Pesquisar este blog

terça-feira, 18 de janeiro de 2022

É possível a usucapião de bem móvel proveniente de crime após cessada a clandestinidade ou a violência

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 

É possível a usucapião de bem móvel proveniente de crime após cessada a clandestinidade ou a violência

É possível a usucapião de bem móvel proveniente de crime após cessada a clandestinidade ou a violência

Estatui o art 1.208 do Código Civil que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Além disso, pode-se dizer que o furto se equipara ao vício da clandestinidade, enquanto que o roubo se contamina pelo vício da violência. Assim, a princípio, a obtenção da coisa por meio de violência, clandestinidade ou precariedade caracteriza mera apreensão física do bem furtado, não induzindo a posse. Nesse sentido, é indiscutível que o agente do furto, enquanto não cessada a clandestinidade ou escondido o bem subtraído, não estará no exercício da posse, caracterizando-se assim a mera apreensão física do objeto furtado. Daí por que, inexistindo a posse, também não se dará início ao transcurso do prazo de usucapião. É essa ratio que sustenta a conclusão de que a res furtiva não é bem hábil à usucapião. Porém, a contrario sensu do dispositivo transcrito, uma vez cessada a violência ou a clandestinidade, a apreensão física da coisa induzirá à posse. Portanto, não é suficiente que o bem sub judice seja objeto de crime contra o patrimônio para se generalizar o afastamento da usucapião. É imprescindível que se verifique, nos casos concretos, se houve a cessação da clandestinidade, especialmente quando o bem furtado é transferido a terceiros de boa-fé. O exercício ostensivo da posse perante a comunidade, ou seja, a aparência de dono é fato, por si só, apto a provocar o início da contagem do prazo de prescrição, ainda que se possa discutir a impossibilidade de transmudação da posse viciada na sua origem em posse de boa-fé. Frisa-se novamente que apenas a usucapião ordinária depende da boa-fé do possuidor, de forma que ainda que a má-fé decorra da origem viciada da posse e se transmita aos terceiros subsequentes na cadeia possessória, não há como se afastar a caracterização da posse manifestada pela cessação da clandestinidade da apreensão física da coisa móvel. E, uma vez configurada a posse, independentemente da boa-fé estará em curso o prazo da prescrição aquisitiva. Em síntese, a boa-fé será relevante apenas para a determinação do prazo menor ou maior a ser computado.

Veja o acórdão:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM MÓVEL. PRESSUPOSTOS DE DIREITO MATERIAL. BOA-FÉ IRRELEVANTE.
VEÍCULO FURTADO. OBJETO HÁBIL. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Recurso no qual se discute a possibilidade de aquisição da propriedade de bem móvel furtado por terceiro que o adquiriu de boa-fé e exerceu a posse ininterrupta e incontestadamente por mais de 20 (vinte) anos.
2. A usucapião é instituto destinado a dar segurança e estabilidade à propriedade, bem como consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio, de modo que, entre os requisitos materiais, não há nenhuma menção à conduta ou inércia do proprietário. Doutrina.
3. Nos termos do art. 1.261 do CC/2002, aquele que exercer a posse de bem móvel, interrupta e incontestadamente, por 5 (cinco) anos, adquire a propriedade originária do bem, fazendo sanar todo e qualquer vício anterior.
4. A apreensão física da coisa por meio de clandestinidade (furto) ou violência (roubo) somente induz a posse após cessado o vício (art. 1.208 do CC/2002), de maneira que o exercício ostensivo do bem é suficiente para caracterizar a posse mesmo que o objeto tenha sido proveniente de crime.
5. As peculiaridades do caso concreto, em que houve exercício da posse ostensiva de bem adquirido por meio de financiamento bancário com emissão de registro perante o órgão público competente, ao longo de mais de 20 (vinte) anos, são suficientes para assegurar a aquisição do direito originário de propriedade, sendo irrelevante se perquirir se houve a inércia do anterior proprietário ou se o usucapiente conhecia a ação criminosa anterior à sua posse.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1637370/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019)

