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quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

Separei e minha ex ficou morando no imóvel. Posso cobrar o aluguel dela?

 


Eu e minha ex esposa compramos um imóvel juntos. Ficamos casados por cinco anos e após muitas brigas eu pedi o divórcio. Para não causar ainda mais desgaste, eu resolvi deixar ela no imóvel até concluirmos a partilha. Acontece que agora estou com dificuldade financeira e quero cobrar aluguel dela, já que ela está no imóvel. Posso fazer isso? Qual a solução para meu problema?

É bem verdade que a Jurisprudência do STJ já vinha se manifestando favoravelmente no que tange à obrigação imposta ao ex-cônjuge obrigando-o a pagar 50% do aluguel ao parceiro que não mais habita com ele sob o mesmo teto.

A partilha está andando…

Os 50% sendo pagos mensalmente…

Nada mais justo!

Todavia, para selar esta decisão, a Terceira Turma do STJ, tendo como Relatora a Ministra Nancy Andrighi , decidiu que:

“Se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição do bem, reparação essa que pode se dar, como busca o recorrido, mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado ou efetivamente apurado do aluguel do imóvel”.

Uma matéria constante no sítio do STJ anuncia:

Aplicam-se ao caso, segundo a magistrada, as regras do artigo 1.319 do Código Civil, já que a situação analisada configura estado de condomínio sobre o imóvel, e não na mancomunhão.

Nancy Andrighi destacou que há, no acórdão recorrido, provas inequívocas de direito do ex-cônjuge à metade do imóvel, situação que possibilita o pedido de aluguéis. Fechando o debate (voto) com chave de ouro, sanando quaisquer dúvidas que ainda insistem em permear a mente de quem não entendeu o espírito da coisa, a Ministra Fátima Nancy Andrigui asseverou:

“Ainda mais importante do que o modo de exercício do direito de propriedade (se mancomunhão ou condomínio) é a relação de posse mantida com o bem, isto é, se é comum do casal ou se é exclusivamente de um dos ex-cônjuges, uma vez que o fato gerador da indenização não é a propriedade, mas, ao revés, a posse exclusiva do bem no caso concreto.”

Os demais Ministros acompanharam o voto da Relatora, e rejeitaram o Recurso!

Ou seja, o imóvel adquirido na constância do casamento é de propriedade de ambos os cônjuges, pelo regime de comunhão parcial de bens. Assim, antes da partilha o ex-cônjuge que utilizar o bem com exclusividade deve indenizar o outro, nesse caso, pagando o aluguel. Cabe ressaltar que o valor a ser pago será a metade do que normalmente seria cobrado, visto que a outra metade pertence ao próprio ex-cônjuge que está morando no imóvel.

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Ana Paula
Dra. Ana Paula Salvalajo Dechiche é Bacharel em Direito pela Faculdade Maringá. Pós-graduação na Escola da Magistratura do Paraná – Lato Sensu. Advogada, inscrita regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil- OAB/PR 91.477, atua com excelência no âmbito de Direito do trabalho, Cível, Consumidor, Previdenciário, Família e Sucessões e Direito Imobiliário. Autora de artigos jurídicos acadêmicos e/ou instrução do público em geral, colunista jurídico; Advogada sócia do escritório Vilas Boas – Advocacia, assessoria e consultoria jurídica.Personal e professional coaching. Analista comportamental. Empreendedora em diversas outras áreas.
Fonte: anadechiche.jusbrasil.com.br

correio forense

Foto: divulgação da Web

Plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento contra câncer a paciente

 


Publicado em 02/12/2020

Dentre os itens solicitados pela defesa da paciente, está o medicamento "Kisqali", princípio ativo Ribociclibe, um remédio para câncer. 

O juiz de Direito Felipe Poyares Miranda, da 16ª vara Cível de SP, determinou em liminar que um plano de saúde providencie o que for necessário para uma paciente com câncer. Dentre os itens solicitados, está o medicamento "Kisqali", princípio ativo Ribociclibe, um remédio para a doença.

Na decisão, o magistrado salientou que a saúde é condição de direito fundamental do homem, não podendo ela ser caracterizada como simples mercadoria, nem confundida com outras atividades econômicas. 

Quanto à interpretação das cláusulas contratuais, o juiz deixou para a análise de mérito, a ser apreciada na sentença, "mormente sendo relevant e o fundamento da causa, com sério risco de vida, com receio de ineficáci a do provimento final, caso não deferida liminarmente.

O caso tramita sob segredo de justiça.

A advogada Fernanda Giorno e o advogado Rodrigo Lopes dos Santos (Lopes & Giorno Advogados) atuaram em defesa da paciente. 

