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terça-feira, 17 de setembro de 2019

Mulher será indenizada por imagem veiculada em site de acompanhantes

Mulher será indenizada por imagem veiculada em site de acompanhantes

Publicado em 16/09/2019 , por Tábata Viapiana
Com base nos artigos 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, e por considerar a autora da ação como consumidora equiparada, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um site a indenizar uma mulher que teve nome, fotos e telefone divulgados em uma falsa publicidade erótica.
“A ré, na qualidade de fornecedora e prestadora de serviços, é responsável pelas informações que publica, e a situação narrada nos autos, traduz inequívoca falha na prestação de seus serviços, devendo ela responder, de forma objetiva. Ainda que não exista contrato de consumo entre as partes, a ré é responsável, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, que considera consumidores todas as vítimas do evento”, afirmou o relator, desembargador J.B. Paula Lima.
Segundo consta nos autos, foi criado um perfil falso em nome da autora da ação que a apresentava como acompanhante. Fotos e informações pessoais foram divulgadas no site.
Diante disso, ela moveu a ação por danos morais. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente.
Os responsáveis pelo site recorreram ao TJ-SP, alegando que os perfis eram criados por terceiros, portanto, não teriam responsabilidade pelo conteúdo. Não foi esse o entendimento dos desembargadores, que negaram provimento ao recurso por unanimidade.
“A autora esteve exposta, inequivocamente, a conduta criminosa. É certo que o ato contra ela praticado foi perpetrado por terceiro, mas o réu, enquanto administrador do site, do local digital no qual obtém lucro de sua atividade e onde a ofensa foi praticada, atuando como fornecedor de serviços junto à rede mundial de computadores, deve responder pelo sucedido”, afirmou o relator.
Diante da configuração de consumidor equiparado, a 10ª Câmara aplicou ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Conforme o voto do relator, a exploração comercial da internet também está sujeita às relações de consumo. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.
1013234-57.2016.8.26.0071
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 13/09/2019

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