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quinta-feira, 25 de julho de 2013

Agência de viagens é condenada por alteração de voos de cliente

Agência de viagens é condenada por alteração de voos de cliente


A Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens ao pagamento da quantia de R$ 1.455,00 devido a alterações de voos realizadas pela empresa, que fez com que o passageiro adquirisse nova passagem e pagasse mais uma diária de hotel.

As partes entabularam contrato de consumo, para a utilização de serviços de voo doméstico e hospedagem na Bahia.. Os voos de ida e volta foram alterados. Os horários passaram para a madrugada, perdendo o consumidor uma diária no hotel contratado. Visando não perder evento de lazer no local de destino, adquiriu nova passagem e pagou mais uma diária em outro hotel de categoria inferior.

A Juíza de Direito decidiu que “a pretensão condenatória pelos danos materiais, assim, merece integral acolhimento. A extensão dos prejuízos está demonstrada por adequada prova documental. É inaplicável, contudo, a devolução em dobro, que pressupõe cobrança indevida, conforme regra do parágrafo único do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Não vislumbro, igualmente, qualquer violação a atributo da personalidade do consumidor, a despeito do vício do serviço. O dano moral não se configura pelo sentimento, pela dor, pela tristeza ou qualquer outro adjetivo correlato. O dano moral se configura quando violada a dignidade. Verificado que o fato que fundamenta a pretensão indenizatória por dano moral configura mero aborrecimento, como na exata hipótese dos autos, sem outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade, o pedido deve ser julgado improcedente”.

Processo: 45227-9/13
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 24/07/201
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Banco do Brasil e Votorantim são condenados a pagar R$ 8 mil de indenização para aposentado

Banco do Brasil e Votorantim são condenados a pagar R$ 8 mil de indenização para aposentado


O Banco Votorantim e o Banco do Brasil foram condenados a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais para o aposentado G.F.S. A decisão é do juiz Fabiano Damasceno Maia, em respondência pela Comarca de Madalena, distante 187 km de Fortaleza.


Segundo os autos (nº 568-05.2009.8.06.0116), em maio de 2007, G.F.S. recebeu um representante do Banco Votorantim oferecendo empréstimo no valor de R$ 2.517,41, a ser pago em 36 parcelas de R$ 90,00. O primeiro débito seria descontado do benefício previdenciário em janeiro de 2008.

Naquele mês, no entanto, ao invés de descontarem o valor acordado, foi retirado da conta R$ 106,39. O aposentado procurou o representante da financeira, que alegou ter sido erro do Banco do Brasil. Para não ficar com saldo devedor, ele permaneceu efetuando os pagamentos mensais.

Sentido-se prejudicado, em novembro de 2009, o idoso ingressou com ação na Justiça contra os bancos, requerendo o cancelamento do empréstimo, ressarcimento dos descontos irregulares e indenização por danos morais.

Ao julgar o processo, o juiz decretou à revelia porque as empresas apresentaram contestação fora do prazo. O magistrado condenou as instituições financeiras a pagarem R$ 8 mil de indenização a título de danos morais. Além disso, determinou a anulação do contrato e o ressarcimento dos valores indevidamente descontados.

O juiz entendeu que “a parte autora [aposentado] teve o seu nome indevidamente utilizado com a finalidade de contrair estes empréstimos, fato ocorrido, obviamente, no mínimo, devido à falta de atenção dos funcionários dos promovidos, que dispensaram a apresentação dos respectivos documentos de identificação ou não os analisaram com a devida cautela”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 24/07/2013

Cláusula de plano de saúde que limita tempo de internação é abusiva

Cláusula de plano de saúde que limita tempo de internação é abusiva

por Jéssica Sbardelotto


A afirmação foi dos Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJRS, que julgaram um processo em que um paciente não teve as despesas hospitalares custeadas pelo seu plano de saúde, a Unimed Porto Alegre.

Na decisão, os magistrados afirmaram que é ilegal a cláusula do contrato que limita o tempo de internação hospitalar dos pacientes. A prestadora de serviços médicos deverá ressarcir custos com internação de paciente no hospital Moinhos de Vento..

Caso

Em 2012, a Associação Hospitalar Moinhos de Vento moveu ação de cobrança contra o paciente e seus familiares, com a alegação de débitos referentes a serviços médico-hospitalares prestados ao réu no hospital.

