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quarta-feira, 19 de maio de 2021

Cliente negativada indevidamente será indenizada pela Oi em R$ 20 mil

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


O TJ/PR majorou a indenização arbitrada em 1ª instância. O valor original era de R$ 7 mil.

A empresa de telefonia Oi foi condenada a indenizar uma consumidora em R$ 20 mil por ter negativado seu nome indevidamente. A decisão é da 8ª câmara cível do TJ/PR. Para o relator, desembargador Marco Antonio Antoniassi, a quantia se mostrou proporcional, sem que ocorra enriquecimento ilícito pela autora.

A ação tratou de pedido de indenização por inscrição indevida com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por uma consumidora contra a Oi, operadora de telefonia. Os pedidos em 1º grau foram julgados procedentes para declarar a inexistência do débito inscrito pela operadora, além da condenação ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais.

Inconformada, a cliente interpôs apelação sustentando, em síntese, a necessidade de majoração do valor da indenização, pois a quantia fixada no juízo a quo não se mostrou suficiente a ponto de reparar o dano sofrido e ao mesmo tempo servir como meio pedagógico para se reprimir a reincidência do ato ilícito.

Aduziu, ainda, que os juros de mora sobre o valor da indenização devem incidir desde a data do fato danoso, na forma da súmula 54 do STJ, posto que se trata de ilícito extracontratual.

Ao decidir, o relator considerou que a fixação do valor para a reparação deve levar em conta o grau de culpa do ofensor, o nível socioeconômico das partes, a repercussão do fato e demais peculiaridades que o caso concreto apresentar, não se olvidando a necessária observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

“O montante também deve ser fixado em patamar que, ao mesmo tempo que constitua uma punição ao ofensor pelo ilícito praticado, a fim de servir de inibidor para futuras transgressões, também não caracterize instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido. Deve, noutras palavras, haver um equilíbrio entre a punição do agente ofensor e a indenização à vítima.”

Para o magistrado, na hipótese dos autos, em relação a condição econômico-financeira das partes, foi necessário destacar que a parte ofensora é uma das maiores operadoras de telefonia no país. Por outro lado, considerou que a ofendida teve em seu favor concedidos os beneficiosa da assistência judiciária gratuita, por não deter condições de arcar com os encargos financeiros do processo.

“Assim, à luz do entendimento desta c. 8ª câmara Cível, a quantia deve ser majorada para o valor de R$ 20 mil, pois bem compõe o dano sem importar em enriquecimento indevido da parte autora, e não se mostra excessiva, embora a ré esteja em processo de recuperação judicial.”

Em relação da reforma da sentença para o fim de que o termo inicia dos juros de mora passe a contar do fato danoso, os desembargadores entenderam que assiste razão à consumidora.

Para o colegiado, “uma vez que sequer restou comprovada qualquer relação contratual entre a autora e a ré, os juros de mora incidir desde a data do fato danoso, ou seja, da inscrição indevida.”

Por fim, os desembargadores deram integral provimento ao recurso, para majorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 20 mil e para que os juros de mora passem a contar a partir do evento danoso.

A banca Engel Advogados patrocina a consumidora.

TJPR/MIGALHAS


Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 17 de maio de 2021

Mantida penhora de 15% da aposentadoria de devedor trabalhista

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Decisão está de acordo com regras do Código de Processo Civil

14/05/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um engenheiro civil aposentado que teve 15% do valor líquido de sua remuneração penhorado para o pagamento de dívida trabalhista. Por unanimidade, os ministros concluíram que a apreensão judicial seguiu corretamente as regras previstas no Código de Processo Civil (CPC).

Redução

A dívida diz respeito a uma reclamação trabalhista movida por um ex-empregado da Alusud Engenharia e Indústria de Construção Espacial Ltda., da qual o engenheiro fora sócio e cuja falência foi decretada em 2002. Após demonstrar que necessitava custear tratamento médico, o aposentado já havia conseguido decisão favorável do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), em mandado de segurança, para reduzir a penhora de 30% para 15%.

