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quarta-feira, 14 de abril de 2021

STF reconhece cumulação de remição de pena por trabalho e estudo

 

Execução Penal

 - Atualizado em 


Para remição de pena, há independência entre os limites máximos diários de jornada de trabalho (oito horas) e de frequência escolar (quatro horas), podendo o condenado, em razão de trabalho e estudo empreendidos nos mesmos dias, cumular os dois abatimentos, desde que não sejam ultrapassados referidos limites, individualmente considerados.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, decidiu que um preso pode acumular períodos de remição da pena por trabalho e por estudo feitos concomitantemente, observado, no caso concreto, os limites diários de jornada de trabalho e de frequência escolar. A decisão foi tomada em sede de um recurso ordinário em Habeas Corpus interposto pela Defensoria Pública de São Paulo. O julgamento foi feito pelo Plenário virtual encerrado em 5 de março.

Remição da pena é o abatimento de dias e horas trabalhadas ou estudadas do tempo da pena de pessoas presas em regime fechado ou semiaberto.

No caso em discussão, a pessoa presa, durante a execução da pena, havia cumprido jornada de trabalho e de estudo nos mesmos dias; porém, apenas as horas trabalhadas haviam sido consideradas no cômputo da remição. Segundo os cálculos, o tempo de estudo lhe daria o direto a mais 21 dias remidos.

Em primeira e segunda instâncias e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pedido de remição pelas horas de estudo foi negado, sob a justificativa de que a pessoa já havia adquirido o direito à remição em razão de período de trabalho.

Dessa forma, o defensor público Gustavo Diniz Junqueira interpôs recurso perante o STF, reiterando que uma mudança legislativa na Lei de Execução Penal (LEP), do ano de 2011, passou a reconhecer a possibilidade de cumulação de períodos de remição da pena por estudo e por trabalho. “Não há lacuna a ser preenchida. A nova lei é clara, e permite a cumulação da remição pelo trabalho e pelo estudo, tanto que determina à autoridade administrativa que providencie a compatibilização dos horários”, afirmou o defensor.

No recurso, ele explicou que o artigo 33 da LEP dispõe que a jornada mínima de trabalho interno é de seis horas diárias. Se o sentenciado cumpre o mínimo laborativo, não há qualquer óbice para que possa, ainda, frequentar um curso cuja carga horária seja de quatro horas por dia, cumprindo, em três dias, o lapso exigido para a remição pelo estudo (12 horas) e pelo trabalho (três dias). Nesse contexto, como a lei prevê expressamente a cumulação das atividades, conclui-se que, decorridos três dias de trabalho e estudo, o sentenciado terá remido dois dias de pena: um por trabalho (artigo 126, parágrafo 1º, II) e um por estudo (artigo 126, parágrafo 1º, I).

“Sob a ótica do direito fundamental à individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição), tal cumulação não enseja qualquer desproporção ou ofensa ao cumprimento da penalidade. Ao contrário, o/a sentenciado/a que trabalhar e estudar, em uma jornada de dez horas diárias (seis pelo trabalho e outras quatro pelo estudo), demonstrará grande empenho em cumprir com a finalidade teórica da integração social, bem como ratificando o bom comportamento”, disse Diniz Junqueira.

No STF, o posicionamento foi sustentado oralmente pela defensora pública Fernanda Maria de Lucena Bussinger, do Núcleo de 2ª Instância e Tribunais Superiores da Defensoria Pública.

Dessa forma, determinaram que o juízo das execuções responsável pelo caso aprecie o pedido feito pela Defensoria Pública, considerando a remição da pena por estudo e trabalho concomitantemente, com observância dos limites máximos diários de jornada de trabalho e de frequência escolar. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.

RHC 187.940


Foto: divulgação da Web

Empresa é condenada por demora em bloqueio de aplicativo clonado

 


Publicado em 14/04/2021

O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar um usuário que esperou 175 dias para que a conta do aplicativo WhatsApp fosse bloqueada. A conta havia sido clonada por terceiro. A decisão é do juiz da 15ª Vara Cível de Brasília que entendeu que a empresa “se omitiu em bloquear a conta do autor a fim de fazer cessar os danos provocados por terceiros estelionatários”.

