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quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

Redução no valor do seguro DPVAT em 2017

Seguro DPVAT fica mais barato em 2017
Os valores do seguro obrigatório, o DPVAT, serão reduzidos em 2017. Eles foram publicados no Diário Oficial desta quarta-feira (21).
A partir de 1º de janeiro de 2017, os valores do prêmio tarifário do Seguro DPVAT cobrados de motoristas e motociclistas serão reduzidos, conforme resolução da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
A redução dos valores abrange dez categorias de veículos. Para automóveis particulares e táxis, por exemplo, o prêmio cairá de R$ 101,10 para R$ 63,69, já para as motos, o valor passará de R$ 286,75 para R$ 180,65 e para ônibus, de R$ 390,84 para R$ 246,23.
Pela legislação, o proprietário de veículo sujeito a registro e a licenciamento deve pagar o prêmio do Seguro DPVAT, criado em 1974 para amparar vítimas de acidentes de trânsito em todo o País, não importando de quem seja a culpa pelo acidente. O DPVAT paga indenizações de até R$ 13,5 mil, em caso de morte e invalidez permanente, e de até R$ 2,7 mil para despesas médicas.
Com a resolução, a Susep também modificou alguns porcentuais de repasse dos valores arrecadados com DPVAT. O porcentual para despesas administrativas subiu de 4,75% para 5,35% e para a corretagem média caiu de 0,7% para 0,59%. O índice para prêmio puro mais IBNR (Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados) também mudou, de 42,55% para 42,06%. Os porcentuais destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ao Denatran continuam os mesmos, 45% e 5%, respectivamente.

Fonte publicação jusbrasil de Publicado por Thiago Silvério da Costa

Em execução de alimentos, é possível o protesto e a inscrição em cadastros de proteção ao crédito?

Em execução de alimentos, é possível o protesto e a inscrição em cadastros de proteção ao crédito?


Em execuo de alimentos possvel o protesto e a inscrio em cadastros de proteo ao crdito
Em execução de alimentos devidos a filho menor de idade, é possível o protesto e a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito.
Mostra-se juridicamente possível o pedido do credor para que seja realizado protesto e inclusão do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa), como medida executiva a ser adotada pelo magistrado para garantir a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Nesse sentido:
  • STJ. 3ª Turma. REsp 1.469.102-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/3/2016 (Info 579).
  • STJ. 4ª Turma. REsp 1.533.206-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17⁄11⁄2015.
  • No CPC 2015 existe previsão expressa nesse sentido (art. 528, § 1º e art. 782, §§ 3º e 4º).
Imagine a seguinte situação hipotética:
O juiz, por meio de sentença em ação de alimentos, determinou que João pagasse R$ 2 mil, mensalmente, em favor de seu filho Lucas (17 anos). João vinha cumprindo a obrigação.
Ocorre que, por estar enfrentando dificuldades financeiras, o pai atrasou os últimos pagamentos.
Diante disso, Lucas ingressou com cumprimento de sentença, nos termos do art. 528 do CPC 2015, cobrando a quantia em atraso.
O juiz mandou intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias:
A) pagar o débito;
B) provar que o fez (provar que já pagou a dívida); ou
C) justificar a impossibilidade de efetuá-lo (provar que não tem condições de pagar).
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
O executado permaneceu inerte, ou seja, não pagou a dívida nem apresentou qualquer justificativa idônea para o inadimplemento.
Neste caso, é possível que esta decisão judicial que fixou os alimentos seja levada a protesto e que o nome do devedor seja incluído no SPC/SERASA?
SIM. Em execução de alimentos devidos a filho menor de idade, é possível o protesto e a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.469.102-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/3/2016 (Info 579).
CPC/73 X CPC/15
No CPC/73 não havia previsão expressa. Mesmo assim, o STJ afirmava que isso seria possível, sob o argumento de que não havia nenhum impedimento legal para que se determinasse a negativação do nome do devedor de alimentos. O art. 19 da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) prevê que incumbe ao juiz da causa adotar as providências necessárias para a execução da sentença ou do acordo de alimentos. Isso deve ser interpretado da forma mais ampla possível, tendo em vista a natureza do direito em discussão, o qual, em última análise, visa garantir a sobrevivência e a dignidade da criança ou adolescente alimentando. Ademais, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente encontra respaldo constitucional (art. 227 da CF/88). Se a inscrição do nome do devedor no SPC/SERASA pode ser utilizada para resguardar interesses bancários e empresariais em geral, com maior razão esta medida pode ser utilizada para dívidas alimentícias. STJ. 3ª Turma. REsp 1.469.102-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/3/2016 (Info 579).
No NCPC, por sua vez, esta possibilidade passou a ser expressamente prevista. Veja o que diz o novo CPC:
Art. 528 (...) § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.
Obs: vale ressaltar que as decisões do STJ sobre o tema falam em alimentos devidos a filho menor. No entanto, o texto do novo CPC traz a previsão de protesto de forma ampla, não se limitando aos casos de alimentos devidos a filho menor.
Fonte: dizer o direito.

