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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

IR 2021: Como declarar o ganho de capital?

 

Direito Tributário

 - Atualizado em 


O cidadão que tiver vendido algum móvel ou imóvel no último ano, deverá registrar a respectiva movimentação da declaração do Imposto de Renda (IR) em 2021.

Para que isso seja possível, é necessário compreender onde se deve inserir a transação e como declarar o ganho de capital, se for este o caso.

Mas antes de mais nada, é preciso explicar que o ganho de capital nada mais é do que a diferença entre o valor de investimento na compra de um imóvel ou outros bens, e o valor de venda do patrimônio, em outras palavras, a quantia que o contribuinte lucrou ao se desfazer do bem.

 Cálculo do ganho de capital na venda de imóvel

É importante mencionar que não são todas as transações de compra e venda de um bem patrimonial que recebem a incidência dessa alíquota.

Isso porque, para determinar quem deve ou não pagar o Imposto de Renda, a Receita Federal estipulou alguns parâmetros e isentou vendas que se enquadram neles.

Um bom exemplo é naquele em que o cidadão vendeu a única casa ou apartamento que tinha por um valor entre R$ 440 mil, ou ainda, vendeu o imóvel e dentro de 180 dias comprou outro imóvel residencial utilizando o valor da venda do antigo, além de não ter realizado uma ação semelhante a essa nos últimos cinco anos, motivos que resultam na isenção do pagamento para a Receita Federal.

O cálculo da quantia a ser paga ao Governo Federal deve ser feito de acordo com o ganho no capital, ou seja, a alíquota estabelecida pela Receita Federal deve ser aplicada sobre este valor.

 Portanto, para calcular o valor a pagar sobre a venda do imóvel ou carro, é fundamental saber qual é a porcentagem a ser aplicada sobre cada uma das situações.

Ou seja, para descobrir o ganho capital sobre a venda do imóvel, é preciso saber quanto foi pago por ele.

Desta forma, se no ano de 2012 o cidadão fez a compra de um apartamento pelo valor de R$ 250 mil e em 2020 o vendeu por R$ 550 mil, basta subtrair o valor da venda pelo valor da compra, chegando ao resultado do ganho capital, que é de R$ 300 mil.

Então, para encontrar a porcentagem a ser paga ao Governo, será preciso aplicar a alíquota do tributo ao valor do ganho capital.

Ganho de capital Alíquota aplicada

Até R$ 5 mil 15%

De R$ 5 mil a R$ 10 mil 17,5%

De R$ 10 mil a R$ 30 mil 20%

Mais de R$ 30 mil 22,5%

Considerando que o ganho de capital foi inferior a R$ 5 mil, a alíquota a ser aplicada será de 15%, sendo assim, o valor a ser tributado será de R$ 45 mil.

Contudo, é importante se lembrar de que isso se trata de um cálculo hipotético, uma vez que já existem demais variáveis que podem ser aplicadas em cada caso, como descontos pela data de aquisição do imóvel, reduções previstas perante a lei, entre outros.

 Se tratando do cálculo do ganho de capital da venda de um imóvel financiado, será necessário considerar somente as parcelas do financiamento pagas, e não o valor total da venda do imóvel, uma vez que na teoria, parte do valor recebido será utilizado para quitar o financiamento feito anteriormente.

Por essa razão, o cálculo é realizado sobre o que foi pago até o momento e o valor recebido no ato da venda.

Cálculo do ganho de capital sobre a venda de veículo

Antes de mais nada é preciso esclarecer que assim como no caso da venda de imóveis, também se aplica a isenção na venda de veículos, ressaltando os veículos vendidos no valor máximo de R$ 35 mil não são tributados.

 Além do que, a alíquota aplicada deverá ser igualmente de 15% sobre o ganho de capital.

Como e onde declarar o ganho de capital

Antes de dar continuidade é preciso lembrar que o imposto pago sobre o ganho de capital deve ser pago no momento em que a venda for efetuada, por isso o contribuinte tem o prazo pouco superior a um mês para efetuar o pagamento do tributo devido.

Um bom exemplo é visto na venda de um imóvel acima da taxa de isenção durante o mês de janeiro, de maneira que o pagamento do tributo deverá ser feito até o último dia de fevereiro do mesmo ano.

