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segunda-feira, 29 de agosto de 2022

Dívida com mais de 5 anos não pode ser cobrada e gera dano moral

 

Dívida com mais de 5 anos não pode ser cobrada e gera dano moral

Não pode constar o nome em plataforma informando a inadimplência

A cobrança de dívida prescrita não poder ser cobrada judicialmente não pode ser cobrada extrajudicialmente. Bem como que o fato da inserção do nome da pessoa nas plataformas “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO” ou qualquer outra plataforma que tenha a mesma finalidade, por conta de dívida prescrita, caracteriza ato ilícito, passível de indenização por dano moral.

Trata-se, pois, de ferramenta travestida de informativa em prol dos devedores, permitindo negociações de dívidas prescritas, de modo a permitir que o score aumente e com isso o consumidor possa adquirir crédito.

Manter débitos prescritos acessíveis a qualquer pessoa, em referidas plataformas, há violação frontal ao disposto no artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o limite de 5 (cinco) anos para a manutenção de informações negativas em cadastro de restrição ao crédito.

Trata-se de verdadeira negativação, apenas com uma nova modalidade de seguir, efetuando cobranças indevidas ao consumidor, prejudicando sua obtenção de crédito e seu score, mas, maquiados em um novo serviço da SERASA às empresas parceiras que assim continuam agindo, inclusive, após a prescrição da dívida. A partir do momento em que conste o nome de uma pessoa, em tais plataformas, em decorrência de dívida já prescrita, caracteriza-se ato ilícito, passível de indenização por danos morais.

Veja o acórdão do TJSP:

APELAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para o efeito de declarar a inexigibilidade das dívidas descritas na inicial. Inconformismo da parte autora. Ao prescrever, uma obrigação transforma-se em natural. Ela continua existindo, mas não pode o credor exigir a prestação, pois carece de pretensão. Uma vez extinta a pretensão, extingue-se, consequentemente, o direito de cobrança das referidas dívidas, seja por meios judiciais, seja por meios extrajudiciais. Em relação às plataformas, tais como “SERASA LIMPA NOME” e “ACORDO CERTO”, é permitido, de forma simples e gratuita a qualquer pessoa física ou jurídica consultar os débitos do consumidor, sem sequer registrar quem fez esta consulta, o que facilmente pode ser utilizado pelos fornecedores para negar crédito ao consumidor, de modo que se equipara à inscrição do débito, junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, vez que constitui cadastro de maus pagadores, amplamente acessível aos fornecedores que podem utilizá-lo para restringir crédito. Trata-se, pois, de ferramenta travestida de informativa em prol dos devedores, permitindo negociações de dívidas prescritas, de modo a permitir que o “score” aumente e com isso o consumidor possa adquirir crédito, mas que tem cunho depreciativo para aquele que tem seu nome lançado na referida plataforma. Manter débitos prescritos acessíveis a qualquer pessoa, em referidas plataformas, viola frontalmente o disposto no artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o limite de cinco anos para a manutenção de informações negativas em cadastro de restrição ao crédito. Danos morais devidos, fixados em R$ 5.000,00. Correção monetária do arbitramento. Juros de mora. Citação. Sentença reformada. Recurso do autor provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1049425-02.2020.8.26.0576; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022)

Extrai-se do voto do relator:

“Dispõe o artigo 189, do Código Civil que:

“Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludemos arts. 205 e 206.”

Na lição do doutrinador FLÁVIO TARTUCE, in verbis:

“… se o titular do direito permanecer inerte, tem como pena a perda da pretensão que teria por via judicial. Repise-se que a prescrição constitui um benefício a favor do devedor, pela aplicação da regra de que o direito não socorre aqueles que dormem, diante da necessidade do mínimo de segurança jurídica nas relações negociais. A prescrição extintiva, fato jurídico em sentido estrito, constitui, nesse contexto, uma sanção ao titular do direito violado, que extingue tanto a pretensão positiva quanto a negativa (exceção ou defesa). Trata-se de um fato jurídico ‘stricto sensu’ justamente pela ausência de vontade humana, prevendo a lei efeitos naturais, relacionados com a extinção da pretensão. A sua origem está no decurso do tempo, exemplo típico de fato natural.

Na prescrição, nota-se que ocorre a extinção da pretensão; todavia, o direito em si permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo. Tanto isso é verdade que, se alguém pagar uma dívida prescrita, não pode pedir a devolução da quantia paga, já que existia o direito de crédito que não foi extinto pela prescrição.” (“Manual de Direito Civil”, 8ª edição, Método, 2018, p. 300 destaque nosso).