O pagamento, solicitado inicialmente à Unimed Porto Alegre, a qual os réus possuem plano de saúde, foi negado devido ao esgotamento do tempo de internação previsto em contrato.

Sentença

No 1º Grau, o Juiz de Direito Heráclito José de Oliveira Brito, da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, determinou que os réus deveriam ressarcir o hospital dos custos da internação.

Conforme a sentençacompete ao usuário de plano de saúde certificar-se da cobertura ao procedimento ou enfermidade, não se impondo ao hospital qualquer obrigação que não a de prontamente atender a quem busca seus serviços, seja cadastrando-se por plano de saúde, seja pelo modo particular.

O magistrado determinou que o custo de cerca de R$ 5 mil deveria ser pago ao hospital pelos réus (o paciente, seus familiares e a Unimed Porto Alegre), bem como as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Recurso

A defesa do paciente ingressou com recurso afirmando que o plano previa cobertura para os procedimentos realizados.

O relator do processo na 11ª Câmara Cível do TJRS, Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, deu provimento ao apelo.Conforme a decisão,  mesmo que o contrato do plano de saúde tenha sido firmado em 1994, data anterior à Lei 9.656/98, que prevê a impossibilidade de limitação do tempo de internação hospitalar dos usuários dos planos de saúde, o Código de Defesa do Consumidor deve ser obedecido integralmente.

A Lei dos Planos de Saúde e o Código de Defesa do Consumidor são complementares, não existindo conflito entre elas. Aliás, havendo silêncio na lei específica, deve ser aplicado integralmente o Código de Defesa do Consumidor, que incide sobre todas as relações de consumo, conforme a Teoria do diálogo das Fontes, afirmou o relator.

Na decisão, o magistrado reconheceu a abusividade da cláusula 8ª, II, do contrato que limitou o tempo de internação, destacando que esta tem sido a posição do superior Tribunal de Justiça nas decisões que tratam do tema.

Desta forma, o Desembargador condenou a Unimed Porto Alegre a ressarcir as despesas com a internação do paciente no hospital.

Os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Katia Elenise Oliveira da Silva acompanharam o voto do relator.


 Apelação Cível nº 70048665517

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 24/07/201
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TAM linhas aéreas deve pagar R$10 mil para cliente que perdeu voo por atraso em embarque

TAM linhas aéreas deve pagar R$10 mil para cliente que perdeu voo por atraso em embarque

A TAM Linhas Aéreas S/A deve pagar indenização de R$ 10 mil para a psicóloga D.F.J., que perdeu voo por causa de atraso em embarque. A decisão é da juíza Antônia Dilce Rodrigues Feijão, integrante do Grupo de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais da Comarca de Fortaleza.

Segundo os autos, a psicóloga comprou passagens de Nova Iorque com destino a Fortaleza (ida e volta) e escala em São Paulo. No retorno aos Estados Unidos, ocorreu atraso de quase três horas no voo de Fortaleza para São Paulo. A TAM não prestou esclarecimento aos passageiros e só informou, após muito tempo, que o atraso era devido a uma manutenção no sistema de alarme do banheiro do avião.

Por causa disso, a passageira não chegou a tempo de embarcar para Nova Iorque e teve de comprar outra passagem. Ao requerer o reembolso, teve o pedido negado. Por essa razão, ajuizou ação na Justiça conta a empresa aérea requerendo reparação por danos morais e materiais.

Na contestação, a TAM admitiu que o voo sofreu atraso, ocasionado pela necessidade de ajustes técnicos na aeronave. A empresa defendeu que o fato configurou “caso fortuito ou força maior”, e, por isso, não tem responsabilidade de indenizar. Explicou que, apesar do atraso, prestou todo auxílio à passageira. Sustentou que “não houve dano moral, mas mero aborrecimento”.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a empresa não provou nos autos ter havido caso fortuito ou de força maior. “Restou provado o defeito na prestação do serviço fornecido pelo réu [TAM], sem nenhuma concorrência da autora [D.F.J.] para tanto, pelo contrário, esta foi extremamente prejudicada com a falha no serviço”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 24/07/2013

crash test mais rigoroso, dois carros à venda no Brasil recebem ′nota zero′

 Crash test mais rigoroso, dois carros à venda no Brasil recebem ′nota zero′

O Latin NCAP (Programa de Avaliação de Carros Novos da América Latina) divulgou os resultados da quarta etapa dos testes de colisão. Entre os seis veículos avaliados, dois são vendidos no Brasil: o Chevrolet Agile e o Renault Clio, ambos produzidos na Argentina.

