em 2018, resta caracterizado o cumprimento integral da exigência feita pela seguradora do plano de saúde Unimed Fortaleza, no que cerne ao preenchimento do prazo da cobertura parcial temporária, podendo, neste momento, o beneficiário usufruir dos serviços contratados sem qualquer óbice”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 28/02/2018