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segunda-feira, 4 de outubro de 2021

Banco é condenado a indenizar aposentada por bloqueio injustificado de conta


Publicado em 04/10/2021 , por Tábata Viapiana

O banco deve indenizar pelo bloqueio temporário e indevido da conta corrente em que a cliente recebe sua aposentadoria. Assim entendeu a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação a um banco de indenizar em R$ 15 mil, a título de danos morais, uma cliente pelo bloqueio indevido de sua conta. 

No caso em questão, a cliente teve uma compra com cartão de débito recusada, porque sua conta, sem prévio aviso, estava em processo de encerramento por decisão comercial. Depois, o banco alegou que a conta havia sido bloqueada por movimentações atípicas, sem nunca esclarecer quais seriam essas operações.

Ao ajuizar a ação, a cliente, representada pelo advogado Pablo Dotto, do escritório Monteiro, Dotto e Monteiro, alegou problemas decorrentes do bloqueio temporário da conta, inclusive a impossibilidade de pagar boletos e movimentar sua aposentadoria. O problema levou mais de 15 dias para ser solucionado, segundo a autora.

Conforme o relator, desembargador Correia Lima, os danos morais decorrem dos transtornos, angústia e frustração causados à cliente, "que sofreu injustificado bloqueio da conta-corrente que utiliza para receber os proventos de sua aposentadoria e comprar bens inerentes à manutenção de sua subsistência via cartão de débito e saques". 

Para o magistrado, não se trata de "mero desassossego não indenizável". Ele disse que a situação se torna ainda mais grave diante do conhecimento do banco de que a conta era usada para recebimento de aposentadoria, ou seja, verba de caráter alimentar e fundamental para a subsistência da autora. 

"Na fixação do quantum, por tais motivos, leva-se em conta o perfil econômico da vítima (aposentada), a capacidade patrimonial da entidade ofensora (instituição financeira de grande porte), as circunstâncias do caso concreto (bloqueio injustificado de conta bancária utilizada para percebimento de verba salarial; privação temporária da requerente acessar seu benefício previdenciário de evidente caráter alimentar) e a repercussão social do dano', finalizou. A decisão foi unânime. 

1019671-81.2020.8.26.0554

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 01/10/2021

sexta-feira, 1 de outubro de 2021

Justiça de Contagem condena mulher por feminicídio

 

Direito Penal

 - Atualizado em 


Caso é um dos primeiros do país; ré já manifestou que irá recorrer contra sentença de 14 anos

A Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, condenou uma mulher, atualmente com 27 anos, pelo homicídio qualificado da companheira, morta aos 24 anos, em 2017. É um dos primeiros casos, no Brasil, em que uma mulher é condenada por feminicídio. Na semana passada, foi divulgado um caso semelhante no Distrito Federal, mas o julgamento em Minas é anterior.

Os jurados reconheceram que a ré agiu com meio cruel, o que foi agravado por se tratar de violência cometida contra mulher em ambiente doméstico, pela própria condição da vítima de pessoa do sexo feminino.

O juiz Elexander Camargos Diniz proferiu a sentença em 18 de agosto, fixando a pena da ré em 14 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. A mulher, cuja defesa está sendo feita pela Defensoria Pública, já interpôs recurso de apelação contra a decisão.

A acusada foi contemplada com a liberdade provisória, sendo aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Como a ré não foi encontrada para intimação pessoal, ela foi intimada da condenação por edital.

A mulher poderá aguardar o julgamento da apelação em liberdade, como ocorreu até o júri. Contudo, pode haver requerimento do Ministério Público para decretação da prisão preventiva.

No júri, o Conselho de Sentença reconheceu os termos da pronúncia, que rejeitou a qualificadora de motivo fútil constante da denúncia do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, recebida em 26 de janeiro de 2018.

O MPMG afirmava que, na noite de 14 de maio de 2017, no bairro Cabral, em Contagem, a acusada agrediu e asfixiou a vítima por ciúme, diante de postagens da jovem numa rede social. Contudo, o juiz entendeu, em 18 de novembro de 2019, que essa descrição não estava de acordo com as provas dos autos, não ficando claro o motivo de desentendimento.

Ao ser ouvida pela autoridade policial, a ré alegou que brigou com a parceira e a empurrou, quando esta tentou atingi-la com um pedaço de pau. Ela disse que viu a vítima cair e deixou o local. Meia hora depois, retornou e viu que a namorada estava morta. Essa versão, porém, foi descartada pelo corpo de jurados.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG


Reeducando será indenizado após perder enterro da mãe por ineficiência do Estado

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Um apenado do sistema prisional catarinense será indenizado pelo Estado em R$ 10 mil após negativa do estabelecimento penal onde cumpre reprimenda em promover seu deslocamento para acompanhar o sepultamento da própria mãe, em cidade distante 164 quilômetros de onde estava. A decisão foi da 1ª Turma de Recursos do Poder Judiciário de Santa Catarina.

