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quarta-feira, 19 de abril de 2017

Groupon terá de indenizar consumidora por cancelar viagem

Groupon terá de indenizar consumidora por cancelar viagem

Publicado em 19/04/2017


Os desembargadores da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio negaram recurso do Groupon Serviços Digitais e mantiveram a sentença de primeira instância que condenou o site a pagar uma indenização de R$ 6 mil, por ter cancelado unilateralmente uma viagem.

A consumidora Debora da Paz comprou dois pacotes promocionais para Foz do Iguaçu através do site. Porém, após pagar o pacote com cartão de crédito e mesmo depois de as reservas estarem confirmadas, o Groupon cancelou a viagem, sob o argumento de problemas operacionais com a empresa que prestaria o serviço.

O voto foi da relatora, desembargadora Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio.
Proc. 0001787-64.2016.819.0207
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 18/04/2017

Inventário em cartório

http://www.cnbsp.org.br/index.php?pG=X19wYWdpbmFz&idPagina=60010

terça-feira, 18 de abril de 2017

Embriaguez de motorista não isenta seguradora de pagar indenização

Embriaguez de motorista não isenta seguradora de pagar indenização

Publicado em 18/04/2017
A embriaguez de motorista não isenta seguradora de pagar indenização se o acidente ocorreu por outros fatores, que não o estado do condutor do carro. Assim entendeu, por unanimidade, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a obrigação da empresa de seguros em ressarcir o prejuízo de um cliente.
O motorista, representado pelo advogado Carlos Domingos Crepaldi Junior, bateu no portal de entrada de uma cidade paulista por causa das obras feitas na área, mas a empresa se recusou a pagar a indenização ao saber que ele dirigia embriagado. Em primeiro grau, a seguradora foi obrigada a pagar R$ 27,6 ,mil (que equivaleu a 105% do valor do seguro), mais R$ 10 mil por passageiro.
A decisão motivou recurso da seguradora, que pediu a reforma da sentença alegando que o segurado agravou intencionalmente os riscos ao dirigir o carro alcoolizado. Em depoimento, o policial rodoviário que atendeu o chamado do acidente destacou a influência das obras no local, inclusive o excesso de pedras e areia na pista, como fator preponderante para a batida.
Para o relator do caso, desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira, não há responsabilidade do condutor se não foi comprovada a relação entre o nível alcoólico do motorista e o acidente. "Não ficou demonstrada responsabilidade culposa do condutor do veículo segurado pelo evento e a própria cláusula restritiva em que se baseou a seguradora, para negar cobertura ao evento", disse.
Oliveira citou como precedente a apelação 0038866-81.2012.8.26.0576, julgada pela 30ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP e relatada pelo desembargador Penna Machado em 2015. Nesse caso, o colegiado entendeu que a "ausência de prova que tenha sido a causa determinante para a ocorrência do sinistro" garante o pagamento de indenização.
Também citou o Agravo Regimental no Recurso Especial 450.149, julgado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e relatado pela ministra Maria Isabel Gallotti em 2014.
Apelação Cível 1000075-64.2015.8.26.0400
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 17/04/2017

Consumidor que adquire carro usado também tem expectativas e merece respeito, diz TJ

Consumidor que adquire carro usado também tem expectativas e merece respeito, diz TJ

Publicado em 18/04/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo


A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão que condenou revenda de carros usados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a consumidor que adquiriu um automóvel no estabelecimento e, logo em seguida, passou a sofrer com intermitentes falhas mecânicas que culminaram na fundição do motor. O comércio de veículos, apesar de alegar que a garantia legal expirou dois dias antes do motor fundir e que tais problemas são inerentes a um veículo com 12 anos de uso e alta quilometragem, terá de pagar R$ 10,9 mil ao cliente prejudicado.

"A par da frustração de suas expectativas - pois quem adquire um veículo, mesmo usado, evidentemente as tem -, as idas e vindas de oficinas, os sucessivos problemas com que deparou e a própria privação do uso do automóvel até que fosse levado a conserto extrapolam as dificuldades cotidianas", anotou o desembargador Stanley Braga, relator da apelação. Ele ressaltou ainda fato narrado pelo consumidor de que sua esposa, na época dos acontecimentos, estava enferma e necessitava ser transportada regularmente até unidade de saúde em município vizinho, o que exigiu a ajuda de terceiros enquanto o veículo aguardava reparos. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001754-86.2012.8.24.0074).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 17/04/2017

segunda-feira, 17 de abril de 2017

Apple deverá indenizar cliente por defeito em bateria

Apple deverá indenizar cliente por defeito em bateria

Publicado em 17/04/2017


A decisão é da 5ª vara Cível de Santos/SP.
O juiz de Direito José Wilson Gonçalves, da 5ª vara Cível de Santos/SP, condenou a Apple a indenizar uma cliente que adquiriu celular com defeito na bateria. A indenização corresponde ao valor de três aparelhos novos, além da restituição do smartphone.

