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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

STJ anula quebra de sigilo bancário de Flávio Bolsonaro

 "Rachadinha"

5ª turma seguiu voto divergente do ministro João Otávio de Noronha. Ficou vencido o relator, ministro Felix Fisher.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

A 5ª turma do STJ anulou, nesta terça-feira, 23, a quebra de sigilo fiscal e bancário de Flávio Bolsonaro no caso das "rachadinhas". Os ministros seguiram voto divergente do ministro João Otávio de Noronha, que considerou que as decisões que determinaram a quebra de sigilo não foram adequadamente fundamentadas. Ficou vencido o relator, ministro Felix Fisher.

(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

O parlamentar é investigado em inquérito que apura suposto desvio de dinheiro em seu antigo gabinete na Alerj - Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, o qual teria ocorrido a partir de arrecadação ilícita de parte dos salários de seus servidores. 

Ao STJ, a defesa de Flávio Bolsonaro alegou que houve irregularidades na quebra de sigilo bancário autorizada pela 27ª vara Criminal do TJ/RJ e questionou o compartilhamento de dados entre o MP e o Coaf.

O advogado que atuava pelo parlamentar, Frederick Wassef, apareceu no meio da sessão, durante voto de Noronha, por videoconferência ao lado da advogada Nara Terumi Nishizawa. Flávio anunciou que Wassef deixaria o caso no ano passado, após a prisão de Fabrício Queiroz em uma propriedade no nome do advogado em Atibaia/SP. 

Histórico

Em novembro, Fisher desproveu o agravo, oportunidade que o ministro Noronha pediu vista. No dia 9 de fevereiro, após voto de Noronha dando parcial provimento e concedendo ordem, Fisher pediu vista regimental. Ambos os ministros não leram seus respectivos votos.

Nesta terça-feira, 23, a 5ª turma voltou a analisar os três recursos de Flávio Bolsonaro, com as devidas fundamentações dos votos.

Em primeira análise, quanto à quebra de sigilo bancário, o relator, ministro Felix Fisher, ressaltou que as decisões de quebra de sigilo foram consideradas válidas em todos os sentidos. Dessa forma, o relator negou provimento ao agravo.

Fundamentação adequada

O ministro João Otávio Noronha, em voto divergente, disse que o Coaf promoveu indevida intromissão na intimidade e privacidade de Flávio Bolsonaro.  

"O Coaf compartilhou com o MP detalhes das operações que, associada à forma de condução da investigação, acabaram por promover, sim, indevida intromissão na intimidade e privacidade dos correntistas ou depositantes de valores, sem a necessária autorização judicial que garantisse a razoabilidade e proporcionalidade da medida"

Noronha destacou que o Coaf "não é órgão de investigação, muito menos de produção de prova". "Tem de fazer o relatório de investigação e mandar, e não pode ser utilizado como auxiliar do Ministério Público em termos de investigação", completou.

Para o ministro, as decisões que determinaram a quebra de sigilo não foram adequadamente fundamentadas. Assim, votou pelo parcial provimento para anular as decisões de quebra de sigilo bancário.

"Estou reconhecendo a nulidade do compartilhamento de dados por meio dos relatórios, reconhecendo a nulidade, por derivação, das demais diligências realizadas a partir da ordem ilícita indicada, a nulidade do afastamento de sigilo bancário e fiscal, por não possuírem fundamento adequado e a nulidade de todas as diligências que se ampararam nas decisões judiciais nulas respectivas."

Após o voto divergente, Felix Fisher questionou o fato de o ministro Noronha estar votando antes de ele prosseguir com o voto dos demais processos: "Em mais de 40 anos de tribunal, eu nunca vi o relator ficar para depois".

Noronha disse que não teria problema em esperar e que foi lhe dada a palavra, "eu não presido a sessão", completou. Fisher respondeu que ele não teria problema em esperar pois "não é sua vez de votar".

Anulação

Os ministros Reynaldo da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik seguiram o mesmo entendimento de Noronha pela anulação das quebras de sigilo. Assim, a turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo regimental nos termos do voto divergente. Lavrará o acordão o ministro João Otávio de Noronha.

Após a decisão, o ministro Felix Fisher pediu adiamento dos outros processos para a próxima sessão.

