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quinta-feira, 12 de setembro de 2019

Idosa que sofreu acidente por negligência de motorista de ônibus deve receber indenização

Idosa que sofreu acidente por negligência de motorista de ônibus deve receber indenização

Publicado em 12/09/2019
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a empresa de Transportes Santa Maria a pagar indenização moral no valor de R$ 5 mil para passageira, de 66 anos, que sofreu acidente ao embarcar em ônibus. O motorista arrancou bruscamente, fazendo com que a mulher fosse jogada na via pública.
O processo, julgado nesta quarta-feira (11/09), teve como relatora a desembargadora Lira Ramos de Oliveira. “A empresa é concessionária de serviço público de transporte coletivo urbano do Município de Fortaleza. Assim sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no artigo 37, da constituição Federal”, afirmou no voto a relatora.

O incidente ocorreu em julho de 2012. A queda gerou lesões físicas na vítima, que foi atendida e medicada na emergência do Hospital Central de Fortaleza, tendo como diagnóstico descontrole emocional e escoriações no cotovelo. Por isso, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, a empresa alegou culpa exclusiva da vítima. Também sustentou inexistência de dano que incapacitasse a passageira para o ingresso no mercado de trabalho.
Em setembro de 2018, o Juízo da 5ª Vara Cível de Fortaleza julgou improcedente porque a idosa declarou que não sofreu prejuízo financeiro decorrente do acidente. Inconformada com a decisão, a mulher ingressou no TJCE com apelação (nº 020126069.2012.8.06.0001). Reiterou os mesmos argumentos apresentados na contestação.
Ao analisar o recurso, a 3ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, reformou a decisão, condenando a empresa ao pagamento de 5 mil, a título de danos morais. “Dos elementos de prova contidos nos autos, extrai-se a comprovação do nexo de causalidade, do dano e da conduta do motorista na ocasião do acidente, que ocasionou a queda da passageira ao arrancar com o veículo no momento do embarque. Com efeito, a aludida conduta potencializa o risco de acidente e viola o dever de transportar pessoas com segurança”, explicou a relatora.
A desembargadora acrescentou que o valor do dano moral estipulado “obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 11/09/2019

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