Light faz acordo com Defensoria e MP-RJ para mudar modelo de conta de luz
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A distribuidora de energia elétrica Light assinou na última quinta-feira (17) termo de ajustamento de conduta com a Defensoria Pública e o Ministério Público do Rio de Janeiro pelo qual se comprometeu a adotar um tipo de cobrança impressa que preserve os dados dos consumidores. A mudança vai valer para os 31 municípios atendidos pela companhia. O descumprimento está sujeito à multa.
TAC encerrá ações de Defensoria Pública e Ministério Público do Rio contra a Light iStock
A mudança na conta, que passou a ser impressa no momento em que o medidor faz a leitura, gerou muitas reclamações, principalmente de quem optou pelo pagamento por meio de débito automático. É que o documento é aberto e expõe dados pessoais e bancários dos consumidores.
De acordo com o TAC, a parte da conta onde constam as informações passará a vir com um lacre. Segundo o defensor público e subcoordenador do Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon) da Defensoria, Eduardo Chow de Martino Tostes, com o novo modelo, as informações pessoais dos consumidores, como o valor da fatura e dados bancários, nos casos em que a cobrança está cadastrada em débito automático, deixarão de ficar expostos, sendo imediatamente perceptível ao usuário o eventual rompimento do boleto de cobrança.
“A partir deste TAC, todos os consumidores da Light, terão a devida proteção aos seus dados pessoais, não mais sendo facilmente expostos e utilizados por pessoas estranhas, que antes podiam ter o acesso a estas informações nas faturas que a empresa enviava”, afirmou.
A assinatura do TAC põe fim aos procedimentos abertos pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público para investigar o caso. O acordo prevê multa de R$ 10 mil para cada grupo de 100 reclamações recebidas e registradas pela Defensoria e pelo MP-RJ dentro de um período de três meses.
“O TAC, por meio da segurança do novo modelo de lacre da fatura de consumo, protegerá a segurança dos usuários deste serviço essencial e evitará a violação do direito à privacidade e dos dados do consumidor”, destacou o promotor de justiça Julio Machado Teixeira Costa, da 1ª Promotoria de Defesa do Consumidor do MP-RJ.
“São milhões de consumidores que agora estão com seus dados protegidos e devidamente seguros, em razão da obrigação de cobrança adequada por meio do fechamento das contas de consumo nas condições fixadas por meio do TAC firmado com a Defensoria Pública em conjunto com o MP”, acrescentou o defensor público Thiago Basílio, que atua no Nudecon. Com informações da Assessoria de Imprensa da DP-RJ.
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O juiz substituto William Costa Mello, da 31ª Vara Cível de Goiânia, condenou a Claro ao pagamento de indenizações no valor de R$ 6 mil cada a duas clientes que reclamavam de problemas decorrentes da falta de qualidade do sinal.
Juiz ressalta que a Claro é continuamente notificadas por serviços ruins 123RF
Em sua decisão, o juiz disse que é notório que as companhias telefônicas são constantemente chamadas perante o Procon face às inúmeras reclamações quanto ao serviço prestado, mas, ainda assim, não providenciam o reparo dos defeitos alegados.
"A requerida, fornecedora de serviços, tem a obrigação de prestar seus serviços com qualidade e segurança, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados. Incidência da teoria do risco do empreendimento, pela qual, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços", afirma o magistrado na decisão.
Para o juiz, o simples fato de serem emitidas faturas cobrando pelo serviço, não significa que o mesmo esteja sendo prestado com qualidade. Além disso, a empresa não conseguiu provar que houve provimento regular de sinal de internet e telefonia móvel nas regiões onde moram as clientes, o que comprovou negligência.
Em defesa das consumidoras, o advogado Rogério Rocha comprovou que houve violação do Código do Consumidor e da Lei Geral de Telecomunicações.