No caso das vendas feitas no ano de 2020, elas devem ser declaradas agora em 2021.

Portanto, para lançar o ganho de capital no Imposto de Renda, e também declarar a venda e transação do patrimônio, o cidadão terá a possibilidade de importar as informações do GCap para o programa gerador da declaração.

Assim, o lucro obtido na venda será automaticamente agregado à ficha de “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.

Além do mais, ao realizar a declaração do IR, também será necessário zerar o saldo do imóvel ou móvel da ficha de “Bens e Direitos”, informando CPF ou CNPJ do comprador e o valor pelo qual o bem foi vendido.

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Por Laura Alvarenga 

Publicado em www.jornalcontabil.com.br


Foto: divulgação da Web

Acusado de enganar formandos é condenado a pagar R$ 260 mil em indenizações no Oeste

 


Publicado em 01/02/2021 , por Ângelo Medeiros

Quatro turmas de acadêmicos foram impedidas de comemorar a tão sonhada formatura no ano de 2019, em Itapiranga. Tudo isso por conta de crimes de estelionato que ultrapassam a soma de R$ 260 mil em todas as acusações. O réu, atualmente com 30 anos, esteve em prisão preventiva desde o dia 7 de novembro de 2019 e deverá pagar indenização para 62 vítimas.

No primeiro dos quatro casos de estelionato, o réu obteve a vantagem ilícita de aproximadamente R$ 100 mil, valor do pagamento pela formatura de Medicina Veterinária de 24 acadêmicos. A solenidade de formatura estava marcada para o dia 23 de fevereiro e nas vésperas do evento para o qual a empresa foi contratada para a prestação de serviços que compreendiam toda a idealização da solenidade e festa de formatura, o denunciado desapareceu, tornando-se incomunicável, omitindo-se de realizar os preparativos, excluindo das redes sociais quaisquer páginas próprias ou da empresa, bem como retirando da sede desta todos os bens e placas de identificação.

Ainda na condição de sócio proprietário de uma empresa de eventos, o acusado, obteve novamente a vantagem de R$ 100 mil reais também para formatura de outros 24 acadêmicos do curso de Medicina Veterinária, datada para 2 de março de 2019. Assim como no primeiro caso, 10 dias antes do evento, o acusado deixou de cumprir o contrato de prestação de serviços firmado com os formandos, ficou novamente incomunicável e deixou de prestar o serviço para o qual foi contratado, sem qualquer notificação ou comunicação prévia, ainda que informal, aos contratantes.

No terceiro caso, outros cinco acadêmicos do curso de Agronomia que realizariam a formatura no dia 2 de março de 2019 também perderiam todo o valor investido. O acusado recebeu a quantia de R$ 17.813,00, também desapareceu e excluiu as redes sociais 10 dias antes do evento. No quarto caso, também na condição de sócio proprietário de uma empresa de eventos, mais nove acadêmicos do curso de Arquitetura e Urbanismo pagaram a quantia de R$ 43 mil para um evento que nunca aconteceu. A solenidade de formatura estava agendada para o dia 16 de março de 2019 e cerca de 20 das antes do evento para o qual a empresa foi contratada, o acusado deixou de cumprir o contrato e desapareceu novamente.

Conforme descrito na sentença, o réu adotou um modus operandi similar em todos os crimes apurados. Segundo consta nos autos, ele efetivou negociações junto às turmas de formandos com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo das vítimas, ludibriando-as para que contratassem os seus serviços de organizador de eventos, sem, contudo, prestá-los posteriormente. "A vantagem indevida, assim como o induzimento em erro das vítimas que acreditavam estar contratando uma empresa séria, que realizaria os eventos da forma e na data acordada, restou comprovada, pois demonstrado o prejuízo sofrido por todos os formandos em favor do réu, o qual percebeu os valores conforme comprovantes anexados, sem, contudo, cumprir com as contratações efetivadas pelas turmas", escreveu o juiz. A decisão destaca que o réu fez as vítimas acreditarem, até as vésperas das celebrações, que os eventos de formatura seriam efetivamente realizados, quando na verdade se apropriou dos valores pagos pelos formandos sem prestar qualquer serviço.