O pleito foi negado em sua origem, após o Estado sustentar que se tratava de preso que cumpria pena por crime hediondo, com necessidade de escolta para o deslocamento, inviável pela escassez de agentes penitenciários disponíveis naquele complexo prisional. Sustentou ainda a questão da distância do local do enterro e afirmou que a benesse constituía ato discricionário do diretor do estabelecimento.

O juiz Alexandre Morais da Rosa, relator do recurso, interpretou a ocorrência de forma distinta. “A ineficiência do Estado fere o Direito Fundamental à Dignidade da Pessoa Humana. A pena aplicada é corporal. A negativa de comparecimento ao velório precisa decorrer de evento excepcional, incompatível com a simples e recorrente falta de estrutura e pessoal”, observou.

Segundo o relator, dispor de poucos agentes ou ter dificuldades para garantir a escolta é incompetência estatal. “Há falha na prestação do serviço público”, diz. Contar com apenas três agentes plantonistas na unidade, prossegue, constitui atendimento defeituoso às necessidades de segurança de uma penitenciária – sem contar os constantes deslocamentos para audiências em outras comarcas.

Morais da Rosa lembra que o Estado deve se planejar adequadamente para as contingências expressamente previstas em lei, dentre elas a de falecimento da genitora. “Situações como falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão estão previstas no art. 120 da Lei de Execuções Penais (LEP)”, aponta. A decisão foi unânime (Recurso Cível n. 5008148-06.2019.8.24.0033).

TJSC


Foto: divulgação da Web

STJ anula júri que condenou a ré baseado apenas em prova de motivo para o crime

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Em razão da inexistência de provas de autoria, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um veredito condenatório do tribunal do júri e determinou que a ré seja submetida a novo julgamento. Segundo o relator do recurso especial, ministro Ribeiro Dantas – cujo voto foi seguido de forma unânime pela turma –, as provas apontadas pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) para rejeitar a apelação da defesa e manter a condenação mostram apenas que a acusada teria um motivo, mas não que tenha cometido o crime.

Para o colegiado, se a apelação sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos (artigo 593, III, “d”, do Código de Processo Penal  CPP), o tribunal de segundo grau tem o dever de analisar se pelo menos existem provas de cada um dos elementos essenciais do crime.

De acordo com o relator, o veredito condenatório manifestamente contrário ao conjunto probatório é o proferido sem que essas provas existam.

Provas apontam apenas desavença com a vítima

A ré foi condenada como mandante da morte de um homem que ocupava um imóvel adquirido por ela em leilão – fato que teria gerado desavença entre eles. O irmão dela foi condenado como executor do crime. O TJCE cassou o veredito em relação ao irmão por considerá-lo manifestamente contrário às provas, mas manteve a condenação da acusada de ser a autora intelectual do homicídio.

O ministro Ribeiro Dantas lembrou que, em geral, “a avaliação da existência ou não de prova da autoria delitiva, bem como da manifesta contrariedade entre o veredito dos jurados e as provas dos autos, exige aprofundado reexame do conjunto fático-probatório” – o que não pode ser feito pelo STJ em recurso especial, como dispõe a Súmula 7.

No caso em análise, porém, o magistrado verificou que o acórdão recorrido expôs a totalidade das provas que embasaram o resultado do júri, sendo que todas elas apontam apenas a existência de uma desavença entre a ré e a vítima. Segundo ele, não é necessário revalorar as provas, mas tão somente avaliar se a conclusão do TJCE pela manutenção do veredito decorreu dos fatos narrados pela própria corte em seu acórdão.

“Não há no acórdão recorrido a indicação de nenhum elemento concreto que sugira ser a ré autora intelectual do delito. Seu desentendimento histórico com a vítima, embora possa torná-la suspeita e impulsionar uma investigação mais detida (que não ocorreu), não autoriza presumir a autoria do homicídio”, afirmou.

Controle jurisdicional das decisões dos jurados

“Aferir a existência das provas é tarefa que cabe ao tribunal estadual ou regional, quando aprecia a apelação do artigo 593, III, ‘d’, do CPP. Se a corte local não é capaz de apontar tais provas, ou seu acórdão é omisso (nulo, portanto), ou o veredito condenatório deve ser cassado por falta de provas, ainda que o aresto recorrido o tenha mantido incólume”, declarou.

