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quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Resumo de Sumulas STF e STJ em 2016

Posted: 26 Jan 2017 11:59 AM PST






Súmula vinculante 54: A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.
STF. Plenário. Aprovada em 17/03/2016, DJe 28/03/2016.

Súmula vinculante 55: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
STF. Plenário. Aprovada em 17/03/2016, DJe 28/03/2016.

Súmula vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
STF. Plenário. Aprovada em 29/06/2016.

Posted: 26 Jan 2017 11:59 AM PST





Súmula 562-STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 24/02/2016. DJe 29/02/2016.

Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 24/02/2016. DJe 29/02/2016.

Súmula 564-STJ: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 24/02/2016. DJe 29/02/2016.

Súmula 565-STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 24/02/2016. DJe 29/02/2016.

Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 24/02/2016. DJe 29/02/2016.

Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 24/02/2016. DJe 29/02/2016.

Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 16/03/2016. DJe 17/03/2016.

Súmula 569-STJ: Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 27/04/2016, DJe 02/05/2016.

Súmula570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 27/04/2016, DJe 02/05/2016.

Súmula 571-STJ: A taxa progressiva de juros não se aplica às contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores qualificados como avulsos.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 27/04/2016, DJe 02/05/2016.

Súmula 572-STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/05/2016, DJe 16/05/2016.

Súmula 573-STJ: Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016.

Súmula 574-STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016.

Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016.

Súmula 576-STJ: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016.

Súmula 577-STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016.

Súmula 578-STJ: Os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a promulgação da Constituição Federal de 1988.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016.

Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 01/07/2016, DJe 01/08/2016.

Súmula 580-STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).

Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).

Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).

Súmula 583-STJ: O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 14/12/2016.

Súmula 584-STJ: As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 14/12/2016.

Súmula 585-STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 14/12/2016.

Súmula 586-STJ: A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 19/12/2016.

Obs: as súmulas 583 a 586 do STJ serão comentadas nos próximos dias.


SÚMULAS DO STJ CANCELADAS EM 2016


Súmula 321-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.




