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segunda-feira, 17 de abril de 2017

Cancelamento de voo de volta por não comparecimento na ida gera dever de indenizar

Cancelamento de voo de volta por não comparecimento na ida gera dever de indenizar

Publicado em 17/04/2017
Para TJ/SP, empresa não cumpriu o dever de informar os clientes de forma imediata, de fácil compreensão e com destaque.
A 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou uma empresa aérea a indenizar clientes por cancelamento de voo de retorno por não comparecimento na viagem de ida, cláusula conhecida como “no-show”. Os clientes receberão R$ 8 mil por danos morais.
Os autores haviam comprado passagens de ida e volta de São Paulo para Presidente Prudente, mas acabaram indo para a cidade de destino de outra forma. Quando foram voltar para São Paulo, a empresa aérea cancelou o voo em virtude da não apresentação dos autores para a realização do voo de ida.
A empresa afirma que se valeu da cláusula denominada “no show”, com a qual os consumidores supostamente concordaram ao efetuar a compra. Mas para o relator do recurso, desembargador Mario de Oliveira, a empresa não cumpriu o dever de informar os clientes de forma imediata, de fácil compreensão e com destaque.
“O consumidor que não é habituado às peculiaridades de viagens aéreas, ou tampouco afeito à terminologia estrangeira ‘no show’, jamais teria elementos para saber que o voo da volta seria automaticamente cancelado pelo simples não comparecimento ao voo da ida. A simples exigência de que o consumidor clique em caixa de seleção checkbox no momento da compra da passagem, com os dizeres ‘estou de acordo com o contrato’ não é suficiente para atender o dever de informar previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso III) ou muito menos o mandamento de destaque das cláusulas limitativas de direitos.”
No dia, os autores foram impelidos a comprar passagens rodoviárias para realizar a viagem, o que para o relator demonstra a necessidade de retorno à cidade de origem, “bem como a patente humilhação decorrente da submissão ao procedimento arbitrário apresentado pela apelante”. A decisão do colegiado foi por maioria.
  
 •    Processo: 0005981-94.2015.8.26.0483
Fonte: migalhas.com.br - 16/04/2017

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