No caso em julgamento – continuou o ministro –, embora tenha feito um exame exaustivo das provas do processo, o TJCE não conseguiu apontar nenhum elemento que comprovasse a autoria do homicídio.

Ribeiro Dantas explicou que, como a legislação brasileira permite o controle jurisdicional das decisões dos jurados, a corte competente para julgar a apelação deve investigar se o veredito foi minimamente respaldado nas provas e teses apresentadas em plenário.

“Ao julgar a apelação, o tribunal não pode se imiscuir no mérito do sopesamento do conjunto probatório, mas tem a obrigação de apontar se, para cada um dos elementos do delito, existem provas de sua ocorrência, ainda que não concorde com a conclusão dos jurados a seu respeito”, observou.

Prova de motivo não é prova de autoria

O ministro ainda ressaltou que “a prova do motivo não implica necessariamente prova da autoria”. Para o magistrado, verificar a existência de um motivo e, a partir dele, considerar que a autoria está provada significa inverter a ordem lógica de valoração das provas.

“Como elemento essencial que é, primeiro se avalia a comprovação da autoria, para somente então aferir quais os motivos que impulsionaram o agente. A autoria é uma questão prejudicial, porque sua ausência torna até despicienda a descoberta dos motivos do autor, o qual permanece desconhecido para o direito”, concluiu.

Leia o acórdão no AREsp 1.803.562.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1803562
STJ

Banco é condenado por cobrança de consignado não contratado

 


Publicado em 01/10/2021

A consumidora será restituída em dobro e indenizada pelos danos morais sofridos.

Banco que realizou descontos em benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado não contratado terá de restituir e indenizar consumidora. Assim decidiu a juíza de Direito Viviane Queiroz da Silveira Candido, de Igarapé/MG.

A autora alegou que, ao consultar o extrato de seu benefício atrelado ao INSS, foi surpreendida com a informação de contratação de empréstimo consignado junto ao réu, no valor de R$ 800,47, com descontos mensais no importe de R$ 39,76. Ela relatou que não contratou tal empréstimo, sendo sua origem indevida.

O banco, por sua vez, sustentou que a contratação foi regular e que a autora teria assinado o contrato. A consumidora negou tal alegação e disse que a assinatura não lhe pertence, sendo objeto de falsificação.

Na análise dos autos, a juíza acolheu os argumentos autorais e considerou que a cliente não pactuou o contrato discutido e nem recebeu o valor informado no referido empréstimo.

"Os fornecedores de serviços têm o dever de prestar um serviço seguro e confiável aos clientes. É preciso assinalar que a conduta do demandado demonstrou uma prestação de serviço viciada e falha quanto ao modo do fornecimento e quanto aos resultados esperados, o que se subsume ao denominado fato do serviço, previsto no art. 14, § 1º, I e II, da Lei 8.078/90."

Para a magistrada, a culpa foi da parte ré, que não conferiu os dados quando da elaboração do suposto negócio jurídico.

"Ademais, cabe à instituição ré se proteger contra os golpes praticados por estelionatários, não podendo o consumidor arcar com um prejuízo ao qual não deu causa."

Assim sendo, decidiu: declarar a nulidade do contrato e determinar o cancelamento dos descontos; condenar a ré a restituir os valores descontados, em dobro; e condenar o banco ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

O escritório Engel Advogados patrocina a causa.

Processo: 5003279-41.2020.8.13.0301

Leia a sentença.

Fonte: migalhas.com.br - 01/10/2021

Falso pagamento representa 36% dos golpes do Rio; veja como se proteger

 


Publicado em 01/10/2021

O falso pagamento tem nos eletrônicos os produtos mais visados, representando 78% dos casos

O falso pagamento tem nos eletrônicos os produtos mais visados, representando 78% dos casos. Celulares e telefonia aparecem em primeiro lugar na lista, com 54%, seguido pela categoria Videogames (17%) e computadores e acessórios (10%), facilidade no transporte, valor e facilidade de repassar esses produtos são os principais pontos que os colocam no topo do ranking.

"Mesmo com um maior investimento por parte das empresas nas soluções de segurança e a tecnologia como uma aliada nos modelos de prevenção de fraudes, os fraudadores atuam principalmente na falta de conhecimento dos usuários sobre os processos de compra e venda eletrônica para aplicar a engenharia social e enganá-los. Por isso, a educação digital é fundamental para que as pessoas possam identificar comportamentos suspeitos e se protejam das investidas dos golpistas", explica Beatriz Soares, diretora de Produto e Operações da OLX.

O golpe do falso pagamento é uma atualização do antigo golpe do "envelope vazio", quando o fraudador apresentava um comprovante de depósito no caixa eletrônico, mas não colocava o dinheiro no envelope e o valor não era computado pelo banco.