Narra o autor que, após perceber que havia sido vítima do “golpe do whatsapp”, entrou em contato com a ré solicitando que a conta fosse desativada. Sem resposta, ele ingressou com uma ação na Justiça que determinou, em liminar, que o bloqueio fosse feito até 8 de agosto, o que não ocorreu. O réu só comprovou o cumprimento da decisão judicial em janeiro deste ano. Segundo o autor, o bloqueio da conta do WhatsApp foi feito 175 dias depois da primeira notificação. Assim, pede indenização por danos morais.   

Em sua defesa, o Facebook argumenta que a culpa é exclusiva da vítima, que forneceu o código de verificação a terceiro, e que não houve defeito na prestação do serviço. A ré defende ainda que a ausência de nexo de causalidade e a inexistência de dano moral.  

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que não há divergências de que o autor aguardou por 175 dias para que o Facebook bloqueasse a conta do aplicativo de mensagem. No entendimento do julgador, houve negligência do réu ao não realizar o bloqueio da conta de forma eficaz

“Mesmo após decisão judicial, em tutela de urgência e confirmação em sentença para bloqueio de acesso do whatsapp vinculado ao número do autor, a requerida continuou recalcitrante em adotar as medidas pertinentes, contribuindo paramanutenção das violações ao direito de personalidade do autor. Desse modo, uma vez notificada judicialmente e tendo conhecimento inequívoco da fraude em nome do usuário, e nada tendo feito para impedir eficazmente a continuidade dos danos, deve o provedor de aplicação por eles responder civilmente, porquanto sua negligência contribuiu com a prática do ato lesivo”, explicou. 

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. 

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0703249-11.2021.8.07.0001

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 13/04/2021

Hóspede que encontrou acomodação fechada deve ser indenizado

 


Publicado em 14/04/2021

O Booking.com Brasil terá que indenizar um hóspede por não informar que a acomodação previamente reservada não estava funcionando. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho. 

O autor narra que, em setembro do ano passado, reservou uma diária de hospedagem em um hostel em Salvador. A reserva e o pagamento à vista foram feitos pelo Booking. Ele relata que, ao chegar à acomodação na data prevista, foi surpreendido com uma placa de “aluga-se” e informado que o local estava fechado desde o mês de março, quando iniciou a pandemia da Covid-19. O autor conta que, por conta disso, precisou buscar durante a madrugada outro local para se hospedar. Pede indenização pelos danos sofridos. 

Em sua defesa, o Booking afirma que atua como intermediário e que a responsabilidade de avisar ao hóspede era da acomodação. Defende que a culpa foi exclusiva do autor, uma vez que não chegou ao local dentro do horário previsto.Requer a improcedência do pedido. 

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que cabia ao réu informar ao autor que o local escolhido para a hospedagem não estava funcionando. De acordo com o julgador, a responsabilidade é “inerente à própria atividade exercida”.  “Não socorre guarida a alegação de que houve culpa exclusiva do autor, por não ter chegado dentro do horário de check in, (...) e, ainda que este chegasse antes de tal horário, o resultado seria o mesmo, encontraria o estabelecimento fechado e não conseguiria hospedar no local", afirmou.

Diante da falha na prestação dos serviços, o magistrado entendeu que o autor faz jus a indenização por danos materiais, referente aos valores pagos pela hospedagem e deslocamento, e morais. Para o julgador, os fatos afrontam a dignidade do consumidor, que teve sua expectativa de receber o serviço adequado frustrada. 

“O dano moral, por atingir atributos dos direitos da personalidade dos requerentes, eclode “in re ipsa”, sendo evidente os danos advindos da falha da prestação de serviços da ré, posto que veiculou em seu sitio hospedagem que deveria saber que não estava em funcionamento, sendo que, ainda, manteve reserva do autor de tal local, vindo este, ao chegar ao destino, se deparar com as portas do estabelecimento fechadas, tendo este, por certo, vivenciado grandes transtornos, pois era plena madrugada, e este estava em local desconhecido, com bagagens, no meio da rua, em meio a uma pandemia, sem saber onde ir”, pontuou.

