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quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

Veja como funciona a aposentadoria especial do profissional da saúde

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


Todo profissional da saúde tem direito à aposentadoria especial. Essa modalidade do benefício atende o trabalhador que é diariamente exposto a agentes químicos, físicos e biológicos que podem prejudicá-lo a longo prazo.

 Contudo, muitos ainda têm dúvidas acerca dos cargos que podem usufruir desse direito.

Pessoas que atuam diretamente com pacientes fazendo atendimento de recepção, exames e outras situações, também podem ter acesso à aposentadoria especial.

 Tudo vai depender da comprovação de exposição ao risco.

Nesse contexto, o planejamento previdenciário é uma alternativa certeira para você que deseja saber se é possível aproveitar esse tipo de aposentadoria e se há meios de comprovação que justifiquem tal benefício.

Existe aposentadoria especial para o profissional da saúde que é autônomo? 

Há muitos casos de autônomos na área da saúde.

Em primeiro lugar temos os contribuintes individuais, por exemplo: médicos e dentistas que costumam ser sócios de clínicas ou prestam serviços aos planos de saúde e consultórios.

Em ambos os casos há o direito de se aposentarem na categoria especial, desde que haja comprovação da exposição ao risco.

Aposentadoria especial para profissional da saúde antes da Reforma Previdenciária 

Antes de Novembro de 2019, quando foi promulgada a última Reforma da Previdência, o requisito para aposentadoria especial baseava-se no tempo mínimo de contribuição de 25 anos, para homens e mulheres com atividades que geram exposição a fatores insalubres e periculosos.

Há ainda, os casos em que era possível se aposentar com 20 anos de contribuição, quando o trabalhador tem exposição ao amianto, e com 15 anos de contribuição, quando o serviço é exercido em minas subterrâneas.

Sob essa perspectiva, o profissional de saúde que já completou 25 anos de contribuição em atividade especial antes de 12/11/2019, tem direito à aposentadoria especial.

Aposentadoria especial para profissional da saúde após a Reforma Previdenciária

A principal mudança na lei foi a inclusão da obrigatoriedade de idade mínima. Desse modo, deve ser levado em conta duas situações :

  • Profissional da saúde que iniciou atividade especial após 12/11/2019 —Necessário completar 60 anos de idade e 25 anos de contribuição.
  • Profissional da saúde que iniciou atividade especial antes de 12/11/2019 mas ainda não alcançou os 25 anos de contribuição — É possível se encaixar na regra de transição por pontos.

Mas como isso funciona?

 É preciso atingir o tempo de contribuição compatível com o grau de risco da função exercida, e atingir também os pontos — que são a soma do tempo de contribuição do profissional + sua idade.

Veja no quadro abaixo:

Grau de risco das atividades especiais

Como já sabemos, a aposentadoria especial é destinada a trabalhadores que atuam expostos a ambientes insalubres.

Contudo, há funções específicas que contêm grau de periculosidade acima da média.

 Em razão disso, o INSS classifica as atividades em diferentes estágios de forma que possa compensar as profissões que são mais nocivas à saúde do profissional.

Além do mais, é permitido ao profissional que ainda não completou os 25 anos de contribuição, fazer a conversão do tempo trabalhado em atividade especial até a data de 12/11/2019.

Nessa conversão, o homem tem 40% de aumento em seu tempo de contribuição e a mulher, 20%.

 Mas como isso funciona na prática?

Para o homem: a cada 5 anos comprovados de atividade especial, conta-se mais 2 anos de tempo de contribuição. Completando 7 anos, em vez de apenas 5.

Para a mulher: a cada 5 anos comprovados de atividade especial, conta-se mais 1 ano. Completando 6 anos, em vez de 5.

Como comprovar a aposentadoria especial para o profissional da saúde?

É por meio do formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) que se comprova a atividade especial.

No entanto, para os autônomos da área da saúde, é de sua inteira responsabilidade a produção do PPP e contratação de um profissional tecnicamente habilitado para assiná-lo.

Além do formulário, faz-se necessário reunir todos os demais documentos que comprovem os períodos trabalhados (carteira de trabalho, carnês de contribuição, etc.).

