Pesquisar este blog

quarta-feira, 4 de novembro de 2020

Empresa deve indenizar passageira que teve lesões após queda em ônibus

 


Publicado em 04/11/2020

Passageira vítima de lesões corporais após sofrer queda dentro de coletivo deverá ser indenizada. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga que entendeu que houve nexo causal entre as lesões sofridas pela autora e a conduta do motorista da Auto Viação Marechal, que freou de forma brusca.  

A passageira conta que, em agosto de 2019, embarcou no ônibus de titularidade da ré nas proximidades da CNB 5, em Taguatinga Norte. Relata que após uma manobra realizada pelo motorista do veículo, sofreu uma queda, o que lhe causou sequelas identificadas como "equimose violácea na face palmar direita" e "poliomielite em membro inferior direito". Diante disso, pediu indenização pelos danos morais sofridos.  

Em sua defesa, a empresa de ônibus afirma que a autora estava com as mãos ocupadas, o que a impediu de se apoiar nas alças de segurança, e alega não que há evidências de que o acidente tenha ocorrido por conta da suposta freada do motorista. Assevera ainda que houve culpa exclusiva da passageira e requer que o pedido seja julgado improcedente.  

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o vídeo juntado aos autos mostra que o motorista da empresa cometeu ato ilícito, uma vez que violou o artigo 42 do Código de Trânsito Brasileiro. Este dispõe que “nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança”. 

De acordo com o julgador, no caso, estão demonstrados todos os requisitos da responsabilidade civil. Isso porque, segundo o juiz, houve violação da vida privada da autora, a prática do ato ilícito e o nexo de causalidade entre o ato ilícito imputado à ré e os danos experimentados pela passageira.  

“Comprovadas as lesões corporais sofridas pela autora, é de se concluir que o ilícito imputável aos réus interferiu negativa e profundamente na 'vida privada' do autor (artigo 5º, X, CF/88), que, em razão direta e imediata do acidente, se viu impedido de dar uma normal continuidade à sua rotina de vida privada, sendo obrigado a alterá-la substantivamente, a fim de realizar o tratamento médico recomendado para as fraturas sofridas; tal interferência indevida supera em muito o cenário dos meros aborrecimentos ou dissabores da vida quotidiana”, justificou.  

Dessa forma, Auto Viação Marechal foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.  

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0705408-40.2020.8.07.0007 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 04/11/2020

Trabalhador tem só dois meses para sacar FGTS emergencial

 


Publicado em 04/11/2020 , por Cristiane Gercina

Captura de Tela 2020-11-04 a?s 13.35.57.png

Prazo para retirada de até um salário mínimo do Fundo de Garantia na crise do coronavírus vai até 31 de dezembro

Os trabalhadores com conta vinculada ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) têm cerca de dois meses para sacar até um salário mínimo (R$ 1.045 neste ano) do fundo.

saque emergencial está sendo permitido fora das regras legais do FGTS por causa da pandemia de coronavírus. O prazo final vai até 31 de dezembro.

Depois, a partir de janeiro, a grana do Fundo de Garantia só poderá ser sacada nas situações previstas por lei, como compra da casa própria, aposentadoria, demissão sem justa causa e doença grave do trabalhador ou de seus dependentes, entre outras.

Os valores foram liberados por lotes, que levam em conta a data de nascimento do beneficiário. Há duas liberações a cada mês de aniversário: a do depósito da grana na poupança social digital aberta no Caixa Tem e a do saque em espécie.

O depósito no Caixa Tem já foi feito para trabalhadores nascidos de janeiro a dezembro. Também já foi liberado o saque para quem nasceu de janeiro a outubro. O último lote de retiradas está previsto para o próximo dia 14 ,para nascidos em novembro e dezembro.

Quando a grana está na poupança social digital, o trabalhador pode pagar contas e fazer compras. Já quando o calendário de saques é aberto, o beneficiário consegue transferir o dinheiro para outra conta ou pode sacá-lo nas agências da Caixa Econômica Federal e nas casas lotéricas.