Hoje, o fraudador faz um falso comprovante de depósito com os dados da vítima e o envia por e-mail ou aplicativo de mensagem, fazendo a pessoa acreditar que o valor já foi depositado e entregue o produto da venda. Quando a vítima percebe o golpe, o fraudador já está com o produto e deixa de responder as mensagens.

Especialistas em segurança digital dizem que os golpes são praticados por associações criminosas que se articulam em rede, criam inúmeras contas falsas (utilizando dados válidos de terceiros) e tentam atrair o maior número de vítimas - seja com anúncios, seja com abordagens para comprar itens anunciados por clientes legítimos.

"Usuários devem estar atentos a possíveis tentativas de fraudes, seja em relação a promoções extremamente irrecusáveis em troca de dados cadastrais ou na hora de efetuar um pagamento (por boleto, cartão de crédito, transferência bancária ou Pix", destaca Gustavo Monteiro, diretor do AllowMe.

Como se prevenir

O falso pagamento ocorre principalmente na transação de venda de um item, por isso, manter as conversas nos chats das plataformas de compra e venda, não passar dados pessoais - como email, celular e conta bancária -, e só entregar o item após a confirmação do depósito são essenciais para não cair nesse tipo de golpe.

Confira as principais dicas:

  • Negocie sempre pelos chats das plataformas de compra e venda e evite aplicativos de mensagem. Fraudadores preferem ambientes digitais onde não poderão ser rastreados e não gostam de deixar rastro de suas atuações;
  • Recebeu um comprovante de pagamento por mensagem ou e-mail? Desconfie, confira diretamente no banco ou na carteira digital se o valor já foi computado, e confira o status da transação na plataforma onde está negociando;
  • Só entregue o produto após a confirmação do pagamento;
  • Desconfie de compradores apressados, essa é uma das táticas utilizadas para que a pessoa entregue o produto antes da confirmação do pagamento;
  • Fique atento aos e-mails recebidos dos sites. E-mails oficiais da empresa normalmente usam o nome da marca e não informações genéricas ou domínio de emails gratuitos.
  • Empresas também costumam ter o whatsapp verificado, quando aparece um selo de confirmação que aquela conta é idônea. Se não tiver o selo, desconfie.

O chamado golpe do falso pagamento está no topo do ranking das principais fraudes aplicadas no comércio eletrônico no primeiro semestre, no Rio de Janeiro. Segundo, um estudo da OLX, site de compra e venda online, e da AllowMe, plataforma de proteção de identidades digitais, ele foi responsável por 36% dos casos, seguido por falsa venda (28%) e invasão de conta (20%). O crime tem atingido usuários de plataformas que vendem produtos usados na rede, como celulares, ou outros aparelhos eletrônicos, ou fazem negociações de automóveis, entre outros itens.

Fonte: economia.ig - 01/10/2021

Mulher vítima de golpe na compra de terrenos em Duque de Caxias ganha indenização na Justiça

 


Publicado em 01/10/2021

Uma vítima de golpe na compra de terrenos receberá R$ 3 mil por danos morais, além do recebimento do valor pago em dobro de entrada, totalizando R$ 2 mil. A decisão é da 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.  

A compradora buscava um terreno para morar próximo a seus familiares, que residiam em Saracuruna, e se interessou pelo loteamento Linda Primavera, em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense. Ao entrar em contato representantes da corretora, acertou a compra de dois lotes no local. De acordo com o contrato, seria feito o pagamento de R$ 1 mil por cada lote, em parcelas separadas, além de 30 novos pagamentos no valor de R$ 400, totalizando R$ 14 mil pelos dois terrenos.   

 

Depois de pagar o valor de entrada, a compradora marcou com os corretores para ir ao local, porém, no dia agendado, eles não compareceram alegando que um deles havia batido o carro. Após novas tentativas, como não houve nenhuma resposta por parte da corretora, a compradora resolveu visitar seu escritório, não encontrando nada nem ninguém no local, ouvindo ainda de vizinhos que os réus haviam aplicado diversos golpes deste tipo nos últimos anos.   

Percebendo ter se tornado vítima, a mulher entrou com ação na Justiça e a 2ª Vara Cível da Comarca da Capital garantiu uma indenização no valor de R$ 3 mil, além da devolução da primeira parcela de R$ 1 mil paga como entrada. Posteriormente, a 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiu por dobrar o ressarcimento do primeiro pagamento, totalizando então R$ 5 mil em indenizações.  

Processo nº: 0275551-48.2010.8.19.0001

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 30/09/2021