Fonte: JURÍDICO - HIGH TECH

Sistemas processuais: inquisitivo

Sistemas processuais: inquisitivo


Canal Ciências Criminais
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Sistemas processuais inquisitivo
Por Francisco Sannini Neto
Já é conhecido o jargão de que o nível de democracia de um Estado pode ser constatado por meio de uma análise do seu sistema processual penal. Quanto mais garantias forem conferidas ao acusado durante o processo, mais justa será a decisão final.
Tendo em vista que o poder de punir pertencente ao Estado só pode ser exercido por meio de um processo, é essencial que essa caminhada processual seja regada por garantias que não permitam que o acusado seja tratado como um mero objeto do Direito.
Não podemos deixar de reconhecer que a própria história do Direito está diretamente ligada ao seu período histórico, sendo que os ordenamentos jurídicos vêm evoluindo de acordo com a evolução da sociedade.
Já vivenciamos períodos de intensa repressão, onde os direitos e garantias fundamentais eram constantemente violados e oprimidos pelo Estado. Exemplos marcantes dessa fase são o Nazismo na Alemanha, o Fascismo na Itália, além de ditaduras existentes até hoje.
Nesse contexto, tanto o Direito Penal como o Direito Processual Penal são utilizados de acordo com o nível de democracia existente em um Estado. Contudo, devemos salientar que é por meio do processo que o Estado efetivamente toca o indivíduo.
Por isso, Aury LOPES JR. (2015, p. 106) conclui que é no Direito Processual Penal que nós podemos encontrar as principais manipulações do poder político, até pela natureza da tensão existente (poder de apenar versus direito de liberdade).
Em regra, o Estado se vale do Direito Penal para aumentar o nível de repressão ao crime, o que acaba resultando no surgimento de novos tipos penais e no aumento das penas abstratamente cominadas, como se esse ramo do Direito fosse a solução para todos os problemas.
No Brasil, infelizmente, nós estamos acompanhando uma constante inflação legislativa, que, por incrível que pareça, é pautada pela falsa premissa de que o rigor penalista é eficaz no combate ao crime.
Além dessas ações não produzirem os resultados esperados, nós ainda sofremos com um sistema penitenciário extremamente falho, onde a pena não cumpre a sua função de ressocializar o preso, haja vista que, na maioria dos casos, o condenado sai da penitenciária pior do que entrou.
Já no campo processual, o endurecimento de um Estado se manifesta por meio do utilitarismo judicial, pela ausência de contraditório e ampla defesa, pela prática de atos sigilosos e, especialmente, pelo uso abusivo das prisões cautelares.
Na coluna de hoje e nas próximas nós analisaremos os sistemas processuais que ganharam destaque ao longo da história e suas principais características.
Mais do que isso, veremos o modelo que é adotado pelo nosso ordenamento jurídico e ousaremos sugerir outro modelo, muito mais garantista e consentâneo com o Estado Democrático de Direito.
Sistema Inquisitivo
sistema inquisitivo ganhou força a partir do século XII, principalmente devido às falhas existentes no sistema acusatório.
Conforme veremos melhor na próxima coluna, o “sistema acusatório” é marcado pela divisão dos sujeitos processuais, existindo uma parte acusadora, uma outra responsável pela defesa do acusado e, por fim, um juiz imparcial para analisar o caso penal.
Ocorre que nessa época não havia um órgão estatal responsável pela acusação, sendo esta atividade relegada aos particulares, geralmente um cidadão do povo com boa oratória e que se utilizava dessa função para galgar espaço no meio político.
Em virtude disso, a atividade acusatória era repleta de falhas que acabavam gerando sérios reflexos no combate à delinquência.
Com o objetivo de mitigar esse problema, os juízes passaram a assumir uma postura ativa dentro do processo.
Naturalmente, os poderes dos magistrados foram aumentando paulatinamente, assumindo cada vez mais as funções reservadas ao acusador privado, chegando ao limite de reunir em um mesmo órgão do Estado as funções de acusação e julgamento.
Foi aí que nasceu o juiz-inquisidor.
Tendo em vista a eficácia aparentemente demonstrada pela nova sistemática, este modelo foi rapidamente adotado por todas as legislações da época, sendo que a sua face mais radical foi estabelecida dentro do Direito Canônico, no transcurso do século XIII, com a instituição do Tribunal da Inquisição, que objetivava reprimir a heresia ou qualquer outro tipo de conduta que fosse de encontro com os Mandamentos da Igreja Católica.
Essa mesma época ficou conhecida como caça às bruxas, onde várias mulheres foram condenadas a morte em fogueiras e Joana d’Arc foi sua vítima mais famosa.
Aury LOPES JR. (2015, p. 112) resume bem as principais características do sistema inquisitivo:
“Frente a um fato típico, o julgador atua de ofício, sem necessidade de prévia invocação, e recolhe (também de ofício) o material que vai constituir seu convencimento. O processado é a melhor fonte de conhecimento e, como se fosse uma testemunha, é chamado a declarar a verdade sob pena de coação. O juiz é livre para intervir, recolher e selecionar o material necessário para julgar, de modo que não existem mais defeitos pela inatividade das partes e tampouco existe uma vinculação legal do juiz.”
Note-se que no sistema inquisitivo o juiz assume a posição de protagonista, sendo responsável pela investigação, acusação e julgamento do criminoso.
Tendo em vista que o suspeito era considerado a principal fonte de prova, as prisões cautelares constituíam a regra, pois o inquisidor precisava dispor do corpo do herege para realizar a tortura e conseguir a confissão, tida como a “rainha das provas” dentro de um sistema tarifado de provas.
Já que por meio da tortura era facilmente obtida a prova mais valiosa para a condenação de um suspeito, sua defesa tornava-se desnecessária, haja vista que ele próprio já havia admitido sua culpa.
Assim, a figura do advogado também era dispensada, sendo que, quando utilizado, sua principal função era convencer o acusado a confessar sua culpa o quanto antes para que lhe pudesse ser imposta uma pena.
Dessa forma, o interrogatório não era utilizado como meio de defesa, mas, sim, como meio de prova. Devido à importância da confissão, eram utilizadas cinco espécies progressivas de tortura e o suspeito tinha o “direito” a que somente se praticasse um tipo de tortura por dia (LOPES JR., 2015, p. 116).
Se o acusado não confessasse ao final de quinze dias de tortura, era liberado.
O sistema inquisitivo foi utilizado por diversas legislações até o final do século XVIII, ocasião em que a Revolução Francesa, influenciada pelas ideias iluministas, passou a extingui-lo de maneira paulatina.
Com o objetivo de facilitar a compreensão do tema, as principais características desse modelo podem ser elencadas da seguinte forma:
1) concentração de poder nas mãos de uma só pessoa (juiz-inquisidor); 2) a confissão do réu é tida como a “rainha das provas”; 3) não há debates orais, predominando os procedimentos escritos; 4) ausência de contraditório e ampla defesa; 5) procedimento sigiloso; 6) inexistência de coisa julgada; 7) admissão da tortura; 8) as penas geralmente eram aflitivas; 9) as prisões cautelares constituíam a regra; 10) o acusado era tratado como objeto de direito e não como sujeito de direito.