  • Processos: RHC 125.461, RHC 125.463, RHC 135.206 e HC 594.360

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 23/2/2021 17:06

STF deixa de expulsar estrangeiro com filho brasileiro

 Ato expulsório


A 2ª turma do STF considerou que, além da dependência econômica, a dependência socioafetiva é fato juridicamente relevante a obstar o ato expulsório.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Na tarde desta terça-feira, 23, a 2ª turma do STF invalidou efeitos de expulsão de um cidadão de Serra Leoa, condenado a seis anos de reclusão por tráfico de drogas e uso de documento falso. Os ministros seguiram entendimento da relatora, ministra Rosa Weber, que salientou que o homem tem um filho brasileiro, que é dependente econômica e socioafetivamente do estrangeiro.

(Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

O caso analisado é o ato de um homem, cidadão de Serra Leoa, condenado a seis anos de reclusão por tráfico de drogas e uso de documento falso. O decreto expulsório é de 2006, mas o homem é casado com uma brasileira desde 2008 e tem um filho, também brasileiro, nascido em 2011, sendo o provedor da família.

Em julho de 2020, a relatora Rosa Weber invalidou os efeitos da expulsão em portaria, que determinou a retirada compulsória do homem do território nacional. Ato contínuo, a União interpôs recurso.

Na tarde de hoje, a ministra negou provimento ao recurso, reiterando a invalidade da expulsão. Para Rosa Weber, é inadmissível a expulsão de estrangeiro que tenha filho brasileiro, que dele dependa economicamente, mesmo que o crime ensejador da expulsão tenha ocorrido em momento anterior ao reconhecimento ou à adoção do filho.

A ministra salientou que, além da dependência econômica, há a dependência socioafetiva, que é fato juridicamente relevante a obstar o ato expulsório. "Com todo respeito, mantenho o voto no sentido de negar provimento ao agravo", disse.

A ministra foi acompanhada por todos os ministros, com exceção de Luís Roberto Barroso que admitiu uma pequena divergência. Barroso concedeu parcialmente a ordem para que o ministério da Justiça reaprecie o ato de expulsão à luz do fato superveniente, que é o nascimento do filho. S. Exa., observou que não há ilegalidade no ato expulsório, o que há é o fato superveniente que deve ser apreciado pelo ministério da Justiça.

Plenário

Em junho do ano passado, o plenário do STF decidiu ser vedada a expulsão de estrangeiro, cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório. Por unanimidade, o plenário fixou a seguinte tese:

"O § 1º do artigo 75 da lei 6.815/80 não foi recepcionado pela CF/88, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente."

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 23/2/2021 15:22

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Quais são os documentos necessários para declarar o imposto de renda em 2021?

 


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Na matéria de hoje vamos falar sobre as documentações necessárias para fazer a declaração do imposto de renda neste ano de 2021, lembre-se, o quanto antes você declarar, mais cedo você receberá a restituição.

Acompanhe! 

Ainda não foram divulgadas as regras e nem o calendário do Imposto de Renda 2021, portanto até o momento, ainda não foi apresentada nenhuma mudança, se comparado ao ano passado, 2020. 

Por isso acreditamos que os valores dos rendimentos que estão sujeitos ao ajuste na declaração permanecerão inalterados. 

Veja abaixo as documentações necessárias para o IRPF em 2021

  • Informes de rendimentos de salários, aposentadoria, pensão etc.
  • Informes de rendimentos de instituições financeiras, inclusive corretora de valores
  • Informes de rendimentos recebidos provenientes de aluguéis de bens móveis e imóveis recebidos de jurídicas
  • Informações e documentos de outras rendas, como pensão alimentícia, doações e heranças recebida no ano, dentre outras
  • Resumo mensal do livro caixa com memória de cálculo do carnê-leão; DARFs de carnê-leão

Bens e direitos 

  • Documentos que comprovem a compra e venda de bens e direitos
  • Cópia da matrícula do imóvel e/ou escritura de compra e venda
  • Boleto do IPTU de 2020
  • Documentos que comprovem a posição acionária de cada empresa, se houver
  • Dívidas e ônus
  • Informações e documentos de dívida e ônus contraídos e/ou pagos no período

Renda variável

  • Controle de compra e venda de ações, inclusive com a apuração mensal de imposto
  • DARFs de renda variável
  • Informes de rendimento auferido em renda variável