Segundo o banco estatal, caso não queira fazer o saque emergencial do FGTS, o trabalhador não deve realizar nenhuma movimentação na conta-poupança digital até o dia 30 deste mês. Se mudar de ideia, é possível solicitar o saque até o dia 31 de dezembro. Basta acessar o aplicativo FGTS e fazer o pedido para ter os valores.

De acordo com a medida provisória 946, de 7 de abril deste ano, o Saque Emergencial FGTS tem como objetivo enfrentar a crise provocada pela pandemia de Covid-19. A previsão é que sejam movimentados cerca de R$ 37,8 bilhões por 60 milhões de trabalhadores. O valor, de até R$ 1.045, considera a soma de saldos de todas as contas ativas ou inativas do Fundo de Garantia.

Quem não pretende sacar a grana deve ficar atento a golpes. Estelionatários têm conseguido transferir os valores das contas vinculadas antes mesmo do trabalhador. De acordo com a Caixa, quem for vítima de golpe deve procurar uma agência para fazer a reclamação.

É preciso levar documento de identificação. Após a formalizar a queixa, se for confirmado que o saque tenha sido feito por outra pessoa, o valor será devolvido. Também é indicado registrar boletim de ocorrência.

Saque na pandemia | Como funciona

  • Dentre as ações do governo para minimizar os impactos da pandemia de coronavírus, houve a liberação do FGTS dos trabalhadores
  • Com isso, quem tem carteira assinada tem direito de sacar até R$ 1.045 de contas vinculadas ao fundo

Prazo está acabando

  • A data final para sacar o FGTS emergencial é até 31 de dezembro

Liberação da grana

  • Os valores estão sendo liberados conforme o mês de nascimento do trabalhador
  • Primeiro, a Caixa Econômica Federal, responsável pelo FGTS, deposita a grana em uma poupança social aberta no Caixa Tem
  • Só depois é que ocorre a liberação da transferência dos valores ou do saque em dinheiro

Calendário já está no final

Mês de nascimentoLiberação no Caixa TemSaque
De janeiro a outubroJá ocorreuJá foi liberado
Nascidos em novembro e dezembroJá ocorreuA partir de 14 de novembro

Como funciona a transferência

  • Os valores do saque emergencial do FGTS são creditados em conta-poupança digital aberta automaticamente pela Caixa em nome do trabalhador
  • A movimentação é feita pelo aplicativo Caixa Tem
  • Na primeira fase, o trabalhador só pode pagar contas ou fazer compras com a grana
  • Quando chegar a data, conforme o aniversário, é possível sacar ou fazer transferência

Onde sacar

  • É possível ter acesso aos valores nas agências da Caixa, nos caixas eletrônicos e nas lotéricas

Para quem não recebeu na data prevista

  • Para ter a grana, o trabalhador deve estar com os dados cadastrais atualizados
  • A atualização dos dados pode ser feita no aplicativo FGTS
  • Lá, também é possível solicitar a abertura da poupança digital, caso isso não tenha ocorrido ainda

E se eu não quiser os valores?

  • Caso o trabalhador não queira receber o FGTS emergencial, basta não realizar nenhuma movimentação na poupança digital do Caixa Tem até do dia 30 de novembro
  • Se mudar de ideia, o trabalhador poderá acessar o aplicativo FGTS e solicitar o saque até 31 de dezembro de 2020

Quem não sacar até dezembro perde o direito

  • O trabalhador que não movimentar os valores nem indicar que tem interesse em receber o FGTS emergencial até o dia 31 de dezembro terá a grana devolvida à conta vinculada no ano que vem

Como fazer a consulta aos valores:

