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quinta-feira, 8 de agosto de 2013

MODALIDADES DE GUARDA DE MENORES NO BRASIL (um breve e didático resumo):



Guarda Comum: exercida por ambos os genitores na constância do casamento/união estável, quando, geralmente, residem ambos com os filhos em comum;

Guarda Fática: exercida por indivíduo que toma a criança ou adolescente a seu encargo, sem qualquer decisão ou acordo judicial regulamentando a situação. Geralmente, ocorre logo após a separação de um casal de genitores, quando, antes de uma decisão proferida pelo juiz, já “convencionam”, entre si, com quem ficará a guarda da prole, e dão início ao exercício imediato da forma ajustada, tudo de maneira "informal" e natural;

Guarda Unilateral: exercida por apenas uma pessoa (após devida regulamentação judicial), seja em decorrência de divórcio/separação das partes ou óbito de um ou ambos os genitores. Pode ser exercida por qualquer terceiro (parente ou não dos menores), bastando estar em consonância com o melhor interesse da criança/adolescente. Sempre que houver litígio, cabe ao Judiciário fixar a guarda em favor daquele que detenha as melhores condições para exercê-la, pautado, sobretudo, no que se revelar mais benéfico ao menor;

Guarda Alternada: consubstanciada em uma divisão temporal da custódia entre genitores. A guarda, assim, é “dividida” entre as partes, de modo que os menores, a todo tempo, alteram de residência, ficando, por exemplo, 15 dias com o pai e 15 dias com a mãe. Encontra-se tal modalidade cada vez mais em desuso, tendo em vista ser extremamente perniciosa aos infantes, eis que rompe com qualquer estabelecimento de uma adequada e regular rotina;

Aninhamento (ou nidação): é a mais rara dentre as modalidades de guarda reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Trata de arranjos nos quais as crianças permanecem sempre morando na mesma residência, de forma fixa, com as mesmas rotinas, sendo os genitores que, por períodos alternados e estabelecidos, deslocam-se, revezando-se para atender e conviver com os filhos por certo período. Assim como a guarda alternada, pode ser extremamente prejudicial aos menores, que de qualquer forma terão sua rotina alterada a todo tempo;

Guarda Compartilhada: os filhos de pais separados permanecem sob a responsabilidade de ambos os genitores, os quais deverão, conjuntamente, tomar importantes decisões quanto à educação e criação dos filhos, com atenção a todas as ocorrências do dia-a-dia destes. Privilegia a continuidade do exercício comum da autoridade parental, sendo eficaz nos casos em que os genitores mantêm entre si uma relação harmoniosa e pacífica.

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