Em recurso ao TST, ele tentava diminuir o valor para 5% com o argumento de que o montante líquido recebido mensalmente (R$ 3.759) não era suficiente para o pagamento de suas necessidades básicas. Alegou, ainda, que a natureza alimentar da aposentadoria deveria ser sobreposta à natureza alimentar do crédito trabalhista.

Novos contornos

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar, destacou que o tema ganhou novos contornos com o Código de Processo Civil de 2015. Conforme o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais. Nesses casos, o desconto em folha de pagamento não pode ser superior a 50% dos ganhos líquidos do devedor.

A alteração, segundo o ministro, visou compatibilizar os interesses legítimos de efetividade das decisões judiciais no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Ele observou, ainda, que a dívida trabalhista correspondia a direitos não pagos na época da prestação de serviços, com natureza igualmente salarial e alimentar. O pedido de redução da penhora foi, então, negado por unanimidade.

(PR/CF)

Processo: ROT-6126-29.2020.5.15.0000

TST


Foto: divulgação da Web

Como Comprovar a União Estável?

 

Direito Civil

 - Atualizado em 

Como Comprovar a União Estável?

Entenda o que é a União Estável e como comprovar a sua existência

A lei define a União Estável como a convivência duradoura, pública e contínua estabelecida com objetivo de constituição de família.

Por isso, a comprovação da união estável envolve a apresentação de documentos e testemunhos capazes de demonstrar a existência de uma convivência duradoura, pública e contínua.

Por duradoura, entende-se que além de existir durante um tempo razoável, a relação deve ter um prazo de duração indefinido, tendo o casal o projeto de constituir uma família e se manter junto.

Antigamente, era necessário que o casal estivesse junto há pelo menos 5 anos. Atualmente, contudo, não há um tempo mínimo para se configurar a União Estável. Cabe ao juiz, nos processos judiciais, decidir com base no bom senso e nas provas produzidas se a relação é ou não duradoura.

Pela convivência pública, entende-se que a relação tem que se externar socialmente, devendo as pessoas do convívio social do casal ter conhecimento da relação e reconhece-los como pessoas que visam constituir uma família juntos.

A relação, além disso, deve ser contínua, encontros esporádicos – ‘’ficadas’’- sem qualquer pretensão de compromisso não constituem união estável.

Diferentemente do que muitas pessoas acreditam, não é necessário que o casal more junto ou tenha filhos para se configurar a União Estável, embora morar sobre o mesmo teto e ter filhos em comum possam servir como prova da existência da União Estável.

Por fim, é importante dizer que a melhor prova deste tipo de relação será sempre a escritura pública ou o contrato particular de União Estável. Mas em grande parte das vezes o casal não formaliza (não põe no papel) a intenção de constituir uma relação duradoura, pública e contínua.

Porém, na falta da escritura pública ou do contrato particular de União Estável, podem ser utilizados outros documentos e provas para a sua comprovação:

Conta bancária conjunta

Declaração do Imposto de Renda em que o convivente consta como dependente

Declaração de Plano de Saúde em que conste o convivente como dependente

Registro de qualquer associação em que o convivente conste como dependente

Apólice de seguro em que o convivente conste como beneficiário

Prova do mesmo domicílio

Registro de fotos, vídeos em que os conviventes se apresentem como casal

Cartas de amor ou declarações

Prova testemunhal

Qualquer outro documento que possa comprovar a existência da União Estável

__________

 

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quinta-feira, 13 de maio de 2021

Bolsonaro sanciona lei que obriga afastamento de grávidas do trabalho presencial

 


Publicado em 13/05/2021

Norma determina que gestantes possam trabalhar em home office sem prejuízo na remuneração

presidente Jair Bolsonaro sancionou um projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional que permite o afastamento de mulheres grávidas do trabalho presencial enquanto continuar a emergência de saúde da Covid-19 .