Conclusão

É fato que a Reforma Previdenciária abalou drasticamente as possibilidades de concessão da aposentadoria especial.

Ainda que existam as regras de transição, entender todos os detalhes desse tema pode ser bastante complexo.

Preparamos esse conteúdo para que você, profissional da saúde, possa ficar por dentro dos principais pontos que envolvem a aposentadoria especial e se organizar para o momento de dar entrada no seu pedido. 

Por fim, caso deseje se aprofundar mais sobre as mudanças na lei, saiba tudo que mudou na aposentadoria especial e continue acompanhando nossos artigos para ficar por dentro das atualizações que envolvem a Previdência Social!

Fonte: Marques Sousa & Amorim Sociedade de Advogados

Publicada em ww.jornalcontabil.com.br


Condenada mulher que enganou ex-companheiro sobre paternidade por mais de 8 anos

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação por danos morais proferida em Primeira Instância a uma mulher que enganou o ex-companheiro, por mais de oito anos, em relação à paternidade de uma criança. Somente após pleitear a guarda da menor o homem foi surpreendido pela ex-mulher com a revelação de que ele não seria o pai biológico dela, por mensagens vexatórias de celular, chamando-o de ‘trouxa’.
O recurso apresentado pela mulher, que buscava o reconhecimento da paternidade socioafetiva, foi parcialmente provido apenas no sentido de reduzir o valor da indenização, a fim de atender aos princípios da razoabilidade de da proporcionalidade, de R$ 20 mil para R$ 5 mil, em atenção à condição econômica das partes.
Consta dos autos que o casal manteve um relacionamento amoroso e que eles foram morar juntos em março de 2011, quando ela já estava grávida de dois meses. A relação durou pouco mais de três anos. O casal se separou, mas reatou em 2017, voltando a morar junto por seis meses, quando a relação terminou e a criança foi morar com a avó materna. Em razão de morar longe da casa da avó materna, o que dificultava as visitas, o suposto pai teria ajuizado a ação de guarda em desfavor da genitora da criança, em 2018.
Com o ajuizamento dessa ação, a animosidade entre o ex-casal acirrou-se, e, conforme se vislumbra de trechos de mensagens de SMS enviadas pela genitora da criança em 2019, esta sugeriu que o apelado não seria o pai. Segundo os autos, somente nesse momento ele teria se atentado para a possibilidade de não ser o pai da menina, tanto é que, dois dias após o recebimento das primeiras mensagens, às suas próprias expensas, providenciou o exame de DNA, o qual restou negativo, confirmando as alegações feitas pela mãe da criança nas mensagens de SMS.
“Assim, pelas datas das mensagens no celular, e a data em que o apelado providenciou o exame de DNA – justamente no dia seguinte à Sra. XXX ter enviado as mensagens alegando que ele não seria o pai da menor, de se concluir que até então, o apelado acreditava ser o pai biológico da menor, razão de ter registrado a infante em seu nome”, destacou a relatora do recurso, desembargadora Marilsen Andrade Addario.
Após ter ajuizado a ação de guarda, o suposto pai ajuizou a Ação Negatória de Paternidade cumulada com Anulação de Registro Civil e Indenização por Dano Moral e Material, julgada procedente. “Assim, acertada a conclusão a que chegou o magistrado sentenciante, no sentido de que o apelado foi induzido a erro pois sempre acreditou que a menor era sua filha, registrando-a em decorrência dessa crença que lhe parecia legítima, ou seja, foi levado a erro pela apelante (genitora da menor), a qual só verbalizou a possibilidade de este não ser o pai da criança muitos anos mais tarde, via mensagens de celular”, complementou a relatora.
Na ação, a mulher alegou que o ex-companheiro sabia que não era o pai biológico da criança e que mesmo assim teria optado por fazer o registro no Cartório de Registro Civil. Contudo, tal alegação não foi comprovada. Isso porque, para a relatora, se ele já soubesse que não era o pai da criança, não teria por que a ex-mulher, após discussões acerca da guarda da menor, enviar-lhe mensagem de texto dizendo crer que ele não era o pai biológico da criança. “Descabida pois, a tese recursal de paternidade socioafetiva. Ao revés, claro está que foi induzido ao erro pela genitora da criança.”
“Vale ressaltar que a regra é a irrevogabilidade do reconhecimento de paternidade realizado voluntariamente, a teor dos artigos 1.601, 1.604, e, por analogia, o 1.609 do CC/2002, contudo, tal ato é passível de desconstituição judicial quando o declarante desconhece fatos que influenciariam na externalização da sua vontade ou quando não tenha plena compreensão da realidade, como aconteceu in casu”, explicou a desembargadora.
Ainda conforme a magistrada, em que pese a existência de afeição entre ambos os litigantes, mormente porque conviveram como se pai e filha fossem durante os três primeiros anos da infante, tais laços/afinidades não se mostram suficientes para a condenação do requerido no ônus da assunção da paternidade socioafetiva, como quer a mãe da criança, justamente pelo fato de que ele, até a véspera da realização do exame de DNA, desconhecia o fato de não ser o pai biológico da menor.
“Ao se pretender impor judicialmente ao apelado a paternidade por afinidade, sem sombra de dúvida, a última coisa que a criança terá do Sr. XXX será os sentimentos de afeição, carinho, proteção e amor, muito menos, um ambiente que lhe permita crescer de forma saudável”, observou a relatora.
Assim, ficou mantida decisão que determinou a exclusão do nome do apelado e de seus ascendentes do assento de nascimento da menor, assim como o desobrigou a prestar alimentos à criança.
O processo tramita em segredo de justiça.
Lígia Saito
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT

Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

União pode descontar valor do seguro DPVAT de indenização

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 


O seguro DPVAT existe justamente para garantir cobertura por danos pessoais. Assim, é justo que seja descontado o seu valor da indenização por danos morais devida pelo responsável por um acidente de trânsito.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) decidiu, de forma unânime, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação cível da União, determinando, apenas, que seja descontado o valor referente ao seguro de Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres (DPVAT) da indenização por danos morais a ser paga à família de um motociclista morto em acidente de trânsito provocado por caminhão-pipa contratado pelo Exército.

A compensação ocorrerá na fase de liquidação da sentença proferida pela 8ª Vara Federal de Alagoas. A decisão de primeiro grau definiu indenização de R$ 300 mil a título de danos morais e pensão mensal, no valor de 2/3 de um salário-mínimo para a viúva. O relator do processo no órgão colegiado é o desembargador Edilson Nobre.

O acidente ocorreu no dia 27 de julho de 2016, na rodovia AL 220, sentido Batalha-Arapiraca, em Alagoas, quando um caminhão-pipa entrou na pista contrária à que estava trafegando e atingiu a motocicleta conduzida pela vítima, que faleceu em função da forte colisão. O motorista do caminhão tinha sido contratado pelo 59º Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército Brasileiro para prestar serviço de coleta, transporte e distribuição de água potável às regiões afetadas pela seca.

“É devida a compensação do seguro DPVAT pleiteada pela União. A razão de ser desse seguro é justamente garantir a cobertura por danos pessoais, assim entendidos como morte, invalidez permanente e/ou reembolso de despesas médicas, condenação que, de certa foram, ostenta a mesma natureza que a condenação em danos morais ora fixados nesta ação. Dessa maneira, justifica-se que, na liquidação da sentença, seja efetivada a compensação dos valores fixados a título de indenização por danos morais, com os valores eventualmente percebidos pelos autores do seguro DPVAT, devendo, para tanto, comprovar, nessa fase do processo, o valor que perceberam a esse título”, escreveu Nobre em seu voto.

O desembargador federal também confirmou o teor da sentença quanto aos valores das indenizações e ao pagamento da pensão por morte à viúva. “No lastro de tal diretriz, firmo a convicção de que o valor dos danos morais arbitrado na sentença em R$ 60 mil a ser pago a cada autor, individualmente, totalizando o valor de R$ 300 mil em favor do grupo familiar, mostra-se adequado, considerando a finalidade do instituto do dano moral de compensar a dor e o sofrimento pela perda do ente familiar, bem como está em consonância com os parâmetros fixados na jurisprudência desta Corte Regional e dos Tribunais Superiores, para casos semelhantes, revelando-se, portanto, proporcional. Também não merece reparo a sentença quanto à condenação da União ao pagamento de pensão mensal, em favor à autora esposa e viúva, no valor de 2/3 de um salário-mínimo porque não há prova da remuneração percebida pelo extinto, à época do evento danoso, a ser paga até a expectativa de vida do esposo falecido, que, atualmente, é de 70 anos”, declarou o relator no acórdão.

