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sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

Motor fundido: revendedora e montadora são condenadas a indenizar proprietário de caminhão


Uma empresa que aluga caminhões conseguiu reverter decisão de Primeiro Grau na Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e será indenizada pela montadora e pela revendedora do veículo em mais de R$ 100 mil, sendo R$10 mil por danos morais e R$ 92 mil por danos materiais.

A turma julgadora formada pelos desembargadores Dirceu dos Santos (relator), José Zuquim Nogueira e Antônia Siqueira Gonçalves, por unanimidade, proveu parcialmente o recurso da empresa de aluguéis de caminhão e reformou decisão do juízo de Mirassol D´Oeste, que havia negado a ação indenizatória decorrente de danos materiais e morais, cumulada com pedido de lucro cessante.

Consta dos autos, que o dono da locadora de caminhão adquiriu um Ford Cargo C1933 Tractor 4×2 Euro V, em 27 de agosto de 2012, pelo valor de R$228 mil, tendo 12 meses de garantia, sem limite de quilometragem. Entretanto, com apenas 10 dias de uso e pouco mais de 3 mil km rodados o veículo teria apresentado vícios que impediram o motorista terceirizado de continuar sua viagem, sendo encaminhado à oficina autorizada a prestar serviços em automóveis da montadora na localidade onde se encontrava o caminhão (Contagem-MG).

O orçamento do conserto informado foi de R$26.683,89 e posteriormente passou para R$47.607,23. A revenda se negou a cobrir o reparo alegando que a falha se deu em razão de mau uso do veículo.

O comprador do caminhão então buscou a justiça informando as negativas de reparos e reclamando ter ficado sem poder alugar o caminhão por 79 dias, perdendo um lucro mensal na ordem de R$35 mil.

Foi realizada perícia indireta no veículo, e com base nessa prova, o magistrado de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente o pedido, por entender inexistente nexo causal entre a compra e o problema do veículo, mas ordenou que a revendedora e a montadora cobrissem o reparo do caminhão.

Inconformado, o comprador do veículo recorreu ao Tribunal sustentando que a sentença escorou-se unicamente na perícia indireta realizada. Defendeu que houve equívoco pelo juízo ao analisar outros documentos constantes nos autos. Alegou que foram praticados inúmeros atos ilícitos revenda e montadora. Requereu, então, reforma da sentença.

O relator da ação, desembargador Dirceu dos Santos, afirmou que “ a negativa da montadora apelada em cobrir os custos do reparo em veículo praticamente zerado, com apenas 10 dias de uso e dentro do prazo de garantia frustrou a legítima expectativa que o apelante auferira no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contraentes devem, por imposição legal, guardar, gerando assim, danos morais passíveis de indenização”.

Os desembargadores entenderam que embora exista uma perícia indireta, esta prova não deve ser considerada absoluta e irrefutável. O relator destaca que a perícia foi realizada de forma indireta, sem a análise do motor defeituoso e peças que foram trocadas, o que, a todo modo, fragiliza o resultado preciso da causa exata da fundição do motor com pouco mais de 3 mil km rodados e com 10 dias de uso.

“Não é crível que um caminhão, praticamente novo, tenha o seu motor fundido sob a justificativa de mau uso encontrada no laudo pericial indireto. Certamente algum defeito em sua fabricação existe. É óbvio que ao dirigir um caminhão para realizar transporte de mercadorias, o motorista irá acelerá-lo, usando da potência do seu motor para locomover-se, até mesmo porque este é fabricado para aguentar pressão, ser utilizado de forma constante e em alto rendimento”, diz trecho do Acórdão que reformou a sentença.
Alcione dos Anjos
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
#motor #fundido #revendedora #montadora
Foto: divulgação da Web

quinta-feira, 26 de dezembro de 2019

TJRS: Servidor preso cautelarmente não pode ser privado de seus proventos

TJRS: Servidor preso cautelarmente não pode ser privado de seus proventos

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que é ilegal suspender ou reduzir os vencimentos de servidor público afastado de suas funções por motivo de prisão cautelar. Afinal, nesta fase do processo criminal, não pode ser ignorada a presunção de inocência, assegurada pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição.
Com este entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que julgou parcialmente procedente pedido de ressarcimento de salários feito por um servidor municipal da Comarca de Soledade. O autor ficou cinco meses — julho a dezembro de 2014 — sem receber salário de motorista por estar cumprindo prisão cautelar.
O relator das apelações, desembargador-relator Eduardo Uhlein, lembrou que, além da presunção de inocência, a suspensão do pagamento de proventos contraria o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, como reconhece o próprio STF em vários precedentes.
“Assim, faz jus o servidor apelante ao pagamento integral dos dias em que não compareceu ao trabalho no período em que esteve preso preventivamente, e não apenas a 2/3, como concedido em sentença, que, pois, merece reforma parcial”, anotou no acórdão, decisão que teve o apoio unânime do colegiado.
TJRS/CONJUR
#servidor #preso #cautelarmente #proventos

Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente

Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente

Publicado em 20/12/2019 , por Tadeu Rover
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.

"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator, desembargador Fernando Sastre Redondo. 
O advogado Marcos Dessaune, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
Clique aqui para ler o acórdão
1019238-24.2018.8.26.0562
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 19/12/2019

Supremo suspende medida provisória de Bolsonaro que extingue DPVAT

Supremo suspende medida provisória de Bolsonaro que extingue DPVAT

Publicado em 20/12/2019 , por Reynaldo Turollo Jr.
Para não correntistas do banco nascidos em novembro e dezembro, recursos já foram liberados na quarta-feira (18).  
A Caixa Econômica Federal libera nesta sexta-feira (20) o valor complementar do saque imediato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para não correntistas nascidos entre janeiro e outubro, e para os correntistas nascidos em qualquer mês. Para os não correntistas nascidos em novembro e dezembro, o valor foi liberado na última quarta-feira (18), junto com o saque de R$ 500. 
Em setembro, a Caixa começou a liberar o saque de até R$ 500 por conta ativa ou inativa do FGTS. Mas este mês, o governo autorizou a liberação de saque da totalidade das contas que, em 24 de julho deste ano, possuíam saldo de até R$ 998. A parcela 'extra' liberada, assim, é de até R$ 498 por conta.
Desde o começo dos saques até 10 de dezembro, a Caixa informou que já foram sacados cerca de R$ 22 bilhões por 51 milhões de trabalhadores, ou seja, 53% do total de contemplados (96 milhões) sacaram 56% do total previsto (R$ 40 bilhões).
Os novos valores contemplam mais de 10 milhões de pessoas e trarão um incremento de aproximadamente R$ 2,6 bilhões em relação ao previsto inicialmente.
Veja resumo abaixo:
Trabalhadores nascidos de janeiro a outubro que já tiverem o valor do saque Imediato de R$ 500 debitado de sua conta FGTS terão direito a sacar a partir de 20 de dezembro o valor complementar pelo mesmo canal de atendimento utilizado anteriormente.
Para aqueles que optaram por crédito em conta, a diferença entre o valor já creditado e o novo limite, quando for o caso, será depositado automaticamente na data de 20 de dezembro, na mesma conta em que foi creditado o valor do saque imediato anteriormente.
Os trabalhadores que nasceram em novembro ou dezembro e que vão receber o valor do seu saque imediato nos canais físicos da Caixa podem sacar os valores já no novo limite, caso estejam enquadrados na nova lei, de uma só vez, desde 18 de dezembro.
A data limite para que o trabalhador faça o saque é 31 de março de 2020 – essa data vale tanto para os saque total quanto para o valor extra no caso dos trabalhadores que já sacaram os primeiros R$ 500.
Caso o saque não seja feito até a data, os valores retornam para as contas do FGTS,
BRASÍLIA
O STF (Supremo Tribunal Federal), em sessão virtual do plenário na noite desta quinta-feira (19),  suspendeu a MP (medida provisória) de Jair Bolsonaro que extingue o DPVAT, seguro obrigatório de veículos.
O relator da ação, o ministro Edson Fachin, atendeu pedido da Rede e foi seguido por cinco colegas: Alexandre de Moraes, Marco Aurélio Mello, Rosa Weber, Dias Toffoli e Luiz Fux. 
Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello rejeitaram o pedido de suspensão da MP. A ministra Cármen Lúcia não participou do julgamento. Luís Roberto Barroso declarou-se suspeito. 
Documento de carro e comprovante de seguro obrigatório, o DPVATDocumento de carro e comprovante de seguro obrigatório, o DPVAT - Reprodução
O julgamento foi encerrado às 23h59 desta quinta. Os ministros analisaram uma cautelar, e o mérito da ação ainda será analisado pelo plenário, o que não tem data marcada para ocorrer.
Bolsonaro editou a MP no dia 11 de novembro. Ele justificou o fim do seguro mediante os altos índices de fraudes e os elevados cust os operacionais. O DPVAT foi criado em 1974.
Em dez anos, o seguro foi responsável pela indenização de mais de 4,5 milhões de acidentados no trânsito brasileiro (485 mil desses casos foram fatais). Além de indenizações por mortes, o seguro também cobre gastos hospitalares e sequelas permanentes. 
Nos casos de morte, o valor da indenização é de R$ 13.500 e de invalidez permanente, de R$ 135 a R$ 13.500. Já para os casos de reembolso de despesas médicas e suplementares, o teto é de R$ 2.700 por acidente.
A Rede argumentou que a extinção apenas poderia ser feita por meio de projeto de lei complementar e não medida provisória.
Fachin escreveu que a MP de Bolsonaro "atenta contra a cláusula de reserva de lei complementar prevista constitucionalmente" ao concordar com os argumentos da Rede, que pediu a inconstitucionalidade da extinção.
"Há, ao menos do que se tem do atual quadro processual, plena plausibilidade na alegação de inconstitucionalidade deduzida pela inicial [petição do partido]", afirmou o ministro.
Bolsonaro também havia extinguido o DPEM, seguro voltado a danos pessoais causados por embarcações. A decisão atinge todas as modalidades de seguros.
"Como se depreende do texto constitucional, é necessária lei complementar para dispor sobre os aspectos regulatórios do sistema financeiro nacional", afirmou Fachin. 
Só em 2018 foram identificados 12 mil fraudes ao seguro. O custo total do seguro é de R$ 8,9 bilhões. O governo estima que seriam necessários R$ 4,2 bilhões para cobrir os valores pagos às vítimas. Outros R$ 4,7 bilhões seriam referentes à administração e fiscalização do recurso. ?
Uma MP tem validade por no máximo 120 dias.
Fonte: Folha Online - 19/12/2019

