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segunda-feira, 29 de agosto de 2022

Dívida com mais de 5 anos não pode ser cobrada e gera dano moral

 

Dívida com mais de 5 anos não pode ser cobrada e gera dano moral

Não pode constar o nome em plataforma informando a inadimplência

A cobrança de dívida prescrita não poder ser cobrada judicialmente não pode ser cobrada extrajudicialmente. Bem como que o fato da inserção do nome da pessoa nas plataformas “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO” ou qualquer outra plataforma que tenha a mesma finalidade, por conta de dívida prescrita, caracteriza ato ilícito, passível de indenização por dano moral.

Trata-se, pois, de ferramenta travestida de informativa em prol dos devedores, permitindo negociações de dívidas prescritas, de modo a permitir que o score aumente e com isso o consumidor possa adquirir crédito.

Manter débitos prescritos acessíveis a qualquer pessoa, em referidas plataformas, há violação frontal ao disposto no artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o limite de 5 (cinco) anos para a manutenção de informações negativas em cadastro de restrição ao crédito.

Trata-se de verdadeira negativação, apenas com uma nova modalidade de seguir, efetuando cobranças indevidas ao consumidor, prejudicando sua obtenção de crédito e seu score, mas, maquiados em um novo serviço da SERASA às empresas parceiras que assim continuam agindo, inclusive, após a prescrição da dívida. A partir do momento em que conste o nome de uma pessoa, em tais plataformas, em decorrência de dívida já prescrita, caracteriza-se ato ilícito, passível de indenização por danos morais.

Veja o acórdão do TJSP:

APELAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para o efeito de declarar a inexigibilidade das dívidas descritas na inicial. Inconformismo da parte autora. Ao prescrever, uma obrigação transforma-se em natural. Ela continua existindo, mas não pode o credor exigir a prestação, pois carece de pretensão. Uma vez extinta a pretensão, extingue-se, consequentemente, o direito de cobrança das referidas dívidas, seja por meios judiciais, seja por meios extrajudiciais. Em relação às plataformas, tais como “SERASA LIMPA NOME” e “ACORDO CERTO”, é permitido, de forma simples e gratuita a qualquer pessoa física ou jurídica consultar os débitos do consumidor, sem sequer registrar quem fez esta consulta, o que facilmente pode ser utilizado pelos fornecedores para negar crédito ao consumidor, de modo que se equipara à inscrição do débito, junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, vez que constitui cadastro de maus pagadores, amplamente acessível aos fornecedores que podem utilizá-lo para restringir crédito. Trata-se, pois, de ferramenta travestida de informativa em prol dos devedores, permitindo negociações de dívidas prescritas, de modo a permitir que o “score” aumente e com isso o consumidor possa adquirir crédito, mas que tem cunho depreciativo para aquele que tem seu nome lançado na referida plataforma. Manter débitos prescritos acessíveis a qualquer pessoa, em referidas plataformas, viola frontalmente o disposto no artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o limite de cinco anos para a manutenção de informações negativas em cadastro de restrição ao crédito. Danos morais devidos, fixados em R$ 5.000,00. Correção monetária do arbitramento. Juros de mora. Citação. Sentença reformada. Recurso do autor provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1049425-02.2020.8.26.0576; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022)

Extrai-se do voto do relator:

“Dispõe o artigo 189, do Código Civil que:

“Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludemos arts. 205 e 206.”

Na lição do doutrinador FLÁVIO TARTUCE, in verbis:

“… se o titular do direito permanecer inerte, tem como pena a perda da pretensão que teria por via judicial. Repise-se que a prescrição constitui um benefício a favor do devedor, pela aplicação da regra de que o direito não socorre aqueles que dormem, diante da necessidade do mínimo de segurança jurídica nas relações negociais. A prescrição extintiva, fato jurídico em sentido estrito, constitui, nesse contexto, uma sanção ao titular do direito violado, que extingue tanto a pretensão positiva quanto a negativa (exceção ou defesa). Trata-se de um fato jurídico ‘stricto sensu’ justamente pela ausência de vontade humana, prevendo a lei efeitos naturais, relacionados com a extinção da pretensão. A sua origem está no decurso do tempo, exemplo típico de fato natural.

Na prescrição, nota-se que ocorre a extinção da pretensão; todavia, o direito em si permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo. Tanto isso é verdade que, se alguém pagar uma dívida prescrita, não pode pedir a devolução da quantia paga, já que existia o direito de crédito que não foi extinto pela prescrição.” (“Manual de Direito Civil”, 8ª edição, Método, 2018, p. 300 destaque nosso).

…………

O dano moral constitui-se na dor, no sofrimento, que residem na alma, sendo exigir o impossível a comprovação dessa espécie de dano, até porque não há como fazer uma análise do aspecto subjetivo. Consoante entendimento jurisprudencial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, o dano moral surge “em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor” (REsp 628.854/ES, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO, j. 03/05/07, DJ 18/06/07 p. 255).

Nesse diapasão, apenas devem consistir em dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia, sendo que tais estados psicológicos são consequências e não causas do dano.

No caso, houve clara violação aos direitos de personalidade da parte autora, em razão da inclusão do nome da parte autora na plataforma em questão, por dívida prescrita. Diante dos critérios de prudência, bom senso e da lógica do razoável balizados pela jurisprudência e lição doutrinária acima invocada, entende-se que, no caso em apreço, a conduta da ré, ora apelada, configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada.

Mais que isso é desnecessário dizer.

Assim, o arbitramento da indenização pelo dano moral, deve ser feito de forma adequada e moderada, pautado em juízo prudencial.

……………………

Há que se concluir, portanto, que se trata de verdadeira negativação, apenas com uma nova modalidade de seguir, efetuando cobranças indevidas ao consumidor, prejudicando sua obtenção de crédito e seu score, mas, maquiados em um novo serviço da SERASA às empresas parceiras que assim continuam agindo, inclusive, após a prescrição da dívida. A partir do momento em que conste o nome de uma pessoa, em tais plataformas, em decorrência de dívida já prescrita, caracteriza-se ato ilícito, passível de indenização por danos morais. O ato jurídico submete-se a ordem constituída e respeita o direito alheio ao passo que o ato ilícito é lesivo ao direito alheio, concluindo que a indenização é imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência causar dano a outrem violando seu direito. “A conduta antijurídica se realiza como comportamento contrário ao direito, provocando o dano. A formação do nexo causal entre aquela conduta e a lesão provocada enseja a responsabilidade” (ARNALDORIZZARDO in Parte Geral do Código Civil, 4ª ed., Forense, 2006, p. 465).

……………….

O valor da indenização por danos morais deve obedecer à sua dúplice natureza compensatória, para minimizar ou compensar o ofendido pelos constrangimentos e dores sofridos, e de pena, para punir o ofensor pela prática do fato danoso. Destarte, fica a parte ré condenada ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária do presente arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação, na forma do artigo 240 do Código de Processo Civil e artigo 397, parágrafo único, do Código Civil, considerando se tratar de responsabilidade civil contratual”.

TJSP

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Foto: divulgação da Web