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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Carnaval não é feriado e empregador pode exigir expediente normal Principal festa popular do país, e considerada uma das maiores do mundo, Carnaval não está na lista dos feriados nacionais. RECOMENDAR42 COMENTAR16 Vanda Lopes, AdvogadoPublicado por Vanda Lopeshá 19 horas16,1K visualizações Carnaval no feriado e empregador pode exigir expediente normal Todo ano é a mesma dúvida: Carnaval é ou não feriado? Apesar de ser considerada a maior festa popular e cultural do país, o Carnaval não faz parte dos calendários de feriados nacional. Neste período, grande parte das atividades (serviços, indústrias, comércio, bancos e outros) é suspensa. Duvida? Basta dar uma olhada no site de algumas prefeituras. A data é tida como facultativa, e não feriado oficial. O Carnaval, aliás, é comemorado nos quatro dias que antecedem a Quarta-feira de Cinzas (início da Quaresma) e será celebrado este ano entre os dias 25 e 28 de fevereiro. A Lei 9093/95 estabelece quais são os feriados nacionais e não inclui o Carnaval. Mas essa mesma lei permite que os municípios fixem feriados "de acordo com a tradição local", em número não superior a quatro por ano”, explica o advogado trabalhista Sérgio Schwartsman, sócio do escritório Lopes da Silva Advogados. Assim, nos municípios que o Carnaval não for feriado municipal definido em lei, os empregados têm de trabalhar normalmente, sem que deva ser concedida folga compensatória e sem que tenham que ser pagas horas extras. Já para as cidades em que o Carnaval for feriado local, os empregados que trabalharem nestes dias deverão ter folga compensatória em outro dia da semana. Se isso não ocorrer, deverão receber as horas extras trabalhadas com o acréscimo de pelo menos 100%, ou mais, se isso estiver previsto na convenção coletiva da categoria desse trabalhador. O sábado e domingo da festa são considerados dias normais. Já a segunda e terça, assim como a Quarta de Cinzas, podem ser ou não definidos como pontos facultativos. Ou seja, no caso de empresas, os dias de trabalho durante o Carnaval seguem o acordado entre os empregadores e funcionários. Para o advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, a não ser que haja leis estaduais ou municipais que estipulem que esse dia será de folga, fica a critério dos municípios e estados instituir ou não os dias do carnaval como feriados. No Rio de Janeiro, por exemplo, a terça-feira de Carnaval foi declarada feriado estadual por meio da Lei 5243/2008. “O carioca que trabalhar tem direito a receber hora extra, inclusive”, salientou. Nos demais estados, cabe à empresa que decidir dispensar os funcionários a responsabilidade pelo pagamento de honorários e não pode descontar as horas não trabalhadas. Segundo Corrêa da Veiga, não havendo previsão em lei municipal ou estadual de que as mencionadas datas comemorativas são consideradas feriado, o trabalho nestes dias será permitido, podendo o empregador optar por: - Exigir que o seu empregado trabalhe normalmente; - Dispensar seu empregado do trabalho sem prejuízo da remuneração correspondente; - Combinar com seu empregado para compensar esse dia que ele deixou de trabalhar com um domingo ou feriado que venha trabalhar posteriormente. Evidentemente para saber exatamente qual (is) dia (s) é(são) feriado (s), é preciso analisar a legislação de cada município, pois estes podem estabelecer o feriado apenas na segunda-feira ou apenas na terça-feira ou em ambos e assim por diante. Fonte: Uol - http://painelacademico.uol.com.br/painel-academico/8520-carnaval-naoeferiadoeempregador-pode-exi...

Carnaval não é feriado e empregador pode exigir expediente normal

Principal festa popular do país, e considerada uma das maiores do mundo, Carnaval não está na lista dos feriados nacionais.

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Vanda Lopes, Advogado
Publicado por Vanda Lopes
há 19 horas
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Carnaval no feriado e empregador pode exigir expediente normal