Atualizações para Chrome e Gboard no Android deixam dados inacessíveis e smartphone bloqueado


Publicado em 20/12/2019 , por Altieres Rohr
Empresa já relançou versão do Chrome que 'esqueceu' dados depois de trocar a pasta de armazenamento.
Google relançou o Chrome 79 para Android depois que uma atualização chegou com um erro de programação que tornava os dados dos usuários inacessíveis, deixando sites e aplicativos "zerados". O defeito fazia os apps e as páginas pedirem novamente o usuário e a senha do usuário, por exemplo.
Além do problema no Chrome, o Google também trabalha para corrigir o Gboard, a solução de teclado da empresa para o Android. Um erro na atualização do software deixou o teclado inoperante no Android 7.1 e versões anteriores, de acordo com a companhia e relatos dos usuários.
Para quem está com o problema no Gboard, o sistema acusa o erro "o Gboard parou" ou "o Gboard apresenta falhas continuamente". Sem acesso ao teclado, alguns usuários não conseguem desbloquear a tela.
No caso do Chrome, a versão corrigida, 79.03945.93, já começou a ser distribuída.
O erro no navegador foi ocasionado por uma mudança em uma pasta de armazenamento. Embora o destino dos arquivos tenha sido modificado, os arquivos antigos não foram movidos para o novo local – o que impediu o navegador de encontrá-los.
O bug afetou também dados de aplicativos que dependem do Chrome, pois muitos aplicativos usam páginas web carregadas pelo Chrome em uma janela personalizada.
A nova atualização distribuída pelo Google deve migrar os dados antigos, restaurando qualquer informação desaparecida.
De acordo com o site "ZDNet", a atualização problemática foi cancelada depois de chegar a 15% dos usuários. Como as atualizações são liberadas em etapas, ela devia ter chegado a 50% dos consumidores.
Atualizações danificaram macOS e Google Home
O Google lançou uma série de atualizações desastradas para seus produtos nos últimos meses. Depois de uma atualização do Chrome destruir sistemas macOS da Apple em setembro, o Google distribuiu uma atualização que inutilizou completamente unidades do Google Home e Google Home Mini.
No caso do Google Home, como não era mais possível instalar nenhuma atualização para corrigir o problema, a companhia ofereceu a troca dos aparelhos.
A falta de atualizações adequadas também causou problemas no ajuste de horário de verão do Android. A situação levou o Google a recomendar que os usuários desativassem a atualização automática do relógio, mas isso não elimina erros em cálculos de hora feitos por aplicativos de relógio mundial e calendários.
Fonte: G1 - 19/12/2019