STJ

#usucapião #bem #proveniente #crime #clandestinidade #violência

Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 17 de janeiro de 2022

Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável de servidor público

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 

Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável de servidor público

Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável de servidor público

Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe 5/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 18/3/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, salários maternidade e paternidade e horas-extras. Ocorre que, em sessão realizada em 11.10.2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, relator Ministro Roberto Barroso, tema 163, em regime de Repercussão Geral fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Ressalta-se, assim, que a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal foi diametralmente oposta àquela esposada pelo Superior Tribunal de Justiça. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, quanto à criação de mecanismo que oportunize o juízo de retratação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e em consonância com os princípios da economia e da celeridade processual.

Veja o acórdão:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 593.068/SC, TEMA 163.
ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA SERVIDORA.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin (DJe 5/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 18/3/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, salários maternidade e paternidade e horas-extras.
2. Em sessão realizada em 11.10.2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, relator Ministro Roberto Barroso, tema 163, em regime de Repercussão Geral fixou a tese de que: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
3. Assim sendo, em consonância com os princípios da economia e da celeridade processuais, para efeito de juízo de conformação nos termos do art. 1.040 do Código Fux, diante da conclusão do Supremo Tribunal Federal no RE 593.068/SC.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial da Servidora.
(EDcl no AgInt no REsp 1659435/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019)

STJ

#servidor #contribuição #previdenciária #verba #nãoincorporável

Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 14 de janeiro de 2022

Justiça garante benefício previdenciário para mulher com deficiência visual

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 

Justiça garante benefício previdenciário para mulher com deficiência visual

Justiça garante benefício previdenciário para mulher com deficiência visual

A legislação assegura à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência, nem tê-la provida por sua família o benefício de um salário mínimo

Uma mulher cega de Feijó teve o pedido de benefício previdenciário negado pelo Instituto Nacional de Segurança Social (INSS), com o argumento de que ela “não apresentava todos os requisitos legais e regulamentares exigidos”. O seu direito foi garantido depois que ela denunciou a situação à Justiça.

De acordo com a Lei n° 13.146/2015, deficiente é quem apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

No laudo pericial, a médica atestou a incapacidade permanente e total da autora do processo, que já tem duração superior a dois anos. De igual modo, o assistente social realizou o estudo socioeconômico concluindo pela condição de miserabilidade da demandante.

Portanto, o juiz Marcos Rafael compreendeu que o INSS deve conceder o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, no prazo de 30 dias e estabeleceu multa de R$ 300,00 para o descumprimento da medida.

A decisão é proveniente da Vara Cível de Feijó e está disponível na edição n° 6.983 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 4), desta segunda-feira, dia 10. (Processo n° 0701188-17.2018.8.01.0013).

Fonte: TJAC

#deficiente #visual #benefício #previdenciário

Foto: divulgação da Web

Morte de anistiado político antes do trânsito em julgado não prejudica execução pelos herdeiros

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 

Morte de anistiado político antes do trânsito em julgado não prejudica execução pelos herdeiros

Morte de anistiado político antes do trânsito em julgado não prejudica execução pelos herdeiros

Ainda que a morte do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado do mandado de segurança que reconheceu seus direitos como anistiado político, o espólio ou os herdeiros têm legitimidade para requerer a execução do julgado. Isso porque o reconhecimento da condição de anistiado político tem caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio.

Esse foi o entendimento reafirmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao negar provimento a recurso da União contra decisão do ministro Sérgio Kukina – relator da execução em mandado de segurança – que afastou a preliminar de inexistência de título executivo e deferiu a habilitação pretendida pelo espólio do anistiado político.

A concessão da ordem, assegurando o pagamento dos valores retroativos previstos na portaria de anistia em favor do anistiado, ocorreu em 2011; a morte do impetrante se deu em 2012, e a decisão no mandado de segurança, na fase de conhecimento, transitou em julgado em 2018. Ao recorrer da decisão do relator na execução, a União contestou a habilitação do espólio, alegando o caráter personalíssimo do mandado de segurança, e pediu a extinção do processo.