Todo ano é a mesma dúvida: Carnaval é ou não feriado? Apesar de ser considerada a maior festa popular e cultural do país, o Carnaval não faz parte dos calendários de feriados nacional. Neste período, grande parte das atividades (serviços, indústrias, comércio, bancos e outros) é suspensa.
Duvida? Basta dar uma olhada no site de algumas prefeituras. A data é tida como facultativa, e não feriado oficial. O Carnaval, aliás, é comemorado nos quatro dias que antecedem a Quarta-feira de Cinzas (início da Quaresma) e será celebrado este ano entre os dias 25 e 28 de fevereiro.
A Lei 9093/95 estabelece quais são os feriados nacionais e não inclui o Carnaval. Mas essa mesma lei permite que os municípios fixem feriados "de acordo com a tradição local", em número não superior a quatro por ano”, explica o advogado trabalhista Sérgio Schwartsman, sócio do escritório Lopes da Silva Advogados.
Assim, nos municípios que o Carnaval não for feriado municipal definido em lei, os empregados têm de trabalhar normalmente, sem que deva ser concedida folga compensatória e sem que tenham que ser pagas horas extras.
Já para as cidades em que o Carnaval for feriado local, os empregados que trabalharem nestes dias deverão ter folga compensatória em outro dia da semana. Se isso não ocorrer, deverão receber as horas extras trabalhadas com o acréscimo de pelo menos 100%, ou mais, se isso estiver previsto na convenção coletiva da categoria desse trabalhador.
O sábado e domingo da festa são considerados dias normais. Já a segunda e terça, assim como a Quarta de Cinzas, podem ser ou não definidos como pontos facultativos. Ou seja, no caso de empresas, os dias de trabalho durante o Carnaval seguem o acordado entre os empregadores e funcionários.
Para o advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, a não ser que haja leis estaduais ou municipais que estipulem que esse dia será de folga, fica a critério dos municípios e estados instituir ou não os dias do carnaval como feriados. No Rio de Janeiro, por exemplo, a terça-feira de Carnaval foi declarada feriado estadual por meio da Lei 5243/2008. “O carioca que trabalhar tem direito a receber hora extra, inclusive”, salientou.
Nos demais estados, cabe à empresa que decidir dispensar os funcionários a responsabilidade pelo pagamento de honorários e não pode descontar as horas não trabalhadas. Segundo Corrêa da Veiga, não havendo previsão em lei municipal ou estadual de que as mencionadas datas comemorativas são consideradas feriado, o trabalho nestes dias será permitido, podendo o empregador optar por:
- Exigir que o seu empregado trabalhe normalmente;
- Dispensar seu empregado do trabalho sem prejuízo da remuneração correspondente;
- Combinar com seu empregado para compensar esse dia que ele deixou de trabalhar com um domingo ou feriado que venha trabalhar posteriormente.
Evidentemente para saber exatamente qual (is) dia (s) é(são) feriado (s), é preciso analisar a legislação de cada município, pois estes podem estabelecer o feriado apenas na segunda-feira ou apenas na terça-feira ou em ambos e assim por diante.

Banco deve pagar R$ 21 mil de indenização para vítima de empréstimos fraudulentos

Banco deve pagar R$ 21 mil de indenização para vítima de empréstimos fraudulentos

Publicado em 22/02/2017
A 4ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Banco BMG a pagar R$ 21 mil em indenização por danos morais para mulher vítima de cobranças ilegais referentes a empréstimos que não contratou. O processo teve a relatoria do desembargador Durval Aires Filho, nesta terça-feira (21/02).

“Observa-se mais um caso de cobrança indevida, demonstrando falha na prestação de serviços da instituição financeira, agindo de forma negligente ao permitir a celebração fraudulenta de contratos por terceiro, sem adotar os deveres mínimos de cuidado e diligência contratual”, disse o desembargador.

Conforme os autos, a mulher foi surpreendida com descontos indevidos nos seus rendimentos, oriundos de 21 contratos de empréstimos consignados, todos fraudulentos. Inconformada com a situação, requereu na Justiça a declaração de inexistência dos contratos, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Ao julgar o caso, o Juízo da Comarca de Coreaú condenou o banco a pagar R$ 21 mil à consumidora, a título de danos morais, bem como declarou a inexistência dos contratos. Além disso, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

Para reformar a decisão, o banco apelou (nº 0001910-22.2014.8.06.0069) no TJCE. Argumentou que os contratos são todos válidos, que o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e não há motivo para pagar danos materiais.

O colegiado da 4ª Câmara de Direito Privado, no entanto, manteve a decisão no que diz respeito aos danos morais, e reformou a condenação por danos materiais para fixar devolução igual ao valor descontado e não em dobro. “Em nenhum momento do processo, a instituição ré apresentou qualquer documento que demonstre que o autor, ora apelado, realizou os contratos de empréstimo, o que demonstra a ausência de responsabilidade do mesmo”, explicou o relator do processo.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 20/02/2017