De acordo com a nova lei, que será publicada na edição desta quinta-feira (13) do Diário Oficial da União, a empregada deverá permanecer afastada das atividades presenciais sem prejuízo de sua remuneração. Além disso, as gestantes poderão continuar trabalhando por meio de teletrabalho, o "home office", ou outra forma de trabalho à distância.

Nos últimos dias, a vacinação de gestantes com a vacina Covishield, desenvolvida pela Universidade de Oxford em parceria com a AstraZeneca foi suspensa após a morte de uma mulher que tomou a vacina. A reação levou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a pedir a suspensão do uso de imunizante em grávidas.

A paciente sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) que levou à sua morte e a do feto. A mulher tinha tomado a vacina. O caso levou o Ministério da Saúde a suspender a vacinação de grávidas e puérperas (até 45 dias após o parto) com a Covishield. Ao fazer o anúncio, a pasta também recomendou a suspensão da imunização em gestantes e puérperas sem doenças prévias.

As grávidas que tiverem comorbidades continuarão a ser imunizadas com a CoronaVac ou a da Pfizer. As medidas são temporárias e valerão enquando casos suspeitos de eventos advesos são investigados. A pasta detalhará, em nota técnica a ser publicada nos próximos dias, as orientações para as que já receberam a primeira dose.

Fonte: economia.ig - 12/05/2021

quarta-feira, 12 de maio de 2021

Cliente da CEF é indenizada por venda de joias penhoradas sem seu prévio conhecimento

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que negou o pedido formulado pela autora de revisão do contrato de penhor celebrado com a Caixa Econômica Federal (CEF) e indenização por danos morais e materiais, em razão de leilão das joias objeto da garantia dos contratos de mútuos celebrado com a CEF. A autora se tornou inadimplente e as joias de sua propriedade foram alienadas pelo banco.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, verificou que consta no contrato firmado entre a apelante e a Caixa no caso de inadimplemento, independentemente de notificação, cláusula permite a execução, ficando a Caixa autorizada a promover a venda dos objetos mediante leilão.

Porém, o magistrado assinalou que o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor do serviço.

Assim, salientou o relator, ao permitir que o bem seja leiloado sem que sequer seja dada ciência ao mutuário, seu proprietário, “afasta-se do objetivo primário do contrato, já que se torna mais dificultoso ao consumidor saldar o débito, que pode ocorrer até minutos antes da alienação, e evitar o leilão dos bens, significando, portanto, renúncia ao direito resultante da natureza do negócio jurídico”.

O juiz federal ponderou que assim não o fosse, o art. 51, I, do CDC, prevê ser nula de pleno direito cláusulas contratuais que “impliquem renúncia ou disposição de direitos”. Ora, ao permitir a realização do leilão sem prévia notificação, implica à parte autora renunciar ao direito de quitar o débito ou renovar o contrato mediante pagamento de juros, bem como ao direito à informação, previsto no art. 6º, III, CDC.

Diante do exposto, o Colegiado declarou nula a cláusula 18.1* do contrato de penhor, e condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.020,48, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 reais.

*18.1 — Após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, o contrato será executado, inclusive por venda amigável do(s) objeto(s) dado(s) em garantia por meio de licitação, ficando a CAIXA, neste ato, autorizada pelo TOMADOR a promover a venda por intermédio de licitação pública” (grifos no original).

Processo 0007482-05.2013.401.3807

Data do julgamento: 24/08/2020

JR

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


Foto: divulgação da Web

INSS é condenado a pagar R$ 50 mil retroativos a jovem com deficiência intelectual

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi obrigado a pagar R$ 50 mil a uma pessoa com deficiência intelectual moderada, residente em Salvador. Os valores são retroativos do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS). O pagamento foi viabilizado através da atuação da Defensoria Pública da União (DPU).

Em julho de 2015, o pedido de pagamento do benefício foi negado pelo INSS. A mulher possui deficiência intelectual moderada, encefalopia e epilepsia. O argumento para a negativa era de que a renda per capta familiar seria igual ou superior a ¼ do salário mínimo. Em 2019, a 3ª Turma Recursal determinou a implantação do benefício e o pagamento dos valores atrasados. No último mês, a Coordenadoria de Execução Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região informou sobre o depósito.