Quanto à responsabilidade da União pelo acidente, a tese foi confirmada pelo TRF-5 e pelo Superior Tribunal de Justiça. “Cuida-se de processo devolvido a esta egrégia Corte Regional, em razão de julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que, dando provimento ao recurso especial interposto pelos coautores, afastou a ‘premissa de ausência de responsabilidade da União por ato de prestador de serviço’, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos para seguimento do julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação da União”, destacou Nobre no relatório do processo.

A remessa necessária e a apelação cível foram julgadas na Quarta Turma, no dia 15 de dezembro de 2020. Participaram da sessão telepresencial os desembargadores federais Manoel Erhardt e Frederico Wildson da Silva Dantas (convocado em substituição ao desembargador federal Rubens Canuto). A família do motociclista ainda pode recorrer da decisão. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-5.

Apelação Cível 0801006-27.2016.4.05.8001

#DPVAT #abater #indenização #acidente #União

Foto: divulgação da Web

Justiça garante a homem reintegração de imóvel ocupado por ex-companheira depois da separação

 


Um morador de Senador Canedo, na Região Metropolitana de Goiânia, conseguiu na Justiça a reintegração na posse de imóvel de sua propriedade, mas que estava ocupado pela ex-companheira. Após o fim do relacionamento, ela se recusou a deixar o local. A decisão foi dada pelo juiz Thulio Marco Miranda, da 2ª Vara Cível daquela comarca, que diante das provas constatou o esbulho (usurpação) perpetrado.

Conforme o advogado Victor Hugo de Castro, do escritório Castro Advogados, explica na inicial do pedido, o proprietário do imóvel iniciou relacionamento amoroso com a referida mulher em 2014. À época, ela estava desempregada e, por isso, ele a convidou para morar em sua residência, pois havia vaga de emprego em estabelecimento nas proximidades.

Com o passar do tempo, a ex-companheira parou de trabalhar, sendo que a situação de desemprego ocasionou desentendimentos entre as partes, culminando no fim do relacionamento. Contudo, mesmo após o término, a mulher se recusou a deixar a residência, alegando ser proprietária do bem.

Ocorre que, segundo explica o advogado, o homem adquiriu o imóvel por cessão de direitos há mais de 12 anos, antes de conhecer a ex-companheira. E que o bem foi cedido a ela em comodato verbal enquanto perdurou o relacionamento, Observou, ainda, que na dicção do artigo 560 do Código de Processo Civil, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de
esbulho.”

Decisão
O magistrado explicou inicialmente que, em juízo possessório, a dilação probatória limita-se à demonstração da posse anterior exercida pelo requerente. Ou seja, de um poder fático sobre o bem, independente da existência ou não de título.

Neste sentido, o dono do imóvel comprovou que exercia a posse sobre o bem, por meio de documentação referente à cessão de direitos firmado entre ele e a parte cedente. Conforme observou o juiz, o referido documento é de maio de 2010, ou seja, em data anterior ao momento em que ele conheceu a ex-companheira.

Revelia
Apesar de ser citada, a mulher deixou de apresentar contestação, tornando-se revel, atraindo a incidência do disposto no art. 344 do CPC, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos narrados. Embora essa presunção de não seja absoluta, o juiz disse que no caso em questão “os fatos narrados encontraram âncora nas provas angariadas, robustecendo a constatação de esbulho perpetrado”, completou.

TJGO/ROTAJURÍDICA


Foto: divulgação da Web

11 dúvidas frequentes sobre pensão alimentícia

 

Direito de Família

 - Atualizado em 


A pensão alimentícia é garantida em nosso país de maneira constitucional, servindo como garantia de sobrevivência a aqueles que não possuem a capacidade de se manter financeiramente.