…………

O dano moral constitui-se na dor, no sofrimento, que residem na alma, sendo exigir o impossível a comprovação dessa espécie de dano, até porque não há como fazer uma análise do aspecto subjetivo. Consoante entendimento jurisprudencial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, o dano moral surge “em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor” (REsp 628.854/ES, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO, j. 03/05/07, DJ 18/06/07 p. 255).

Nesse diapasão, apenas devem consistir em dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia, sendo que tais estados psicológicos são consequências e não causas do dano.

No caso, houve clara violação aos direitos de personalidade da parte autora, em razão da inclusão do nome da parte autora na plataforma em questão, por dívida prescrita. Diante dos critérios de prudência, bom senso e da lógica do razoável balizados pela jurisprudência e lição doutrinária acima invocada, entende-se que, no caso em apreço, a conduta da ré, ora apelada, configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada.

Mais que isso é desnecessário dizer.

Assim, o arbitramento da indenização pelo dano moral, deve ser feito de forma adequada e moderada, pautado em juízo prudencial.

……………………

Há que se concluir, portanto, que se trata de verdadeira negativação, apenas com uma nova modalidade de seguir, efetuando cobranças indevidas ao consumidor, prejudicando sua obtenção de crédito e seu score, mas, maquiados em um novo serviço da SERASA às empresas parceiras que assim continuam agindo, inclusive, após a prescrição da dívida. A partir do momento em que conste o nome de uma pessoa, em tais plataformas, em decorrência de dívida já prescrita, caracteriza-se ato ilícito, passível de indenização por danos morais. O ato jurídico submete-se a ordem constituída e respeita o direito alheio ao passo que o ato ilícito é lesivo ao direito alheio, concluindo que a indenização é imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência causar dano a outrem violando seu direito. “A conduta antijurídica se realiza como comportamento contrário ao direito, provocando o dano. A formação do nexo causal entre aquela conduta e a lesão provocada enseja a responsabilidade” (ARNALDORIZZARDO in Parte Geral do Código Civil, 4ª ed., Forense, 2006, p. 465).

……………….

O valor da indenização por danos morais deve obedecer à sua dúplice natureza compensatória, para minimizar ou compensar o ofendido pelos constrangimentos e dores sofridos, e de pena, para punir o ofensor pela prática do fato danoso. Destarte, fica a parte ré condenada ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária do presente arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação, na forma do artigo 240 do Código de Processo Civil e artigo 397, parágrafo único, do Código Civil, considerando se tratar de responsabilidade civil contratual”.

TJSP

#dívida #cinco anos #prescrita #cobrança indevida #dano moral #direito #processo #justiça

Foto: divulgação da Web

sábado, 27 de agosto de 2022

TJES mantém condenação de ex-marido após estelionato sentimental

 

TJES mantém condenação de ex-marido após estelionato sentimental

TJES mantém condenação de ex-marido após estelionato sentimental

Segundo o processo, o homem teria arquitetado o golpe, simulando grande interesse pela mulher e propondo casamento em pouco mais de 02 meses.

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público a fim de aumentar a pena de homem condenado por estelionato para 04 anos, 02 meses e 22 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

O ex-marido da vítima foi condenado em primeiro grau na forma do artigo 171 do Código Penal, após ter cometido vários ilícitos patrimoniais contra ela. Segundo o processo, o homem teria arquitetado o golpe, simulando grande interesse pela mulher e propondo casamento em pouco mais de 02 meses.

Ainda de acordo com os autos, a mulher teria quitado 55% do imóvel de luxo que adquiriram juntos e induzida a assinar documentos que a excluíam da condição de compradora, ficando o réu como único proprietário. O homem também a teria convencido a fazer empréstimo para quitar o restante do contrato e ingressado com uma ação para mudar o regime de bens de casamento de comunhão universal para separação de bens por meio de procuração, sem o conhecimento da vítima.

O desembargador Willian Silva, relator do processo, entendeu que o réu utilizou de seus conhecimentos jurídicos para concretizar o intento criminoso. “Não se deve admitir que o agente se beneficie da própria torpeza, beneficiando-se da isenção de pena quando agiu de maneira premeditada e calculista, antes mesmo de contrair o matrimônio, antevendo todos os atos necessários para obter a vantagem patrimonial indevida em detrimento do sentimento e finanças de sua esposa”, destacou.

