Pesquisar este blog

segunda-feira, 13 de maio de 2013


Alimentos Estragados. O que fazer? Qual meu direito?

Um breve relato dos procedimentos a serem adotados em caso de um consumidor comprar um produto estragado ou impróprio para o consumo.
Tem se tornado frequente a notícia de produtos de bens de consumo com corpo estranho que impossibilita seu uso, segue algumas dicas que devemos tomar para no caso de requerer uma repação pelo dano sofrido.
Sempre que a pessoa perceber que o produto adquirido não se encontra próprio para o consumo é importante ela se dirigir até a vigilância sanitária da sua cidade e efetuar uma reclamação na mesma, importante que o produto esteja em mão para que seja feita uma análise. Em seguida a vigilância sanitária vai até o local para fazer uma fiscalização no processo de fabricação, caso a fabricação seja própria, por exemplo na padaria do bairro, em alguns caso mais graves fechar o estabelecimento.
Nesse sentido, caso o produto seja industrializado a vigilância sanitária vai entrar em contato com o fabricante e solicitar mais amostrar do lote, caso seja detectado uma contaminação o lote inteiro deve ser retirado das prateleiras.
Importante a pessoa fazer um Boletim de Ocorrência (B.O.) relatando o ocorrido, importante a pessoa relatar bem o ocorrido inclusive indicando testemunhas que tenha presenciado o ocorrido, posto que, é crime colocar alimentos improprio para o consumo no mercado (Lei n.º 8.137/90, art. 7º, IX).
Segundo o art. 12º do CDC os fabricantes respondem independentemente de culpa, ou seja, responsabilidade objetiva, sendo assim, consubstanciado pelo art. 6º, VIII do CDC que trouxe a inversão do ônus da prova, eles devem demonstrar a culpa de um terceiro para se eximir da responsabilidade.
Segue algumas jurisprudências nesse sentido: (TJRS; AC 548275-93.2012.8.21.7000 - STJ; AgRg-Ag-REsp 38.957 - TJRS; EI 266140-08.2012.8.21.7000 - TJRS; RecCv 17225-23.2012.8.21.9000)
O site UOL publicou algumas fotos de produtos com corpo estranho. http://noticias.uol.com.br/album/2012/05/10/veja-casos-lugares-interditados-e-alimentos-estragados.htm#fotoNav=16
Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Publico e Direito Tributário.
https://www.facebook.com/gastaomatos
br.linkedin.com/in/gastaomatos/
https://www.facebook.com/pages/Almeida-Matos-Advogados-Associados/191437364216842

domingo, 12 de maio de 2013

fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia-29019-indenizacao-pedagogica
(21.12.12)
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina aumentou de R$ 3 mil para R$ 35 mil o valor de uma reparação por dano moral a ser pago pela rede Magazine Luíza.

A empresa negativou e assim manteve o nome de um cliente que não somente pagou três prestações atrasadas, como também adiantou (60 dias) as duas que iriam vencer no futuro. Mesmo assim, no mês subsequente à quitação, o nome permanecia listado nos órgãos de proteção do crédito.

Insatisfeito com o valor arbitrado em primeiro grau, de R$ 3 mil, o consumidor apelou e teve sucesso junto ao TJ. Sustentou, entre outros argumentos, que o valor fixado não teria o condão de alterar práticas comerciais abusivas de uma rede cujo faturamento anual suplanta R$ 220 milhões.

“Indenizações reduzidas atentam contra a razoabilidade de todo o sistema jurídico, haja vista que a pretexto de impedir o enriquecimento sem causa da vítima, acaba por provocar em via reflexa o enriquecimento sem causa do ofensor" - anotou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da apelação.

Ela acrescentou que a manutenção das práticas comerciais inadequadas, mesmo depois de passados mais de 20 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, abarrotam os escaninhos da Justiça. "Nessa toada, é imperioso que o Poder Judiciário assuma seu papel de pacificador social e entregue a prestação jurisdicional adequada à construção de uma sociedade cidadã, relevando a imposição legal de proteger jurisdicionalmente os consumidores”, finalizou.

A decisão foi unânime. O advogado Gilberto Alves da Silva atua em nome do autor. (Proc. nº 2011.102624-3 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).

.................

Origem do Magazine Luiza

O Magazine Luiza é uma empresa brasileira; a sede se situa na cidade de Franca (SP).

Foi fundada em 1958, por Luiza Trajano Donato, que continua ate hoje sendo sua atual presidente.

Atualmente, Magazine Luiza é a terceira maior rede de varejo do território nacional, logo atrás dos grupos Pão de Açúcar  e Máquina de Vendas  que são proprietárias da Casas Bahia, Ponto Frio, Insinuante e Ricardo Eletro.

O advogado Rolf Madaleno responde as 10 perguntas mais frequentes sobre o divórcio


O advogado Rolf Madaleno responde as 10 perguntas mais frequentes sobre o divórcio

08/05/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
O divórcio dissolve o casamento e permite que a pessoa divorciada se case de novo. Desde 2007, com a Lei 11.441/2007, os casais que desejam se divorciar  de forma consensual e não têm filhos menores de 18 anos podem recorrer diretamente ao cartório. É o chamado divórcio extrajudicial, feito em tabelionato e por escritura pública, dispensando a intervenção judicial, mas quando há discussão sobre efeitos jurídicos do casamento, divergências sobre bens, alimentos, guarda e visitas aos filhos, nesses casos o divórcio é litigioso, segundo o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). O Advogado respondeu dez perguntas frequentes sobre o tema, confira:
 
NO DIVÓRCIO LITIGIOSO É OBRIGATÓRIA A REPRESENTAÇÃO DE UM ADVOGADO? E SE NÃO TIVER DINHEIRO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO COMO FAZER?
 