1. Inicialmente, o que é pensão alimentícia?

É toda verba periódica que se destina ao custeio das despesas referentes a aquele que não tem condições de se manter sozinho, esta verba não depende de uma contraprestação. É uma obrigação.

2. Posso pedir alimentos antes mesmo do bebê nascer?

SIM! Mas para isso será preciso reunir indícios de paternidade, comprovação de união estável por exemplo, deste modo será possível pleitear os denominados alimentos gravídicos, que deverão ser pagos durante a gestação.

3. É verdade que quem paga a pensão é sempre o pai?

NÃO! A referida pensão poderá ser solicitada pelo pai OU pela mãe, tal fato dependerá de quem dos dois irá ficar com a guarda do filho, eis que quem ficar com a guarda poderá solicitar a pensão ao outro, para que sejam cumpridas as necessidades básicas do alimentado (tais como saúde, alimentação, vestuário, entre outros).

4. Como será calculado o valor referente à pensão alimentícia?

Nesta situação não existe uma previsão de valor máximo ou mínimo a ser pago pelo alimentante, este valor será calculado de acordo com a necessidade do alimentado e a possibilidade financeira do pagador da pensão alimentícia.

5. Até que idade serão devidos os alimentos?

Geralmente a pensão será devida até que os filhos atinjam a maioridade (18 anos), mas em algumas hipóteses poderá ser mantida até os 25 anos, a exemplo do filho que cursa faculdade.

Cabe ressaltar que, para que o alimentante deixe de pagar a pensão alimentícia será necessária uma ação de exoneração de alimentos, sendo que esta desobrigação nunca ocorre de maneira automática.

Fique atento, deixar simplesmente de arcar com os alimentos sem a ação correta pode acarretar problemas a parte responsável por esta obrigação.

6. O que fazer se o responsável deixar de pagar a pensão alimentícia?

Caso estes alimentos tenham sido determinada por sentença judicial, a orientação é que procure seu advogado para que seja ajuizada ação de execução de alimentos, desta maneira será possível, por exemplo, realizar penhora de bens do alimentante inadimplente, podendo ainda em determinadas situações solicitar a prisão do responsável.

7. Ser preso por não pagar a pensão alimentícia resolve a dívida atrasada?

NÃO! É preciso entender que a prisão é um meio de forçar o alimentante a quitar seus débitos, deste modo, mesmo que preso, as parcelas continuam existindo e nem mesmo serão reduzidas por este fato.

8. Quando o salário do alimentante vem a aumentar é possível realizar revisão dos valores pagos a título de pensão alimentícia?

SIM! É possível que a pensão seja revista e regulada de maneira proporcional ao salário do alimentante mediante ação de revisão.

Lembre-se, estes valores podem ser tanto majorados como diminuídos, de acordo com o caso concreto.

9. Se eu deixar de pagar os alimentos, posso ter meu direito de visita limitado?

NÃO! Uma coisa não tem relação com a outra, então se o alimentante tiver seu direito de visitas limitado por falta de pagamento da pensão alimentícia poderá buscar judicialmente reativar este direito.

10. Quando os avôs e avós serão obrigados a pagar a pensão alimentícia?

Pensando que o pai e a mãe da criança não tenham condições de realizar esta contribuição, serão responsáveis pelos alimentos os avôs e avós, tanto maternos quanto paternos de modo a contribuir com o sustento e criação do menor.

11. E se o filho for adotivo, este também receberá pensão alimentícia?

SIM! Pois não existe em nossa legislação diferenciação no que tange aos filhos, sendo que estes podem ser naturais da união ou ainda adotivos, possuindo os mesmos direitos a pensão alimentícia.

CONCLUSÃO

Vimos brevemente que o tema possui diversas peculiaridades e necessita de atenção, além destas, existem outras que podem exigir uma análise completa da situação, por isso procure sempre a orientação de um Advogado de sua confiança, para que este verifique o seu caso de fato e tome a melhor decisão.