Pagamentos e doações efetuados

  • Recibos de pagamentos ou informe de rendimento de plano ou seguro saúde (com CNPJ da empresa emissora e indicação do paciente)
  • Despesas médicas e odontológicas em geral (com CNPJ da empresa emissora ou CPF do profissional, com indicação do paciente)
  • Comprovantes de despesas com educação (com CNPJ da empresa emissora com indicação do aluno)
  • Comprovante de pagamento de Previdência Social e previdência privada (com CNPJ da empresa emissora)
  • Recibos de doações efetuadas
  • Comprovantes oficiais de pagamento a candidato político
  • Comprovante de pagamento de pensão alimentícia em decorrência de decisão judicial por alimentando

Dica Extra do Jornal Contábil : Aprenda a fazer Declaração de Imposto de Renda. Aprenda tudo de IR em apenas um final de semana


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Por Laís Oliveira

Frentista atropelado receberá indenização e pensão após amputar o pé

Danos morais


Indenização por danos morais ficou fixada em R$ 50 mil e pensão de 50% dos rendimentos que o trabalhador recebia antes do acidente.

domingo, 21 de fevereiro de 2021

Um frentista atropelado por um caminhão enquanto trabalhava em um posto de gasolina receberá indenização por danos morais e materiais. Em decorrência do acidente, ele teve o tornozelo e o pé direito amputados, com perda de 50% da capacidade de trabalho, além de lesões no pé esquerdo. Decisão é da 2ª turma do TRT da 4ª região.

(Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

O acidente ocorreu quando o frentista realizava operações no caixa externo, após finalizar o atendimento do motorista do caminhão. Ao sair do posto, a lateral da carroceria do caminhão atingiu as costas do trabalhador, prensando suas pernas contra o degrau de concreto onde estava o balcão do caixa. Após ser socorrido, ele passou por diversas intervenções cirúrgicas e acabou sofrendo a amputação dos membros. 

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido das indenizações. De acordo com a perícia realizada no processo, caso o motorista tivesse manobrado corretamente, não teria causado o acidente. O magistrado entendeu que a responsabilidade do empregador não é de caráter objetivo, mas sim subjetivo, sendo necessário verificar a existência de culpa.

Com base na perícia, o juiz apontou que o posto de combustível foi construído com as dimensões adequadas para a manobra de caminhões, e que não havia qualquer irregularidade no balcão de atendimento onde estava o frentista no momento da lesão. O julgador concluiu que o acidente ocorreu exclusivamente por fato de terceiro, ou seja, pelo motorista do caminhão, o que afastaria a culpa do empregador. O frentista recorreu ao TRT-4.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, observou que o empregador é obrigado a indenizar quando ficar provada a existência de lesão e do nexo de causalidade entre ela e as atividades exercidas pelo empregado. O magistrado adotou a teoria do risco criado, baseada na responsabilidade objetiva.

"A responsabilidade do empregador é objetiva, como regra geral, somente podendo ser excluída em hipóteses de caso fortuito ou força maior, ou ainda em casos de culpa exclusiva da vítima, não sendo esta a hipótese dos autos", manifestou o desembargador, concluindo que o posto tem responsabilidade pelo acidente. 

A empresa foi condenada a pagar uma pensão mensal, de 50% dos rendimentos que o trabalhador recebia antes do acidente, até que ele complete 65 anos de idade, a partir do término do contrato de trabalho, sem prejuízo das indenizações que ele venha a receber do outro causador do acidente.

O frentista também deverá receber uma indenização por danos morais de R$ 50 mil e o ressarcimento de 50% de suas despesas médicas comprovadas até a liquidação da sentença. 

A decisão foi unânime.

Informações: TRT-4.

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 21/2/2021 07:56

Viação indenizará família por morte de pedestre em mais de R$ 800 mil

 


Publicado em 22/02/2021

Para o magistrado, o valor da indenização é compatível com a finalidade almejada de tentar atenuar dor e sofrimento ocasionados pela morte.

O juiz de Direito Elton Isamu Chinen, da 2ª vara Cível de Registro/SP, determinou que uma empresa de ônibus e a seguradora indenizem em mais de R$ 800 mil o filho e esposo de uma vítima fatal de atropelamento. O magistrado considerou que o valor da indenização não pode ser inexpressivo diante da grave perda.