É obrigatório. Se não tiver como pagar pelos honorários do profissional deve recorrer a advogado da assistência judiciária gratuita (Defensoria Pública).
 
QUANTO TEMPO DEMORA O PROCESSO DE DIVÓRCIO?
 
Varia de juiz para juiz e se amigável ou litigioso.
 
SE O CÔNJUGE TIVER DÍVIDAS, O OUTRO PODERÁ SER RESPONSÁVEL POR PAGÁ-LAS DEPOIS DO DIVÓRCIO?
 
Só se as dividas foram feitas em beneficio da família e não foram ressalvadas no divórcio.
 
QUANDO OCORREM FINANCIAMENTOS PELO CASAL, COMO FICA O CUMPRIMENTO DESSA OBRIGAÇÃO NOS CASOS DE DIVÓRCIO?
 
Se foram financiamentos para aquisições de bens comuns ou de dívidas da família serão débitos dos dois.
 
SE O CÔNJUGE CARREGAR O SOBRENOME DO PARCEIRO, APÓS O DIVÓRCIO, VOLTA A TER O NOME DE SOLTEIRO AUTOMATICAMENTE?
 
Não, é escolha exclusiva do ex-cônjuge que usa o sobrenome de tirar ou permanecer com o apelido de casado.
 
NOS CASOS DE DIVÓRCIO, COMO FICAM AS DEMANDAS DE GUARDA E CONVIVÊNCIA FAMILIAR?
 
Devem ser acordadas pelo casal ou decididas pelo juiz no caso de litígio.
 
NO CASO DE LITÍGIO, COMO DECIDIR COM QUEM FICAM OS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO? 
 
O juiz considera critérios de interesse na custodia do animal.
 
COMO É FEITO O CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA FILHOS? E PARA EX-CÔNJUGE?
 
Geralmente é um percentual que varia de 10 ou 15% (dos rendimentos) para um dependente até 33% para mulher e filhos.
 
QUEM RENUNCIA A PENSÃO NUNCA MAIS VAI PODER TÊ-LA DE NOVO? E NO CASO DA RENÚNCIA QUANDO ENVOLVER PENSÃO POR MORTE?
 
Se a renuncia é da mulher ou do marido nunca mais retoma a pensão alimentícia, mas recupera a pensão por morte.
 
A LEI 12.424/2011 PREVÊ A MODALIDADE DE USUCAPIÃO FAMILIAR, NOS CASOS DE ABANDONO DO LAR CONJUGAL. COMO AFASTAR ESSA INCIDÊNCIA NORMATIVA?
 
Não deixando passarem dois anos sem regularizar o divorcio e não abandonando o lar conjugal por este mesmo tempo. O ideal é pelo menos requerer judicial separação de corpos para descaracterizar o abandono do lar.

Tribunal de Justiça de Rondônia decide pela inversão da guarda em caso de alienação parental


Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve decisão de primeiro grau invertendo a guarda do filho  que sofria de alienação parental.  O pai detinha a guarda do filho adolescente que foi modificada para a mãe  pela constatação, a partir de laudos psicológicos, entrevistas e depoimentos, da ocorrência da Síndrome da Alienação Parental.  No voto, o desembargador  Alexandre Miguel, relator da apelação, concluiu que, embora o genitor cuidasse bem do filho,  assume função alienante, a ponto do filho não mais querer se encontrar com a mãe. "Esse afastamento resulta em prejuízos irreparáveis à formação integral e saudável da personalidade do adolescente, exigindo ações urgentes e apropriadas na tentativa de reverter o quadro que se apresenta, sob pena de irreversibilidade", justificou o relator.

A advogada Adriana Hapner, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família do Paraná (IBDFAM/PR), considera que, em alguns casos, a inversão temporária da guarda é suficiente para que a prática da alienação parental deixe de ocorrer. “A inversão da guarda é uma medida extrema, mas muitas vezes necessária. Uma avaliação criteriosa do caso é fundamental para que possa ser extraída a realidade específica e prestada a orientação correta, antes de se pensar em inversão da guarda”, afirma.

Adriana explica que a prática da alienação parental é frequente, especialmente nos primeiros anos após o rompimento do relacionamento, já que, muitas vezes, os laços afetivos da conjugalidade se confundem com os da parentalidade e as mágoas são muito severas. Para a advogada, caso seja detectada a prática, intencional ou não, deve ser apresentado ao genitor alienante o diagnóstico realizado para que lhe seja dada a oportunidade de corrigir suas atitudes, se possível com orientação de profissionais da psicologia.

“Se as tentativas de conscientização do mal praticado não surtirem efeito, deve o magistrado tomar medidas mais contundentes, inclusive invertendo a guarda, visando a preservação dos direitos violados. Assim, observada a oportunidade do guardião alienante corrigir suas atitudes, me parece adequada, dentre outras medidas, a inversão da guarda como no caso ora analisado”, completa. 