Elaborado por: Diego F. R. Preis

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Bruno Pellizzetti
Sempre que alguém lhe conta um problema, espera uma solução.
Minha meta é solucionar problemas de forma criativa e inovadora, trazendo às pessoas um trabalho de qualidade acessível a qualquer um.
Fonte: pellizzetti.adv.br


Foto: divulgação da Web

Banco deve indenizar por indicar conta de terceiro para penhora online

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


Banco que indica conta de cliente que não tem relação com a dívida de terceiro para penhora online comete falha na prestação do serviço. Com esse entendimento, a 36ª Vara Cível do Rio de Janeiro condenou o Bradesco a pagar indenização por danos materiais e morais a uma mulher. A decisão é de 18 de novembro de 2020 e transitou em julgado em 21 de janeiro de 2021.

Ela mantinha conta corrente no Bradesco, sendo representada por sua mãe quando criança. Quando completou 18 anos, solicitou a migração de sua conta de movimentação por representação para uma movimentação isolada. No entanto, o banco não regularizou a questão e vinculou os ativos de sua conta ao CPF de sua mãe, que respondia a uma ação judicial em fase de execução. Uma tentativa de penhora online nesse processo bloqueou e transferiu todos os ativos da conta da mulher, zerando o saldo então existente.

Em razão da falha do serviço, a mulher ajuizou ação indenizatória contra o banco. O advogado Marcus Vinicius Reis, sócio do escritório Reis Advogados afirmou  “Os ativos que lá se encontram são e sempre foram única e exclusivamente da autora. Ora, os genitores, tutores e curadores não são titulares dos ativos dos seus representados. Ou seja, não há que se confundir a natureza jurídica de uma representação de uma titularidade. E, no caso dos autos, a mãe da autora nunca foi a titular do dinheiro que lá estava”, diz.

O juiz Rossidelio Lopes da Fonte apontou que a conta da autora não poderia ter sofrido constrição judicial relacionada à dívida de terceiro. Segundo o julgador, a medida representa falha na prestação do serviço.

Dessa maneira, o juiz condenou o Bradesco a pagar indenização por danos materiais (de R$ 5.875,24, valor que estava na conta no momento da penhora) e por danos morais (de R$ 5 mil).

TJRJ/CONJUR


Foto: divulgação da Web

Quem tem direito ao adicional de 25% na aposentadoria?

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Na matéria de hoje vamos falar sobre o adicional de 25% na aposentadoria que está previsto no art. 45 da Lei de Benefícios.

 INSS

Este adicional de 25% era concedido apenas para a aposentadoria por invalidez, para os casos em que o segurado dependesse do auxílio de terceiros, para se locomover ou para cuidados pessoais básicos.

É primordial que a invalidez seja grave para o recebimento deste adicional.

 Outros benefícios também podem requerer este adicional? 

O STJ decide que outros beneficiários de outras categorias também terão direito ao adicional de 25%.

Esta decisão ocorreu no dia 22/08/2018, por meio de um julgamento do tema 982 o STJ Superior Tribunal de Justiça decidiu que os beneficiários de outras aposentadorias, poderão ter direito ao adicional, mas é necessário comprovar a necessidade do auxílio.

Decisão STJ

Tema 982:  “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

Como é feito o cálculo do valor adicional na aposentadoria?

Este adicional é de 25%, o benefício será ¼  maior para as pessoas que o recebam.

Veja bem, se a Dona Maria recebe R $1.000,00 (Mil reais) de aposentadoria, com o adicional ela passará a receber R $1.250,00.

Vamos ressaltar que os 25% é direito mesmo do beneficiário, mesmo que a aposentadoria atinja o limite máximo pago pela Previdência Social.

O que é necessário ser feito para requerer este adicional?

Para requerer os 25% na sua aposentadoria é necessário fazer uma petição direcionada ao órgão e já adiantamos que será necessário realizar uma perícia médica para que seja atestado a necessidade de receber o adicional.

O que fazer quando o INSS nega o pedido do adicional de 25%? 

Uma vez que o seu pedido for negado, você poderá requerer esta concessão judicialmente, basta ajuizar uma ação perante a Justiça Federal e nesse caso aconselhamos a você procurar um advogado especialista na área.

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 Por Laís Oliveira
Jornalcontábil:
Foto: divulgação da Web