O Código de Defesa do Consumidor define que cabe ao fornecedor de serviços reparar, independentemente da existência de culpa, danos causados aos clientes.
Foi com base nesse entendimento que a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que a PUC-MG pague R$ 20 mil de danos morais a um aluno deficiente visual que caiu no poço de um elevador. O caso ocorreu no campus de Poço de Caldas. A decisão foi proferida em 12 de março.
Na ocasião, o estudante esperava o elevador, as portas abriram, e ele entrou. O elevador, no entanto, não estava no andar. O homem despencou de uma altura de cinco metros, machucando um braço, uma perna e o ombro.
Em primeiro grau, foi fixada multa de R$ 20 mil. A instituição, no entanto, recorreu, afirmando que houve “culpa exclusiva da vítima, que não verificou se a cabine estava no andar antes de entrar no elevador”.
Segundo a desembargadora Evangelina Castilho Duarte, relatora do caso, “é inegável que a queda do primeiro apelado, deficiente visual, no poço do elevador, por si só, trouxe dano, constrangimento e humilhação [...] O abalo moral a que foi submetido consiste no risco de morte a que se viu exposto, e aos transtornos suportados com as lesões sofridas, tratamentos feitos, e perda do ano letivo”.
A magistrada salientou, ainda, “que a alegação de culpa exclusiva da vítima beira as raias da má-fé, porquanto é da apelante [PUC] o dever de zelar pela proteção da vida, integridade física, saúde e segurança dos seus alunos, notadamente daquelas pessoas portadoras de necessidades especiais”.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1.0518.14.015768-7/003
Processo 1.0518.14.015768-7/003
Revista Consultor Jurídico, 19 de abril de 2020, 14h15
Nenhum comentário:
Postar um comentário