De acordo com as informações divulgadas no México, esses modelos não receberam nenhuma estrela (de cinco possíveis) na proteção para adultos.

Os carros testados não traziam airbags frontais nem freios com ABS (sistema que evita o travamento das rodas em frenagens de emergência). O Agile já recebeu esses equipamentos em todas as versões comercializadas no Brasil, mas o Clio só terá tais itens na linha 2014, que deve chegar às lojas no fim do ano.

A partir de janeiro, todos os carros novos comercializados no Brasil deverão sair de fábrica com esses itens de segurança.

A quarta etapa de testes do Latin NCAP trouxe novas regras. Pela primeira vez, carros comercializados na América Latina foram submetidos a impacto lateral, seguindo o padrão adotado pelo Global NCAP na Europa.

Em nota, a Renault afirma que a configuração testada do Clio "corresponde à regulamentação em vigor nos mercados onde é vendido, já que as regulamentações sul-americanas ainda não exigem o airbag. A partir de janeiro de 2014, todos os Novo Clio serão comercializados com airbag para o condutor e o passageiro."

Programa que avalia carros por meio de "crash tests" ficará mais rigoroso

Veja o vídeo do Agile clicando aqui

Veja o vídeo do Clio clicando aqui

A marca diz ainda que "o novo processo mais rigoroso do teste fez com que o Novo Clio, testado em 2013, não obtivesse nenhuma estrela. Se nos baseássemos no protocolo do Latin NCAP em vigor em 2012, o Novo Clio teria obtido uma estrela, assim como os seus concorrentes do mesmo segmento."

Consultada, a Chevrolet disse que não irá manifestar-se individualmente sobre o assunto.

NOVAS REGRAS

Pelas novas regras, só obterão cinco estrelas em segurança para adultos os carros que, além de apresentarem bom nível de segurança nos testes de impactos, sejam equipados com freios ABS de quatro canais (sistema que permite a instalação do controle eletrônico de estabilidade).

Outro item determinante para a obtenção da nota máxima é o sistema que emite alerta sonoro quando os ocupantes dianteiros estão sem o cinto de segurança.

Os critérios de avaliação para proteção de crianças também foi revisto. Sistemas como o Isofix, que prende a cadeirinha infantil a um par de ganchos soldados na estrutura do carro, serão necessários para que o veículo obtenha nota máxima.

O Seat Leon foi o carro melhor posicionado nessa quarta rodada de testes. O modelo espanhol -que não é vendido no Brasil- foi o primeiro a obter cinco estrelas em segurança para adultos entre todos os avaliados. As simulações de colisão são feitas pelo Latin NCAP desde 2010. Desde então, 34 veículos foram submetidos a crash tests.
Fonte: Folha Online - 24/07/2013

terça-feira, 23 de julho de 2013

STJ: União estável e a separação obrigatória de bens

STJ: União estável e a separação obrigatória de bens

Enviado por: "juliocartorio" juliocartorio@yahoo.com.br   juliocartorio

Seg, 22 de Jul de 2013 11:50 am




STJ: União estável e a separação obrigatória de bens 
Segunda, 22 Julho 2013 07:46
Quando um casal desenvolve uma relação afetiva contínua e
duradoura, conhecida publicamente e estabelece a vontade de constituir
uma família, essa relação pode ser reconhecida como união
estável, de acordo com o Código Civil de 2002 (CC/02). Esse 
instituto também é legitimado pela Constituição Federal de 1988
em seu artigo 226, parágrafo 3o.



Por ser uma união que em muito se assemelha ao casamento, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado
às uniões estáveis, por extensão, alguns direitos previstos 
para o vínculo conjugal do casamento.



Na união estável, o regime de bens a ser seguido pelo casal,
assim como no casamento, vai dispor sobre a comunicação do
patrimônio dos companheiros durante a relação e também ao 
término dela, na hipótese de dissolução do vínculo pela
separação ou pela morte de um dos parceiros. Dessa forma, há
reflexos na partilha e na sucessão dos bens, ou seja, na
transmissão da herança.