Assim, mesmo diante do argumento da defesa de que a vítima era pessoa instruída, o desembargador constatou que todo o conjunto de provas apresentadas evidenciam que o réu a ludibriou de forma intensa, fazendo-a acreditar que seus interesses estariam resguardados.

O relator também observou que trata o caso de estelionato sentimental, quando a vítima é induzida a erro quanto às intenções do pretendente e, com base na confiança estabelecida dentro de um relacionamento amoroso, sofre perdas, especialmente patrimoniais. “Em relacionamentos amorosos a relação de confiança estabelecida entre as partes ganha uma dimensão maior, pois a pessoa mantida em erro acredita, piamente, que seu par amoroso possui as melhores intenções em mente. No caso, a propositura do casamento, o fato de a vítima ter afirmado que o réu cuidaria de seus negócios, todos estes atos a levaram a crer que não deveria preocupar-se com a atuação de seu noivo e, posteriormente, esposo”, enfatizou.

Fonte: TJES

#estelionato #sentimental #ex-marido #direito #justiça #processo

Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 26 de agosto de 2022

Saiba se você tem direito a uma parte dos R$ 24 bilhões esquecidos no PIS/Pasep Pu

Saiba se você tem direito a uma parte dos R$ 24 bilhões esquecidos no PIS/Pasep

Publicado em 26/08/2022

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Caixa Econômica Federal anunciou nesta quinta-feira, 25, que parte dos brasileiros poderão consultar valores e solicitar saques relativos aos R$ 24,6 bilhões ‘esquecidos’ referentes ao PIS/Pasep. O banco informou que 10,6 milhões de pessoas poderão receber uma parcela das cotas dos benefícios. Para isso, é necessário ter trabalhado com carteira assinada entre os anos de 1971 e 1988. O saldo varia de acordo com o tempo trabalhado pelo indivíduo e seu salário durante o período, porém a devolução média é de R$ 2.300.

 O resgate do benefício pode ser realizado tanto nas agências físicas da Caixa Econômica Federal quanto no aplicativo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). No app, o trabalhador poderá clicar no tópico “Você possui saque disponível”. Após a etapa inicial, clicar em “Solicitar o saque do PIS/Pasep” para, enfim, escolher se deseja retirar os valores de maneira presencial ou como crédito em conta de qualquer outra instituição bancária, sem custos. De maneira presencial, o saque pode ser realizado através do ‘cartão cidadão’ com o valor máximo de R$ 3 mil em unidades lotéricas ou terminais de autoatendimento da Caixa. Caso o cidadão que tem direito a receber o benefício já tenha falecido, seu parente beneficiário pode reivindicar os recursos no aplicativo indo em “Meus saques”, depois em “Outra situações de Saque”, “PIS/Pasep – Falecimento do trabalhador”. Por fim, é necessário anexar os documentos solicitados que serão um documento de identificação com imagem, uma foto de seu rosto e uma certidão do PIS/Pasep do INSS.

Fonte: Jovem Pan - 25/08/2022

Senacon investigará 23 bancos por suposta fraude em cartões de crédito consignado

 

Senacon investigará 23 bancos por suposta fraude em cartões de crédito consignado

Publicado em 26/08/2022

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Averiguação busca apurar suposta fraude na emissão não autorizada dos cartões, além da cobrança de juros em faturas cujo desconto era realizado diretamente na folha de pagamento

Ministério da Justiça e Segurança Pública informou nesta quinta-feira, 25, que irá investigar vinte e três bancos e instituições financeiras por supostas fraudes em emissões de cartões de créditos consignados. A prática delituosa teria ocorrido, de acordo com denúncia apresentada pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública (Nudecon) do estado do Rio de Janeiro, através da emissão de cartões não autorizados e com cobrança de juros em faturas cujo desconto era realizado diretamente na folha de pagamento. A reclamação sobre a prática relata que um cliente, ao realizar a contratação do crédito consignado, também receberia um cartão de crédito. A informação de que o empréstimo recebido seria lançado como opção de saque no cartão e depositado na conta corrente não seria devidamente repassada ao consumidor.