Pelo site fgts.caixa.gov.br

  1. Em “Saque Emergencial FGTS”, clique em “Acesse aqui”
  2. Na próxima página, informe CPF ou NIS/PIS/Pasep e clique em “Não sou um robô” e em “Continuar”
  3. Informe sua senha de internet e vá em “Continuar”; se não tiver senha ou se esqueceu, clique em “Cadastrar ou esqueceu senha?”
  4. Caso queira, informe o número do celular para receber alertas e informações sobre seu FGTS
  5. Depois, vá em “Continuar”
  6. Aparecerão os valores a que você tem direito da empresa mais antiga até a mais recente; clique em “Continuar”
  7. Será informado como ocorrerá a liberação da grana

Pelo aplicativo FGTS

  1. Clique em “Entrar no aplicativo”
  2. Na página seguinte, selecione a opção “Cadastre-se”
  3. Informe CPF, nome completo, data de nascimento e email e cadastre uma senha; depois, clique em “Não sou um robô”
  4. Você vai receber um email de confirmação; clique no link que foi enviado e, após o cadastramento, abra novamente o aplicativo informando CPF e senha cadastrada
  5. Aparecerão algumas perguntas adicionais sobre a sua vida profissional, responda-as
  6. Leia e aceite as condições de uso do Aplicativo; para isso, clique em “Concordar”
  7. Em seguida, será possível consultar os valores e, se for o caso, resolver as pendências

Por telefone, na Central de Atendimento Caixa 111

  • Escolha a opção 2

Fique ligado

  • A Caixa não envia mensagens com solicitação de senhas, dados ou informações pessoais
  • Também não envia links ou pede confirmação de dados ou acesso à conta por email, SMS ou WhatsApp

Se for vítima de golpe

  • Os trabalhadores devem ter muito cuidado, pois golpistas estão sacando a grana do FGTS antes mesmo do cidadão
  • Se for vítima de golpe, será preciso ir até uma agência da Caixa, levando documento de identificação para abrir solicitação e ter o valor de volta
  • Também é indicado registrar um boletim de ocorrência

Fonte: Folha Online - 03/11/2020

Acordo de compensação afasta direito a horas extras por intervalo intrajornada

 

AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE


A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o indeferimento das horas extras pretendidas por uma cozinheira, que não comprovou que usufruía de intervalos intrajornada de forma indevida nem que o acordo de compensação tenha sido desrespeitado. 

123RFAcordo de compensação afasta direito a horas extras por intervalo intrajornada

De acordo com o juízo de primeiro grau, a trabalhadora não ultrapassava as 44 horas semanais, pois os eventuais elastecimentos da jornada eram compensados no sábado subsequente. Assim, indeferiu a parcela requerida. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. 

A relatora do agravo pelo qual a cozinheira pretendia rediscutir o caso no TST, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que os instrumentos eletrônicos de controle de jornada, validados pelo TRT, apresentavam registros variáveis e algumas horas extras que foram confirmados pela empregada. Acrescentou, ainda, que o intervalo intrajornada era pré-assinalado e que a empregada não comprovou que os usufruía de forma indevida.

Segundo a relatora, para se concluir pelo direito da empregada às horas extras não deferidas, seria necessário o reexame de fatos e provas pelo TST, procedimento vedado pela Súmula 126. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

AIRR 1279-93.2018.5.20.0006 

Motoristas de ônibus podem acumular função de cobrador, reafirma TST

 


É entendimento pacífico no Tribunal Superior do Trabalho que as funções de motorista e cobrador de ônibus são atividades complementares entre si e podem ser acumuladas.

Por isso, em duas decisões recentes, a 4ª Turma do TST afastou condenações impostas a empresas de ônibus urbanos do Rio de Janeiro em razão da acumulação, pelos motoristas, da função de cobrador.