O artigo 1.725 do CC/02 estabelece que o regime a ser aplicado às
relações patrimoniais do casal em união estável é o de
comunhão parcial dos bens, salvo contrato escrito entre 
companheiros. Mas o que acontece no caso de um casal que adquire
união estável quando um dos companheiros já possui idade
superior a setenta anos?



É justamente em virtude desse dispositivo que vários recursos
chegam ao STJ, para que os ministros estabeleçam teses, divulguem o
pensamento e a jurisprudência dessa Corte sobre o tema da
separação obrigatória de bens e se esse instituto pode ou não 
ser estendido à união estável.



Antes de conhecer alguns casos julgados no Tribunal, é válido
lembrar que o direito de família brasileiro estabeleceu as seguintes
possibilidades de regime de comunicação dos bens: comunhão
parcial, comunhão universal, separação obrigatória, 
separação voluntária e ainda participação final nos aquestos
(bens adquiridos na vigência do casamento).



Obrigatoriedade



A obrigatoriedade da separação de bens foi tratada pelo Código
Civil de 1916 (CC/16) em seu artigo 258, parágrafo único, inciso
II. No novo código, o assunto é tratado no artigo 1.641. Para o
regramento, o regime da separação de bens é obrigatório no 
casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das
causas suspensivas da celebração do casamento; da pessoa maior de 70
anos, (redação dada pela Lei 12.344 de dezembro de 2010. Antes dessa
data a redação era a seguinte: do maior de sessenta e da maior de
cinquenta anos) e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento
judicial.



No Recurso Especial 646.259, o ministro Luis Felipe Salomão,
relator do recurso, entendeu que, para a união estável, à
semelhança do que ocorre com o casamento, é obrigatório o
regime de separação de bens de companheiro com idade superior a
sessenta (60) anos. O recurso foi julgado em 2010, meses antes da
alteração da redação do dispositivo que aumentou para setenta
(70) o limite de idade dos cônjuges para ser estabelecido o regime
de separação obrigatória.



Com o falecimento do companheiro, que iniciou a união estável
quando já contava com 64 anos, sua companheira pediu em juízo a
meação dos bens. O juízo de primeiro grau afirmou que o regime
aplicável no caso é o da separação obrigatória de bens e 
concedeu a ela apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união 
estável, mediante comprovação do esforço comum. Inconformada
com a decisão, a companheira interpôs recurso no Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).



O TJRS reformou a decisão do primeiro grau e deu provimento ao
recurso. Afirmou que não se aplica aÌ€ união estável o 
regime da separação obrigatória de bens previsto no artigo 258, 
parágrafo único, inciso II, do CC/16, "porque descabe a
aplicação analógica de normas restritivas de direitos ou
excepcionantes. E, ainda que se entendesse aplicável ao caso o
regime da separação legal de bens, forçosa seria a aplicação
da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), que igualmente
contempla a presunção do esforço comum na aquisição do
patrimônio amealhado na constância da união".



O espólio do companheiro apresentou recurso especial no STJ
alegando ofensa ao artigo mencionado do CC/16 e argumentou que se
aplicaria às uniões estáveis o regime obrigatório de 
separação de bens, quando um dos conviventes fosse sexagenário,
como no caso.



Instituto menor



Para o ministro Luis Felipe Salomão, a partir da leitura conjunta
das normas aplicáveis ao caso, especialmente do artigo 226,
parágrafo 3o, da Constituição, do CC/16 e das Leis 8.971/94 e
9.278/96, "não parece razoável imaginar que, a pretexto de se 
regular a união entre pessoas não casadas, o arcabouço
legislativo acabou por estabelecer mais direitos aos conviventes em
união estável (instituto menor) que aos cônjuges".



Salomão, que compõe a Quarta Turma do STJ, mencionou que o
próprio STF, como intérprete maior da Constituição, divulgou
entendimento de que a Carta Magna, "coloca, em plano inferior ao do
casamento, a chamada união estável, tanto que deve a lei facilitar
a conversão desta naquele". A tese foi expressa no Mandado de
Segurança 21.449, julgado em 1995, no Tribunal Pleno do STF, sob a
relatoria do ministro Octavio Gallotti.



Salomão explicou que, por força do dispositivo do CC/16,
equivalente em parte ao artigo 1.641 do CC/02, "se ao casamento de
sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, eÌ 
imposto o regime de separação obrigatória de bens, também o
deve ser às uniões estáveis que reúnam as mesmas
características, sob pena de inversão da hierarquia
constitucionalmente sufragada".