Comentários em grupo de WhatsApp geram indenização

Comentários em grupo de WhatsApp geram indenização

Publicado em 22/02/2017 , por Jean Lucas Nunes
A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença em caso envolvendo mãe e filha que foram denegridas moralmente num grupo de Whatsapp. Cada uma deverá ser indenizada em R$ 3 mil reais por danos morais.
O Caso
Na ação ajuizada em Santiago, as autoras, mãe e filha (na época com 14 anos), alegaram que estavam em uma festa local aonde foram tiradas várias fotos, inclusive da menina. O réu, que é colega de faculdade da primeira autora enviou várias dessas fotos para um grupo no aplicativo Whatsapp chamado de Cretinus Club, do qual participam em torno de 40 homens.  O ofensor teria postado várias mensagens com conotação sexual e palavras de baixo calão, chegando ao ponto do réu inclusive aludir que estava tendo um relacionamento amoroso com a mãe e que a filha também estava interessada nele.
O fato foi descoberto porque um dos participantes do grupo, ao saber dos fatos, levou ao conhecimento das autoras, que registraram ocorrência policial.
O acusado se defendeu dizendo que não tinha sido ele que tinha enviado as mensagens, pois estava em horário de trabalho, e que a foto da jovem foi retirada do perfil público da autora no aplicativo de mensagens.
Na sentença, a Juíza Ana Paula Nichel Santos condenou o réu a indenizar por danos morais. Ele recorreu da decisão.
Apelação
O Desembargador da 5ª Câmara Cível do TJRS, Jorge Luiz Lopes do Canto, foi o relator do caso. No apelo, o réu solicitou a reforma da sentença ou a redução no valor da indenização.
O magistrado julgou que com relação ao teor das conversas, ficam claras as ofensas à honra e à imagem das autoras, mais ainda considerando que uma delas era menor de idade, com apenas 14 anos na época dos fatos.
O artigo 186, do Código Civil, preceitua que: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, citou o relator.
Não dando provimento ao apelo, manteve o valor de R$ 3 mil em indenização por danos morais às vítimas. Os Desembargadores Isabel Dias Almeida e Jorge André Pereira Gailhard acompanharam o relator.
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 21/02/2017

terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Folião expulso de baile de carnaval receberá indenização

Folião expulso de baile de carnaval receberá indenização

Publicado em 21/02/2017 , por Rafaela Souza
A Sociedade Ginástica de Novo Hamburgo foi condenada ao pagamento de indenização a folião que foi expulso de baile de carnaval. Ele e seu namorado foram agredidos por seguranças do clube e humilhados com xingamentos homofóbicos.
Caso
O autor da ação narra que participou do Baile Vermelho e Branco da Sociedade Ginástica de Novo Hamburgo. Na ocasião, durante a madrugada, percebeu que seu companheiro estava sendo agredido com socos e pontapés pelos seguranças do clube. Disse ter gritado por socorro, quando  passou a ser agredido também. Além da violência física, que ocasionou o deslocamento de seu pulso, ele afirmou que ambos foram agredidos verbalmente, em meio a pessoas conhecidas, com ofensas homofóbicas, tendo sido arrastados para fora do salão.
O clube alegou que não houve agir ilícito, sendo que eventual abordagem dos seguranças somente se deu por provocação do autor e de seus amigos. Também afirmaram que a análise das câmeras de vigilância demonstrou que o autor jamais foi agredido pelos seguranças da festa, tendo, apenas, sido conduzido ao exterior do clube, sem contato físico.
Em1º grau, o clube foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. Houve recurso da sentença.
Decisão
A apelação foi julgada junto à 10ª Câmara Cível do TJRS. Conforme o relator do apelo no Tribunal de Justiça, Desembargador Túlio Martins, é inconteste nos autos que os seguranças do clube excederam-se no exercício da sua atividade, pois empurraram o companheiro do autor e seguraram os dois pelos braços, arrastando-os para fora do salão sob xingamentos homofóbicos, tais como 'bichinha, gay, veado', e ameaças do tipo 'vou te ensinar a ser homem'.
O magistrado também afirma que, conforme o depoimento de testemunhas, o autor não provocou tumulto na festa. Ainda, segundo o Desembargador, o autor e seu namorado realmente queriam ingressar em área reservada, localizada mais próxima ao palco e tinham credencial,  pois portavam crachá de livre acesso identificando-os como sendo da imprensa.
No caso está evidenciado que os seguranças do clube se exaltaram e agiram com violência no cumprimento de seus deveres, pois machucaram o autor e o fizeram passar por situação constrangedora sem que este tenha dado motivos para tanto, destacou o Desembargador Túlio.
Assim, foi mantida a sentença do 1º grau, condenando o clube ao pagamento de indenização:
É inegável que o demandante, além da lesão corporal de natureza leve, passou por situação constrangedora e humilhante ao ser arrastado para fora do clube, com violação à sua honra e dignidade humana, afirmou o relator.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Marcelo Cezar Müller, que acompanharam o voto do relator.
Processo nº 70071797583
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 20/02/2017

