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quarta-feira, 24 de agosto de 2022

Justiça suspende ICMS e IPVA para compra de carro novo para mulher com deficiência

 

Direito Tributário

 - Atualizado em 

Justiça suspende  ICMS e IPVA para compra de carro novo para mulher com deficiência

Justiça suspende  ICMS e IPVA para compra de carro novo para mulher com deficiência

Uma mulher, com deficiência física – paraparesia dos membros inferiores -, conseguiu na Justiça liminar para suspender a exigibilidade do ICMS e do IPVA, cuja isenção fica limitada à parcela da operação no valor de R$ 70 mil, sobre a aquisição de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pela fabricante não ultrapasse R$ 200 mil, incluídos os tributos incidentes, tendo como parâmetro o limite atualizado previsto na Lei 8.989/95. Com isso, ela vai poder comprar o veículo que atenda suas necessidades especiais.

A decisão é do juiz Clauber Costa Abreu, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, da comarca de Goiânia, ao argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) firmou jurisprudência, por meio da Súmula nº 40, no sentido de reconhecer o direito da pessoa com deficiência à aquisição de veículo automotor destinado ao seu transporte, com isenção do ICMS e IPVA, tenha ou não capacidade para conduzi-lo. “Para além disso, o entendimento jurisprudencial é de que as normas que concedem isenção a pessoas com deficiência devem ser interpretadas de forma extensiva/ampla, no sentido de incorporar maior abrangência à eficácia da norma”, salientou o magistrado.

A paraparesia é uma condição caracterizada pela incapacidade de mover parcialmente os membros inferiores, que pode acontecer devido a alterações genéticas, danos na coluna ou infecções virais, resultando em dificuldade para andar, problemas urinários e espasmos musculares.

Na Ação Declaratória com Pedido Liminar, Ana Magalhães de Souza afirma que é pessoa com dificuldade física, com comprometimento de sua função motora. Diz ter obtido junto ao Estado de Goiás autorização de desconto de IPVA em 30 de dezembro de 2021, com vencimento em agosto de 2022, para veículo no valor não superior a R$ 70 mil. Destaca que, atualmente, um carro popular básico, não adaptável ao PcD, ultrapassa esse valor, razão pela qual sustenta não haver carro que atenda às suas necessidades especiais, observado o teto de isenção concedido.

Ressalta que em dezembro de 2021, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz ) aprovou a alteração do valor para carros até R$ 100 mil, sendo elegíveis à isenção do ICMS, o que contraria o teto de isenção do imposto concedido pela Sefaz/G0, de R$ 70 mil.

“Em interpretação conforme a Constituição e em respeito aos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais limitadoras do direito em análise, não se afigura razoável impor à pessoa com deficiência o direito de gozar da isenção dos impostos estaduais limitando o valor do veículo novo a ser adquirido a R$ 70 mil, patamar muito inferior ao da margem prevista na Legislação Federal, balizadora da política fazendária nacional, considerando que o veículo a ser adquirido será utilizado para a locomoção de pessoa com necessidades especiais e em seu benefício, ainda que não tenha condições de conduzi-lo autonomamente”, pontuou o magistrado.

Controle judicial

O juiz Clauber Costa Abreu salientou que não cabe ao Poder Judiciário o controle sobre o mérito dos critérios de isenção dos impostos estaduais, como pretende a autora, para elevar a isenção a R$ 100 mil, sob pena de violação à regra constitucional da independência e harmonia dos Poderes. “O controle judicial é admitido apenas excepcionalmente, como no caso em análise, que, diante da discrepância e a incongruência demonstradas, de forma cabal, fica evidenciado o descompasso com o balizamento previsto no ordenamento jurídico nacional, à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade, da isonomia e da proteção à pessoa com deficiência”, concluiu o titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. Processo nº 5221405-72.2022.8.09.0051. (Texto :Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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Foto: divulgação da Web

Mulher que teve seu número publicado em jornal e site de classificados ganha indenização

 

Dano Moral

 - Atualizado em 

Mulher que teve seu número publicado em jornal e site de classificados ganha indenização

Mulher que teve seu número publicado em jornal e site de classificados ganha indenização

A autora teria recebido mensagens de homens em seu whatsapp questionando sobre seus supostos serviços sexuais.