 

Confira abaixo a lista de bancos ou instituições financeiras que serão investigadas pela Senacon, do Ministério:

  • Banco BMG S.A;
  • Banco Bradescard;
  • Banco Bradesco Cartões S.A;
  • Banco Bradesco S.A;
  • Banco Cetelem S.A;
  • Banco CSF S.A;
  • Banco do Brasil S.A;
  • Banco Itaucard S.A;
  • Banco Losango S.A;
  • Banco Pan;
  • Banco Santander (Brasil) S.A;
  • Banco Triângulo S.A;
  • Bancoob;
  • BV Financeira S.A. CFI;
  • Caixa Econômica Federal;
  • Hipercard BM S.A FIN;
  • Itaú CBD CFI;
  • Luizacred S.A. SOC CFI,;
  • Midway S.A – SCFI;
  • Nu Pagamentos S.A;
  • Pernambucanas Financ S.A. CFI;
  • Portoseg S.A. CFI;
  • Realize CFI S.A.

A equipe de reportagem da Jovem Pan entrou em contato com as empresas que serão investigadas e questionou o posicionamento das instituições à respeito das ações do Ministério. O banco BV informou que “é contra práticas de superendividamento e esclarece que não oferece esse produto para seus clientes”. Já o banco BMG ressaltou que, “até o momento, não recebeu formalmente o referido processo administrativo relatado na matéria e que se manifestará nos respectivos autos, assim que o recepcionar”, além de aproveitar “para reiterar que cumpre detidamente toda a regulação e autorregulação bancária, bem como as legislações aplicáveis, preservando a excelência no atendimento e a ética com transparência”. O banco CSF alegou que “não comercializa cartão de crédito consignado e está à disposição da Senacon para esclarecimentos”. O Itaú Unibanco informou que “não comercializa cartão de crédito consignado e está à disposição da Senacon para eventuais esclarecimentos adicionais”. O Santander ressaltou que “soube do caso pela imprensa e que não foi procurado pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública (Nudecon) do Rio de Janeiro, nem pelo Ministério da Justiça. O Banco destaca que todos os seus produtos e serviços atendem à regulação e que está à disposição dos órgãos competentes para prestar esclarecimentos”. As demais instituições financeiras foram procuradas e não responderam até o momento. O espaço encontra-se aberto para futuras manifestações.

Fonte: Jovem Pan - 25/08/2022

Homem que teve CPF utilizado em fraudes por terceiros tem direito a nova inscrição

 

Homem que teve CPF utilizado em fraudes por terceiros tem direito a nova inscrição

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União cancele o número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e conceda uma nova inscrição para um pedreiro de 62 anos, morador de Bento Gonçalves (RS). O homem teve, durante anos, o CPF indevidamente utilizado por terceiros para prática de fraudes. Segundo a 4ª Turma, no caso de utilização irregular de CPF por terceiros de maneira fraudulenta, expondo o titular a prejuízos, é viável o cancelamento. A decisão unânime foi proferida em 17/8.
O pedreiro ajuizou a ação em junho de 2020. Ele narrou que seus documentos pessoais foram extraviados em 2002 e que, a partir de então, o CPF vinha sendo utilizado por estelionatários para a prática de ilícitos, como a abertura de empresas e declarações falsas de imposto de renda. O autor alegou que inclusive já respondeu processos judiciais devido à utilização indevida do seu CPF por terceiros.
Em dezembro de 2020, o juízo da 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves determinou o cancelamento da inscrição e a concessão de um novo número.
A União recorreu ao TRF4, argumentando que o CPF consiste em um número único para cada indivíduo, dessa forma “uma vez cadastrada a parte autora, não poderá obter novo número, sob pena de inconsistências nos sistemas de controle tributário”.
A 4ª Turma negou o recurso. “A utilização indevida do número de CPF do autor por terceiros para prática de fraudes está amplamente demonstrada nos autos por meio da vasta documentação anexada. Tais provas são suficientes para demonstrar que ele está, há anos, suportando diversos incômodos por conta da indevida utilização de seu CPF”, analisou o desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, relator da ação.
Ele explicou que o TRF4 já firmou jurisprudência no sentido de que “na hipótese de utilização irregular de CPF por terceiros, fraudulentamente, expondo o titular a prejuízos, é viável o seu cancelamento, com a efetivação de nova inscrição”.
“Portanto, mostra-se razoável o cancelamento do documento e emissão de novo cadastro, visto que tal situação enseja consequências danosas tanto para o real possuidor do CPF, quanto à coletividade”, concluiu Laus.
TRF4

O que fazer quando um dos herdeiros não quer desocupar o imóvel da herança?

 

O que fazer quando um dos herdeiros não quer desocupar o imóvel da herança?