No primeiro caso, a ação foi ajuizada por um empregado da Evanil Transportes e Turismo, de Nova Iguaçu (RJ), que alegava que as funções são distintas, inclusive na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu julgou o pedido improcedente, sob o fundamento, entre outros, de que a CBO prevê que os motoristas também devem orientar sobre tarifas, inexistindo vedação para que também cobrem a passagem. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), contudo, reconheceu o direito às diferenças salariais, por entender que o empregador, com o acúmulo das funções, economizaria os encargos correspondentes a um trabalhador regular e que o empregado estaria exercendo duas funções distintas.

Desvio de atenção
O segundo caso teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato Municipal dos Trabalhadores Empregados em Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Município do Rio de Janeiro (SMTEETUPM) contra a Transurb S.A. e o Consórcio Intersul de Transportes. A ação também foi julgada improcedente no primeiro grau, mas o TRT determinou que as empresas se abstivessem de exigir que os motoristas exercessem funções típicas de cobrador. Além de reiterar a distinção entre as funções, o TRT assinalou que a cobrança de passagens desvia a atenção do motorista de sua atividade principal, que é a condução do veículo, colocando em risco a segurança do trânsito e da coletividade.

Atividades complementares
No julgamento dos recursos de revista, o relator, ministro Caputo Bastos, explicou que as atividades de motorista e cobrador são complementares entre si e não demandam esforço superior ao aceitável ou conhecimento específico mais complexo para a sua execução. Ele observou que, de acordo com o artigo 456, parágrafo único, da CLT, não falta de prova ou de cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Ele citou diversos precedentes para demonstrar que essa é a jurisprudência majoritária do TST sobre a matéria. As decisões foram unânimes. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 101631-92.2016.5.01.0221
RR 11516-62.2014.5.01.0005


Telefônica é condenada por fazer cliente perder tempo contestando cobranças irregulares

 


As faturas constantemente cobravam valores a mais do que o contratado.

 Por decisão da 27ª câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a Telefônica terá de pagar R$ 2 mil de indenização por fazer uma consumidora perder tempo contestando diversas cobranças irregulares.
A cliente entrou na Justiça contra a empresa alegando ser, há 20 anos, usuária dos serviços de telefonia pós-pago. A mulher contou que a partir de novembro de 2015 passou a ter que contestar frequentemente os valores das faturas, tendo em vista que sempre vinham cobrados a mais.

Segundo a consumidora, depois das reclamações, as contas eram ajustadas para o valor contratado. Após ter seu nome incluído nos cadastros de restrição ao crédito por faturas que estava contestando, a autora da ação decidiu por trocar seu plano para pré-pago. Em seguida, não teve mais problemas.

A decisão de 1º grau julgou o pedido de indenização improcedente. A cliente recorreu.

“As cobranças irregularmente apresentadas se sucediam com frequência, obrigando a autora a dispor de seu tempo em frequentes contatos com a ré na busca de solução.”

Para o relator, a experiência comum mostra o quão desagradáveis são tais contatos em que, ao informar dados, alegar razões, aguardar transferências de um atendente a outro ou de um setor a outro, sem contar os eventuais “desligamentos acidentais” que obriga a novo contato, vê-se o consumidor induvidosamente submetido a inegável transtorno.

“A frequência das ‘soluções favoráveis à consumidora’ longe da boa-fé que se exige nas relações de consumo, muito ao revés, representavam frequentes tentativas da empresa de cobrar valores descabidos, quem sabe exaurindo a consumidora e levando-o a desistir das reclamações para aceitar o que era cobrado.”

Por isso, os desembargadores decidiram pela condenação da Telefônica em R$ 2 mil, a título de danos morais.

Por: Redação do Migalhas

#Telefonica #cliente #perda #tempo #dívida #contestação #cobrança #irregular

Foto: divulgação da Web

Viúva que comprovar união estável com beneficiário depois do divórcio tem direito à pensão por morte

 


Para solicitar o recebimento de pensão por morte, uma mulher recorreu à Justiça Federal após ter o benefício negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O órgão argumentou que a requerente não se encaixa na condição de dependente do segurado, pois o casal se divorciou 15 anos antes do óbito.