Uma mulher ingressou com uma ação indenizatória contra uma rede de rádio e televisão e uma empresa que presta serviços na internet, após alegar que seu número de celular foi divulgado nos classificados do site e do jornal com se ela fosse garota de programa. A sentença foi proferida pelo juiz da 6ª Vara Cível da Serra que condenou a primeira requerida a indenizar a vítima em R$ 12 mil, a títulos de danos morais.

Segundo os autos, a requerente começou a receber ligações e mensagens de homens via whatsapp com conteúdos pornográficos, além de pedidos para marcar encontros e fotografias de pessoas nuas. Diante do constrangimento, a mulher perguntou àqueles que a procuraram qual era o motivo das chamadas, quando descobriu que seu número havia sido publicado por engano, uma vez que era muito parecido com o número da garota de programa.

A autora teria exposto, ainda, que a situação causou atritos na relação com seu marido e também com sua filha.

Em defesa, o jornal contestou que não houve comprovações de que a requerente é titular da linha de telefone disponibilizada no anúncio, e que, assim que foi indagado por ela, excluiu a publicação. Ademais, o requerido argumentou que a checagem e a edição dos classificados depende das lojas anunciantes, excluindo-se da responsabilidade. Não obstante, apontou que existia comunicação íntima entre a autora e as pessoas que a procuravam, entretanto, não provou sua alegação.

Quanto ao site, houve um acordo extrajudicial entre as partes, homologado pelo juiz, em que o requerido comprometeu-se a pagar R$ 20 mil, referente a indenização por danos morais, e R$ 4 mil, atinente às despesas de honorários advocatícios.

Destarte, o magistrado constatou a responsabilidade da rede editora de rádio e televisão, concluindo a falha na fiscalização das informações publicadas em seus anúncios. O julgador verificou, também, a falta de provas nas alegações do jornal.

Dessa forma, entendendo o desconforto e o constrangimento sofrido pela autora, o juiz condenou a primeira requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil, sendo R$ 6 mil para cada publicação ilícita.

Nº do processo: 0019608-79.2016.8.08.0048

TJES


Foto: divulgação da Web

É ilegal prisão por dívida alimentícia pretérita depois de homologado acordo exoneratório

 

Dir. Processual Civil

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É ilegal prisão por dívida alimentícia pretérita depois de homologado acordo exoneratório

É ilegal prisão por dívida alimentícia pretérita depois de homologado acordo exoneratório

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que foi ilegal a prisão de um homem pelo não pagamento de obrigação alimentícia pretérita, decretada após acordo exoneratório de alimentos homologado judicialmente, quando seu filho já havia atingido a maioridade e ingressado no mercado de trabalho.

O colegiado concedeu ordem de habeas corpus para relaxar a prisão civil. No pedido, o devedor alegou que a prisão seria ilegal, uma vez que seu filho é maior de idade e está empregado, além de já ter sido homologado acordo que o exonerou da obrigação de pagar a pensão a partir de dezembro de 2021.

A execução foi proposta em 2013, referente, inicialmente, às verbas alimentares vencidas nos três primeiros meses daquele ano. Após o trâmite processual, foi expedido, já em 2022, mandado de prisão pelo não cumprimento da obrigação, cujo valor chega hoje a cerca de R$ 50 mil.

O juízo de primeiro grau rejeitou a justificativa do devedor, concluindo pela legalidade da prisão, por não ter sido apresentada a comprovação de pagamento dos meses em aberto. Impetrado habeas corpus em segunda instância, a liminar foi negada.

Flagrante ilegalidade permite a concessão da liberdade postulada no habeas corpus

O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), não cabe a impetração de habeas corpus contra decisão do relator que indeferiu a liminar em habeas corpus impetrado perante outro tribunal.

No entanto, o magistrado afirmou que a jurisprudência do STJ tem o entendimento pacífico de que a ordem postulada pode ser concedida de ofício, caso se identifique flagrante ilegalidade na prisão – o que, segundo ele, ocorre no caso dos autos.