Anistia política tem caráter indenizatório

Segundo o ministro Sérgio Kukina, a jurisprudência do STJ reconhece que a condição de anistiado político tem caráter indenizatório e integra o patrimônio jurídico do espólio.

O magistrado observou que o anistiado teve a segurança concedida em seu favor ainda em vida. Por isso, os valores nele deferidos, em conformidade com o princípio sucessório da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), “desde logo se transmitiram aos sucessores”, dando a eles legitimidade para prosseguir nos atos da ação ajuizada pelo falecido.

“Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados – o que se verificou no caso dos autos”, concluiu o relator.

Leia o acórdão na ExeMS 16.597.

 Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):ExeMS 16597
STJ
#morte #anistiado #trânsito #julgado #herdeiros #habilitação
Foto: divulgação da Web

Companhia que não religou energia após pagamento deve indenizar cliente

 

Companhia que não religou energia após pagamento deve indenizar cliente

Companhia que não religou energia após pagamento deve indenizar cliente

A parte requerida deve pagar R$ 10.000,00 à autora, por danos morais, além de promover o reestabelecimento imediato da energia

O juiz da 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica determinou que uma companhia de fornecimento de energia elétrica deve indenizar cliente por não ter reestabelecido o serviço mesmo após a quitação de um débito. A autora afirmou que ao fazer o pagamento da dívida no valor de R$ 3.196,46 foi acordado que religariam o serviço em até três dias, o que não ocorreu.

A cliente ressaltou que quando ingressou com a ação já havia totalizado 40 dias sem energia em sua residência, apesar das várias tentativas sem êxito de solucionar o problema, já que a requerida sempre apresentava uma nova justificativa.

Em sua defesa, a empresa disse que a unidade consumidora da requerente não estaria apta para receber o fornecimento de energia elétrica, e não havia feito nada para a adequar às exigências necessárias. Informando, ainda, que a responsabilidade pela conservação e custódia das instalações elétricas é da parte da cliente.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a requerida apresentou um Parecer Técnico para comprovar sua contestação de que a autora deveria cumprir algumas normas para que o serviço fosse reestabelecido, porém o documento não demonstrava a existência de uma situação emergencial, ou seja, não havia nada capaz de autorizar que o serviço fosse suspenso de forma imediata.

Verificou também que não houve prova de que a consumidora havia sido notificada sobre os ajustes necessários antes que o corte do fornecimento fosse feito, configurando atitude ilícita.

Portanto, considerando que a energia elétrica é um bem essencial à população, sendo um serviço público indispensável e que a requerida não promoveu o religamento por mais de sessenta dias, mesmo sem pagamentos pendentes, o magistrado condenou a empresa ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 por danos morais, além de determinar que o serviço do fornecimento de energia elétrica seja promovido imediatamente na residência da autora.

Processo nº 0002800-39.2018.8.08.0012

Fonte: TJES

#energia #elétrica #companhia #pagamento #corte #religação

 

Foto: divulgação da Web

Banco do Brasil deve ressarcir e indenizar cliente por cobrança de manutenção de conta

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 

Banco do Brasil deve ressarcir e indenizar cliente por cobrança de manutenção de conta

Banco do Brasil deve ressarcir e indenizar cliente por cobrança de manutenção de conta

Juiz ressaltou a cobrança por prestação de serviços só seria permitida havendo contrato entre as partes, o que não foi apresentado pelo Banco

A 3ª Vara Cível de Maceió condenou o Banco do Brasil a ressarcir um cliente em dobro, num total de R$ 4.650,00, e a indenizar por danos morais, no valor de R$ 2 mil. A mulher teve débitos da sua conta bancária referentes a um pacote de serviço não contratado. A Decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta (12), é do juiz Henrique Gomes de Barros.