 Adriana explica que a  alienação parental viola inúmeros princípios constitucionais  como o da Dignidade da Pessoa Humana e o princípio da Liberdade. “Fazendo uma análise ampla dos valores contidos neste princípio, o inciso III, do Art. 5º. da Constituição Federal, por exemplo, veda a prática de tortura e o tratamento desumano. Levado para o campo emocional, as atitudes do guardião alienante acabam por incutir uma verdadeira tortura psicológica à criança ou adolescente que se vê em grande conflito emocional entre o seu verdadeiro sentimento e a manipulação da qual está sendo vítima.  Também podemos falar de violação ao Princípio da Liberdade. As vítimas de Alienação Parental sofrem restrição na liberdade de amar, de se sentir seguro e poder desenvolver-se integralmente como pessoa. A alienação parental reúne em si incontáveis elementos caracterizadores de 'discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.'(CF Art.5º.XLI)”, conclui.     

promessa de compra e venda no CC2002


A PROMESSA DE COMPRA E VENDA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002


Define-se a promessa de compra e venda como espécie de contratopreliminar pelo qual as partes, ou uma delas, comprometem-se a celebrar adiante o contrato definitivo de compra e venda. É negócio de segurança, destinado a conferir garantias às partes quanto à relação substancial em vista.
A matéria era apenas versada em leis especiais. O Decreto-Lei no 58/37 e a Lei no 6766/79 cuidam, respectivamente, do compromisso de compra e venda de loteamentos rurais e urbanos, já que a Lei do parcelamento do solo urbano revogou o DL nº 58/37 na parte referente ao loteamento urbano. Agora o instituto é alçado à codificação como norma geral.
Para compreender o modelo da promessa de compra e venda, devemos analisá-la tanto sob o ângulo de uma relação obrigacional como ainda de um direito real à aquisição. Esclareça-se, por oportuno, que o código não incluiu a promessa de compra e venda no rol de contratos típicos, provavelmente por considerar que as suas linhas gerais estão delineadas na seção que trata do contrato preliminar (art. 462/466), cuja principal espécie é justamente a promessa de compra e venda. Daí que qualquer referência a este modelo ficou isolada em dois artigos no Livro de Direito das Coisas (art. 1.417/1.418, CC).
Na esfera obrigacional – caracterizada por relações interpessoais cujo objeto são prestações –, admite-se que o promissário comprador se vincula a uma obrigação de dar, caracterizada pelo pagamento de valores sucessivos, a fim de satisfazer integralmente a quantia ajustada com o promitente vendedor. Em contrapartida, assume este uma obrigação de fazer, de natureza obrigacional, consistente na cooperação para a formação do contrato definitivo pela outorga de escritura definitiva de compra e venda em prol do promissário comprador ao tempo da quitação.
Assim, quando integralizado o pagamento do preço, o promissário comprador intimará o promitente vendedor a outorgar-lhe escritura (realizar a prestação prometida de contratar) e, só depois de esgotado o prazo legal para fazê-lo, buscará aadjudicação compulsória por sentença, valendo como título para registro.
Contudo, a promessa, às vezes, é realizada fora das hipóteses de compra e venda a prestação. Basta lembrar situações em que algum evento impede ao comprador a imediata obtenção da escritura definitiva, como na aquisição de bens de um herdeiro na constância de inventário. Mesmo sendo o pagamento à vista, a promessa de compra e venda é celebrada e, após o registro do formal de partilha, as partes instrumentalizam a compra e venda definitiva.
O direito à adjudicação compulsória é oponível, inicialmente, ao promitente vendedor de forma voluntária ou, em caso de recusa, por ato jurisdicional, oriundo do próprio contrato e independente do registro. Trata-se de obrigação de fazer, que se configura mediante a outorga da escritura definitiva pela execução específica da obrigação de fazer, após o pagamento integral do preço pelo promissário.
Tanto a ação de adjudicação compulsória como a de outorga de escritura são ações pessoais, pois visam apenas suprir uma declaração de vontade omitida pelo promitente vendedor, nenhuma das duas objetivando transferir a propriedade. Nos dois casos a sentença produzirá o mesmo efeito do contrato a ser firmado, isto é, um título a ser levado ao registro para lavratura de instrumento público por qualquer tabelião.
Por conseguinte, já não há como embaralhar os conceitos do direito real e da ação de adjudicação compulsória. Esta ação é de natureza pessoal, esteja ou não registrado o compromisso.[1]
Afastada qualquer dúvida sobre a natureza obrigacional das ações de adjudicação compulsória ou outorga de escritura, como decorrência do contrato (art. 639, CPC), em 28/6/2000, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula no 239, nos seguintes termos: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.”
Daí o equívoco daqueles que supõem indispensável o registro do contrato de promessa de compra e venda para a procedência da pretensão à adjudicação. Como veremos adiante, o registro não interfere na relação de direito obrigacional, sendo apenas produtor de eficácia perante terceiros, que não participaram do contrato.
Exigir o registro para fins de adjudicação compulsória se mostra absolutamente assistemático. Não é razoável que apenas as promessas inscritas possam se beneficiar da tutela jurisdicional.[2]
Em síntese, a única diferença palpável entre a pretensão adjudicatória e a da outorga da escritura reside no objeto. Ao compromisso de compra e venda de lotes urbanos e rurais aplica-se a ação de adjudicação compulsória (art. 26, Lei no 6766/79 e art. 22, DL no 58/37); já a ação de outorga de escritura é utilizada nas promessas de compra e venda de imóveis não loteados, ora vedada nos arts. 1.417 e 1.418 do novo Código Civil.
Note-se que a sentença de procedência da ação de outorga de escritura terá natureza executiva lato sensu, dispensando qualquer providência posterior, seja a citação do devedor, seja a expedição de alvará. Consistirá o provimento jurisdicional apenas em ato equivalente à escritura que seria outorgada pelo particular, portanto passível de questionamento pelo oficial do registro nas hipóteses de afronta à Lei no 6.015/73, com suscitação de dúvida. O registro de sentença em processo de adjudicação compulsória pode ser denegado pelo oficial do Registro de Imóveis, da mesma forma que uma escritura pública de compra e venda o poderia.