Manutenção da subsistência digna é o que justifica, excepcionalmente, a prisão civil

Sanseverino afirmou que a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos decorre de uma ponderação entre dois direitos fundamentais: de um lado, o direito à liberdade e, de outro, o direito à vida e à subsistência digna. Para o relator, a necessidade urgente de manutenção da vida e da subsistência digna é o que justifica que, excepcionalmente, o Estado se utilize da prisão civil para coagir o devedor a pagar a pensão.

O ministro destacou que tal medida extrema, porém, não se justifica no caso em julgamento, pois o devedor não tem obrigação atual de prestar alimentos, já que, no curso da execução, “o alimentando atingiu a maioridade, ingressou no mercado de trabalho e adquiriu sua autonomia financeira, tendo, inclusive, concordado com a exoneração do paciente de sua obrigação alimentar, por meio de acordo homologado judicialmente”.

Ao conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus, o magistrado apontou que os valores não pagos ainda são exigíveis e podem ser buscados pelo rito expropriatório.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ

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Foto: divulgação da Web

Rede de supermercados é condenada por atraso reiterado no pagamento de salários

 

Direito Trabalhista

 - Atualizado em 

Rede de supermercados é condenada por atraso reiterado no pagamento de salários

Rede de supermercados é condenada por atraso reiterado no pagamento de salários

Essa e outras irregularidades configuraram dano moral coletivo 

23/08/22 – O WMS Supermercados do Brasil, do município gaúcho de Santo  Ângelo, terá de pagar R$ 150 mil de indenização por dano moral coletivo. A condenação foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que constatou uma série de irregularidades cometidas pela empresa que causaram prejuízos aos empregados e à coletividade, como o atraso reiterado no pagamento de salários por quase um ano.

Danos à sociedade

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública, em 2012, com pedido para que o WMS Supermercados (Rede Walmart) fosse condenado a pagar R$ 200 mil de indenização como forma de compensar os prejuízos causados à sociedade. Segundo o MPT, as fiscalizações constataram que a empresa demorava a pagar as verbas rescisórias de empregados dispensados, exigia prestação de serviços em feriados sem previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho e atrasava, costumeiramente, o pagamento dos salários de seus 60 empregados.

Ainda de acordo com o Ministério Público, não tinha sido possível solucionar essas questões administrativamente e, por isso, foi necessário ajuizar a ação, com o objetivo de prevenir a repetição da prática dos atos ilícitos.

Reincidente

Na Vara do Trabalho de Santo  Ângelo, o supermercado foi condenado a pagar indenização de R$ 150 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a entidades filantrópicas e assistenciais sem fins lucrativos da região. Na sentença, o juiz destacou a gravidade dos danos aos direitos trabalhistas e fundamentais dos empregados causados pela rede de supermercados, que tem sido reincidente na prática de atos lesivos contra seus colaboradores.

A condenação foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que a ofensa, no caso, atingira os empregados da empresa e a coletividade, de modo geral, em razão da insegurança com a falta de cumprimento de normas legais.

Condenação mantida

O ministro Augusto César, relator do recurso de revista da WMS, constatou a existência de provas dos atos ilícitos e explicou que tipo de dano moral é presumido.

Quanto ao valor fixado a título de indenização, o ministro não o considerou desproporcional aos danos causados, tendo em vista se tratar “de comportamento reincidente na conduta lesiva praticada por uma das maiores redes de supermercado do mundo”.

A decisão foi unânime.

(LF/CF)

Processo: RR-1051-04.2012.5.04.0741

TST

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Plano de saúde deve garantir home care a idosa com doença grave

 

Plano de saúde deve garantir home care a idosa com doença grave

Publicado em 23/08/2022

Magistrada considerou que a vida e a saúde são bens supremos do ser humano, devendo prevalecer sobre quaisquer outros.

A juíza de Direito da 15ª vara Cível de Recife/PE, Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos, concedeu liminar obrigando plano de saúde a fornecer, urgentemente, home care de forma plena a paciente. A operadora que já tinha negado a internação, negou o home care alegando que o referido tratamento está fora do rol da ANS.

Em junho deste ano, a paciente, atendida pelos médicos da urgência do plano de saúde, precisou de internação urgente chegando a ser entubada. A idosa de 82 anos, mesmo com o caso grave apresentado e solicitação de internação de urgência pelo corpo médico do plano de saúde, teve o pedido negado pela operadora.