Como Reclamar e como mover uma Ação na Justiça

Como Reclamar e como mover uma Ação na Justiça

Em primeiro lugar, é bom saber que para exigir seus direitos, o consumidor pode procurar uma associação de defesa dos consumidores, um advogado de sua confiança, o Procon, o Ministério Público ou a Defensoria Pública da Justiça. 

Eles podem aconselhar o consumidor na melhor forma de agir. 

Como mover uma ação na Justiça? 

A ação na justiça pode ser individual ou coletiva (se várias pessoas sofreram um mesmo tipo de dano). 

- Se o dano for individual: 

O consumidor deverá procurar a assistência judiciária gratuita, se for carente, ou contratar um advogado. 

Se a causa for simples e tiver valor de até 20 salários mínimos poderá entrar com uma ação nas pequenas causas (Juizados Especiais), sem necessidade de advogado. Porém é sempre aconselhável ter a orientação de um advogado, mesmo em causas simples e de pequeno valor. 

Se a ação for em valor superior a 20 salários mínimos e inferior a 40 salários mínimos, pode entrar nas pequenas causas mas é obrigatório ser representado por advogado. 

Se o valor da ação for superior a 40 salário mínimos, não poderá entrar pelas pequenas causas. 

- Se o dano for coletivo: 

Os órgãos e as associações de proteção ao consumidor, além do Ministério Público poderão, em nome próprio, ajuizar ação em defesa dos consumidores lesados. 

fonte: Sos consumidor

Problemas e Defeitos de Fabricação ou do Serviço

Problemas e Defeitos de Fabricação ou do Serviço

Segundo o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor: 

1) Quando um determinado produto apresentar defeito de fabricação, o fornecedor tem 30 dias para corrigí-lo. Passado esse prazo, o consumidor pode exigir: 

- A troca do produto; 
- Abatimento no preço; 
- O dinheiro de volta, corrigido monetariamente. 

2) Havendo defeito na prestação do serviço o consumidor tem direito de exigir: 

- Nova execução do serviço, sem qualquer custo; 
- Abatimento no preço; 
- Devolução do valor pago, em dinheiro, com correção monetária. 

3) Se o problema refere-se à quantidade do produto, o consumidor pode exigir: 

- Troca do produto; 
- Abatimento no preço; 
- Que a quantidade seja completada de acordo com a indicada no rótulo ou conforme a solicitação; 
- O dinheiro de volta, corrigido monetariamente. 

fonte: sos consumidor

Práticas Abusivas

Práticas Abusivas

São práticas abusivas: 

1) Obrigar o consumidor, na compra de um produto, levar outro que não queira para que tenha direito ao primeiro. É a chamada "venda casada". A regra é válida também na contratação de serviços. 

2) Recusar atender consumidores quando há estoque de mercadorias. 