REFERÊNCIAS
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 12. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/421772849/sistemas-processuais-inquisitivo?utm_campaign=newsletter-daily_20170126_4732&utm_medium=email&utm_source=newsletter

O saldo devedor de pensão alimentícia do alimentante falecido pode ser transferido aos seus parentes e herdeiros

O saldo devedor de pensão alimentícia do alimentante falecido pode ser transferido aos seus parentes e herdeiros

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Tamires Zimmermann, Advogado
Publicado por Tamires Zimmermann
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Os parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Dessa premissa, destacamos uma importante característica da prestação de alimentos, a sua TRANSMISSIBILIDADE, conforme o artigo 1.700 do Código Civil:
“ A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”
Os alimentos são irrenunciáveis e irrevogáveis uma vez concedidas em ação própria, por essa razão se o ALIMENTANTE (devedor) falece e deixa saldo devedor em aberto (pensões atrasadas), o ALIMENTANDO (credor) pode habilitar o seu crédito no INVENTÁRIO, podendo exigi-lo até as forças da herança, isto é, todo o ESPÓLIO deve saldar o débito.
Contudo, caso não haja bens suficientes no espólio, o SUCESSOR não pode ter o seu patrimônio pessoal atingido para saldar as dívidas alimentícias.
A pensão alimentícia é intransmissível aos herdeiros, diante da natureza personalíssima, dessa forma, transmitir o saldo devedor do falecido das pensões em atrasado é a exceção prevista no Código Civil.
Assim, caso não tenha sido pleiteada a pensão alimentícia antes da morte do alimentante não cabe aos herdeiros assumirem a obrigação alimentar.
A jurisprudência do STJ venho do caso em que Suzane Von Richthofen, condenada a 28 anos de prisão pelo envolvimento no homicídio de seus pais, pleiteava o pagamento de alimentos ao espólio dos seus genitores:
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. O espólio de genitor do autor de ação de alimentos não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na hipótese em que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte.
De fato, o art. 23 da Lei do Divórcio e o art. 1.700 do CC estabelecem que a "obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor".
Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do STJ e com a doutrina majoritária, esses dispositivos só podem ser invocados se a obrigação alimentar já fora estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança por acordo ou sentença judicial. Isso porque esses dispositivos não se referem à transmissibilidade em abstrato do dever jurídico de prestar alimentos, mas apenas à transmissão (para os herdeiros do devedor) de obrigação alimentar já assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte.
Precedentes citados: AgRg no REsp 981.180/RS, Terceira Turma, DJe 15/12/2010; e REsp 1.130.742/DF, Quarta Turma, DJe 17/12/2012. REsp 1.337.862-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2014.