No entanto, a autora afirmou que passou a viver em união estável com o ex-marido após a separação, mantendo a convivência conjugal até a data de óbito dele. Sendo assim, ela alegou fazer jus ao recebimento da pensão por parte do INSS.

Fundamentada nas provas apresentadas pela requerente, a 1ª Turma do TRF1 entendeu que ela tem direito ao benefício a contar da data do óbito do companheiro devido à dependência econômica presumida.

“Comprovados os requisitos legais, óbito, qualidade de segurado e demonstrada a existência de união estável até o óbito, a dependência econômica da autora é presumida nos termos do art. 16, inciso I, § 4º da Lei n. 8.213/91”, ressaltou o desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 1003467-48.2018.4.01.9999

Data do julgamento: 07/10/2020

Data da publicação: 15/10/2020

LS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

#união #estável #viúva #divórcio #pensão #morte

Foto: divulgação da Web

INSS: meu patrão não recolheu a contribuição, o que devo fazer?

 


INSS: meu patrão não recolheu a contribuição, o que devo fazer? Para ter direitos no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é preciso contribuir. A contribuição serve para diversas situações: definir quem é segurado, contar tempo de contribuição e registrar os períodos de carência. Entenda mais abaixo.

Empregado

Quem é empregado registrado não precisa se preocupar. Mesmo se o patrão não recolher a contribuição, a aposentadoria está garantida.

O tempo registrado, mesmo sem contribuição, é válido porque o desconto em folha de pagamento em razão da remuneração do trabalhador garante os direitos previdenciários. O empregado não pode ser responsabilizado pela omissão do empregador de pagar e a do INSS de fiscalizar.

Contribuinte individual (autônomo)

As coisas são diferentes quando a pessoa não é empregada.

Existem pelo menos duas situações diferentes: a do trabalhador por conta própria, que deve pagar as próprias contribuições, e a do trabalhador que presta serviço para empresas, que têm a obrigação de reter 11% do valor da prestação dos serviços.

Quem paga por conta própria sabe muito bem quando pagou e quando não pagou.

Utilize o site do MEU INSS e descubra quanto tempo falta para a sua Aposentadoria.

Pagando pelo erro dos outros

Quando o serviço prestado tem o desconto na fonte, existem ao menos outras duas situações, considerando o ano da prestação do serviço: antes e depois de 2003.

Se a contribuição é anterior a 2003, não tem saída. O autônomo (contribuinte individual) tem que provar que a contribuição foi feita para o tempo de serviço valer.

Se o período trabalhado foi posterior a 2003 e houve a retenção de 11% sobre o valor dos serviços prestados, pode ser que dê para salvar o período sem contribuição, mesmo sem ter que pagar nada.

Isso acontece porque a empresa tinha a obrigação de descontar e pagar a Previdência Social e, neste caso, a situação do trabalhador autônomo se equipara a do empregado.

Mas, o INSS pode exigir que o trabalhador prove que houve a retenção de 11% e, se o trabalhador não tiver as notas fiscais de prestação de serviço, as coisas podem ficar complicadas.

Carta de Concessão de benefícios do INSS: Saiba como solicitar

Servidor público

O servidor público que trabalhou por conta própria e quer transferir o tempo de serviço à Previdência da União, de estados, municípios e Distrito Federal não precisa comprovar as contribuições, quando tiver trabalhado como empregado e, a partir de 1º de abril de 2003, quando trabalhou como contribuinte individual, prestando serviço a empresa que tinha a obrigação de reter e repassar as contribuições ao INSS.

Todas as situações

Caso a remuneração mensal seja inferior ao salário-mínimo, o prestador de serviço terá que complementar a contribuição.

Por Redação Portal
Fonte: www.mixvale.com.br - correioforense

#INSS #contribuição #previdenciária #recolhimento #empregado #empregador

Foto: divulgação da Web