A pena para o acusado foi de dois anos e sete dias de reclusão em regime aberto a partir dessa sexta-feira (29), restando cumprir 11 meses e 14 dias em razão de detração, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade. O acusado também deverá pagar dois salários mínimos ao Conselho da Comunidade da Comarca de Itapiranga, mais pena de multa de 330 dias/multa, à razão unitária de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Para fins de reparação pelos danos materiais, o réu foi condenado ao pagamento mínimo de R$ 260.813,00 à todas as 62 vítimas envolvidas, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, desde as datas dos delitos em fevereiro de 2019. Cabe recurso da decisão proferida.

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 29/01/2021

Danos sofridos por animal durante procedimento em pet shop geram dever de indenizar

 


Publicado em 01/02/2021

Dono de cachorro que retornou de banho em pet shop com ferimentos e lesões deve receber indenização pelos danos morais e materiais sofridos. A decisão é do juiz titular do 7° Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor alegou ter contratado um pacote de quatro banhos ao mês para seu cachorro de estimação no estabelecimento réu. Narrou que o animal tem 7 anos de idade e que foi deixado em perfeitas condições de saúde para o serviço contratado, porém foi devolvido com diversos ferimentos no pelo e pele. O autor aduziu que as lesões causaram sofrimento ao cão e a ele, e pugnou pelo ressarcimento das despesas médicas veterinárias, bem como indenização pelos danos morais sofridos.

Em contestação, a parte ré afirmou que as lesões não têm qualquer relação com o banho realizado e defendeu a improcedência dos pedidos.

Em análise dos autos, o magistrado evidenciou, com base no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que houve falha na prestação dos serviços prestados pelo réu. Além disso, ressaltou que o estabelecimento infringiu a Lei Distrital n. 5.711/2016, a qual determina que estabelecimentos responsáveis por animais domésticos instalem, em suas dependências internas, sistema de monitoramento de áudio e vídeo que possibilite o acompanhamento dos animais em tempo real pela rede mundial de computadores. Acrescentou ainda que “mesmo sem o sistema de monitoramento de vídeo caberia ao réu, ao receber o animal, verificar suas condições de saúde e eventuais lesões na pele, o que não ocorreu na espécie”.

Uma vez que restou comprovada a falha na prestação dos serviços, o julgador impôs a reparação pelas despesas comprovadas, gastas com remédios e veterinário para tratamento das lesões, no valor de R$6.350,78.

Quanto aos danos morais suportados, o juiz afirmou que “são inegáveis a dor e o sofrimento suportados em razão das lesões em seu animal de estimação, mormente pela sua gravidade e diversos procedimentos para o tratamento”. Assim, fixou o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0757181-34.2019.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 29/01/2021

Plano não pode limitar número de sessões de tratamento de criança autista

 


Publicado em 01/02/2021 , por Tábata Viapiana

Havendo cobertura da doença, o plano de saúde não pode limitar seu tratamento, negando-se ao custeio ou restringindo o número de sessões. Esse entendimento é do juiz Eduardo Calvert, da 1ª Vara Cível de Mogi das Cruzes (SP), ao decidir que uma operadora de plano de saúde não pode impor limite no número de sessões de tratamento de uma criança autista.

O autor também pretendia que o plano custeasse tratamento alternativo, denominado Terapia ABA, mas o pedido foi negado, com base em informações técnicas. Consta nos autos que a operadora cobre o tratamento convencional, mas busca limitar o número de sessões.

Segundo o juiz, a limitação é abusiva, pois impacta no cumprimento do próprio objeto do contrato celebrado entre as partes. “Não se trata de opção do autor pela realização do número de sessões, mas de condição para a eficácia do tratamento prescrito”, afirmou.

Quanto ao custeio de terapia alternativa, o magistrado destacou que o NAT-Jus, órgão técnico de apoio ao Poder Judiciário para ações que envolvam temas de saúde, apontou a inexistência de evidências científicas que demonstrem a maior eficácia dos tratamentos propostos em relação àqueles constantes no rol da ANS e oferecidos pela ré. Estudo técnico solicitado pelo Conselho Nacional de Justiça alcançou conclusão semelhante.