De acordo com os autos, a idosa agora internada no SUS, apresentou melhora clínica, e precisa voltar para casa sob cuidados de home care. Por ter problemas respiratórios na forma grave, a médica assistente que acompanha a paciente no SUS, verificando sua situação clínica e possível alta, solicitou o home care urgente. A operadora mais uma vez negou a solicitação.

Na análise do caso, a juíza reconheceu o perigo de dano.

"Diante do que se apresenta, entendo ser razoável o direito invocado pelo Autora, pois, no tocante ao segundo requisito exigido pelo CPC/15, o perigo de dano, é despiciendo se tecer maiores comentários, vez que os documentos coligidos nos autos evidenciam a gravidade do problema de saúde diagnosticado, bem assim a indispensabilidade do internamento home care em razão do estágio incapacitante da patologia que acomete a parte demandante."

A magistrada considerou que a vida e a saúde são bens supremos do ser humano, devendo prevalecer sobre quaisquer outros, e que não conceder a tutela poderia resultar na perda da vida da paciente.

Assim sendo, pela análise dos autos e com base em jurisprudência, a juíza deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a assistência médica proceda com a autorização e o custeio integral do tratamento de home care, nos exatos termos do laudo médico da paciente.

O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua no caso.

Processo: 0084272-21.2022.8.17.2001

Fonte: migalhas.com.br - 22/08/2022

Gasolina já é encontrada a menos de R$ 5 em 13 estados

 

Gasolina já é encontrada a menos de R$ 5 em 13 estados

Publicado em 23/08/2022 , por Nicola Pamplona

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Menor preço detectado pela pesquisa da ANP foi R$ 4,50 por litro, em Jaú (SP)   RIO DE JANEIRO

O litro da gasolina já pode ser encontrado a menos de R$ 5 em postos de 13 estados, segundo a pesquisa semanal de preços da ANP(Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis) divulgada na última sexta-feira (19).

Na média nacional, o combustível foi vendido a R$ 5,40 por litro, queda de 1,8% em relação à semana anterior. Foi a oitava semana consecutiva de queda, resultado dos cortes de impostos aprovados pelo Congresso no fim de junho e de reduções do preço nas refinarias da Petrobras.


A ANP encontrou o litro da gasolina a menos de R$ 5 em postos do Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo.

A gasolina mais barata do país foi encontrada em Jaú (SP), a R$ 4,50 por litro. O município com menor preço médio do combustível na semana passada foi Guarapuava (PR), com R$ 4,79 por litro. O estado com menor preço médio foi o Amapá, com R$ 4,97 por litro. 

A tendência é que os preços apresentem nova queda nesta semana, como reflexo do corte de 4,8% no preço de refinaria anunciado pela Petrobras na última segunda (15), cujo repasse ainda não foi totalmente captado pela pesquisa da ANP na semana passada.

A queda do valor da gasolina é comemorada pelo governo, que tenta reverter danos à imagem do presidente Jair Bolsonaro (PL) provocados pela escalada dos preços dos combustíveis no primeiro semestre.

Com os cortes de impostos e, depois, a queda nas cotações internacionais do petróleo, os preços dos principais combustíveis vêm caindo há semanas nas bombas. O etanol hidratado, por exemplo, voltou a custar menos do que R$ 4 por litro, em média, na semana passada.

Já o diesel, menos afetado pelos cortes de impostos, caiu 5% em agosto, sob efeito de reduções promovidas pela Petrobras em suas refinarias. Na semana passada, o produto tinha um preço médio de R$ 7,05 por litro nos postos brasileiros.

O presidente disse na semana passada esperar novos cortes e voltou a prometer que o Brasil terá uma das gasolinas mais baratas do mundo. Os cortes são esperados pelo mercado, já que o preço do petróleo segue em queda.

Na abertura do mercado desta segunda (22), porém, o preço médio da gasolina nas refinarias brasileiras estava R$ 0,09 por litro abaixo da paridade de importação, conceito usado pela Petrobras em sua política de preços. O litro do diesel estava R$ 0,12 mais barato.