“Nas duas situações, a empresa alegava que a oscilação do sinal era decorrente da distância da antena em relação ao local onde moram as clientes (Residencial Bela Goiânia e Monte Pascoal, respectivamente). No entanto, a qualidade do sinal é de responsabilidade da empresa, assim como a veracidade da propaganda por ela divulgada”, explica Rocha.
Em ambos os casos, as clientes tentaram, por diversas vezes, contato com a empresa de telefonia, mas a resposta era sempre insatisfatória. Embora a Claro tenha, inicialmente, se negado a arcar com as indenizações por dano moral, requeridas nos dois casos, o juiz responsável pelo caso considerou procedente o ressarcimento, tendo em vista os transtornos causados pela falta de sinal telefônico e de internet.
7 curiosidades que o advogado precisa realmente saber sobre o Juizado Especial
Devido ao número gigantesco de processos ativos, o Judiciário Brasileiro passa por uma crise na qual além de não conseguir diminuir esse número, o mesmo aumenta a cada ano. Para se ter uma ideia, no ano de 2018, existiam mais de 80 milhões de processos em curso em nossos tribunais.
Uma tentativa de reduzir esse acervo foi a criação dos Juizados Especiais pela Lei nº 9.099/95 que estabeleceu que seriam competentes para julgar causas de menor. Buscando diminuir a burocracia e demora processual, o órgão deverá funcionar sempre com base na oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
1 – JUIZADO DAS PEQUENAS CAUSAS X JUIZADO ESPECIAL
Até o ano de 1995, as causas de menor complexidade eram julgadas pelos Juizados das Pequenas Causas, entretanto, o nome dado ao órgão criava a impressão de que as ações que ali eram julgadas não tinham importância. Porém, como sabemos, por mais que uma ação possa parecer ser “pequena”, para o interessado ela pode ser tudo.
Assim, para retirar o caráter pejorativo, o nome foi por alterar para Juizados Especiais com o slogan “Não existem causas pequenas ou grandes, todas são causas.”
2 – CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE
Tendo em vista que é uma tarefa praticamente impossível criar critérios objetivos para determinar o quanto um caso é complexo ou não, o legislador preferiu utilizar o valor da causa como principal ponto a ser analisado.
Assim, o artigo 3º da Lei nº 9.099/95 determinou que, em regra, os Juizados Especiais serão competentes para julgar causas em que o valor do pedido não seja maior do que 40 salários mínimos.
Além dessas causas, existem outras situações que poderão ser apreciadas independentemente do valor, como por exemplo:
Cobranças de condomínio atrasadas;
Indenização por danos causados em acidente de veículos;
Indenização para cobrança de seguro em acidentes de veículos;
Vale lembrar, que logicamente, nada impede que mesmo em causas de valor inferior ao limite, a parte prefira buscar seu direito na Justiça Comum ao invés dos Juizados. 3 – PEDIDOS SUPERIORES AO VALOR DA CAUSA Uma pergunta que pode surgir diz respeito exatamente a esse limite. Como foi falado, os processos tramitam em muito menos tempo nos Juizados Especiais, chegando, em alguns casos, serem resolvidos em questão de meses, mas e se o seu cliente possuir uma ação pouco superior a 40 salários mínimos, ele estará proibido de utilizar os Juizados Especiais?
Prevendo essas situações, tanto a doutrina quanto jurisprudência entendem ser possível renunciar o valor excedente para que se possa buscar uma solução mais célere nos Juizados.
4 – CAUSAS EXCLUÍDAS
Então, se o pedido da causa for inferior a 40 salários mínimos ela pode ser julgada nos Juizados Especiais?
Por mais que seja difícil determinar a complexidade de um caso, a própria lei trouxe algumas situações que considera demasiadamente complicadas para serem julgadas no âmbito especial. Por exemplo:
Ações relativas à processos de falência;
Ações que tenham a Receita Federal como parte;
Ações relativas a acidentes do trabalho;
Ações em que a parte seja absolutamente ou relativamente incapaz (menor de idade por exemplo).