Segundo os especialistas que a acompanham, a jovem está impossibilitada de ter uma vida normal e apresenta dificuldade de comunicação, incapacidade de raciocínio lógico, dificuldade de atenção, memorização, locomoção, linguagem e aprendizado.

Na petição inicial enviada à Justiça, a defensora federal Maria Alnely Tavares afirmou que, por conta das crises, a assistida precisa do acompanhamento constante da mãe e do uso regular de medicamentos anticonvulsivos. A defensora sustentou também que a assistida mora com os pais e o irmão no bairro de Águas Claras e que a renda do genitor – que atua como cobrador de ônibus – seria insuficiente para manutenção das despesas básicas da família.

No decorrer do processo, em abril de 2018, a perícia médica oficial confirmou a deficiência da assistida e o quadro irreversível. Mesmo assim, a juíza federal Dayana Muniz, da 9ª Vara Federal, em decisão proferida em fevereiro de 2019, julgou improcedente o pedido, argumentando que a perícia socioeconômica indicou uma renda familiar além do permitido. Na ocasião, a magistrada destacou que, quando o pedido administrativo foi realizado, a mãe da assistida também estava recebendo benefício por incapacidade.

Em abril de 2019, a DPU interpôs recurso. A defensora federal Karine Guimarães destacou que a renda de R$ 1,5 mil seria insuficiente para arcar com todas as despesas necessárias à manutenção da família, em especial da assistida. Além disso, Guimarães ressaltou que o juízo não levou em consideração a conclusão do laudo socioeconômico.

Em agosto daquele ano, a 3ª Turma Recursal da Bahia determinou a reforma da decisão e o pagamento dos valores atrasados a partir de julho de 2015. Em fevereiro do ano passado, o colegiado negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo INSS e, em junho, o processo transitou em julgado.

Fonte: Bahianoticias


Foto: divulgação da Web

Como anular uma multa de trânsito?

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 


Uma multa de trânsito trata-se de uma penalidade imposta ao proprietário, condutor, embarcador e transportador que venha a descumprir qualquer preceito relativo ao Código de Trânsito Brasileiro, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, onde o infrator se sujeita às penalidade e medidas administrativas de cada artigo.

 No entanto, multas de gravidade leve ou média podem ser anuladas. Para esse cenário entram, por exemplo, autuações por dirigir em velocidade superior até 20% do exigido, deixar de portar documento do veículo ou ainda desrespeitar o rodízio.

O que muitos motoristas não sabem é que essas multas podem ser transformadas em advertência, e ainda, conforme a Lei 14.071/20 que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) no dia 12 de abril, o processo para tal mudou e deixou de ser opcional.

Conversão de multa em advertência

O artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro previa a possibilidade de converter a multa recebida por um motorista em advertência. No entanto, era exigido que o condutor não tivesse cometido qualquer outra infração do mesmo tipo pelo período de 12 meses que antecederam a autuação.

Porém, a troca da multa pela advertência não era automática, o motorista precisava recorrer diretamente ao órgão ou entidade de trânsito que registrou a infração.

Logo, a conversão da multa deveria ser solicitada pelo condutor, ainda no período destinado à defesa prévia da multa e ainda dependia da aprovação do órgão de trânsito.

 Nova Lei de Trânsito

A partir da aplicação da Lei 14.071/20 que começou a vigorar no dia 12 de abril de 2021, o processo de conversão de multa em advertência mudou.

Anteriormente, a conversão de multas em advertências deveria ser solicitada pelo condutor do veículo. Agora a conversão de multa em advertência passa a ser realizada automaticamente.

Assim, ela deixa de ser uma medida opcional para cada condutor (que poderia solicitar ou não), tornando-se uma norma que deve ser cumprida pelo órgão de trânsito responsável pela autuação da infração.

FONTE: JORNALCONTABIL.COM.BR


Foto: divulgação da Web