Em síntese, a obrigação de fazer consistente em emissão de declaração de vontade, de que é espécie a de concluir contrato (art.639, CPC), é obrigação fungível. O que verdadeiramente interessa ao credor é o efeito jurídico decorrente do contrato prometido, pouco lhe importando ter sido ele produzido mediante participação voluntária do promitente vendedor ou por sentença em ação de execução específica que a substitua.
Fundamental é frisar que, apesar da ausência de solenidades – a promessa pode ser formulada por instrumento particular ou simples recibo, sem a limitação de valores descrita no art. 108, do CC –, o contrato preliminar deverá conter os requisitos de validade compatíveis com o do contrato definitivo prometido, já que a sentença não poderá criar o conteúdo do contrato que deveria ser voluntariamente concluído; ela apenas substitui a vontade integralmente aperfeiçoada do vendedor. Exemplificando, se à promessa de compra e venda não se colacionou a outorga uxória – exceto no regime da separação de bens -, vedada restará a via da outorga da escritura definitiva, pois esta necessariamente exigiria o suprimento do outro cônjuge para gerar direito real.
“A despeito da instrumentalização mediante um simples recibo, as partes celebraram um contrato preliminar, cuja execução se consumou com a entrega do imóvel ao compromissário-comprador e com o pagamento do preço por este último, na forma convencionada. Improcedência da alegação segundo a qual as negociações não passaram de simples tratativas preliminares” (STJ – REsp. no 145.204 – BA – Rel. Min. Barros Monteiro – 20/10/1998).
Em contrapartida, a promessa de compra e venda como direito real à aquisição surge quando o instrumento público ou particular da promessa é objeto de registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.417, CC). Nesse instante, o direito do promissário comprador alcança terceiros estranhos à relação contratual originária. A oponibilidade absoluta do direito real gera seqüela e torna ineficazes, em face daquele, as alienações e onerações posteriores ao registro do contrato preliminar. Esses efeitos decorrem apenas do registro, antes e independentemente do pagamento do preço.
Claro no tocante a esta bipartição de direitos é o art. 25 da Lei no 6.766/79, que dispõe sobre parcelamento do solo para fins urbanos: “São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessões, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.”
O registro da promessa de compra e venda gera um direito real à aquisição, em caráter erga omnes, porém a pretensão ora descrita só poderá ser exercitada pelo promissário comprador após o pagamento integral do preço. Isto é, antes do adimplemento integral só há um direito eventual, que não impede eventual alienação do bem pelo promitente vendedor a um terceiro, pois ainda guarda consigo a titularidade do bem.
Assim, quando A se torna promissário comprador, sem contudo efetuar o registro, a relação obrigacional não impede que posteriormente o promitente vendedor Bpossa alienar o mesmo bem a C. Frustrado o direito obrigacional de A, em face de evicção, apenas lhe restará a demanda de perdas e danos em face de B.
Todavia, sendo o registro da promessa de compra e venda anterior ao ato dispositivo, consegue-se resguardar o crédito do promissário comprador pelo direito de seqüela, diante da ineficácia relativa da alienação praticada por B em favor de C,ensejando a possibilidade de A inserir o adquirente C no pólo passivo da ação de adjudicação ou da outorga de escritura.
A falta de registro faria com que, mesmo pago o preço, o promissário comprador não mais pudesse reaver o imóvel de terceiro. De fato, se o promitente vendedor alienasse o imóvel prometido à venda em detrimento ao direito obrigacional do promissário comprador, obstaculizar-se-ia o seu direito à execução específica do contrato, pois nenhuma sentença poderia substituir a vontade do promitente vendedor se ele já não mais se encontrasse na titularidade do imóvel ao tempo da quitação da promessa. Restaria ao compromissário o direito a indenização por perdas e danos resultantes do inadimplemento do contratante em sua obrigação de fazer.
Se o registro preventivo da promessa de compra e venda não é capaz de obstar qualquer ato de disposição por parte do promitente vendedor – não o torna inalienável absolutamente –, é mais que suficiente para inquinar de má-fé o terceiro adquirente, sendo prova prévia de fraude e conseqüente ineficácia relativa do negócio jurídicoou inoponibilidade, perante o promissário comprador. Isto é, não se trata de recusa aos planos de existência e validade da alienação, pois, se por qualquer motivo a promessa de compra e venda for objeto de resolução, em razão do inadimplemento do promissário comprador, aquelas alienações posteriores à promessa de compra e venda produzirão seus normais efeitos entre os contratantes.
Julgamos que estas considerações são suficientes para que não se incorra na imprecisão terminológica de se referir ao direito real “à aquisição” como sinônimo de direito real “de aquisição”. Caso adotada esta locução, incidiríamos no equívoco de supor que o simples registro acarretaria, isoladamente, a aquisição do direito real. Vimos que em verdade isto não acontece. O registro produz direito real à aquisição, em face do vendedor e de terceiros, só e quando o promissário comprador cumpre a sua obrigação de integralizar as prestações.
O art. 1.418 do Código Civil não andou bem ao dispor que “o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”.
Com efeito, conforme o visto à exaustão, o registro só é necessário para a proteção perante terceiros, sendo dispensável a sua formalização para a produção dos efeitos materiais decorrentes da relação obrigacional entre as partes originárias. A prevalecer a fórmula sugerida pelo novo Código Civil, invalida-se a retrocitada Súmula no 239 do Superior Tribunal de Justiça e reabre-se a bizantina discussão que se pensava finalmente superada. A nosso viso o equívoco praticado não resultou de um descuido na redação do dispositivo, sendo a intenção do legislador verdadeiramente atribuir ao registro a produção de efeitos obrigacionais, sendo suficiente remeter o leitor ao art. 463, parágrafo único que dispõe acerba da obrigatoriedade do contrato preliminar ser levado ao registro competente.
O Código Civil incorre no mesmo equívoco de antigas decisões do Supremo Tribunal Federal que interpretando literalmente o artigo 22 do Decreto-Lei 58/37 entendiam que somente era possível a adjudicação compulsória se o compromisso de compra e venda estivesse registrado.[3]
