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segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Revisão de FGTS

Revisão das perdas dos valores do FGTS
Como requerer judicialmente os valores?
Considerando os novos posicionamentos nos Tribunais, autorizando a recuperação de eventual defasagem de 88,3% no saldo da conta vinculada do FGTS, possivelmente existirá uma verdadeira “corrida” à Justiça nos próximos meses.
Ainda, no mês de julho de 2013, a Força Sindical ajuizou uma ação em Brasília pedindo a revisão dos valores depositados. Contudo, tal fato, em nada impede que os trabalhadores não filiados aquele sindicato e com saldo no fundo a partir de 1999 entrem individualmente na Justiça reivindicando a diferença, acompanhando o desenrolar da situação de forma individual e personalizada, independente da ação coletiva proposta pelo sindicato.
Para se entrar com uma ação, necessário contatar um advogado de confiança, tendo em mãos o extrato analítico do FGTS e cópia da carteira de trabalho contendo o número do PIS/PASEP, a fim de possibilitar a elaboração de perícia contábil, verificando desta forma, qual será, de fato, a efetiva perda do trabalhador no período reclamado.
Qual o fundamento da revisão?
Em decorrência de recentes julgados no STJ e STF, abriu-se o precedente para a cobrança de diferenças oriundas da aplicação do índice da TR na atualização da conta do FGTS.
As perdas iniciara-se em 1999 e podem chegar a quase 90% do valor total depositado na conta do FGTS.
O FGTS foi criado para substituir o “Estatuto da Estabilidade Decenal no Emprego”. Esse Estatuto exigia que o trabalhador, ao completar 10 anos de emprego, tornava-se “estável”, podendo ser demitido somente no caso de cometimento de falta grave. Esse legislação previa o FGTS em caráter opcional, tornando-se obrigatório o recolhimento pela empresa, em conta vinculada ao nome do trabalhador, fosse ele optante ou não pelo novo regime, o percentual de 8% sobre o salário mensal.
Esse valores, depositados em conta vinculada, estavam sujeitos à correção monetária, de acordo com a legislação específica, e capitalização de juros, observando o tempo de serviço do trabalhador.
Em 1991, por meio da Lei nº 8.177, foi instituída na economia brasileira a TR (taxa referencial), que ficou conhecida com “Plano Collor II”, e teve como objetivo estabelecer regras para a desindexação da economia, extinguindo assim o BTN Fiscal, BTN, MVR e as “demais unidades de conta assemelhadas que são atualizadas, direta ou indiretamente, por índices de preço”.
Desta forma, o Banco Central do Brasil (Bacem), passou a divulgar a Taxa Referencial (TR), tendo seu calculo referencia pela “…remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com a metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de 60 dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal”.
Ademais, uma nova definição metodológica de criação de um Redutor aplicado no cálculo para determinação da TR teve relevante influencia. A Resolução nº 1.805, de 1991, fixa o redutor em 2,0% e explicita que: “A TR para o dia de referência será calculada deduzindo-se da média móvel ajustada das taxas os efeitos decorrentes da tributação e da taxa real histórica de juros da economia, representados por taxa bruta mensal…” .
Desta forma, desde a sua origem, a fórmula de cálculo da TR comporta um fator Redutor que é arbitrado pelo Bacen. 
Ainda, o cenário de queda das taxas de juros verificado após o ano de 1999, afetou a variação da TR, impactando sobre a rentabilidade dos fundos e, inclusive do FGTS.
Verifica-se, desta forma que, se a remuneração atual das contas vinculadas do FGTS é de 3%, acumulando a variação da TR (correção monetária), o movimento de queda da taxa de juros e as modificações na fórmula do cálculo da TR incidem de forma negativa na taxa, resultando em perdas na remuneração das contas do FGTS.
O período pós-1999 é relevante para a questão das perdas nas contas do FGTS, já que, neste período, houve o fim do regime de câmbio administrado e a adoção da taxa de câmbio flutuante e, com essa alteração, ocorreu grande impacto nas taxas de juros (e por consequência na TR) porque, com o fim da necessidade de “defender” a taxa de câmbio pré-determinada pela equipe econômica, houve uma redução importante no patamar da taxa de juros Selic (a taxa básica da economia brasileira).
Assim, se consideradas as taxas mensais anualizadas da Selic – que nos anos de 1998 e 1999 foram de 25,6% e 23,0%, respectivamente – em 2000 houve redução para 16,2%, e a partir daí, diminuiu progressivamente até atingir 8,2% em 2012, ou seja, menos de um terço do percentual de 1998.
A partir de 2008, o Banco Central estipulou uma medida indicando que mesmo que o cálculo da TR apresentasse valores negativos, no resultado deveria ser considerado o valor de 0%., ou seja, correção monetária nula.
Desta forma, para recompor o poder de compra da moeda, necessário substituir, o índice da TR, retroativamente, pelo INPC, ou IPCA-e, que ao final, demonstraria a perda efetiva no poder de compra de aproximadamente 90% de eventual soldo na conta do FGTS.

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