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segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Justiça condena concessionária de rodovia por acidente provocado por buraco na pista

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Justiça condena concessionária de rodovia por acidente provocado por buraco na pista

A concessionária MGO Rodovias deverá pagar, por dano material, a quantia de R$ 44 mil a um caminhoneiro que sofreu acidente de trânsito ao passar por um buraco na via, sem sinalização adequada. A decisão é do juiz Antônio Afonso Júnior, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Catalão. Ele determinou ainda que a empresa cumpra a sentença, no prazo de 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% do valor da reparação.

Em seu favor, a concessionária alegou que o ocorrido se deu em razão de o motorista não ter se atentado à sinalização. Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos. Na decisão, o magistrado disse que o autor comprovou a consistência do fato ao demonstrar fotografias e orçamentos referentes aos danos. Entendeu ainda que a concessionária deve responder por má prestação de serviço, pois, ainda que seja seu ônus, não demonstrou nos autos que cuidou de sinalizar corretamente a obra da pista e, diante da falta de sinalização, houve a colisão do caminhão em buraco na via.

O juiz ressaltou que, ao analisar as fotos anexadas ao processo, os cones que haviam ali não estavam com a sinalização de desvio ou interdição da via, sendo determinante para que o motorista se direcionasse no sentido do buraco. “Ainda, das fotografias anexadas pela própria requerida, verifica-se, dos horários, que a “rede” de proteção e indicação do buraco na via foram inseridos após o acidente ora narrado”, explicou o magistrado.

Para o juiz, a culpa pelo evento danoso não pode ser imputada somente ao motorista do caminhão, já que a requerida concorreu, decisivamente, para o resultado. “Assim, a concessionária tem o dever de sinalizar de forma ostensiva, extensiva e adequada à existência de eventuais obstáculos na pista, a fim de permitir a circulação segura dos veículos à sua volta”, finalizou. Com informações do TJGO

Autos nº 5188458-65.2021.8.09.0029


Foto: divulgação da Web

quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

Unimed é condenada a indenizar paciente que teve cirurgia de urgência negada pela empresa

Unimed é condenada a indenizar paciente que teve cirurgia de urgência negada pela empresa

Publicado em 01/12/2021

A Unimed Rio foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil a uma paciente que teve o pedido de uma cirurgia de urgência negado pelo plano de saúde. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.   

Na ação, a paciente relata que, em dezembro de 2017, procurou o Hospital São Lucas, em Copacabana, credenciado pela empresa, em quadro emergencial. Após realizar alguns exames, ela foi diagnosticada com uma fratura na mandíbula, decorrente de erro em um tratamento dentário, necessitando de cirurgia imediatamente.   

Mesmo com o quadro urgente, a Unimed, plano de saúde contratado pela paciente, negou a autorização para o procedimento, deixando-a sem o suporte necessário.   

Segundo o desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa, relator do processo, o ato tem dano moral configurado com direito a indenização, já que, por lei, em situação de emergência, é obrigatória a cobertura do atendimento em hospitais e serviços médicos ao paciente.   

 Processo nº: 0337544-48.2017.8.19.0001

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 30/11/2021

Família de homem que teve nome negativado após o falecimento deve ser indenizada

 

Dano Moral

 - Atualizado em 

Família de homem que teve nome negativado após o falecimento deve ser indenizada

Família de homem que teve nome negativado após o falecimento deve ser indenizada

Segundo o processo, o contrato foi firmado após o óbito do marido e pai dos requerentes.

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve sentença que condenou uma instituição financeira a indenizar por danos morais uma mulher e seus três filhos pela inscrição indevida do nome do falecido marido e pai dos requerentes em órgãos de proteção ao crédito.

Segundo o processo, a mulher contou que, após o falecimento do marido, em um acidente automobilístico, foi surpreendida com diversas cobranças feitas pela instituição financeira, razão pela qual buscou o contrato e descobriu que o acordo havia sido firmado após o óbito do seu esposo. Ainda segundo a requerente, as cobranças indevidas geraram desconforto e tristeza em sua família.

O relator do processo, desembargador Carlos Simões Fonseca, entendeu correta a sentença de Primeiro Grau que declarou a inexistência do contrato firmado entre a instituição financeira e o marido e pai dos apelados após o seu falecimento e condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3 mil para cada requerente.

Nesse sentido, o relator negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Câmara Cível do TJES.

Fonte: TJES

#homem #falecido #negativado

Foto: divulgação da Web

TJSC: É possível reclamar em juízo, por perícia, reprovação em teste psicológico de concurso

 

Direito Administrativo

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TJSC: É possível reclamar em juízo, por perícia, reprovação em teste psicológico de concurso

TJSC: É possível reclamar em juízo, por perícia, reprovação em teste psicológico de concurso

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em agravo interno sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, entendeu como possível questionar em juízo, por perícia, o resultado obtido pela comissão de concurso público nas avaliações psicológicas. Desta forma, em votação unânime, o órgão julgador negou provimento ao recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina.