O art. 1.417 do Código Civil enfatiza que o direito real à aquisição não se formará quando, não obstante registrada, contiver a promessa de compra e venda a cláusula de arrependimento. Cuida-se de direito potestativo que confere ao promissário comprador a opção de resilir unilateralmente (art. 473, CC) o negócio jurídico, mediante a denúncia notificada a outra parte, impondo-se a devolução integral das quantias pagas.
Há de se observar que o direito de arrependimento foi proscrito do compromisso de compra e venda de lotes rurais e urbanos, sendo de essência a sua irretratabilidade. Pela Súmula no 166 do STF, “é inadmissível o arrependimento do compromisso de compra e venda ao regime do Decreto-Lei no 58”. Igual entendimento se extrai da leitura do art. 25 da Lei no 6.766/79.
Assim, não há possibilidade de inserção de cláusula de arrependimento, tanto nos contratos que envolvam lotes rurais (Decreto-Lei no 58/37) quanto nos que pertinem a lotes urbanos (Lei no 6.766/79). A vedação é de ordem pública, sendo plenamente justificável pela própria dinâmica dos contratos que envolvem loteamentos. Se fosse possível a retratação, o compromitente vendedor poderia livremente praticar a especulação imobiliária com a seguida venda e recompra de lotes por preços bem superiores aos obtidos nas transações anteriores.
Pela dicção do novo Código Civil, somente para os imóveis não loteados resta ainda possibilidade de arrependimento, mediante cláusula expressa no contrato, desde que não pago totalmente o preço. Caso contrário, entende-se que houve decadência ao exercício do direito potestativo de arrependimento, uma vez que haveria uma lesão à boa-fé do promissário comprador que adimpliu suas obrigações e flagrante abuso do direito por parte do promitente vendedor.
No regime do Código Civil de 2002 a impossibilidade de arrependimento é colocado como requisito inafastável para a constituição do direito real. Em verdade o que autoriza a adjudicação não é o direito real, mas a impossibilidade de arrependimento.[4]
Em virtude de sua irretratabilidade, entendemos apropriada a adoção da expressão compromisso de compra e venda, no que se refere aos contratos preliminares de aquisição de lotes urbanos e rurais, enquanto a promessa de compra e venda – passível de retratação – concerne aos imóveis não loteados, doravante regidos pelo Código Civil.
Ora, se no contrato de compromisso de compra e venda inexiste possibilidade de exercício de direito de arrependimento, temos um contrato preliminar impróprio. Isto é, com a prova do pagamento do preço, o compromissário comprador é dispensado de procurar um segundo acordo de vontades, já que o adimplemento integral é justificativa suficiente ao alcance do registro do direito de propriedade, dispensando-se a superfetação de se promover uma escritura definitiva de compra e venda. Neste sentido, o art. 41, da Lei nº 6.766/79 aduz que “...o adquirente do lote, comprovando o depósito de todas as prestações do preço avençado, poderá obter o registro de propriedade do lote adquirido, valendo para tanto o compromisso de compra e venda definitivamente firmado”.
Nas hipóteses de compromisso sobre imóveis não-loteados, uma vez recebido o preço pelo compromitente vendedor, nada de positivo, útil e juridicamente válido permanece na sua titularidade. Só restou uma parte negativa, isto é, uma obrigação, a obrigação de outorgar uma escritura.[5]
Finalizando, advirta-se que a Lei no 9.785/99, dentre outras providências, criou nova modalidade de desapropriação por utilidade pública em prol da classe de menor renda, mediante a implantação de loteamentos e conjuntos habitacionais, denominada desapropriação para implantação de parcelamento popular. Reflexamente, o novo instituto alterou e acresceu dispositivos à Lei no 6.766/79, permitindo a cessão da posse dos imóveis objeto de expropriação e, posteriormente, da transferência da propriedade a particulares, decorrendo o registro definitivo das promessas de compra e venda de simples apresentação de recibo de quitação, eliminando a exigência da escritura definitiva ou de eventuais providências judiciais complementares – adjudicação compulsória ou ação de outorga de escritura (art. 26, § 6o, Lei 9.785/99). A interpretação do art. 26, § 6º, é no sentido de que qualquer compromisso de compra e venda se aterá aos seus ditames, não apenas os loteamentos populares e conjuntos habitacionais.
No sistema do Código Civil o contrato preliminar próprio será o negócio jurídico de promessa de compra e venda de imóveis não-loteados, pois o art. 1.418 mantém a exigência de efetivação de dois contratos sucessivos para se alcançar a propriedade: a promessa de compra e venda (contrato preliminar) e a compra e venda (contrato definitivo).
“Segundo a moderna doutrina, a que se referem José Osório de Azevedo Jr. E Orlando Gomes, dentre outros, há duas modalidades de contratos preliminares de compra e venda: o próprio, que representa mera promessa, preparatório de um segundo, e o impróprio, irrevogável e irretratável, contrato em formação que vale por si mesmo e dispensa a pactuação de outra obrigação” (STJ, REsp. nº 35.840/SP, 4º T, Rel.Min. Sálvio de Figueiredo, DJ, de 11.11.1996).
A nosso viso, o Código Civil não foi feliz ao filiar o contrato de promessa de compra e venda à modalidade do contrato preliminar. Basta pensar que ao tempo do adimplemento integral das prestações pelo promissário comprador, a propriedade que remanesce em poder do vendedor é apenas um resíduo formal do registro, pois as potencialidades materiais da coisa já se encontram a serviço do comprador. Duas conseqüências do regime são particularmente ingratas: a) o encarecimento do preço para a aquisição da propriedade, pois novos custos surgirão da necessidade de outorga de uma segunda escritura, agora de compra e venda; b) o próprio desinteresse do comprador em outorgar a escritura definitiva ou mesmo o seu falecimento ao transcurso do pagamento, o quê implica na necessidade de ajuizamento de ação de outorga de escritura ou ingresso com pedido de alvará em inventário, o quê demanda desperdício de tempo e custos, na própria contramão da diretriz da operabilidade, tão cara a Miguel Reale.
A legislação especial ressalta o equívoco do art. 1.418 ao insistir na formalidade da obtenção da escritura definitiva de compra e venda para fins de posterior registro e transmissão da propriedade. Trata-se de mero formalismo, inócuo em um país com inúmeras demandas sociais. Perdeu-se bela oportunidade de se aceitar que o contrato preliminar pudesse ser diretamente levado a registro, sendo bastante que o interessado comprovasse a quitação do débito.