Reconvenção no Novo Código de Processo Civil

Reconvenção no Novo Código de Processo Civil

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Novo CPC (www.novocpc.bloggs.com.br)
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Reconveno no Novo Cdigo de Processo Civil
Hoje trataremos brevemente do instituto da reconvenção no Novo Código de Processo Civil, que dele trata em seu artigo 343.
Destacaremos, pois, quatro aspectos que entendemos importantes, quais sejam: momento e forma adequados; autonomia e recurso cabível; reconvenção subjetivamente ampliativa; e reconvenção da reconvenção.
Na linha adotada pelo NCPC, de simplificação de procedimentos e garantia de economia processual, a reconvenção deverá ser apresentada pelo réu na própria contestação, abrangendo pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343, caput). Por outro lado, não desejando contestar, o § 6º do mesmo dispositivo expressamente autoriza a propositura da reconvenção independentemente da contestação.
A doutrina e a jurisprudência (v. STJ, REsp 1.335.994/SP) já vinham flexibilizando as regras legais sobre a reconvenção. Tanto que existe o Enunciado nº 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) no seguinte sentido: “Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal.”.
O artigo 317 do ainda vigente CPC/73 foi praticamente repetido pelo § 2º do artigo 343 do NCPC, dispondo sobre a autonomia da reconvenção em relação à contestação, no sentido de que “a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção”. Nesse sentido, vale o destaque: “Observe-se que o mesmo ocorrerá na hipótese do julgamento antecipado da reconvenção, que não impedirá o prosseguimento normal da ação principal e vice-versa, o julgamento antecipado do mérito da ação principal não afetará o curso da ação reconvencional. Não é por outra razão que o legislador do NCPC não repetiu a regra do art. 318 do CPC/73, de que ação e reconvenção devem ser julgadas na mesma sentença. O art. 356 do NCPC dispõe expressamente sobre a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 602). Sobre o recurso cabível, continuam os mesmos autores: “É cabível o recurso de agravo de instrumento das decisões de indeferimento liminar da reconvenção (art. 354, parágrafo único), bem como das decisões de julgamento antecipado parcial do mérito.” (p. 602).
Talvez a maior novidade em relação ao tema sejam as possibilidades, expressamente acolhidas pelo art. 343§§ 3º e , do NCPC, de o réu apresentar reconvenção em face do autor e de terceiro (que obviamente deverá ser citado para integrar a demanda) e de o réu apresentar, em litisconsórcio com terceiro, reconvenção em face do autor. Trata-se da reconvenção subjetivamente ampliativa, não admitida pela doutrina com base no CPC/73, que sempre exigiu a identidade de partes entre ação principal e reconvenção. Ainda, o § 5º do mesmo dispositivo legal, claramente combatendo o disposto no art. 315parágrafo único, do CPC/73, autoriza que, “se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual”. As polêmicas sobre legitimidade envolvendo a reconvenção, portanto, parecem ter sido resolvidas pelo NCPC.
Por fim, cumpre dizer que, apresentada reconvenção pelo réu no bojo da contestação, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (NCPC, art. 343§ 1º). Observe-se que o Novo Código utiliza a palavra “resposta”, em vez de “contestação”, como faz o artigo 316 do CPC/73. Diante disso, parece não restar dúvidas quanto à possibilidade de apresentação de reconvenção da reconvenção (reconvenções sucessivas), podendo o juiz, entretanto, a nosso ver, indeferir o pedido se vislumbrar prejuízo para o regular andamento do processo.

Suspensão de serviços de TV por assinatura, internet e telefone fixo por tempo determinado? Saiba quais são os seus direitos!

Suspensão de serviços de TV por assinatura, internet e telefone fixo por tempo determinado? Saiba quais são os seus direitos!