O acidente aconteceu em fevereiro de 2020, quando o ônibus de transporte urbano de passageiros atropelou e matou a mãe e a esposa dos autores da ação. Ficou comprovado, por vídeos de câmeras, que a mulher atravessava a rua na faixa de pedestre.

O magistrado destacou que, em se tratando de serviço público de transporte coletivo, à luz do artigo 37, § 6º, da CF, aplica-se à empresa o instituto da responsabilidade civil objetiva, bastando ficar evidenciado o nexo de causalidade entre a causa e o efeito para a obrigação de indenizar.

Segundo o juiz, a gravação em vídeo do exato momento do acidente não deixa dúvidas de que o veículo da empresa invadiu imprudentemente a faixa de pedestres e atropelou a vítima, que, em razão das lesões, veio a óbito. Afirmou, ainda, que os fatos se deram em pleno centro da cidade, com intenso tráfego de pedestres, caso em que a experiência comum recomenda cautela redobrada.

Além disso, o magistrado entendeu que, no que tange ao importe da indenização por dano moral, o valor pleiteado é compatível com a finalidade almejada de, ao menos, tentar atenuar a dor e o sofrimento decorrentes da perda de uma mãe e esposa, pois a vida humana não possui valor quantificável em dinheiro.

Dessa forma, o magistrado condenou, solidariamente, a empresa e a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 600 salários-mínimos.

A ação foi patrocinada pelo escritório Borges Pereira Advocacia.

Leia a sentença

Fonte: migalhas.com.br - 21/02/2021

Concurso IBGE abre inscrições para agentes; saiba como participar

 


Publicado em 22/02/2021 , por SAMUEL PERESSIN

Ao todo, concurso IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) preencherá 204,3 mil vagas para realização do Censo Demográfico. Interessados pelo cargo de recenseador poderão se inscrever a partir de 23 de fevereiro

Já estão abertas as inscrições para carreiras de agente no concurso IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). 

Destinado à contratação de profissionais para realização do Censo Demográfico, o processo seletivo preencherá, ao todo, 204.307 vagas. 

Desse total, 16.959 oportunidades são para agente censitário supervisor e 5.450 para agente censitário municipal, com vencimentos de R$ 1.700 e R$ 2.100, respectivamente. Ambos os cargos cobram ensino médio.

As demais 181.898 vagas são todas para recenseador, emprego que requer nível fundamental e oferece vencimentos por produtividade. Para essa função, as inscrições serão iniciadas na próxima terça-feira (23).

Como se inscrever

Com taxa de R$ 39,49, as inscrições para agente no concurso IBGEvão até as 23h59 de 15 de março, devendo ser efetuadas pelo site https://www.cebraspe.org.br.

O processo seletivo é organizado pelo Cebraspe (Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos).

Em caso de dúvidas, os candidatos podem obter mais informações com a banca pelos seguintes canais de comunicação:

  • telefone: 0800 536 4885;
  • e-mail: ibge@cebraspe.org.br.

Concurso IBGE: o que vai cair na prova

A prova objetiva será aplicada em duas datas de abril: dias 18 (para os concorrentes a agente) e 25 (recenseador). O exame contará com 60 e 50 questões de múltipla escolha, respectivamente.

Os candidatos terão, no máximo, quatro horas para realizar a avaliação, que abordará temas sobre:

  • língua portuguesa, ética no serviço público e conhecimentos técnicos para todas as vagas;
  • raciocínio lógico quantitativo e noções de administração/situações gerenciais para agente;
  • matemática somente para recenseador.

+ Confira o conteúdo programático completo para a prova

+++ O JC Concursos disponibiliza mais detalhes sobre o edital, como atribuições, conteúdo programático e cronograma, na página do concurso IBGE

Resumo do Concurso IBGE Temporários 2021

IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Vagas: 6500
Taxa de inscrição: Não definido
Cargos: Agente de operaçõesSupervisor
Áreas de Atuação: Administrativa
Escolaridade: Ensino MédioEnsino Superior
Faixa de salário:

+ Preparação Apostila Diversos CargosCurso IlimitadoCurso Compartilhado Simulado
Provas
Aulas Grátis

 

Fonte: JCConcursos - jcconcursos.uol.com.br - 19/02/2021