Na origem da questão, sentença prolatada pelo juízo da Vara de Direito Militar da comarca da Capital já havia afastado a reprovação de um candidato no teste psicológico do concurso para ingresso no curso para formação de soldados do Corpo de Bombeiros Militar, com a determinação de sua reinclusão no certame.

A câmara, que já havia confirmada tal decisão em sede de apelação, voltou a reiterar seu entendimento, que teve por base o fato de expert oficial ter atestado, taxativamente, a existência de erro na apresentação das conclusões do exame psicológico do candidato (Agravo Interno n. 0300771-50.2018.8.24.0091).

Fonte: TJSC


Foto: divulgação da Web

TRT18 afasta penhora de bem de família de alto padrão. “O bem não é fracionável”

 

Dir Processual Trabalhista

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TRT18 afasta penhora de bem de família de alto padrão. “O bem não é fracionável”

TRT18 afasta penhora de bem de família de alto padrão. “O bem não é fracionável”

Um engenheiro civil não conseguiu na Justiça a determinação de penhora do sobrado de um dos sócios de uma empresa de engenharia em Goiânia para a qual ele trabalhou. O processo, hoje em fase de execução, tramita na Justiça do Trabalho desde 2014 e o trabalhador ainda não tinha conseguido receber as verbas trabalhistas devidas. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás aplicou ao caso jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser razoável retirar a proteção constitucional dada à moradia, que prevê a impenhorabilidade do bem de família, pelo fato de o imóvel ser suntuoso ou ter alto valor.

Conforme os autos, o engenheiro civil trabalhou na empresa entre outubro de 2013 e maio de 2014, quando foi dispensado sem justa causa e não recebeu as verbas rescisórias. Após ajuizar ação trabalhista contra a empresa, as partes fizeram acordo para o pagamento da dívida, o que não foi cumprido pela empresa.

Assim, após inúmeras tentativas frustradas de recebimento da dívida por meio de penhoras judiciais diversas, o autor pediu a penhora de um sobrado da família do executado. No entanto, ao julgar embargos do executado, o TRT afastou a penhora do imóvel, por ser bem de família.

Inconformado, o engenheiro interpôs agravo de petição para reformar a decisão que desconstituiu a penhora do imóvel. Ele alegou que o imóvel está localizado em condomínio nobre da capital e seu valor é o suficiente para pagar a dívida e ainda garantir ao executado e sua família o direito de moradia digna. Argumentou que a impenhorabilidade do bem de família deve ser relativizada quando se trata de imóvel suntuoso, como no caso. Por fim, justificou que a proteção da Lei 8.099/1990 é dada às pessoas e não ao patrimônio.

Impenhorabilidade do bem de família

O agravo de petição foi analisado pelo desembargador Paulo Pimenta. Ele observou que a lei não excepciona a impenhorabilidade em razão do valor do imóvel. “Apesar da previsão legal de penhora de fração de imóveis, o imóvel penhorado não está suscetível de fracionamento”, ponderou o desembargador.

Paulo Pimenta também baseou seu voto em jurisprudência do TST citada pelo desembargador Mário Bottazzo durante a sessão virtual da Turma. Segundo a decisão do TST, de junho de 2020, embora parte da doutrina entenda que a garantia ao imóvel residencial de luxo transcende o conceito constitucional de moradia, não há como fazer prevalecer a satisfação do credor em detrimento da impenhorabilidade do bem de família, conforme a Lei 8.009/1990.

De acordo com esse julgado, a técnica da ponderação dos bens se operacionaliza por meio do princípio da proporcionalidade. Assim considerou não ser razoável retirar a proteção constitucional dada à moradia pelo fato de o bem ser suntuoso ou ter alto valor. A decisão, por fim, menciona que o TST e o STJ asseguram a condição de bem de família ainda que o imóvel residencial tenha alto valor.

“Portanto, considerando que o executado comprovou a moradia no imóvel, a par de não haver sequer alegação do exequente de que o imóvel em tela não seja o único de propriedade do executado, reputo enquadrado o bem na hipótese de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8009/90”, concluiu o desembargador Paulo Pimenta. O apelo do reclamante foi negado em decisão unânime. Fonte: TRT-GO

PROCESSO: 0011576-31.2014.5.18.0015

Rotajurídica


Foto: divulgação da Web

Banco deve pagar multa após erro em compensação de boleto

 

Direito do Consumidor

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Banco deve pagar multa após erro em compensação de boleto

A compradora efetuou o pagamento do boleto corretamente, porém, o sistema do banco considerou vencimento diferente. Carro havia sido apreendido pela instituição financeira.

O juiz Alexandre Lopes de Abreu, da 15ª vara Cível de São Luís/MA, negou ação ajuizada por um banco que pretendia a posse exclusiva e plena de um carro em razão do inadimplemento de parcelas do comprador.

O magistrado observou que houve, sim, o pagamento. Foi o sistema da instituição bancária, na verdade, que considerou vencimento diferente previsto no boleto.

O caso trata de suposto inadimplemento do contrato de alienação fiduciária de carro firmado entre um homem e um banco. Em liminar, foi determinada a apreensão do carro.