[1] Sílvio de Salvo Venosa. Direitos Reais, p. 576. Atlas. 2003.
[2] Eduardo Kramer. Algumas anotações sobre direitos reais no novo Código Civil, p. 210. In O novo código civil e a constituição. Livraria do Advogado. 2002.
[3] Marco Aurélio Bezerra de Melo. Direito das Coisas, p. 278. Lúmen Juris. 2002.
[4] Marco Aurélio Viana. Comentários ao novo código civil. Direitos reais, p. 694. Editora Forense, 2003.
[5] José Osório de Azevedo Júnior. O Compromisso e a compra e venda, p. 455. In O novo código civil. Estudos em homenagem ao Prof. Miguel Reale. LTR. 2002.

Autor: Nelson Rosenvald
Procurador de Justiça - MG e Professor de Direito Civil

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Erro de proibição e o princípio da irrelevância do desconhecimento da lei: análise do art. 21 do CP



Erro de proibição e o princípio da irrelevância do desconhecimento da lei: uma análise do art. 21 do Código Penal
Partindo do pressuposto da teoria tripartida da estrutura analítica do crime (conduta típica, antijurídica e culpável), temos que o erro de proibição, segundo a doutrina dominante, é hipótese que exclui a culpabilidade do agente, se invencível, e importa em uma diminuição de pena, se vencível; uma vez que se trata de uma falha na compreensão, por parte do agente, de que a conduta praticada se encontrava no âmbito de proibição penal. A razão de ser deste instituto provém da necessidade prévia e inafastável de que as pessoas conheçam a proibição, ou seja: possua consciência da antijuridicidade, para que se possa motivar em sentido contrário ao agir delituoso.(1)
Muito embora esta posição seja consagrada na doutrina nacional e estrangeira, percebe-se que o conteúdo do art. 21 do CP vem causando certa confusão, principalmente na jurisprudência que, por vezes, nega a aplicabilidade do erro de proibição, em razão da disposição: “o desconhecimento da lei é inescusável”, contida na 1.ª parte do referido preceito, ignorando por completo o disposto na 2.ª parte, qual seja: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”. A título de exemplo, dentre tantas outras decisões no mesmo sentido, assim já se decidiu: “não se pode admitir a alegação de erro sobre a ilicitude do fato criminoso, se o princípio fundamental é o de que ‘o desconhecimento da lei é inescusável’ (art. 21 do CP)”.(2)
Diante deste cenário, parece necessário retomar a razão de ser do princípio da irrelevância do desconhecimento da lei (insculpido na 1.ª parte do art. 21 do CP), bem como demonstrar a sua (in)compatibilidade com o instituto do erro de proibição (previsto na 2.ª parte do art. 21 do CP) em nosso ordenamento jurídico.
Historicamente, o princípio da irrelevância do desconhecimento da lei foi identificado, de forma prevalente, com a irrelevância do erro de proibição no Direito Penal; todavia isso não significa que o fundamento deste princípio fosse a espécie intrínseca desta modalidade de erro. Pelo contrário, tem-se perfeitamente plausível apontar para o referido princípio um fundamento autônomo que, assim, passaria a ser utilizado para dar novo fundamento à irrelevância do erro quanto ao direito e, desta forma, uma nova compreensão e delimitação ao problema da falta de consciência da ilicitude.(3)
Segundo ensina Jorge de Figueiredo Dias, a primeira correlação que se costuma fazer a fim de buscar o fundamento para o princípio da irrelevância do desconhecimento da lei penal é no sentido de uma irrefragável presunção de conhecimento. Ocorre que, em suas palavras, “o pluralismo legislativo por um lado; o acentuado caráter técnico da lei, por outro; os intrincadíssimos problemas (mesmo para especialistas) suscitados pela interpretação e aplicação – tudo torna absolutamente impossível, nos nossos dias, a afirmação de que é normal o conhecimento da lei. Pelo que a tese da presunção absoluta, a fundamentar-se só em si e por si mesma, viria a desembocar em uma pura ficção [...] que só poderia ser conexionada com o problema da responsabilidade do homem pelo seu comportamento dentro de uma mundivivência crassamente positivista que concebe a lei como produto de uma vontade arbitrária”.(4)
Disso, o referido autor extrai que tal presunção (se é que se deve falar de presunção) deve buscar uma razão intrínseca que a fundamente e com a qual deverá conexionar-se o princípio da irrelevância do desconhecimento da lei. Com isso, inexoravelmente, tal princípio acabará por perder muito da sua rigidez, uma vez que ele passará a só poder ser verificado se, quando e onde se afirma a razão que materialmente o fundamenta.
Ocorre que, a partir de tais premissas, não é outra a conclusão senão a de que o princípio da irrelevância do desconhecimento da lei não possui caráter absoluto (o que se observa, aliás, em qualquer princípio),(5) uma vez que deva ceder à limitação da concreta possibilidade de o agente vir a cumprir a obrigação a ele imposta pela lei. Dessa forma, inviável negar aplicabilidade ao instituto do erro de proibição por esta premissa, se a exigência de que o indivíduo conheça a lei se mostrar impossível de ser feita no caso em concreto. Trata-se da submissão do referido princípio à ordem constitucional, a qual traz em seu corpo o princípio da culpabilidade que embasa a máxima nullum crimen sine culpa. Segundo esta ótica, não é o princípio constitucional que deve se enquadrar ao comando legal, mas sim o dispositivo infraconstitucional se adequar à Constituição que o fundamenta. Se da interpretação do ordenamento jurídico não se puder extrair outra interpretação da lei, senão a absoluta irrelevância do desconhecimento da lei, independentemente do grau de culpabilidade do agente, então este dispositivo deve ser considerado como não recepcionado pela Constituição, devendo ser sua aplicação afastada.