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Lorena Lucena Tôrres, Advogado
Publicado por Lorena Lucena Tôrres
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Suspenso de servios de TV por assinatura internet e telefone fixo por tempo determinado Saiba quais so os seus direitos
Consumidores, saibam que vocês possuem o direito de solicitar a interrupção dos serviços referentes à internet, telefone fixo e TV por assinatura por um determinado período. É que, a cada 12 (doze) meses, pode-se suspender os serviços por no mínimo 30 (trinta) e no máximo 120 (cento e vinte) dias. Devendo, portanto, proceder a solicitação com 24h de antecedência.
Segundo a Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, que aprovou o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, há normas básicas de proteção e defesa dos direitos dos assinantes.
Tal norma prevê a interrupção do serviço (art. 2º, VII), bem como a suspensão a pedido do assinante (art. 12), mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço contratado no mesmo endereço.
Ademais, tem-se a Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, que aprovou o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e tem por objetivo disciplinar as condições de prestação e fruição do STFC, prestado em regime público e em regime privado.
Segundo o art. 111, há possibilidade de solicitar a suspensão a cada 12 (doze) meses, pelo mesmo prazo dos serviços de TV por assinatura, com possibilidade de restabelecimento do serviço no mesmo endereço, senão vejamos:
Art. 111. O assinante que estiver adimplente pode requerer à prestadora do STFC na modalidade local o bloqueio, sem ônus, do terminal na estação telefônica e a conseqüente suspensão total da prestação de todas as modalidades de serviço, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo seu código de acesso e a possibilidade de restabelecimento da prestação do serviço no mesmo endereço.
Por fim, tem-se a Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, que aprovou o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e alterou os Anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite.
Em seu art. 67, que trata acerca das regras de prestação do SCM, dita as regras para a suspensão da prestação temporária dos serviços, senão vejamos:
Art. 67. O Assinante adimplente pode requerer à Prestadora a suspensão, sem ônus, da prestação do serviço, uma única vez, a cada período de doze meses, pelo prazo mínimo de trinta dias e o máximo de cento e vinte dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço contratado no mesmo endereço.
Desta forma, necessitando suspender a assinatura de tv, internet e/ou telefone fixo, é interessante entrar em contato com um dos canais de atendimentos fornecidos pelas prestadoras de serviço e solicitar maiores informações.

Referências:
_________Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007. Aprovou o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, há normas básicas de proteção e defesa dos direitos dos assinantes. DOU de 05.12.2207. Disponível em:. Acesso em: 13 fev.2017.
_________Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005. Aprovou o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC). DOU de 12.12.2005. Disponível em:. Acesso em: 13 fev.2017.
_________Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013. Aprovou o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e alterou os Anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite. DOU de 31.05.2013. Disponível em: < http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2013/465-resolucao-614#art67>. Acesso em: 13 fev.2017.
TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. Suspensão de serviços de TV por assinatura, internet e telefone fixo por tempo determinado? Saiba quais são os seus direitos! Disponível em: < https://lucenatorresadv.wordpress.com/2017/02/14/suspensao-de-servicos-de-tv-por-assinatura-internet.... Acesso em: 14 fev.2017.

Pais de alunos são condenados a pagar indenização à professora que sofreu ofensas em rede social

Pais de alunos são condenados a pagar indenização à professora que sofreu ofensas em rede social

A educação e começa em casa, mas e o comportamento virtual?

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Publicado por examedaoab.com
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Pais de alunos so condenados a pagar indenizao professora que sofreu ofensas em rede social
A juíza de Direito da 3ª vara cível de São Paulo, Adaísa Bernardi Isaac Halpern, condenou dois alunos a pagar o valor de R$60 mil por danos morais e materiais a uma professora considerada vítima de difamação no Facebook. Por serem menores de idade, os pais deverão cumprir a sentença.

O caso

Segundo informações colhidas dos autos, os dois menores criaram uma página na rede social com o nome da professora e começaram a publicar fatos ofensivos. Tais publicações ficaram abertas ao público e muitas pessoas tiveram acesso a elas.
Os pais de um dos menores relataram que a professora praticava bullying com o filho, o que impactou negativamente o comportamento do mesmo. De acordo com os pais, o aluno passou a ter dificuldades de aprendizado, o que os levou a procurar ajuda psicológica e à mudança de colégio. A página, ainda segundo os pais, foi criada como uma forma de legítima defesa.
Já a mãe do outro menor alegou que o filho não teve participação do ato ofensivo contra a professora.

O parecer da juíza de Direito

Em sua deliberação, a juíza de Direito afirmou que, em seu ponto de vista, a constituição do bullying alegado não foi esclarecida: “[este fato] não justifica eventual prática delituosa, como a de denegrir a imagem da professora nas redes sociais, com o alcance que essa tem, prejudicando mesmo o emprego dela".
No caso da mãe que nega a participação do filho, segundo a investigação, ficou provado que a página ofensiva no Facebook foi criada em sua residência, sobre o que a juíza deliberou que o menor deveria estar sob vigilância.
O valor da indenização que deverá ser pago à professora, R$60 mil, foi determinado sob as seguintes considerações da juíza de Direito:
"Os autores são menores, mas nem eles nem seus responsáveis mostram consciência do que fizeram, arrependimento ou disposição para reparar o dano. Ao contrário, defenderam o que fizeram, como ato normal e justificado."
Pais de alunos so condenados a pagar indenizao professora que sofreu ofensas em rede social