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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Viação indenizará família por morte de pedestre em mais de R$ 800 mil

 


Publicado em 22/02/2021

Para o magistrado, o valor da indenização é compatível com a finalidade almejada de tentar atenuar dor e sofrimento ocasionados pela morte.

O juiz de Direito Elton Isamu Chinen, da 2ª vara Cível de Registro/SP, determinou que uma empresa de ônibus e a seguradora indenizem em mais de R$ 800 mil o filho e esposo de uma vítima fatal de atropelamento. O magistrado considerou que o valor da indenização não pode ser inexpressivo diante da grave perda.

O acidente aconteceu em fevereiro de 2020, quando o ônibus de transporte urbano de passageiros atropelou e matou a mãe e a esposa dos autores da ação. Ficou comprovado, por vídeos de câmeras, que a mulher atravessava a rua na faixa de pedestre.

O magistrado destacou que, em se tratando de serviço público de transporte coletivo, à luz do artigo 37, § 6º, da CF, aplica-se à empresa o instituto da responsabilidade civil objetiva, bastando ficar evidenciado o nexo de causalidade entre a causa e o efeito para a obrigação de indenizar.

Segundo o juiz, a gravação em vídeo do exato momento do acidente não deixa dúvidas de que o veículo da empresa invadiu imprudentemente a faixa de pedestres e atropelou a vítima, que, em razão das lesões, veio a óbito. Afirmou, ainda, que os fatos se deram em pleno centro da cidade, com intenso tráfego de pedestres, caso em que a experiência comum recomenda cautela redobrada.

Além disso, o magistrado entendeu que, no que tange ao importe da indenização por dano moral, o valor pleiteado é compatível com a finalidade almejada de, ao menos, tentar atenuar a dor e o sofrimento decorrentes da perda de uma mãe e esposa, pois a vida humana não possui valor quantificável em dinheiro.

Dessa forma, o magistrado condenou, solidariamente, a empresa e a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 600 salários-mínimos.

A ação foi patrocinada pelo escritório Borges Pereira Advocacia.

Leia a sentença

Fonte: migalhas.com.br - 21/02/2021

quarta-feira, 4 de novembro de 2020

Empresa deve indenizar passageira que teve lesões após queda em ônibus

 


Publicado em 04/11/2020

Passageira vítima de lesões corporais após sofrer queda dentro de coletivo deverá ser indenizada. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga que entendeu que houve nexo causal entre as lesões sofridas pela autora e a conduta do motorista da Auto Viação Marechal, que freou de forma brusca.  

A passageira conta que, em agosto de 2019, embarcou no ônibus de titularidade da ré nas proximidades da CNB 5, em Taguatinga Norte. Relata que após uma manobra realizada pelo motorista do veículo, sofreu uma queda, o que lhe causou sequelas identificadas como "equimose violácea na face palmar direita" e "poliomielite em membro inferior direito". Diante disso, pediu indenização pelos danos morais sofridos.  

Em sua defesa, a empresa de ônibus afirma que a autora estava com as mãos ocupadas, o que a impediu de se apoiar nas alças de segurança, e alega não que há evidências de que o acidente tenha ocorrido por conta da suposta freada do motorista. Assevera ainda que houve culpa exclusiva da passageira e requer que o pedido seja julgado improcedente.  

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o vídeo juntado aos autos mostra que o motorista da empresa cometeu ato ilícito, uma vez que violou o artigo 42 do Código de Trânsito Brasileiro. Este dispõe que “nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança”. 

De acordo com o julgador, no caso, estão demonstrados todos os requisitos da responsabilidade civil. Isso porque, segundo o juiz, houve violação da vida privada da autora, a prática do ato ilícito e o nexo de causalidade entre o ato ilícito imputado à ré e os danos experimentados pela passageira.  

“Comprovadas as lesões corporais sofridas pela autora, é de se concluir que o ilícito imputável aos réus interferiu negativa e profundamente na 'vida privada' do autor (artigo 5º, X, CF/88), que, em razão direta e imediata do acidente, se viu impedido de dar uma normal continuidade à sua rotina de vida privada, sendo obrigado a alterá-la substantivamente, a fim de realizar o tratamento médico recomendado para as fraturas sofridas; tal interferência indevida supera em muito o cenário dos meros aborrecimentos ou dissabores da vida quotidiana”, justificou.  

Dessa forma, Auto Viação Marechal foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.  

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0705408-40.2020.8.07.0007 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 04/11/2020