Alheio a este debate, outro é o fundamento que Cabral de Moncada(6) empresta para o princípio da irrelevância do desconhecimento da lei, entendendo que “quer-se significar apenas que a obrigatoriedade dos preceitos da lei se dá independentemente do conhecimento ou desconhecimento dele por parte dos cidadãos, princípio este absoluto e sem limitações”, ou seja, o desconhecimento da lei pelo agente em nada afetaria a “abstracta intangibilidade dos seus efeitos objetivos”.
De fato, realmente parece ser este o sentido adequado do princípio, tendo em vista que o desconhecimento da ilicitude de um comportamento (erro de proibição) e o desconhecimento de uma norma legal (erro de direito) são coisas completamente distintas: a ilicitude não se encontra no fato ou na lei em si, mas na relação de contrariedade que se estabelece entre a ação praticada e o ordenamento jurídico.(7) Que o conhecimento da lei se presuma perante todos os seus destinatários, em razão dos meios oficiais de publicação, a fim de dar-lhe publicidade e vigência, não é nenhuma arbitrariedade; todavia, no que concerne à ausência, ou mesmo má-compreensão do conteúdo proibitivo da norma, bem como o erro sobre a ação praticada se amoldar à proibição legal, trata-se de matéria atinente à culpabilidade do agente que em nada se confunde com o desconhecimento da lei penal.
Conforme as lições de Cezar Roberto Bittencourt,(8) o instituto opera exatamente no erro de conhecimento do agente em relação à lei em abstrato. Assim, tem-se de um lado a norma abstrata com plena validade e eficácia e, de outro lado, o comportamento em concreto do agente, sendo exatamente nessa relação que se estabelecerá (ou não) a consciência da ilicitude. O erro de proibição, diferentemente do que a ignorância da lei poderia resultar, de modo algum deve ser compreendido como capaz de afastar a eficácia (e/ou) a validade da lei penal posta, a qual continuará vigente inclusive para quem a alegue desconhecer (em virtude do princípio da irrelevância do desconhecimento da lei), uma vez que o instituto opera tão somente no campo da culpabilidade do agente. De igual forma, não se presta o princípio da irrelevância do desconhecimento da lei a conferir qualquer elemento interpretativo para a aplicação do erro de proibição, tratando-se, como já exposto, de um princípio meramente atinente aos fundamentos de validade do direito.
Por derradeiro, deve-se perceber que o erro de proibição deriva de um erro quanto ao conhecimento do caráter ilícito da conduta praticada e não especificamente quanto à lei. Nos dizeres de Alcides Munhoz Netto, “A diferença reside em que a ignorância da lei é o desconhecimento os dispositivos legislados, ao passo que a ignorância da antijuridicidade é o desconhecimento de que a ação é contrária ao Direito. Por ignorar a lei, pode o autor desconhecer a classificação jurídica, a quantidade da pena, ou as condições de sua aplicabilidade, possuindo, contudo, representação da ilicitude do comportamento. Por ignorar a antijuridicidade, falta-lhe tal representação. As situações são, destarte, distintas, como distinto é o conhecimento da lei e o conhecimento do injusto”.(9) Por outro lado, “mesmo quando se possa afirmar que a falta de consciência da ilicitude proveio, em concreto, da ignorância da lei penal, é aquela falta quem, no seu conteúdo intrínseco, suscita um problema de culpa cuja resolução não põe em causa o fundamento de validade da lei que se não conhecia. Neste enquadramento se torna patente a invalidade do princípio da irrelevância do desconhecimento da lei penal para nos dizer onde e quando se levanta o problema da falta de consciência da ilicitude”.(10)
Assim, do que se pretendeu demonstrar, tem-se por equivocadas as decisões (reiteradas) proferidas pelos Tribunais de Justiça que negam aplicabilidade ao instituto do erro de proibição (previsto na 2.ª parte do art. 21 do CP), calcadas em uma suposta contradição ao princípio da irrelevância do desconhecimento da lei (previsto na 1.ª parte do art. 21 do CP), isso em razão de uma completa ausência de relação entre as duas previsões, muito embora (por uma técnica legislativa duvidosa) se encontrem dispostos no mesmo artigo penal. Ademais, como aqui também se procurou desenvolver, mesmo se, por acaso, se insistir em fundamentar o referido princípio na presunção de conhecimento da lei, este ainda deve ceder, à luz da do princípio constitucional da culpabilidade, sempre que se verificar ser inexigível que o indivíduo, no caso em concreto, conhecesse a lei e, portanto, viesse a se motivar em sentido contrário ao agir delituoso.