3) Fornecer serviço ou produto sem que o consumidor tenha solicitado e depois, cobrar por ele. (Exemplo: envio de cartão de crédito não solicitado) 

4) Aproveitar-se da ignorância, falta de conhecimento em vista da idade, saúde ou condição social do consumidor para convencê-lo a comprar um produto ou contratar um serviço. 

5) Exigir vantagem exagerada ou desproporcional em relação ao compromisso que o consumidor esteja assumindo. (Exemplo: cobrança de juros abusivos) 

6) A prestação dos serviços sem que seja apresentado ao consumidor um orçamento com a previsão de custos, mão-de-obra etc. (necessidade de conhecimento prévio dos custos antes de começar o serviço) 

7) Difamar o consumidor, principalmente se ele estiver exercendo seu direito. 

8) Colocar no mercado produto ou serviço em desacordo com as leis que regulamentam sua produção. 

9) Deixar de estipular prazo máximo para entrega de produto ou fornecimento de serviço. 

10) Utilizar peças de reposição usadas ou recondicionadas no conserto de um produto, sem autorização do consumidor. 

11) Fixar multa superior a 2% do valor da prestação, nos contratos de financiamentos. 

Reparação de danos 

Sempre que um produto ou serviço causar acidente, serão responsabilizados: 

1º - O fabricante 
2º - O produtor 
3º - O construtor 
4º - O importador 

Na impossibilidade de identificar o fabricante, o produtor, o construtor ou o importador, que respondem solidariamente pelo dano, o responsável passa a ser o comerciante. 

Um produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera, levando-se em consideração certas circunstâncias relevantes, entre as quais: 

- sua apresentação; 
- o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 
- a época em que foi colocado em circulação. 

Atenção: um produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. 

fonte: sos consumidor

Cuidados que o Consumidor deve tomar

Cuidados que o Consumidor deve tomar

Ao adquirir produtos observe: 

1) O prazo de validade. Observe com atenção as datas indicadas nos alimentos e remédios. 

2) A boa aparência das embalagens. Latas amassadas, estufadas ou enferrujadas, embalagens abertas ou danificadas causam danos à saúde. 

3) A autenticidade. Produtos falsificados podem ser perigosos. 

Ao contratar serviços evite: 

1) oficinas não autorizadas e profissionais inexperientes. Na dúvida contrate um profissional recomendado. 

2) contratar serviço antes de fazer um orçamento. O orçamento é direito do consumidor e nele deverá constar: 

a) forma de pagamento; 
b) o tempo de execução do serviço; 
c) o tipo de material a ser usado; 
d) detalhes do serviço a ser executado. 

O orçamento tem validade de 10 dias a partir da data de recebimento pelo consumidor. 

ATENÇÃO: A aprovação do orçamento deve ser feita por escrito e somente pelo consumidor. 

O prestador de serviços deve sempre utilizar peças novas quando o serviço exigir reposição de peças. O consumidor deverá ser consultado quanto à possibilidade da utilização de peças usadas ou recondicionadas. Apresentação do produto: 

Os produtos ou serviços devem ser oferecidos ao consumidor brasileiro em língua portuguesa e com informações claras sobre: 

1 - As características do produto ou serviço; 
2 - Suas qualidades; 
3 - Quantidade; 
4 - Composição, ou seja, ingredientes utilizados; 
5 - Preço; 
6 - A garantia; 
7 - Prazo de validade; 
8 - O nome do fabricante e o endereço; 
9 - Os eventuais riscos que possam apresentar à saúde e segurança dos consumidores. 

Quando o consumidor compra um produto nacional ou importado (eletrodoméstico, por exemplo) o fabricante ou importador deve garantir a troca das peças enquanto ele estiver à venda. Mesmo depois que o produto deixou de ser fabricado ou importado, a oferta das peças deverá ser mantida por determinado prazo. 

Reembolso postal, compra por telefone, etc. 