fonte: https://tamireszc.jusbrasil.com.br/artigos/421784654/o-saldo-devedor-de-pensao-alimenticia-do-alimentante-falecido-pode-ser-transferido-aos-seus-parentes-e-herdeiros?utm_campaign=newsletter-daily_20170126_4732&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Alimentos - Execução - Prisão Civil do Devedor

Alimentos - Execução - Prisão Civil do Devedor

Do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de prestar alimentos


Patricia Perruchi, Advogado
Publicado por Patricia Perruchi
há 21 horas
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Alimentos - Execuo - Priso Civil do Devedor
É sabido que o direito o alimentos é imperioso, por certo, pelo simples fato de assegurar a vida e garantir a sobrevivência de quem deles necessita.
novo Código de Processo Civil trata do assunto no CAPÍTULO IV - artigos 528 a 533.
Sem a pretensão de esgotar o assunto, se traz aqui uma abordagem aos artigos acima mencionados, ora vejamos:
O exequente, ao dar início a execução de alimentos devidos, em sua inicial, deve requerer ao juízo a intimação do executado para o adimplemento da obrigação, dando a ele (executado) o prazo de 3 dias para o pagamento, provar que já realizou o débito, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Novo Código de Processo Civil, conta com uma inovação a qual permite ao credor dos alimentos protestar o título (sentença condenatória ao adimplemento de alimentos).
A legislação vigente faz menção ao que tange a possibilidade de não adimplir a obrigação alimentar trazendo no texto de lei que, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Esse contexto pertence ao artigo 528 - § 2º, e nos parece contar com o cunho subjetivo do juízo pelo entendimento, pois o legislador não elencou quais seriam tais fatos que gerariam a impossibilidade absoluta.
Na rotina advocatícia no que tange à propositura de ações de execuções de alimentos podemos verificar que a escusa da falta de adimplemento pelo desemprego não gera fato absoluto, por certo não se autoriza a dispensa do pagamento, pois, ao alimentado/exequente, tem que ser garantido o direito mínimo à sobrevivência.
A prisão do devedor será pelo prazo de 1 a 3 meses, cumprida em regime fechado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já vinha firmado tal entendimento, o devedor preso deverá ser mantido separado dos presos comuns. O juízo deverá suspender a ordem de prisão se os alimentos devidos forem pagos, o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento.
Para ser proposta a Execução de Alimentos requerendo a prisão civil do devedor, o descumprimento obrigacional deve conter segundo o contexto do artigo 528 § 7º, até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução, pode o detentor dos direitos ao recebimento dos alimentos (exequente) optar por promover o cumprimento da sentença condenatória ao pagamento desde logo, ou seja, de pronto, ocorre, porém, que nessa circunstância não poderá ser requerida a prisão.
Se a parte credora assim requerer, o adimplemento dos alimentos pode ser descontado em folha de pagamento do devedor, o qual deverá ocorrer no mês subseqüente ao protocolo do ofício perante a empregadora, o descumprimento da ordem poderá acarretar o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal.
Código de Processo Civil, inovou em seu artigo 532, o qual versa que, sendo verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.
A título de conhecimento, antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ainda sob a égide da anterior legislação, distribui uma execução de alimentos, a qual contou com toda a tramitação e desfecho necessário, se tornando infrutífera a execução, pois a parte, não adimpliu com sua obrigação.
Desta feita, foi requerido ao Juiz, o encaminhamento dos autos ao Promotor de Justiça, e esse denunciou e processou o executado por abandono material.
*Tema abordado em site.

fonte: https://patperruchi.jusbrasil.com.br/artigos/421860339/alimentos-execucao-prisao-civil-do-devedor?utm_campaign=newsletter-daily_20170126_4732&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Prazo para tirar nome de cliente de lista de inadimplentes será reduzido