“Em tempos atuais de pandemia, em que diversos tratamentos não-convencionais são utilizados por milhares de pessoas na esperança de encontrarem uma cura para a doença que acomete milhões, mostrou-se cada vez mais premente a necessidade de se ouvir àqueles que detém o conhecimento técnico especializado sobre a questão”, completou.

Ainda no contexto de pandemia, Calvert citou como exemplo os estudos científicos que vem demonstrando que supostos tratamentos precoces contra a Covid-19 não são eficazes e, portanto, não devem ser adotados, como uso de cloroquina e ivermectina. 

"Assim, este magistrado não pode fechar os olhos aos estudos científicos compilados pelos órgãos técnicos de apoio ao Poder Judiciário, todos os quais indicam que não há qualquer evidência que demonstre que o tratamento requerido pelo autor seja mais eficiente que aquele oferecido pela ré", disse o juiz.

Dessa forma, ele afirmou que impor ao plano de saúde a obrigação de custear tratamentos alternativos de eficácia não demonstrada, enquanto há alternativas comprovadamente eficazes disponíveis, "mostra-se arbitrário e atenta contra o necessário equilíbrio contratual". 

Processo 1011611-19.2020.8.26.0361

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 30/01/2021

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

Posso ser obrigado por meus irmãos a vender minha parte da herança?

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Seis pessoas herdaram um lote, mas duas que não querem a sua parte e decidiram doá-la para o outro irmão. Esse irmão irá ficar, portanto, com metade do terreno. Gostaria de saber se ele é obrigado a vender a sua parte caso os outros assim desejem ou se poderá ficar com a sua metade, caso deseje.

Para responder esta questão é importante entender primeiramente como será resolvida a questão do “não recebimento” da herança pelos herdeiros.

Em caso de renúncia de herança, a parte do bem que caberia aos renunciantes será revertida a todos os herdeiros, os irmãos, em partes iguais. Não é possível renunciar à herança em favor de um herdeiro e em detrimento dos demais.

Portanto, como são seis irmãos, para que somente um irmão receba esta parte da herança os dois herdeiros precisarão, primeiramente, receber a herança e então transferir a sua parte do lote a ele, caracterizando, assim, uma doação de fração ideal do lote, com a incidência do imposto estadual sobre doações (em São Paulo, o denominado ITCMD).

A respeito da venda do imóvel deve-se ressaltar que o coproprietário não pode ser obrigado a vender a sua parte do bem, sob pena de anulação do contrato de compra e venda. Para que seja realizada a venda integral do bem, todos os coproprietários deverão estar de acordo com a venda, o valor e os termos da operação.

Aplicando-se a legislação para venda de imóveis em condomínio, especialmente bens indivisíveis, isto é, aqueles que não se podem fracionar sem alteração de sua substância ou de seu valor, ou prejuízo do uso a que se destinam, a lei garante o direito de preferência na aquisição da parte do imóvel pelos demais coproprietários. Ou seja, caso o coproprietário não esteja de acordo com a venda de parte do imóvel em benefício de terceiros, a lei lhe garante a preferência na aquisição desta parcela do bem (artigo 504 do Código Civil).

Se, no entanto, não houver acordo entre os herdeiros sobre a destinação do imóvel ou o exercício de direito de preferência, bem como não houver possibilidade de desmembramento do bem (imóvel indivisível), existe a possibilidade de propor uma ação para extinção de condomínio por qualquer um dos coproprietários. Neste caso, o juiz analisará as divergências e poderá determinar a venda do imóvel por leilão, dividindo o produto da venda entre os coproprietários.
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*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.

*Helena Rippel Araújo é advogada especialista em Estratégias Societárias, Sucessórias e Tributação pela GVLaw/SP. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Magistratura de São Paulo. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.

*Laís Meinberg Siqueira é advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursou Contabilidade Aplicada ao Direito pela GVLaw/SP e atualmente cursando pós-graduação em Direito Empresarial pela FGV. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.

Tem alguma dúvida sobre direito de família? Envie suas perguntas para seudinheiro@exame.com.

Fonte: exame.com


TJ-RS condena criminalmente advogado que se apoderou de dinheiro do cliente

 

Direito Penal

 - Atualizado em 


Advogado que se apodera ilicitamente de dinheiro que pertence ao cliente incorre no crime de apropriação indébita majorada, previsto no artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal. A tipificação desta conduta levou o TJ-RS a confirmar sentença que condenou um advogado na comarca de Santo Augusto.