Via @editalconcursosbrasil | A disputa de bens de uma herança pode gerar desentendimentos e discussões entre irmãos após o falecimento do pai ou mãe. Isso é algo comum e bastante frequente mesmo em famílias que até então viviam em completa harmonia.
Uma situação recorrente nesses casos de divisão de patrimônio é quando um dos herdeiros ocupa o imóvel que será objeto de partilha do inventário da pessoa falecida e alega que não deixará o local, permanecendo com resistência. O que é possível fazer nessa situação? Veja a seguir!

O que fazer quando um dos herdeiros não quer desocupar um imóvel de partilha?

Enquanto o genitor estiver vivo, o respectivos herdeiros podem, sob sua aceitação, residir no imóvel. No entanto, após a morte do proprietário do bem, se ele tiver filhos, eles serão os herdeiros.
Porém, isso não garante que um deles ocupe o lugar forçadamente, sem que os demais estejam de acordo. Sendo assim, os outros irmãos podem pedir que a pessoa saia e desocupe o espaço.
Segundo a legislação, os herdeiros são os possuidores diretos da herança, mas é necessário a realização de um inventário para definir como será feita a partilha dos bens deixados pela pessoa falecida.
Sem esse procedimento, nenhum integrante poderá vender ou tomar posse de um bem dos espólios. Ou seja, é necessária a conclusão do inventário para que isso ocorra de fato.

Venda de um imóvel de herança

Em suma, quando não existir um acordo para a venda de um imóvel do patrimônio de uma pessoa falecida, principalmente quando um dos herdeiros não quiser desocupá-lo, os outros herdeiros podem recorrer e notificar o irmão, estabelecendo um prazo para que ele saia do local.
Outro ponto importante diz que o individuo que deseja comprar o imóvel dos demais herdeiros deverá notificá-los a respeito do seu desejo de compra.
Mas se mesmo recorrendo às tentativas extrajudiciais a pessoa não deixar o imóvel, os irmãos podem solicitar a ajuda de um advogado para entrar com uma a ação judicial de extinção de condomínio.
Importante destacar que uma opção viável é o herdeiro ocupante pagar aluguel aos demais irmãos. Isso poderá ser feito até a conclusão do inventário e da ação de extinção de condomínio.
Renato Soares
Fonte: editalconcursosbrasil.com.br
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Foto: divulgação da Web

Caixa deve indenizar moradora de imóvel do minha casa minha vida com vícios construtivos

 

Caixa deve indenizar moradora de imóvel do minha casa minha vida com vícios construtivos

Caixa deve indenizar moradora de imóvel do minha casa minha vida com vícios construtivos

A Caixa Econômica Federal e uma construtora foram condenadas ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a uma proprietária de condomínio com vícios construtivos. Após vistoria do imóvel, situado no bairro Cará-Cará, em Ponta Grossa, foi comprovada a existência de anomalias decorrentes de má execução da obra. A decisão é do juiz federal Antônio César Bochenek, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa.
Em sua sentença, o magistrado destacou que é obrigação da CEF zelar pela observância das normas técnicas, buscar a correta execução das obras do empreendimento, acompanhá-las e fiscalizá-las até a sua conclusão, com o fim de garantir a sua qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados em decorrência de má execução da obra.
“Entendo por caracterizado o dano moral, decorrente da frustração gerada pela impossibilidade de fruição plena do imóvel, inclusive para a realização de reparos e obras, já realizadas e também as novas obras a serem feitas, consoante expresso na decisão. Ao adquirir imóvel residencial, em especial novo, o consumidor cria expectativas legítimas, as quais foram frustradas em razão da ocorrência dos vícios apresentados. Tal dano é conhecido pela experiência comum e a parte autora conviveu com vícios no decorrer dos últimos anos.”
O juiz federal considerou as peculiaridades do caso e também o montante fixado em processos análogos, determinando a indenização a título de dano moral o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data correspondente à data de recebimento do comunicado de vícios construtivos.
 
Conjunto habitacional
O empreendimento habitacional foi planejado e executado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo a Caixa como gestora operacional responsável pela contratação de empresa para construção da moradia.
Alega a autora da ação que após a entrega das residências e a sua ocupação, constatou-se que uma série de problemas estruturais começaram a surgir na residência como rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, falha de impermeabilização, pisos trincados, entre outros problemas.
A parte autora formulou pedidos de reparação de dano material e moral, além de condenação em obrigação de fazer, consistente nos reparos necessários do imóvel ou de pagamento da quantia necessária a repará-los, além do pagamento de valores de aluguel.
TRF4
Foto: divulgação da Web