Do contrário, como cita Caio Mário da Silva Pereira, respeitado
jurista civil brasileiro, no volume 5 de sua coleção intitulada
Instituições do Direito Civil, se aceitassem a possibilidade de os
companheiros optarem pelo regime de bens quando o homem já atingiu a
idade sexagenária, estariam "mais uma vez prestigiando a união
estável em detrimento do casamento, o que não parece ser o
objetivo do legislador constitucional, ao incentivar a conversão da
união estável em casamento". Para Caio Mario, "deve-se
aplicar aos companheiros maiores de 60 anos as mesmas limitações
previstas para o casamento para os maiores desta idade: deve prevalecer
o regime da separação legal de bens".



Discrepância



O entendimento dos ministros do STJ tem o intuito de evitar
interpretações discrepantes da legislação que, em sentido
contrário ao adotado pela Corte, estimularia a união estável 
entre um casal formado, por exemplo, por um homem com idade acima de 70 
anos e uma jovem de 25, para burlarem o regime da separação
obrigatória previsto para o casamento na mesma situação.



Ao julgar o REsp 1.090.722, o ministro Massami Uyeda, relator do
recurso, trouxe à tona a possibilidade de tal discrepância.
"A não extensão do regime da separação obrigatória de 
bens, em razão da senilidade do de cujus (falecido), constante do
artigo 1.641, II, do Código Civil, aÌ€ união estável
equivaleria, em tais situações, ao desestímulo ao casamento, o
que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento
jurídico nacional, o qual se propõe a facilitar a convolação
da união estável em casamento, e não o contrário",
analisou.



O recurso especial foi interposto pelo irmão do falecido, que
pediu a remoção da companheira como inventariante, por ter sonegado
informações sobre a existência de outros herdeiros: ele mesmo e
seus filhos, sobrinhos do falecido, na sucessão. A união
estável foi iniciada após os sessenta anos de idade do
companheiro, por isso o irmão do falecido alegou ser impossível a
participação da companheira na sucessão dos bens adquiridos
onerosamente anteriores ao início da união estável.



No STJ a meação foi excluída. A mulher participou da
sucessão do companheiro falecido em relação aos bens adquiridos
onerosamente na constância da convivência. Período que, para o 
ministro Uyeda, não se inicia com a declaração judicial que
reconhece a união estável, mas, sim, com a efetiva
convivência. Ela concorreu ainda com os outros parentes
sucessíveis, conforme o inciso III do artigo 1.790 do CC/02.



Uyeda observou que "se para o casamento, que eÌ o modo
tradicional, solene, formal e jurídico de constituir uma família,
haÌ a limitação legal, esta consistente na imposição do
regime da separação de bens para o indivíduo sexagenário que
pretende contrair núpcias, com muito mais razão tal regramento
deve ser estendido aÌ€ união estável, que consubstancia-se em
forma de constituição de família legal e constitucionalmente
protegida, mas que carece das formalidades legais e do imediato
reconhecimento da família pela sociedade".



Interpretação da súmula



De acordo com Uyeda, é preciso ressaltar que a aplicação do
regime de separação obrigatória de bens precisa ser flexibilizado
com o disposto na súmula 377/STF, "pois os bens adquiridos na
constância, no caso, da união estável, devem comunicar-se, 
independente da prova de que tais bens são provenientes do esforço
comum, já que a solidariedade, inerente aÌ€ vida comum do casal,
por si só, eÌ fator contributivo para a aquisição dos frutos
na constância de tal convivência".



A súmula diz que "no regime de separação legal de bens,
comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". A 
interpretação aplicada por Uyeda foi firmada anteriormente na
Terceira Turma pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no
julgamento do REsp 736.627.



Para Menezes Direito os aquestos se comunicam não importando que
hajam sido ou não adquiridos com esforço comum. "Não se
exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio
adquirido na constância da união".



De acordo com Menezes Direito, a jurisprudência evoluiu no sentido
de que "o que vale eÌ a vida em comum, não sendo
significativo avaliar a contribuição financeira, mas, sim, a 
participação direta e indireta representada pela solidariedade que
deve unir o casal, medida pela comunhão da vida, na presença em
todos os momentos da convivência, base da família, fonte do
êxito pessoal e profissional de seus membros".