A relatora da apelação na 6ª Câmara Criminal do TJ-RS, desembargadora Bernadete Coutinho Friedrich, disse que o réu se apropriou indevidamente de R$ 19.523,09, valor referente a benefícios previdenciários retroativos pertencentes à vítima. Ou seja, ele se apoderou e reteve valor muito superior ao previsto no contrato de honorários.

“A conta, na realidade, é simples. Os benefícios retroativos [da ação previdenciária] totalizam R$ 28.186,23, que, descontando a taxa referente ao TED, resulta o proveito econômico obtido em R$ 28.173,38. Assim, a remuneração que o acusado poderia ter retido correspondia a apenas R$ 7.043,34, e não a R$ 26.666,43’”, explicou no voto.

Ao final do processo, o réu acabou condenado a um ano e quatro meses de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos.

“Deixo de reconhecer a atenuante pretendida pelo acusado, com base no fato do réu ter restituído os valores apropriados à vítima, já que o fez somente em 06/02/2020, ou seja, depois de proferida a sentença condenatória. O art. 65, inciso III, alínea ‘b’, do CP, prevê a incidência da causa legal de diminuição da pena apenas quando a reparação do dado precede ao julgamento, o que não ocorreu na espécie, pois a sentença condenatória foi proferida em 28/10/2019”, fulminou a desembargadora-relatora, mantendo íntegra a sentença condenatória.

O acórdão de apelação, com decisão unânime, foi lavrado na sessão virtual de 10 de dezembro.

 

123/2.15.0001244-7 

TJRS/CONJUR


Sindicato terá de pagar honorários advocatícios sucumbenciais em dissídio coletivo

 

Dir Processual Trabalhista

 - Atualizado em 


A decisão se deu com fundamento na Reforma Trabalhista.

02/02/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão majoritária, condenou o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Pesada, Montagem e do Mobiliário de João Pessoa e Região ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do sindicato patronal, em ação de dissídio coletivo extinta em razão da falta de comum acordo para o ajuizamento. A decisão se deu com fundamento no artigo 791-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a exigir que a parte vencida pague os honorários à parte vencedora.

Extinção

O dissídio coletivo foi ajuizado contra o Sindicato da Indústria da Construção Civil de João Pessoa. A entidade representante dos trabalhadores sustentou que, mesmo após sucessivas audiências de conciliação, o acordo não teria ocorrido em razão da negativa do sindicato das empresas em validar a cláusula relativa à obrigatoriedade de assistência sindical, no momento da homologação dos acordos trabalhistas.

Diante do impasse, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) acolheu a preliminar de ausência de comum acordo e resolveu extinguir o processo, sem exame do mérito. Ao negar a condenação relativa aos honorários sucumbenciais, o TRT assinalou que, no caso, a ausência de condenação, implicitamente, “reflete o entendimento de que tal verba não é devida”. Registrou, ainda, que não houve pedido de condenação nesse sentido pelo sindicato patronal, e, portanto, não estava obrigado a emitir pronunciamento sobre a matéria.

Cabimento

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o TST, na Súmula 219, já pacificou entendimento de que os honorários são devidos “pela mera sucumbência em lides que não derivam da relação de emprego”, o que afasta a exigência de pedido expresso no recurso.

A ministra explicou que, antes da vigência da Lei 13.467/2017, a SDC considerava incabível a condenação ao pagamento de honorários nos dissídios coletivos, independentemente de sua natureza, por entender que, nas ações coletivas, o sindicato não atuaria como substituto processual, mas como representante da categoria. Segundo ela, no entanto, o dispositivo da CLT inserido pela Reforma Trabalhista, apesar de não mencionar os dissídios coletivos, objetivou uniformizar a questão no processo do trabalho, sem fazer qualquer distinção entre as ações individuais e coletivas. E, no caso, a ação coletiva foi ajuizada após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.

Ficaram vencidos, no mérito, os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Vieira de Mello Filho, Maurício Godinho Delgado e Kátia Arruda, que votaram no sentido de negar provimento ao recurso ordinário.

(DA/CF)

Processo: RO-314-31.2018.5.13.0000

TST


Foto: divulgação da Web