Dessa forma, o Booking foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais e R$ 434,00 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700483-67.2021.8.07.0006

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 13/04/2021

Projeto que prorroga para 31 de julho entrega da declaração de IR segue para sanção

 


Publicado em 14/04/2021 , por Danielle Brant

Deputados acataram mudança feita pelos senadores; texto mantém calendário de restituição

A Câmara dos Deputados acatou as alterações do Senado e enviou para sanção do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) o projeto que prorroga para 31 de julho o prazo máximo para entrega da declaração de Imposto de Renda de pessoas físicas em 2021, referente ao ano-calendário de 2020.

 

A princípio, o prazo para entrega da declaração terminava em 30 de abril. Na última segunda-feira (12), porém, a própria Receita Federal ampliou o prazo para 31 de maio, por causa da pandemia. Se o projeto aprovado no Congresso por sancionado por Bolsonaro, os contribuintes terão até o final de julho para prestar contas com o fisco.

O texto, aprovado pela Câmara em votação simbólica, mantém o cronograma para a restituição do Imposto de Renda, com o primeiro lote previsto para 31 de maio. Ao todo serão cinco lotes de restituição, sendo o último em 30 de setembro.

O projeto prevê ainda que o recolhimento da cota única ou das cotas vencidas de Imposto de Renda não poderá sofrer acréscimo de juros ou penalidade até o novo prazo. No Senado, o relator da proposta, Plínio Valério (PSDB-AM), incluiu em seu texto um mecanismo que estipula o parcelamento em até seis vezes do Imposto de Renda devido.

A prorrogação do prazo para declarar o Imposto de Renda já havia acontecido no ano passado, por causa da pandemia, mas por decisão da própria Receita Federal e por de 60 dias.

Neste ano, são obrigados a declarar o Imposto de Renda todos aqueles que, em 2020, tiveram renda tributável superior a R$ 28.559,70 ou renda isenta não tributada ou tributada na fonte acima de R$ 40 mil.

Também devem declarar quem tinha, em 31 de dezembro do ano passado, posse de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300 mil, entre outros casos.?

A multa para o contribuinte que não fizer a declaração ou entregá-la fora do prazo será de, no mínimo, R$ 165,74. O valor limite para a cobrança da penalidade é de 20% do imposto devido.

Aqueles contribuintes que em 2020 receberam parcelas do auxílio emergencial e tiveram rendimento tributável superior a R$ 22.847,76 serão obrigados a devolver o valor do benefício.

A regra está prevista na lei que instituiu o auxílio. Caso dependentes desses contribuintes tenham recebido a assistência, esses valores também precisarão ser devolvidos.

O informe de rendimentos com os valores do auxílio emergencial está disponível no site do Ministério da Cidadania.

A expectativa da Receita é que sejam entregues 32 milhões de declarações neste ano, número similar ao do ano passado. Segundo o fisco, desse total, 60% devem ter direito à restituição. A estimativa é que 21% não tenham imposto a pagar ou restituir, enquanto 19% deverão pagar imposto.?

Fonte: Folha Online - 13/04/2021

Autorização para teste de Covid-19 por planos de saúde deve ser imediata

 


Publicado em 14/04/2021 , por Ana Paula Branco

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ANS alterou diretriz para agilizar realização do procedimento

A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) determinou, nesta terça (13), que o exame Pesquisa por RT-PCR, utilizado para o diagnóstico da Covid-19 deve ser autorizado pelas operadoras de planos de saúde de forma imediata. A medida busca agilizar a realização desse tipo de exame, considerado o mais eficaz para identificar e confirmar o coronavírus no início da doença.

 

Até então, a diretriz para realização do exame não tinha essa exigência. Com isso, segundo a ANS, os planos de saúde poderiam demorar até três dias úteis para garantir o atendimento, de acordo com a normativa que estabelece os prazos máximos para a garantia de atendimento. 

O exame RT-PCR tem cobertura obrigatória para os beneficiários de planos de saúde na categoria ambulatorial, hospitalar ou referência, conforme solicitação do médico assistente, para pacientes com Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG).