10 mandamentos para evitar reclamação trabalhistas


Condutas que o empregador deve tomar para reduzir o passivo trabalhista.

Reclamações na Justiça do Trabalho são quase que inerentes à atividade econômica do empregador. Sempre haverá empregado insatisfeito sem justo motivo, porém, deve-se evitar a insatisfação motivada no ambiente de trabalho.
O empregador, no entanto, pode se precaver e reduzir ao máximo Reclamações Trabalhista, se atuar de forma equilibrada, observando as seguintes dicas:
  1. Assinar CTPS e anotar toda e qualquer alteração no contrato de trabalho, como promoções e reajustes;
  2. Não fazer pagamento “por fora”, nem sem recibo;
  3. Pagar e conceder férias, no regular período concessivo;
  4. Fornecer equipamento de proteção individual, o famoso “EPI”;
  5. Realizar os exames periódicos em cada empregado, de acordo com a necessidade e grau de risco da atividade;
  6. Recolher FGTS;
  7. Registrar os horários de entrada e saída dos funcionários, por meio eletrônico;
  8. Evitar intimidades com funcionários;
  9. Manter toda a documentação referente aos empregados em boa guarda e organizados.
  10. Homologar junto ao Sindicato correspondente as rescisões de empregados com mais de 1 ano na empresa.
 Atentando para estes mandamentos, por mais simples que pareçam ser ( e são), grande número de Reclamações Trabalhistas seriam evitadas, consequentemente, prejuízos financeiros à empresa. Nunca é demais lembrar que não se deve tentar burlar a legislação trabalhista, falo por experiência própria, os juízes do Trabalho não tem muita paciência com as reclamadas.
Assim, contratar “prestadores de serviços”, fazer “pagamento por fora”, afim fraudar a lei e direitos de terceiros, são práticas que facilmente são desmascaradas na Justiça do Trabalho, acarretando graves consequências financeiras, além de multas e até mesmos processos criminais.
Contudo, caso a empresa receba notificação de audiência trabalhista, imediatamente esta deve procurar um advogado, afim de que todas as providências sejam tomadas para evitar ao máximo despesas.