Logicamente, nada impede que mesmo em causas de valor inferior ao limite, a parte prefira buscar seu direito na Justiça Comum ao invés dos Juizados.
5 – ADVOGADOS SÃO OBRIGATÓRIOS?
A Constituição Federal e diversas outras Leis determinam que o advogado é indispensável para à administração da justiça e deve sempre estar presente em questões judiciais. Contudo, devido a menor complexidade dos casos e buscando uma atuação simplificada, a Lei 9.099/95 permite que em ações de até 20 salários mínimos a parte possa comparecer sem procurador.
Importante lembrar, que muito embora isso seja possível, para que a defesa dos direitos da parte seja efetiva, é extremamente aconselhável a presença de um advogado, afinal de contas, ninguém melhor do que um profissional que estudou e se aprofunda por anos para garantir que os pedidos sejam atendidos.
6 – CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Para o advogado, um dos melhores momentos em um processo é o recebimento de honorários sucumbenciais, ou seja, o valor que a parte perdedora tem que pagar ao advogado da parte vencedora.
Infelizmente, a Lei dos Juizados Especiais expressamente determina que a “ sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.”
A única exceção a essa regra é no caso de interposição de recursos; caso a parte recorrente seja perdedora, aí sim poderá existir essa condenação.
7 – HIPÓTESES DE JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A resolução de mérito acontece quando o juiz decide sobre o pedido da parte, seja a favor ou seja contra. Entretanto, existem situações nas quais ele não será analisado e o feito será extinto. Caso isso aconteça, poderá ser condenada ao pagamento de custas processuais e dependendo da situação poderá ajuizar a mesma ação de novo. Algumas das possíveis situações são:
Quando o autor não comparece em alguma audiência;
O valor do pedido é superior a 40 salários mínimos;
O autor ou o réu não podem ser partes no Juizado Especial;
O autor tiver falecido e nenhum sucessor for habilitado em até 30 dias;
O réu falecer e nenhum sucessor for citado em até 30 dias.
TRT Goiás não admite inclusão de marido de devedora no polo passivo de execução trabalhista
A Terceira Turma do TRT de Goiás não deu provimento a um recurso em que a parte credora pedia a inclusão do cônjuge da devedora no polo passivo de uma ação trabalhista em fase de execução. O entendimento do colegiado foi o de que a responsabilidade dos bens do casal, prevista no art. 790 do CPC, não autoriza, por si só, a inclusão do marido de sócia da empresa executada no polo passivo do processo, pois o nome dele não havia sido incluído no título executivo da dívida.
O recurso (agravo de instrumento) foi analisado pela desembargadora Rosa Nair. Ela afirmou estar correto o entendimento do juízo de primeiro grau que considerou não ser possível incluir o marido da sócia da empresa no polo passivo da ação, porque assim não seria possível distinguir a origem dos seus bens para poder salvaguardar a parte do seu patrimônio adquirido exclusivamente em decorrência de seu esforço pessoal.
Rosa Nair explicou que a regra é o devedor ou responsável legal responder pela dívida com todos os seus bens presentes e futuros, mas devem ser observadas as restrições legais. A magistrada registrou que os bens adquiridos pelo casal podem responder pela execução, conforme o art. 790 do CPC. Entretanto, caso o bem esteja no nome do cônjuge do devedor e tenha sido adquirido fora da constância do casamento ou com recursos próprios (arts. 1.672 e 1.687, do Código Civil), “só responderá pela dívida se demonstrada a ocorrência de fraude visando o acobertamento do patrimônio do sócio executado”.
Rosa Nair ainda mencionou o artigo 779 do CPC, que traz o rol de responsáveis pelo pagamento de dívidas judiciais e afirma que o devedor tem que estar reconhecido como tal no título executivo. “Como se vê, o marido, esposa ou companheiros não integram esse rol de responsáveis legais pela dívida. Assim, se não constarem do título executivo, são partes ilegítimas para integrarem o polo passivo de execução movida em face de seu cônjuge ou companheiro”, observou..