Fonte: migalhas.com.br - 01/12/2020

Revendedora de automóvel é condenada a pagar danos morais por não transferir veículo

 


Publicado em 02/12/2020

Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma revendedora de veículos a pagar indenização por danos morais a um cliente por não realizar a transferência do veículo negociado.

O autor afirma que adquiriu veículo da ré e que pagou valores para realização da transferência, inclusive despachante. No entanto, passados vários meses, a ré não providenciou a transferência. Logo, não pode mais circular com o veículo, pois o documento que possui já está vencido, inclusive sua mãe precisou ser levada ao hospital e não pôde utilizar o veículo. Assim, pede que a ré efetue a transferência do veículo e pague compensação por danos morais.

A ré, por sua vez, afirma que não havia prazo para a transferência e que, quando da tentativa de realização da transferência, descobriu-se que havia um comunicado antigo de venda, que obstava a operação. Informa que foi necessário abrir um processo administrativo no DETRAN a fim de dar baixa no comunicado e que, em janeiro de 2020, quando finalmente se tornou possível a transferência, o autor informou que não estava em condições de quitar o IPVA. Alega que não é crível que o autor deixou de utilizar o veículo, uma vez que não há apreensão do veículo por estar sem licenciamento, e que o autor litiga de má-fé. Diante do exposto, pede a improcedência do pedido.

Na análise dos autos, a juíza destacou o que foi assumido contratualmente pela empresa ré a obrigação de entregar ao autor o veículo livre de quaisquer ônus ou encargos, bem como a efetivar a transferência do veículo ao autor. Sendo assim, para a juíza, no momento da entrega, a ré já descumpriu a obrigação assumida, uma vez que havia comunicado antigo de venda que bloqueava a transferência do veículo para o nome do autor.

Para a magistrada, o fato de a ré desconhecer o comunicado de venda não lhe favorece, uma vez que se trata de risco do negócio e a responsabilidade da ré é objetiva, conforme o CDC. Além disso, segundo a julgadora, a ausência de prazo para cumprimento da obrigação de transferência possibilita sua exigência imediata, na forma do art. 331 do Código Civil. Portanto, “deve a ré responder pelos prejuízos eventualmente causados ao autor pela demora na transferência, que só veio a ser concretizada em março de 2020, embora o veículo tenha sido adquirido em abril de 2019”, afirmou a juíza.

Assim, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a compensar o autor pelos danos morais suportados no valor de R$ 1 mil.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0702075-53.2020.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 01/12/2020

terça-feira, 1 de dezembro de 2020

INSS: Conheça as situações onde é possível ter mais de uma aposentadoria

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


Sim, é possível ter mais de uma aposentadoria, ou seja, um trabalhador pode acumular aposentadorias ao longo de sua vida, entretanto não é tão simples, a seguir as possibilidades:

O primeiro ponto a ser entendido é que não há possibilidade de se aposentar mais de uma vez sobre o mesmo regime, ou seja, aquele que contribui pelo RGPS só se aposentará uma vez nesse regime, enquanto aquele que tem cargo público poderá se aposentar uma só vez no RPPS, e aqueles que optam por uma previdência particular se aposentará de acordo com o plano previdenciário escolhido.

Dada essa explicação básica, seguiremos com o artigo, esboçando o que é possível.

Aposentadoria no Regime RPPS (Regime Próprio Previdência Social).

Um servidor público se encaixa nesse regime, e sua aposentadoria pode ser concedida das seguintes formas:

Aposentadoria compulsória

Essa aposentadoria ocorre ao alcançar 70 anos, ele é aposentado, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Aposentadoria voluntária

Ocorre nas seguintes situações para concessão integral:
60 anos de idade + 35 anos de contribuição para homens

55 anos de idade + 30 anos de contribuição para mulheres

Para concessão com proventos proporcionais:

65 anos de idade para homens
60 anos de idade para mulheres 65 anos de idade para homens

Há muitos detalhes que envolvem esse regime, mas vamos destacar os professores, que no exercício das atividades docentes, em sala de aula, e no exercício de funções de assessoramento pedagógico, coordenação, e direção, além dos gestores educacionais, poderão se aposentar de forma voluntária reduzindo 5 anos a idade e o tempo de contribuição, ficando da seguinte forma:

55 anos de idade e 30 anos de contribuição para homens.
50 anos de idade e 25 anos de contribuição para mulheres.

Essas são as regras básica para a aposentadoria no RPPS, logo teremos um artigo falando detalhadamente sobre as formas de aposentadoria deste regime.

Aposentadoria no Regime RGPS (Regime Geral Previdência Social).

Agora vamos imaginar que o mesmo professor que está sobre o RPPS, também exerce atividade remunerada em colégio particular, sendo assim, ele é contribuinte do RGPS.

Vamos relembrar as regras comuns da aposentadoria dentro desse regime, conforme artigo Quais são os principais tipos de aposentadoria.