A cliente relatou ter percebido a existência de vários descontos no valor de R$ 38,75 mensais referentes ao pacote de serviço de manutenção da conta. A mulher também sustentou que, quando solicitou a abertura da conta, foi informada que não pagaria por nada, a não ser as tarifas e taxas obrigatórias determinadas por lei.

A usuária relatou não ter autorizado os débitos e que a instituição financeira lhe negou a cópia do contrato. O Banco do Brasil alegou que, de acordo com o Banco Central, podem ser cobradas tarifas dos correntistas e que a cliente firmou contrato de abertura de conta corrente aderindo a produtos e serviços prestados a pessoas físicas.

O juiz afirmou que o Banco Central só permite a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços se houver contrato firmado entre as partes, o que o Banco do Brasil não apresentou. “O requerido não comprovou a contratação do serviço ou anuência prévia a cobrança dos valores, e tampouco demonstrou que informou ao cliente a cobrança de tal tarifa”, explicou.

O magistrado ressaltou que a cliente juntou extratos bancários demonstrando as cobranças de valores referentes à tarifa de pacote de serviços, e que não tem como reconhecer a legalidade dessas cobranças sem a existência do contrato firmado entre a instituição financeira e a usuária.

Matéria referente ao processo nº 0715043-67.2021.8.02.0001

Fonte: TJAL

#banco #cobrança #taxa #manutenção #conta

Foto: divulgação da Web

Cabeleireira é condenada por manchar cabelo de cliente e não realizar serviços contratados

 

Dano Moral

 - Atualizado em 

Cabeleireira é condenada por manchar cabelo de cliente e não realizar serviços contratados

Cabeleireira é condenada por manchar cabelo de cliente e não realizar serviços contratados

Uma cabeleireira foi condenada por danos materiais e morais, após ter manchado os cabelos de uma cliente, em virtude de procedimento de tintura. Além disso, a consumidora havia comprado pacote que incluía a colocação de mega-hair (extensão capilar) e a realização de escova progressiva, serviços que não foram entregues. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.

A autora narra que o combo capilar foi vendido por R$ 2 mil, sendo que metade do valor pago como entrada, antes da realização dos serviços. Afirma que no dia marcado para colocar a extensão, somente a tintura e a progressiva foram supostamente feitas. Ressalta, no entanto, que a progressiva, conforme imagens juntadas ao processo, aparentemente não foi aplicada, uma vez que o cabelo não sofreu a alteração esperada. O mega-hair, depois de sucessivas remarcações, nunca foi colocado.

Uma tentativa de acordo foi feita entre a advogada da ré e a autora, com a proposta de devolução parcelada dos valores pagos pelos serviços. Segundo a cliente, somente a primeira parcela foi efetuada, restando um total de R$ 800 de débito. A ré não contestou as alegações da autora nem apresentou provas em contrário.

Ao avaliar o caso, a magistrada registrou que “‘O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária’”.

A julgadora observou, ainda, que a ré não comprovou a inexistência de vício de qualidade do serviço prestado, ônus que lhe competia, assim como não comprovou a aplicação da progressiva capilar contratada pela cliente. “Com efeito, as imagens acostadas e o termo de acordo [firmado entre as partes] conferem verossimilhança às afirmações da autora”, concluiu.

Com isso, a juíza determinou que a ré deve ressarcir à consumidora o valor de R$ 800, a título de danos materiais, e pagar a quantia de R$ 1 mil pelos danos morais suportados pela autora. “Quem procura um profissional de beleza a fim de colocar um mega-hair não espera deixar o local com o cabelo pintado de cor não condizente com o esperado […]. Os fatos alegados causaram certo abalo à requerente, que ficou com os cabelos manchados e teve de refazer a tintura e o serviço pretendido em local diverso, o que certamente lhe ocasionou abalo emocional hábil a caracterizar dano moral indenizável”, esclareceu a magistrada.

Cabe recurso da decisão.

PJe processo: 0702469-38.2021.8.07.0012

Fonte: TJDFT