Além do RT-PCR, os planos de saúde também são obrigados a cobrir os testes sorológicos, ou seja, aqueles que detectam a presença de anticorpos produzidos pelo organismo após exposição ao novo Coronavírus.

Também está incluída no Rol de Procedimentos a cobertura para seis outros exames que auxiliam no diagnóstico e tratamento do novo Coronavírus:

  • Dímero D (dosagem): fundamental para diagnóstico e acompanhamento do quadro trombótico e tem papel importante na avaliação prognóstica na evolução dos pacientes com Covid-19
  • Procalcitonina (dosagem): recomendado entre as investigações clínico-laboratoriais em pacientes graves de Covid-19, auxiliando na distinção entre situações de maior severidade e quadros mais brandos da doença
  • Pesquisa rápida para Influenza A e B e PCR em tempo real para os vírus Influenza A e B: são indicados para diagnóstico da Influenza. A pesquisa rápida é recomendada para investigações clínico-laboratoriais em pacientes graves. O diagnóstico diferencial é importante, pois a influenza também pode ser causa de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS).
  • Pesquisa rápida para Vírus Sincicial Respiratório e PCR em tempo real para Vírus Sincicial Respiratório: testes indicados para diagnóstico da infeção pelo Vírus Sincicial Respiratório (VSR). A proposta consiste na incorporação dos dois procedimentos para minimizar questões de disponibilidade e para aprimorar as possibilidades. O teste rápido para o VSR é útil no diagnóstico diferencial de Covid-19 em crianças com infecção viral grave respiratória

De acordo com a ANS, das reclamações sobre coronavírus feitas às operadoras entre março de 2020 e janeiro de 2021, 46,3% foram relacionadas à negativa de cobertura para os exames. Na sequência, estão a ausência de rede credenciada para a realização dos testes (6%) e a falta de requisitos para a realização (4,9%).

Quem deve ter autorização imediata

SÍNDROME GRIPAL (SG)

Paciente com quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas:

  • Febre (mesmo que referida)
  • Calafrios
  • Dor de garganta
  • Dor de cabeça
  • Tosse
  • Coriza
  • Distúrbios olfativos
  • Distúrbios gustativos
  • Em crianças: além dos itens anteriores considera-se também obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico
  • Em idosos: deve-se considerar também critérios específicos de agravamento como sincope, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência. Na suspeita de Covid-19, a febre pode estar ausente e sintomas gastrointestinais (diarreia) podem estar presentes

SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE (SRAG)

Paciente que apresente: dispneia/desconforto respiratório OU pressão persistente no tórax OU saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente OU coloração azulada dos lábios ou rosto.

Em crianças: além dos itens anteriores, observar os batimentos de asa de nariz, cianose, tiragem intercostal, desidratação e inapetência.

Como reclamar na ANS se não houver cobertura

  • A ANS orienta o consumidor a entrar, primeiramente, em contato com sua operadora de plano de saúde e obter um número de protocolo de atendimento

  • Caso haja alguma negativa de cobertura ou impedimento de acesso, aí então o consumidor deve registrar sua reclamação na agência reguladora, fornecendo o número de protocolo

  • Se não for informado o número de protocolo da operadora no registro da reclamação, será considerada a data do cadastro da reclamação na ANS para a contagem dos prazos máximos de atendimento

Passo a passo

  1. Tenha o protocolo de negativa do plano de saúde
  2. Faça a abertura da reclamação pelos canais da reguladora:
  3. Disque ANS: 0800-7019656
  4. Deficientes auditivos: 0800 021 2105
  5. Fale conosco: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/acompanhamento-de-solicitacoes
  6. Será preciso cadastrar login e senha
  7. A ANS notifica o plano
  8. O plano tem até dez dias úteis para se manifestar, sob risco de multa e outras sanções administrativas

Fonte: Folha Online - 13/04/2021

segunda-feira, 12 de abril de 2021

Consumidor não pode ser penalizado por rescisão de contrato na pandemia

 


Publicado em 12/04/2021

O consumidor não pode ser penalizado pelos contratos cancelados decorrentes de caso fortuito ou força maior. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a sentença que condenou a UP Festas e Evento a restituir a consumidora o valor referente a multa de 30% retido pela quebra do contrato. 