Quando você comprar um produto ou contratar um serviço através de: 

- reembolso postal (anúncios em revistas, TV, jornais, etc); 
- pedido por telefone; 
- vendedores na porta de sua casa e outros meios que sejam fora do estabelecimento comercial; 

Você tem direito de se arrepender da compra ou contratação no prazo de 7 dias, contados a partir do recebimento do produto ou serviço ou assinatura do contrato. No caso de arrependimento, o consumidor deverá devolver o produto ou suspender o serviço e terá direito à devolução do valor pago, com correção monetária. 

Termo de garantia 

O Termo de Garantia deverá ser preenchido no momento da compra, na frente do consumidor. Junto com ele deve ser entregue o Manual de Instalação e Instrução de uso do produto. O Termo de Garantia deverá esclarecer: 

a) No que consiste a garantia; 
b) Qual o seu prazo; 
c) O local em que deve ser exigida. 

ATENÇÃO: ainda que o termo de garantia não exista, o Código de Defesa do Consumidor garante os seus direitos. No caso de produtos ou serviços defeituosos procure o PROCON! 

Consumidor, fique atento! Você não deve comprar: 

1) Produtos com prazo de validade vencido. Observe com atenção os prazos indicados nos alimentos e remédios. 

2) Produtos com má aparência, latas amassadas, estufadas ou enferrujadas, embalagens abertas ou danificadas. 

3) Produtos com suspeita de terem sido falsificados. 

4) Produtos que não atendam à sua real finalidade. Ex.: chuveiro elétrico ou ferro de passar que não esquentem. Procure testar o produto na loja, antes de comprar. 

fonte: sos consumidor

Proteção contratual

Proteção contratual

O Código de Defesa do Consumidor garante a igualdade nas contratações, possibilitando modificação ou supressão de cláusulas contratuais desproporcionais, que provoquem desequilíbrio entre o consumidor e o fornecedor. 

O que é contrato? 

- É um acordo em que as pessoas assumem obrigações entre si. 

O que é contrato de adesão? 

- Nem sempre o contrato é elaborado e escrito pelas partes. Se uma das partes apresenta a outra um contrato já elaborado e impresso para assinar, será chamado de contrato de adesão. 

O contrato deve ter: 

- Linguagem simples; 
- Letras em tamanho de fácil leitura; 
- Destaque nas cláusulas que limitem os direitos do consumidor. 

Regras gerais para qualquer tipo de contrato: 

O Código de Defesa do Consumidor garante o equilíbrio dos direitos e obrigações na assinatura de qualquer tipo de contrato. Assim, não são permitidas cláusulas que: 

a) Diminuam a responsabilidade do fornecedor no caso de dano ao consumidor; 

b) Proíbam o consumidor de devolver o produto ou reaver a quantia já paga quando o produto ou serviço apresentar defeito; 

c) Estabeleçam obrigações para outras pessoas além do fornecedor e do consumidor; 

d) Coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; 

e) Estabeleçam obrigatoriedade somente para o consumidor apresentar provas no processo judicial; 

f) Proíbam o consumidor de recorrer diretamente a um órgão de proteção ao consumidor ou à justiça, sem antes recorrer ao próprio fornecedor ou a quem ele determinar; 

g) Possibilitem ao fornecedor modificar qualquer parte do contrato, sem autorização do consumidor; 

h) Estabeleçam perda das prestações já pagas por descumprimento de obrigações do consumidor. 

Como proceder quando seu contrato apresentar alguma cláusula abusiva? 

Ler atentamente o contrato é de fundamental importância. Quando encontrar alguma cláusula com a qual não concorde, questione e proponha sua alteração ou supressão antes de assinar. Se a outra parte não concordar, o consumidor deverá levar seu contrato ao órgão de defesa do consumidor que convocará o fornecedor para explicações e eventual acordo. Quando o problema atingir vários consumidores contra o mesmo fornecedor, esse órgão defenderá todo o grupo. 

Se o consumidor preferir poderá procurar um advogado de sua confiança, uma associação de defesa de consumidores ou, não tendo recursos, a assistência judiciária gratuita do Estado. 

fonte: sos consumidor