Esforço presumido



Para a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.171.820,
ocasião em que sua posição venceu a do relator do recurso,
ministro Sidnei Beneti, a relatora para o acórdão considerou
presumido o esforço comum para a aquisição do patrimônio do 
casal.



O recurso tratava de reconhecimento e dissolução de união
estável, cumulada com partilha de bens e pedido de pensão
alimentícia pela companheira. Ela alegava ter vivido em união 
estável por mais de uma década com o companheiro. Este, por sua
vez, negou a união estável, afirmou tratar-se apenas de namoro e
garantiu que a companheira não contribuiu para a constituição do
patrimônio a ser partilhado, composto apenas por bens imóveis e
rendimentos dos aluguéis deles.



O tribunal de origem já havia reconhecido a união estável do
casal pelo período de 12 anos, sendo que um dos companheiros era
sexagenário no início do vínculo. E o STJ determinou que os
autos retornassem à origem, para que se procedesse aÌ€ partilha 
dos bens comuns do casal, declarando a presunção do esforço comum
para a sua aquisição.



Como o esforço comum é presumido, a ministra Nancy Andrighi
declarou não haver espaço para as afirmações do companheiro
alegando que a companheira não teria contribuído para a 
constituição do patrimônio a ser partilhado.



Para a ministra, "do ponto de vista prático, para efeitos
patrimoniais, não haÌ diferença no que se refere aÌ€ 
partilha dos bens com base no regime da comunhão parcial ou no da 
separação legal contemporizado pela súmula 377 do STF".



Alcance da cautela



A dúvida que pode surgir diz respeito ao que efetivamente a
cautela da separação obrigatória, contemporizada pela súmula,
alcança. Para o ministro Menezes Direito, a súmula "admitiu, 
mesmo nos casos de separação legal, que fossem os aquestos
partilhados".



De acordo com ele, a lei não regula os aquestos, ou seja os bens
comuns obtidos na constância da união estável. "O
princípio foi o da existência de verdadeira comunhão de
interesses na constituição de um patrimônio comum", afirmou.
E confirmou que a lei não dispôs que a separação alcançasse
os bens adquiridos durante a convivência.



Para Menezes Direito, "a cautela imposta (separação
obrigatória de bens) tem por objetivo proteger o patrimônio 
anterior, não abrangendo, portanto, aquele obtido a partir da
união" (REsp 736.627). Fonte: Site do STJ 

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Minha Casa, Minha Vida: taxas ilegais revoltam mutuários

Minha Casa, Minha Vida: taxas ilegais revoltam mutuários

Imobiliárias cobram para "reservar" imóvel e Caixa obriga abertura de conta com pacote de serviços, dizem clientes