Por Idade

É o tipo de aposentadoria concedido ao atingir a idade considerada como risco social, aos trabalhadores urbanos a idade para pedido é de 65 anos para homens, e 60 anos para a mulher, já os trabalhadores rurais podem pedir com 5 anos a menos, 60 anos para homens e 55 anos para mulher, nesse caso é necessário comprovar a atividade rural.

Por invalidez

É o tipo de aposentadoria concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. É necessário a cada dois anos realizar uma nova perícia para demonstrar a incapacidade de trabalho, e ter contribuído por pelo menos 12 meses no caso de doença ou ser filiado no caso de acidente independente do tempo de contribuição.

Por tempo de contribuição.

É o tipo de aposentadoria concedida de forma integral, proporcional ou pela regra de pontos 86/96 neste ano de 2019.

Por tempo de contribuição proporcional:

Para se aposentar por esta regra existe a idade mínima de 48 anos para mulher e 53 anos para homens com o tempo de contribuição contados da seguinte maneira.

Mulher: Mínimo de 25 anos de contribuição + o tempo adicional (variável da proporcionalidade).

Homem: Mínimo de 30 anos de contribuição + o tempo adicional (variável da proporcionalidade).

Por tempo de contribuição Integral:

É concedida a mulher ao atingir 30 anos de contribuição e ao homem 35 anos, com 180 meses de recolhimento, a incidência do fator previdenciário ocorre nos casos de pessoas que se aposentam por tempo de contribuição antes dos 65 anos de idade e incide o fator previdenciário para calcular o valor de salário do benefício.

Pela regra de pontos 86/96:

Essa regra não fixa nenhuma idade mínima, entretanto é necessário atingir na soma de Idade + Tempo de contribuição somando o mínimo de 86 anos para mulher e 96 anos para homens, ter carência mínima de 180 contribuições mensais, e o fator previdenciário é opcional, ou seja é aplicado apenas em condições onde há vantagem.

Obs.: Vale ressaltar que a cada dois anos é reajustado em 1 ponto, passando de 86/96 para 87/97 até atingir 90/100 em 2026.

Especial:

É o tipo de aposentadoria que é concedida para aqueles que trabalharam em condições prejudiciais à saúde ou a integridade física, nesse caso será necessário comprovar a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

Como ter mais de uma aposentadoria?

Agora vamos voltar ao assunto principal, sobre ter dois ou mais aposentadorias, vamos supor então que o professor que trabalhava para o estado, se aposentou voluntariamente aos 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, este mesmo professor ministrou aulas em colégio particular e contribuiu para o RGPS, e ao completar 61 anos completou também 35 anos de contribuição atingindo 96 pontos o que satisfaz os requisitos para se aposentar por tempo de contribuição com soma de pontos idade + contribuição, sendo assim, esse professor agora receberá duas aposentadorias.

Para se tornar ainda mais claro, vamos exagerar com um exemplo onde, um médico, teve ao longo de sua carreira acumulado atividades em diferentes regimes, trabalhou para o Estado, trabalhou para o Munícipio, trabalhou em uma clínica particular, trabalhou para o exército e por fim tinha plano de aposentadoria privada, neste caso, esse médico pode se aposentar pelo Regime Geral da Previdência Social por trabalhar na clínica particular, no Regime Próprio da Previdência Privada Social são 3 aposentadorias que terá acesso, uma pelo RPPS do Estado, outro RPPS pelo município, outro pelo RPPS militar, e por fim o seu plano de aposentadoria privada.

Concluímos então que é possível sim se aposentar duas ou mais vezes, entretanto isso jamais ocorrerá dentro de um mesmo regime.
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Conteúdo original Cleonice Montenegro Morales
Fonte: cleonicemontenegromorales.com/

Correio Forense
Foto: divulgação da Web

Consumidora será indenizada após envio reiterado de produto defeituoso

 


Publicado em 01/12/2020

A 3a. Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT deu provimento ao recurso de uma consumidora para condenar a Via Varejo S/A a pagar-lhe indenização por dano moral, diante de recebimento de produto defeituoso mesmo após recorrer ao PROCON. 

A consumidora conta ter adquirido armários de cozinha em janeiro de 2020, junto à empresa ré, entretanto os produtos lhe foram entregues com vícios e com cor diversa daquela que foi escolhida. Após reclamação ao PROCON/DF e ajuizamento de ação, na qual a empresa foi condenada à troca do produto defeituoso, no prazo de 15 dias, os produtos foram substituídos, porém novamente apresentaram vícios de qualidade.

Diante disso, a autora ingressou com recurso, no qual requereu indenização por danos morais, sob o argumento de que experimentou não apenas mero dissabor, e sim de ofensa aos atributos da personalidade, uma vez que precisou realizar inúmeras ligações para a ré e se dirigir diversas vezes ao estabelecimento do fornecedor, porém nenhuma solução viável lhe foi apresentada. 