Acontece que o homem faleceu e sua filha apresentou contestação no processo. Na Justiça, ela alegou que houve, sim, adimplemento das parcelas do carro, mas que, por conta de um erro sistêmico do banco, o boleto não foi compensado. As alegações da autora foram acolhidas em liminar, para haver a restituição do veículo e, ainda, a fixação de multa por descumprimento por parte do banco.

No mérito, a filha do homem pediu, dentre outras coisas, a ratificação de ausência de constituição da mora do pagamento, indicando possível erro sistêmico da instituição bancária demandada; e a majoração da multa por descumprimento.

Boleto do mês errado

Inicialmente, o juiz Alexandre Lopes de Abreu determinou a inclusão da filha do falecido no polo passivo da demanda.

Ao apreciar a controvérsia, o magistrado concluiu que a jovem conseguiu provar que a razão do atraso no pagamento da parcela foi o equívoco constante do boleto enviado pela instituição bancária, “pois a parte demandada efetuou o pagamento do boleto corretamente, porém, o sistema considerou vencimento diferente”.

Nessa linha de ideia, o julgador afirmou que não há como considerar a filha do falecido inadimplente, “quando, na data do vencimento da parcela mais antiga, o devedor efetua o pagamento e a quantia é destinada ao credor, utilizando boleto enviado pelo próprio banco, tendo o sistema registrado vencimento diferente”. Por consequência, o juiz entendeu que ficou descaracterizada a mora.

Multa

Na decisão, o magistrado considerou que o banco se comprometeu a não dispor do bem, sem prévia determinação do Juízo, “o que não foi devidamente observado, tendo a instituição bancária se desfeito do bem, antes da declaração/determinação de consolidação da posse”.

Nesse sentido, o juiz julgou improcedente a ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição, para que:

o banco promova o pagamento de multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado;

o banco pague multa por descumprimento da decisão judicial de restituição do veículo.

Os advogados Matheus Levy e José Murilo Duailibe Salem Neto atuaram pelo homem e sua filha.

Processo: 0834378-92.2020.8.10.0001

Leia a decisão.

Fonte: migalhas.com.br – 02/11/2021


Foto: divulgação da Web

Servidor que agiu com imprudência na condução de veículo oficial terá que indenizar o DF

 

Direito Administrativo

Direito de Regresso

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Servidor que agiu com imprudência na condução de veículo oficial terá que indenizar o DF

Servidor do Distrito Federal que exerce que de maneira costumeira a função de condutor de viaturas oficiais foi condenado a indenizar o DF por danificar o bem público, ao capotar o veículo num acidente, em março de 2015. A decisão é da juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.

O DF afirma que, de acordo com o relatório de investigações que apurou o acidente, o réu estava em alta velocidade, quando perdeu o controle da direção ao realizar a curva que dá acesso à Rodoviária Interestadual, em frente ao Parkshopping. O carro rodopiou na pista, colidiu no meio-fio e capotou. Segundo o autor, houve negligência e imprudência do condutor, motivos pelos quais deve ressarcir os cofres públicos.

O réu, por sua vez, alegou que é servidor distrital desde 1996, onde exerce, desde então, a função de motorista. Conta que, no dia do capotamento, estava em baixa velocidade, porém, credita ao derramamento de óleo dos ônibus, comum naquela área, o motivo que o fez perder momentaneamente o controle do veículo. Afirma que o acidente ocorreu por conta das condições desfavoráveis e imprevisíveis para o condutor e da falta de sinalização quanto à curva perigosa ou trecho escorregadio.

Após analisar os laudos juntados aos autos, a juíza verificou que havia indícios de chuva no momento do acidente, pois havia umidade em algumas partes do pavimento e nas margens. “O réu conduzia o veículo em direção à Rodoviária Interestadual, local sabidamente com a presença constante de ônibus e a pista estava molhada, o que por si só acarreta a necessidade de redobrar a atenção e consequentemente reduzir a velocidade, pois nestas condições é previsível a ocorrência de derrapagens e a baixa velocidade torna o evento evitável”, registrou.

Dessa maneira, a julgadora considerou que, ao contrário do afirmado pelo condutor, a presença de óleo na pista não é um fato imprevisível, pois, além do trânsito constante de ônibus, o autor conduzia o veículo rotineiramente pelo local e, portanto, sabia das condições da pista. Além disso, destacou que o motorista conduzia acima da velocidade permitida para aquele trecho da via, demonstrado, assim, que agiu com imprudência na condução do veículo, o que caracteriza culpa.

“Conforme destacado pelo autor [DF] em sua peça inicial, o réu descumpriu as determinações dos artigos 28, 220, incisos VI e VIII e 43 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, ao conduzir veículo em velocidade superior à permitida, ao deixar de reduzir a velocidade nos trechos em curva de pequeno raio e sob chuva e ao não regular a velocidade de acordo com as condições da via”, concluiu a juíza.

Com isso, o servidor terá que indenizar o DF em R$ 10.622,25, valor correspondente ao menor orçamento para reparo das peças da viatura danificada.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe e confira o processo: 0701874-21.2021.8.07.0018

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT


Foto: divulgação da Web