Prazo para tirar nome de cliente de lista de inadimplentes será reduzido


COAD
Publicado por COAD
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Empresas poderão vir a ter prazo de dois dias úteis para tirar o nome de clientes em cadastros de inadimplência após o pagamento total do débito. A proposta consta no Projeto de Lei do Senado 17/2016, apresentado pelo senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE), que modifica o Código de Defesa do Consumidor. O texto também determina o prazo de dois dias úteis para modificações em erros de dados cadastrais, quando solicitado pelo consumidor.
Na justificativa, Bezerra afirmou que a intenção do PLS é adequar a atualização dos dados de cadastros de consumidores à realidade digital. Para ele, o prazo que consta na legislação – cinco dias úteis — era necessário na época em que os cadastros não eram automatizados nem online.
— O prazo merece ser ajustado para acompanhar a velocidade das relações comerciais. A redução para dois dias úteis é uma medida necessária e urgente para reamoldar a legislação protetiva dos direitos do consumidor — disse o parlamentar.
O projeto tramita em decisão terminativa na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).
Fonte: Agência Senado

Direitos Previdenciários do Portador de Hepatite C

Direitos Previdenciários do Portador de Hepatite C


Ana Luiza Tangerino Francisconi, Advogado
há 22 horas
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O Portador da Hepatite C tem direito a benefícios por incapacidade?

O portador terá direito ao benefício desde que a enfermidade seja a causadora da incapacidade laborativa, e desde que o cidadão seja segurado do INSS.
Vale mencionar que dependendo do grau da incapacidade do cidadão poderá receber o benefício de auxílio-doença, se a incapacidade for temporária, ou aposentadoria por invalidez, se o grau da incapacidade for total e permanente.

O que significa qualidade de segurado?

Qualidade de segurado é quando o cidadão contribui para com o INSS, ou seja, quando recolhe mês a mês, ou quando trabalha registrado, onde ocorre o recolhimento por parte do empregador, e do empregado.
Os benefícios por incapacidade serão devidos ao cidadão que se filie ao INSS possuindo a enfermidade?
O art. 71 do Decreto 3.048/99 estabelece que
"Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
Assim, é importante que os portadores de hepatite C filiem-se à Previdência Social para que, no futuro, se necessário, tenham acesso ao auxílio-doença e a outros benefícios previdenciários.

Quanto tempo o trabalhador precisa contribuir para com o INSS para ter acesso aos benefícios previdenciários?

Segundo o art. 71 do Decreto n. 3.048/99, será devido auxílio-doença, independentemente de carência (tempo de contribuição necessário) aos segurados quando sofrerem acidente de qualquer natureza. Também independe de tempo de contribuição, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida, hepatopatia grave ou contaminação por radiação (PORTARIA INTERMINISTERIAL nº 2.998 de 23 de agosto de 2001).
As pessoas com graves problemas no fígado (hepatopatia grave), sem condições para o trabalho mas que nunca contribuíram para a Previdência Social, tem direito a algum benefício previdenciário?
A lei previdenciária coaduna o benefício da prestação continuada (LOAS). Esse benefício é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos de idade ou mais e que comprove não possuir meios de se manter ou de ser mantido pela família. Para recebimento deste benefício considera-se a pessoa portadora de deficiência como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
A deficiência será comprovada através de perícia do INSS, ou pelo perito judicial, se for o caso.
De maneira geral, o INSS tem restringido esse benefício aos casos em que esteja caracterizada a incapacidade para as atividades da vida diária, isto é, somente em nos casos onde a saúde das pessoas encontra-se em estado realmente grave.
Caso a perícia do INSS não caracterize a incapacidade, o cidadão poderá recorrer ao Poder Judiciário.

fonte: https://anatange.jusbrasil.com.br/artigos/421803395/direitos-previdenciarios-do-portador-de-hepatite-c?utm_campaign=newsletter-daily_20170126_4732&utm_medium=email&utm_source=newsletter