As provas dos autos demonstram negligência por parte da empresa ré, por vários meses, em efetuar a segunda troca dos armários de cozinhas, entregues com defeitos em fevereiro de 2020. Para o magistrado relator, “tal situação, além de comprometer a organização do lar da demandante, se revela apta a acarretar diversos sentimentos negativos, especialmente de injustiça e de descaso”. 

Diante disso, julgou cabível a condenação da empresa à reparação do dano moral em contexto, como forma de destacar, também, a função pedagógico-reparadora do dano moral, a fim de que não torne a praticar os mesmos atos, e arbitrou em R$ 1.000,00 o valor de reparação por dano moral a ser paga, no que foi seguido pelos demais membros da Turma.

PJe2: 07017163920208070005

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 30/11/2020

Irregularidades, reclamações… A Black Friday segundo órgãos de defesa do consumidor

 


Publicado em 01/12/2020 , por Marcus Couto

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  Muita gente achou a Black Friday deste ano “fraca”, com poucos descontos que realmente valessem a pena.

Mas, para os órgãos de defesa do consumidor, o dia não foi nada fraco, pelo contrário. Foi agitado, cheio de denúncias de irregularidades e reclamações de consumidores desapontados.

Segundo a Agência Brasil, o Procon-SP encontrou problemas em 70% dos estabelecimentos visitados na Black Friday. O número altíssimo demonstra como as lojas ainda falham em seguir as orientações do Código de Defesa do Consumidor.

O Procon visitou 275 estabelecimentos. Em 193 havia irregularidades.

Em nota, o órgão explicou que “o principal problema encontrado foi não informar o preço adequadamente ao consumidor, como, por exemplo, informar somente o desconto em percentual sem informar o preço final; não informar o preço anterior à Black Friday, impedindo a comparação; praticar preços diferentes no folheto e no caixa, deixando de aplicar o desconto ofertado. Outros locais ainda deixaram de disponibilizar produtos anunciados no folheto promocional”.

Mas não foi só o Procon que detectou essas irregularidades. Segundo reportagem do Estado de S.Paulo, o site Reclame Aqui viu subir 4,09% o número de protestos ante o ano anterior.

Ao todo, foram 9.160 reclamações. Dentre elas, 27,01% se referiam a práticas de propaganda enganosa, líder entre os problemas. Em seguida, vieram problemas na finalização de compras (10,12%) e divergência de valores (9%).

Fonte: Yahoo - 30/11/2020

Aneel reativa bandeiras tarifárias e energia ficará mais cara em dezembro

 


Publicado em 01/12/2020 , por Gabriel Araújo

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Nível vermelho 2 prevê acréscimo de R$ 0,06243 para cada quilowatt-hora consumido

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) decidiu, nesta segunda-feira (30),reativar o sistema de bandeiras tarifárias nas contas de luz a partir de dezembro, estabelecendo para o mês que vem a bandeira vermelha patamar 2.

Em reunião extraordinária, a diretoria da reguladora optou, em unanimidade, por revogar despacho de maio que mantinha as contas em bandeira verde, sem custos adicionais para o consumidor, até o final de dezembro por causa dos efeitos da pandemia de Covid-19.

"Naquele momento a agência teve a sensibilidade de suspender o mecanismo de cobrança das bandeiras... mas neste momento, guardando a governança do setor elétrico brasileiro... se mostra necessário reativarmos a bandeira para conscientizarmos a população do uso racional e eficiente de energia elétrica", disse o relator da proposta, Efrain Pereira da Cruz.

Ele foi acompanhado em seu voto pelo diretor-geral da Aneel, André Pepitone, e pelos diretores Elisa Bastos Silva e Hélvio Neves Guerra. 

A bandeira vermelha patamar 2, definida para dezembro, é a que prevê as condições mais custosas de geração, com acréscimo de 0,06243 real para cada quilowatt-hora (kWh) consumido.

A decisão da Aneel ocorre em momento em que a carga de energia no Brasil retoma força, diante da flexibilização de medidas restritivas relacionadas à pandemia, e algumas regiões lidam com chuvas mais escassas.

O relator manifestou preocupação com o nível dos reservatórios das usinas hidrelétricas, mesmo diante do acionamento de térmicas, e citou carta enviada à Aneel pelo Operador Nacional do Sistema (ONS)relativa ao assunto.

Na última sexta-feira (27), o ONS projetou que a carga de energia do Brasil deverá aumentar 4,4% em dezembro, em comparação anual, enquanto as chuvas em regiões de reservatórios de hidrelétricas ficarão abaixo da média para o período em todas as regiões do país.

Fonte: Folha Online - 30/11/2020