quarta-feira, 25 de dezembro de 2019

Mulher que caiu em bueiro de esgoto deverá ser indenizada


A juíza substituta do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap e o Distrito Federal a indenizarem, por danos morais, uma mulher que caiu em bueiro de esgoto, na cidade satélite de Ceilândia/DF, e sofreu ferimentos nos membros inferiores.
A requerente contou que estava saindo da Feira de Ceilândia, em setembro deste ano, e caiu na caixa de inspeção que estava totalmente aberta na calçada. A autora da ação sofreu lesões nas pernas e não pode exercer suas atividades laborais por cinco dias.
Em defesa, a Novacap alegou não ser responsável pela caixa de esgoto onde ocorreu o acidente e afirmou que a Administração Regional de Brasília é que deve responder pela demanda. O Distrito Federal, por sua vez, declarou que o fato relatado não configura dano moral.
A magistrada analisou as provas documentais e constatou que a narrativa da autora é procedente. Entendeu, também, que a Novacap não pode negar sua responsabilidade, pois, como empresa pública do Governo do Distrito Federal – GDF, vinculada à Secretaria de Estado de Obras, é responsável, junto com o ente distrital, pela execução e manutenção das obras do governo, o que inclui reparos nas instalações das caixas de inspeção de esgotos.
Quanto aos danos morais, a juíza destacou que são devidos tendo em vista que foi comprovada a relação de causalidade entre as partes e o constrangimento causado à cidadã. Dessa forma, os réus foram condenados a pagar à autora indenização de R$ 3 mil decorrente da violação moral sofrida.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0749111-28.2019.8.07.0016
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
#mulher #queda #bueiro #indenização
Foto: divulgação da Web
fonte? correio forense

TJMS permite troca de sobrenome para evitar situações vexatórias


Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento a recurso interposto por um jovem contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de retificação de registro civil, na qual pretendia a supressão do sobrenome do avô materno e o acréscimo do sobrenome da avó materna, por motivo vexatório.
De acordo com o processo, o rapaz vem sofrendo psicológica e fisicamente com brincadeiras e chacotas em relação ao seu nome, chegando a vias de fato, e tendo se isolado do convívio dos amigos, não frequentando nenhum local sem a presença da mãe.
A defesa aponta que foram apresentadas provas consistentes em recortes de sites de relacionamentos, evidenciando o bullying praticado e ressaltando que a falta de reação do apelante ao deboche e brincadeiras de mau gosto é para evitar que ganhassem corpo. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau para permitir a mudança do patronímico “PINTO” para “GOMES”.
Em seu voto, o relator do processo, Vladimir Abreu da Silva, ponderou que o nome civil é um dos atributos da personalidade por identificar e individualizar pessoas, como forma de projeção da dignidade do indivíduo no meio social e familiar em que vive.
“Há que se adotar caráter exemplificativo às hipóteses de alteração previstas na lei, permitindo-se mudanças, sempre que estas salvaguardarem a dignidade da pessoa humana, de acordo com o caso concreto”.
O desembargador lembrou que o art. 16 do  Código Civil prevê que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos prenome e sobrenome, e citou que a lei, de forma excepcional, autoriza a modificação do nome, sendo necessário que a alteração não promova danos aos familiares e seja justificada por razões de indiscutível relevância, principalmente, nos casos previstos na Lei de Registros Públicos.
Sobre a argumentação do juízo singular de que o autor não comprovou nos autos a situação vexatória, o relator apontou que a questão é subjetiva e o que não se mostra vexatório para uns, pode afetar intimamente outros, causando constrangimentos. Para o magistrado, as provas dos autos bem demonstram a situação vivenciada pelo requerente.
“Não se vislumbra prejuízo aos demais integrantes da família, pois o requerente terá a substituição do sobrenome do avô materno pelo da avó materna, portanto, deve ser provido o recurso. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para que seja retificado o registro de nascimento do requerente, suprimido-se o nome “PINTO” e acrescentando-se “GOMES”. É como voto”.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus,br
#trocar #nome #situação #vexatória

fonte Correio Forense