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terça-feira, 1 de dezembro de 2020

Consumidora será indenizada após envio reiterado de produto defeituoso

 


Publicado em 01/12/2020

A 3a. Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT deu provimento ao recurso de uma consumidora para condenar a Via Varejo S/A a pagar-lhe indenização por dano moral, diante de recebimento de produto defeituoso mesmo após recorrer ao PROCON. 

A consumidora conta ter adquirido armários de cozinha em janeiro de 2020, junto à empresa ré, entretanto os produtos lhe foram entregues com vícios e com cor diversa daquela que foi escolhida. Após reclamação ao PROCON/DF e ajuizamento de ação, na qual a empresa foi condenada à troca do produto defeituoso, no prazo de 15 dias, os produtos foram substituídos, porém novamente apresentaram vícios de qualidade.

Diante disso, a autora ingressou com recurso, no qual requereu indenização por danos morais, sob o argumento de que experimentou não apenas mero dissabor, e sim de ofensa aos atributos da personalidade, uma vez que precisou realizar inúmeras ligações para a ré e se dirigir diversas vezes ao estabelecimento do fornecedor, porém nenhuma solução viável lhe foi apresentada. 

As provas dos autos demonstram negligência por parte da empresa ré, por vários meses, em efetuar a segunda troca dos armários de cozinhas, entregues com defeitos em fevereiro de 2020. Para o magistrado relator, “tal situação, além de comprometer a organização do lar da demandante, se revela apta a acarretar diversos sentimentos negativos, especialmente de injustiça e de descaso”. 

Diante disso, julgou cabível a condenação da empresa à reparação do dano moral em contexto, como forma de destacar, também, a função pedagógico-reparadora do dano moral, a fim de que não torne a praticar os mesmos atos, e arbitrou em R$ 1.000,00 o valor de reparação por dano moral a ser paga, no que foi seguido pelos demais membros da Turma.

PJe2: 07017163920208070005

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 30/11/2020

segunda-feira, 16 de novembro de 2020

Direito do Consumidor: Como agir em caso de produtos com defeito

 


Publicado em 16/11/2020

Sabe quando você faz aquela compra tão desejada e após algum tempo, aparece alguma falha no produto ou é preciso acionar a garantia? Acredite, isso é mais comum do que se imagina, e por isso falaremos hoje sobre o direito do consumidor em produtos com defeito.

Para entender melhor o que está presente no Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre prazo de garantia, restituição de valor pago, defeito que causa dano ao cliente e outros pontos, fique conosco até o fim do artigo!

Como identificar produtos com defeito e qual é a relação com o direito do consumidor?

O CDC estabelece em seu artigo 4º, inciso V:

Incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo.

Em termos gerais, todo produto ou serviço ofertado deve ser eficiente ao ponto de atender a demanda no qual se propõe, além de ser seguro ao cliente. 

Acontece que, frequentemente, há casos em que produtos apontam problemas em sua utilização ou ainda, são fonte de acidentes de consumo.

Nessas circunstâncias, o CDC protege o consumidor, mas estabelece regras diferentes para o vício e o fato do produto.

Vício do Produto

Trata-se de imperfeições que afetam o funcionamento do produto adquirido. Há 3 categorias classificadas no CDC:

  •  o que torna o produto/serviço inadequado ao consumo;
  • o que diminui o valor do produto/serviço; 
  • o decorrente da disparidade das indicações do produto/serviço com aquelas descritas na embalagem ou na oferta publicitária. 

Imagine que, após a compra de um celular novo na loja, o aparelho começa a desligar sozinho, sem motivo aparente. Este é um vício do produto.

Nesse cenário, o consumidor deve procurar o fornecedor para que este possa corrigir o problema em até 30 dias. 

artigo 18 do CDC dispõe de três alternativas no direito do consumidor para produtos com defeitos, se não houver solução para o problema (independentemente da garantia do aparelho):

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

Fato do Produto

Trata-se do produto defeituoso que causa algum dano ao consumidor, conhecido como acidente de consumo

Para exemplificar, podemos citar um veículo que soltou uma das rodas e causa um acidente, ou um aparelho de celular que explode no rosto de uma pessoa.

São situações em que os produtos com defeito levaram a determinada ocorrência, e o que diz o direito do consumidor sobre isso?    

O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – sua apresentação;

II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I – que não colocou o produto no mercado;

II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Como visto acima, o fabricante (que é diferente do comerciante ou do fornecedor) é que responde pelo fato, e o artigo também informa as circunstâncias em que ele não será considerado culpado.

E quando o comerciante deverá ser responsabilizado?

Por sua vez, o artigo 13 cita acerca do comerciante/fornecedor: 

O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Por fim, o artigo 17 estabelece que os demais envolvidos prejudicados no acidente de consumo, como por exemplo, os passageiros do carro que soltou a roda, são vítimas de igual modo, mesmo que não tenham participado diretamente da relação de  consumo.

Dificuldades em garantir seu direito do consumidor após aquisição de produtos com defeito? 

Inicialmente, quando falamos de produtos com defeito e o direito do consumidor para promover a adequada reparação à parte vulnerável, a dica primordial é: guarde a nota fiscal e demais informações como protocolos de atendimento e registros de contato com o fornecedor. 

Por outro lado, temos o Procon (organização que regulamenta a proteção ao consumidor), e é nesse órgão que o cliente poderá registrar reclamações contra a empresa, uma vez que já tenha tentado resolutivas no SAC ou na ouvidoria interna da empresa.

Finalmente, se ainda não houver solução, saiba que um advogado especialista atua para que se cumpra o que está estabelecido em lei. 

Fonte: R7 - 13/11/2020