A desembargadora também citou outras decisões das Turmas do TRT-18 nesse mesmo sentido, destacando que autorizar o alcance da execução indistintamente sobre todos os bens do cônjuge do devedor, inclusive aqueles que sejam fruto exclusivamente de seu esforço pessoal, é uma medida flagrantemente ilegítima. Os demais membros da Terceira Turma, por unanimidade, acompanharam o entendimento da relatora e decidiram negar o recurso da autora da ação por não ter ficado comprovada a participação do cônjuge na empresa, não podendo ser incluído apenas pela existência do matrimônio.
Procons do Nordeste contestam o de SP por orientação de cancelamento
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Procons dos estados da região Nordeste, que têm praias afetadas por manchas de petróleo, contestaram informações veiculadas nesta semana pelo Procon de São Paulo, que orientavam os consumidores a procurarem empresas aéreas, agências de turismos e hotéis para adiar ou cancelar pacotes de viagem para esses locais. Após a repercussão, o Procon paulista recuou e divulgou outra nota sobre o assunto.
Semana opôs Procons do NE e de São Paulo
Mesmo assim, 22 Procons nordestinos assinaram uma carta conjunto em que afirmam que as orientações aos consumidores quanto ao direito de cancelamento ou remarcação dos pacotes sem custo de multa não condiz com seu posicionamento.
"É imprescindível destacar que — até o presente momento desta nota — não há qualquer publicação de ato oficial, do poderes constituídos, nem das respectivas autoridades ambientais e/ou sanitárias, no sentido da efetiva interdição, nem tão pouco de laudo que declare as áreas do litoral nordestino como impróprias para o banho, de modo que o risco à vida, saúde ou segurança, não pode ser pressuposto antecipadamente", diz a nota.
Segundo os Procons do Nordeste, o consumidor precisa ter ciência de que todo e qualquer cancelamento que ele solicite — sem incidência de multa rescisória — somente será legal e possível nos casos em que exista nexo de causalidade (que corresponde a relação de causa e efeito, ação e resultado) entre os serviços contratados e o pedido de cancelamento.
"Ou seja, não havendo anotação de risco na prestação do serviço contratado, sendo ele possível de ser prestado sem prejuízos ao consumidor, não haverá o imediato e automático desfrute da condição de cancelamento do contrato, livre da cobrança de multas", completou.
No fim da nota, os Procons dizem que o Nordeste "é muito mais aprazível e rico de diversidade que apenas as nossas praias mundialmente famosas" e afirmam que seguirão em zelo para com a boa aplicação da lei e das orientações na sua forma clara e completa.
"Manteremos, porém, sempre atentos e vigilantes às exceções que devem ser tratadas por esta qualidade, analisando-se caso a caso, sem deixar de defender o direito do cidadão consumidor na sua melhor forma, e primando pelo equilíbrio e harmonia nas relações de consumo", finalizou.
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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, derrubou o decreto de prisão contra o doleiro Nissim Chreim e determinou a substituição por fiança de R$ 5 milhões. A decisão é da sexta-feira (18/10).
Gilmar troca prisão de doleiro por fiança de R$ 5 milhões Dorivan Marinho/SCO/STF
Chreim é acusado de evasão de divisas, por, segundo o Ministério Público Federal, ter enviado dinheiro desviado para o exterior, num caso envolvendo o ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral (MDB). O doleiro é defendido pelo criminalista Alberto Zacharias Toron.
"Defiro a liminar para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente pelas seguintes medidas cautelares: fiança no valor de R$ 5 milhões, entregar seus passaportes à Secretaria do Juízo, no prazo de 48 horas após o desembarque no País, proibição de manter contato com os demais investigados, com exceção de seus familiares", diz Gilmar, na decisão.