PREÇOS DA PESQUISA DA ANP

R$ 5,40
É o preço médio do litro de gasolina nos postos brasileiros

R$ 4,50
Foi o menor preço da gasolina encontrado pela ANP, na semana passada, em Jaú (SP)

R$ 8,75
Foi o maior preço da gasolina encontrado pela agência na semana passada, em Gurupi (TO)

R$ 7,05
É o preço médio do litro de diesel nos postos brasileiros

R$ 3,98
É o preço médio do litro de etanol nos postos brasileiros

Fonte: Folha Online - 22/08/2022

segunda-feira, 22 de agosto de 2022

INSS tem nova regra para acúmulo de benefício na aposentadoria por invalidez

Publicado em 22/08/2022 , por Cristiane Gercina

Segurado que passa a receber benefício por incapacidade permanente deve fazer autodeclaração

SÃO PAULO

Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que tiverem a concessão da aposentadoria por invalidez —hoje chamada de aposentadoria por incapacidade permanente— terão 60 dias para preencher um documento informando ao instituto se recebem ou não outro benefício previdenciário.

A regra consta de portaria do instituto publicada no início deste mês, que passou a valer no último dia 12. No documento, o trabalhador precisa informar se já recebe benefício de outro regime de Previdência ou pensão por morte do instituto ou de outro regime previdenciário.

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Segundo o INSS, a portaria altera regra já existente. Antes, diz o órgão, o segurado precisava apresentar a autodeclaração ainda durante o processo de análise do benefício por incapacidade. Agora, esse documento só precisa ser entregue depois que o benefício por incapacidade permanente é concedido.

O advogado Roberto de Carvalho Santos, presidente do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciário), afirma que a mudança era necessária porque a aposentadoria por invalidez não é um benefício solicitado pelo segurado. Ele é concedido após perícia médica, por determinação do perito.

"Em todas as aposentadorias, a pessoa já tem que preencher essa declaração dizendo se recebe algum benefício na hora de fazer a solicitação. Mas, na aposentadoria por invalidez, não existe pedido do benefício, é a perícia quem decide." 

A autodeclaração pode ser feita pela internet, no Meu INSS, por meio do serviço "Informar sobre Recebimento de Benefício em Outro Regime de Previdência". Também é possível fazer a declaração pelo 135 (clique aqui para ver o documento).

  Rômulo Saraiva, advogado especializado em Previdência e colunista da Folha, diz que a nova regra vale apenas para os benefícios concedidos a partir da vigência da medida. "É uma norma nova que tem seus efeitos jurídicos a partir da vigência, então o INSS não deve fazer cobranças retroativas levando em consideração essa nova exigência para pessoas que já estão aposentadas por invalidez", afirma.

Segundo a portaria se, em 60 dias, o segurado não tiver feito a autodeclaração, a aposentadoria por incapacidade será suspensa automaticamente pelo motivo "92 - NAO APRES.DEC.REC.BENEF RPPS". Após seis meses de suspensão, o benefício será cortado.

  ACÚMULO DE BENEFÍCIOS

A regra de acúmulo de benefícios foi alterada com a reforma da Previdência de 2019. A emenda constitucional limitou o valor a ser pago no segundo benefício. Antes, no caso de acumulação, os dois benefícios eram pagos integralmente e era possível ganhar mais do que o teto do INSS. Agora, há redutores aplicados sobre o segundo benefício.

O benefício com valor mais vantajoso será mantido integralmente (seja qual for). O segundo será reduzido. Se o menor benefício for igual ao salário mínimo, ele será pago sem redutor.

VEJA ALGUNS BENEFÍCIOS QUE PODEM SER ACUMULADOS

  • Aposentadoria do INSS + pensão do INSS
  • Aposentadoria de servidor público + pensão do INSS
  • Aposentadoria do INSS + aposentadoria de servidor público
  • Aposentadoria do INSS + pensão de servidor público
  • Aposentadoria (do INSS ou de servidor) + pensão militar

TABELA DE REDUÇÃO DO SEGUNDO BENEFÍCIO

ValorPercentual que será pago
Um salário mínimo100%
Acima de um a dois salários mínimos60%
Acima de dois a três salários mínimos40%
Acima de três a quatro salários mínimos20%
Acima de quatro salários mínimos

Fonte: Folha Online - 19/08/2022