15:36 - 06/10/2011 -- Sidney Tenório

Eliana Carvalho mostra cartões e cheques recebidos depois de assinar financiamento
O sonho da casa própria virou dor de cabeça para vários alagoanos que financiaram imóveis pelo programa federal "Minha Casa Minha Vida". A denúncia é de que eles estão sendo obrigados a pagar taxas abusivas e a abrir conta-corrente com aquisição de pacote de serviços que inclui cartões de crédito e até cheque especial, a chamada "venda casada", na Caixa Econômica Federal, banco oficial do programa.
Casos assim já são alvo de investigação do Ministério Público Federal (MPF), que, em junho, entrou com uma ação civil pública contra o banco e uma imobiliária para que as cobranças sejam suspensas e o dinheiro devolvido para os consumidores. Porém, mesmo após a iniciativa do órgão fiscalizador, ainda há imobiliárias e construtoras, além da própria Caixa, praticando atos abusivos na efetivação dos financiamentos do programa.
A microempresária Eliana Carvalho de Souza contou que, desde que aderiu ao financiamento para a compra de um apartamento no condomínio Jardim Feitosa, por R$ 60 mil, foi obrigada a abrir uma conta e vem pagando mensalmente uma cesta de serviços da Caixa Econômica Federal de R$ 15, valor que foi reduzido depois de muita reclamação junto à agência bancária. “Era R$ 25 debitado todo mês da minha conta. O problema que nunca pedi para receber cartão de crédito, cheque e outros serviços, mas chegou tudo em minha casa”, disse a mutuária, mostrando documentos que comprovam a denúncia.
Eliana Carvalho disse ainda que foi obrigada a pagar uma taxa de R$ 600 à imobiliária WG para que o imóvel fosse reservado, além de juros de 10%, para que as taxas cartorárias de R$ 1.220 pudessem ser divididas em três vezes no cartão. “Não imaginava que quando assinei o contrato estava aderindo ao programa Minha Casa, Minha Falência”, conta a microempresária, ironizando o nome do programa habitacional.
O drama da auxiliar administrativa Deyrise Damásio não é diferente. Ela financiou, há seis meses, um apartamento no bairro da Santa Amélia por R$ 89 mil pelo programa e também foi obrigada a se tornar correntista da Caixa e a desembolsar, todos os meses, R$ 12 para a manutenção da conta.
“Também estou pagando uma taxa de obra que começou em R$ 20 e já está em R$ 150, além de ter sido obrigada a pagar a taxa de cartório que, na época em que assinei o contrato, estava dispensada para pessoas com a minha renda. O governo federal mudou a lei em julho e tive que conseguir R$ 1.622,50 em 72 horas sob pena de perder o imóvel”, relatou Deyrise Damásio. Ela teme que as prestações continuem aumentando a ponto de chegar a valores insuportáveis para seu orçamento.
Segundo o advogado da Associação Brasileira de Mutuários da Habitação, Anthony Fernandes, as taxas cobradas nos contratos de financiamento e a obrigatoriedade de se tornar correntistas da Caixa Econômica para poder aderir ao programa Minha Casa, Minha Vida são ilegais, já que ferem o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“Qualquer valor que venha a ser cobrado antecipadamente do mutuário tem que ser abatido do valor do imóvel, o que não vem acontecendo. Era para ser assim com a taxa de reserva. Quanto à obrigatoriedade de abrir conta e contratar serviços bancários, isso é venda casada e proibido pelo CDC”, explicou Anthony Martins, acrescentando que os mutuários devem procurar um especialista ou mesmo a associação para entrar com ações judiciais pedindo a suspensão dos pagamentos e devolução do dinheiro.
Outra ilegalidade que está ocorrendo, explica o advogado, é a cobrança por parte das construtoras do valor do terreno onde está sendo construído o empreendimento. Ele mostra um contrato onde uma mutuária foi obrigada a pagar R$ 4.617,16 pelo preço do terreno, o que é ilegal. “Quando se compra uma unidade habitacional já está se pagando um valor pela fração ideal do imóvel. Não se pode cobrar duas vezes pela mesma coisa. É enriquecimento ilícito e abusivo. O pior é que estão maquiando essa cobrança com o nome de taxa de obras ou de construção”, frisou.
Denúncias dessa natureza levaram o Ministério Público Federal a entrar, em junho, com uma ação civil pública, com pedido de liminar, contra a Caixa Econômica e a imobiliária Zampieri Imóveis LTDA, para impedir a cobrança irregular da taxa de reserva, em contratos de financiamento do programa Minha casa, Minha vida. O pedido feito pela procuradora Niedja Kaspary já foi acatado pela Justiça e a chamada taxa de reserva está suspensa em Alagoas.
A procuradora federal disse que a "venda casada" oferecida pela Caixa aos clientes aprovados no programa também é ilegal e que as pessoas devem procurar a Justiça para denunciar essa prática.
Na ação civil pública, ela ressalta que “o mais grave é que a taxa cobrada, além de constituir vantagem manifestamente excessiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e violar texto expresso em resolução do Banco Central do Brasil, não é restituída aos consumidores, nem mesmo quando a transação deixa de acontecer, por motivo alheio à vontade do consumidor”.
O gerente responsável pelo setor de Construção Civil da Caixa Econômica Federal em Alagoas, Alexandre Henrique Barros Correia, explicou que o pacote de serviços oferecido ao interessado em fazer o financiamento é opcional e que o consumidor pode procurar a agência para pedir sua exclusão caso não tenha interesse em mantê-lo.
“Também não obrigamos ninguém a ser correntista da Caixa, mas também é preciso explicar que há vantagens para quem adere ao Minha Casa, Minha Vida via banco federal, como a taxa de juros que é menor. Isso não quer dizer que a assinatura do contrato esteja vinculada à abertura da conta”, disse Alexandre Henrique, negando a informação de que o banco esteja enviando cartões de crédito e cheques para quem não solicitou os serviços.