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segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

Contratos para exploração do estabelecimento empresarial e sua venda

 

Direito Civil

 - Atualizado em 

Contratos para exploração do estabelecimento empresarial e sua venda

Contratos para exploração do estabelecimento empresarial e sua venda

Nesta penúltima coluna de 2021, faço considerações sobre o alcance da palavra “exploração”. E também me refiro aos contratos “intuitu pecuniae”, “intuitu personae”, de locação, de trabalho, de alienação fiduciária, “leasing”, “franchising” e a responsabilidade do alienante.

ALCANCE DA PALAVRA “EXPLORAÇÃO”

O art. 1.148 do CC não diz contrato diretamente estipulado para a exploração do estabelecimento, mas estipulados para tal, é dizer, todo e qualquer relacionado à atividade. A sub-rogação “ex vi legis” é a regra. Descabe excepcionar via interpretação restritiva. Exemplo: excluir os contratos instrumentais (= diretamente relacionados).

CONTRATOS “INTUITU PECUNIAE”

Tanto nos direta quanto nos indiretamente (instrumentais) celebrados para exploração do estabelecimento, prevalecendo o vínculo patrimonial sobre o pessoal, salvo disposição contrária, há sub-rogação automática (CC, art. 1.148). Mas os terceiros com quem o vendedor pactuou, podem rescindir motivadamente, no prazo de 90 dias contado da publicação da transferência (art. 1.144).

CONTRATOS “INTUITU PERSONAE”

Nos em que prevalece o vínculo pessoal sobre o patrimonial, não há sub-rogação por força de lei (CC, art. 1.148). É frequente na atividade artística. Exemplo: se o vendedor do estabelecimento havia sido contratado para pintar um afresco ou compor um tema musical a certo evento ou publicidade, o contratante (= comprador da obra) não é obrigado a aceitar feita por outro (= novo dono do estabelecimento), mesmo que este seja pintor ou compositor de renome.

CONTRATO DE LOCAÇÃO

Há controvérsia quanto à sub-rogação, porém, ao locador não importa a pessoa do locatário, e sim que este lhe dê as garantias e cumpra as obrigações. Mais adequado é entender que o art. 13 da Lei 8.245 é norma geral e que o art. 1.148 do CC é especial. Pode-se dizer que não vigora o caráter pessoal, haja vista que só motivadamente o locador pode rescindir o contrato.

CONTRATO DE TRABALHO

É “intuitu personae” pelo prisma do empregado. Não pode se fazer substituir. Não o é pelo prisma do empregador, isto é, pode ser substituído (CLT, arts. 2.º, 10, 10-A, 448 e 448-A). O novo empregador e os empregados não podem, pelo fato da sub-rogação, rescindir os contratos, salvo motivadamente.

CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, DE “LEASING” E DE “FRANCHISING”

No de alienação fiduciária de móveis, prevalece o “intuitu pecuniae” (Lei 4.728/65, art. 66-B, § 4º) e no de imóveis exige-se anuência na cessão, mas em sentido apenas formal (Lei 9.514/97, art. 29). No “leasing”, prevalece o “intuitu personae”, mas o princípio está mitigado, pois ao arrendante mais interessa que a obrigação seja cumprida, e não quem a cumpre, o que se repete no “franchising”.

RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE

Se o terceiro, no prazo de 90 dias, contado da publicação da transferência (CC, art. 1.144), rescindir por justa causa o contrato estipulado para exploração do estabelecimento, há responsabilidade do alienante (art. 1.148). Como a lei não delimita o seu alcance, essa responsabilidade ocorre por perdas e danos: (a) face a terceiro (= rescisão pelo fato da sub-rogação em si); e (b) face ao comprador (= transmitiu-lhe menos que o ajustado).

Por Irineu Maiane, desembargador do TJRS

FONTE: ESPACOVITAL.COM.BR

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Foto: divulgação da Web

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