A autora narra que contratou os serviços da ré para realização da festa de aniversário de um ano da filha, marcada para abril de 2020. Ela afirma que a pandemia e o Estado de Calamidade Pública inviabilizaram a realização do evento e, por isso, solicitou a rescisão do contrato com a devolução do valor pago. A ré, no entanto, reteve 30% da quantia, referente a título de cláusula penal. 

Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho condenou a ré a restituir à autora o percentual retido de forma indevida. A empresa recorreu sob o argumento de que o pedido de cancelamento ocorreu com menos de 30 dias para a realização do evento e que não houve ilegalidade na cobrança da multa. 

Ao analisar o recurso, os magistrados destacaram que o pedido de rescisão contratual ocorreu em contexto de pandemia e a retenção de 30% do valor do contrato celebrado é indevida. Isso porque, segundo os julgadores, a consumidora não pode ser responsabilizada por prejuízos decorrentes de casos fortuitos ou de força maior.

“Ainda que exista previsão de multa no contrato, para o caso de rescisão, o contexto em que se operou o pedido da rescisão configura caso fortuito ou de força maior, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir (...). Por isso, não pode a autora ser penalizada pela quebra do contrato, já que não se responsabilizou por prejuízos decorrentes de casos fortuitos ou de força maior”, afirmaram. 

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a ré a restituir a quantia de 30% do contrato, retida indevidamente. 

PJe2: 0704485-17.2020.8.07.0006

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 09/04/2021

Apesar dos 2% de adesão, governo segue com envio de SMS para solicitar devolução do auxílio

 


Publicado em 12/04/2021

De acordo com o governo, 2,3 milhões de mensagens devem ser enviadas nesta nova rodada do auxílio emergencial

Apesar de ter pouco mais de 2% de adesão da população, o envio de mensagens de SMS para solicitar o dinheiro de volta de quem recebeu auxílio emergencial indevidamente será mais uma vez a estratégia adotada pelo governo federal.

 

Até dezembro de 2020, um total de 1,2 milhão de pessoas havia recebido mensagens por esse meio informando que elas deveriam devolver o benefício ou contestar o cancelamento. Porém, de acordo com os dados oficiais do governo, somente 30.370 fizeram a devolução, totalizando, 2,4% do público-alvo.   Para a nova rodada do auxílio emergencial, um total de 2,38 milhões de mensagens devem ser enviadas. O governo não informou quanto foi pago a essas pessoas nem quanto espera conseguir de volta com a manutenção dessa medida.  

Como parâmetro, na primeira tentativa, de acordo com o governo, foram recuperados R$ 47 milhões, sendo que a expectativa do Poder Executivo era recuperar R$ 1,57 bilhão.

Em dezembro, pessoas como, aposentados, beneficiários do INSS, cidadãos com renda superior ao limite previsto nas regras do programa, detentos do regime fechado e servidores públicos civis e militares estavam na lista das que receberam mensagens do governo. Na ocasião, o Ministério da Cidadania não explicou como pessoas que constam na própria folha de pagamentos da União tiveram os cadastros autorizados.

Apesar dos números, o ministério da Cidadania vê com bons olhos na estratégia do envio de SMS's. No ofício encaminhado ao ministério da Economia, a pasta afirma que "tendo em vista o sucesso da estratégia", vai continuar enviando mensagens para reforçar as pessoas que receberam o primeiro lote de SMS e não contestaram ou devolveram o recurso recebido. Assim como no envio de SMS em dezembro, a estratégia será implementada por meio de um contrato do Ministério da Economia. Pelo ofício, a pasta também vai notificar um novo grupo de pessoas, cujo recebimento indevido foi identificado depois.

Em nota, o ministério da Cidadania afirmou que já retomou R$ 3,1 bilhões pagos e não-movimentados nas contas, e que também recuperou R$ 321,2 milhões devolvidos voluntariamente por quase 250 mil beneficiários.  

Sobre a estratégia de enviar mensagens SMS em busca da devolução, a pasta destacou "que o custo operacional representa 0,14% ao que foi recuperado até o momento." Leia mais

Fonte: O Dia Online - 11/04/2021