De acordo com o autos, em 2015, a mulher comprou durante uma viagem a Orlando, nos EUA, um iPhone 6s. Após alguns meses de uso, percebeu que o aparelho desligava automaticamente e sem qualquer motivo, inclusive estando com a bateria carregada.

Ela tentou resolver o problema pelos links disponíveis no site da Apple, mas não obteve sucesso. Entrou em contato com a empresa, e enviou o aparelho para assistência técnica três vezes, mas o celular retornava sempre com o mesmo problema.

Sendo assim, acionou a Justiça, alegando danos morais, além de descaso, negligência e péssimo atendimento prestado pela marca, pois é através do telefone móvel que obtém tranquilidade e desempenha plenamente suas atividades diárias.

Ao julgar o caso, o juiz José Wilson Gonçalves afirmou que a empresa é responsável pela garantia da consumidora, pois mesmo que o aparelho foi comprado em outro país, a marca atua no mercado brasileiro.

Na decisão, além de condenar a empresa a restituir o smartphone por um novo, o magistrado determinou que ela indenize por danos morais a consumidora em uma quantia equivalente ao valor de três aparelhos novos.

"A indenização por dano moral na relação de consumo, embora tenha a função de amenizar o mal acarretado ao consumidor, visa, com boa expressão, punir o fornecedor, visa educá-lo no respeito aos direitos básicos do consumidor, visa desestimulá-lo a novas práticas nocivas, ainda que sejam por desdenhar desses direitos."

    •    Processo relacionado: 1032169-30.2016.8.26.0562

Confira a íntegra da decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 14/04/2017

Juros de mais de 700% em empréstimo pessoal são abusivos e devem ser revisados

Juros de mais de 700% em empréstimo pessoal são abusivos e devem ser revisados

Publicado em 17/04/2017
A 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que a Crefisa revise os juros remuneratórios de um empréstimo pessoal fornecido a um cliente, muito superiores à média praticada pelo mercado no mesmo período. A taxa anual de juros da operação foi da ordem de 706,42%.

O relator do recurso, desembargador Matheus Fontes, concluiu que os juros cobrados “discreparam, e de modo substancial, da média de mercado contemporânea, tornando-se manifestamente abusivos, inclusive por não justificada a elevação pelo risco da operação”. Para corrigir o abuso, os juros deverão ser reduzidos até a taxa média praticada por instituições financeiras no período, mediante o recálculo da dívida.

O magistrado determinou também que cópias dos autos sejam enviadas ao MP/SP – mais especificamente a uma das Promotorias de Justiça do Direito do Consumidor – e à Diretoria de Fiscalização do BC, para que as entidades analisem o caso e tomem eventuais providências, “uma vez constatada evidente e cabal ofensa ao direito do consumidor.” A decisão do colegiado foi unânime.

    •    Processo: 1000037-68.2015.8.26.0233
Fonte: migalhas.com.br - 14/04/2017

Cancelamento de voo de volta por não comparecimento na ida gera dever de indenizar

Cancelamento de voo de volta por não comparecimento na ida gera dever de indenizar

Publicado em 17/04/2017
Para TJ/SP, empresa não cumpriu o dever de informar os clientes de forma imediata, de fácil compreensão e com destaque.
A 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou uma empresa aérea a indenizar clientes por cancelamento de voo de retorno por não comparecimento na viagem de ida, cláusula conhecida como “no-show”. Os clientes receberão R$ 8 mil por danos morais.
Os autores haviam comprado passagens de ida e volta de São Paulo para Presidente Prudente, mas acabaram indo para a cidade de destino de outra forma. Quando foram voltar para São Paulo, a empresa aérea cancelou o voo em virtude da não apresentação dos autores para a realização do voo de ida.
A empresa afirma que se valeu da cláusula denominada “no show”, com a qual os consumidores supostamente concordaram ao efetuar a compra. Mas para o relator do recurso, desembargador Mario de Oliveira, a empresa não cumpriu o dever de informar os clientes de forma imediata, de fácil compreensão e com destaque.
“O consumidor que não é habituado às peculiaridades de viagens aéreas, ou tampouco afeito à terminologia estrangeira ‘no show’, jamais teria elementos para saber que o voo da volta seria automaticamente cancelado pelo simples não comparecimento ao voo da ida. A simples exigência de que o consumidor clique em caixa de seleção checkbox no momento da compra da passagem, com os dizeres ‘estou de acordo com o contrato’ não é suficiente para atender o dever de informar previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso III) ou muito menos o mandamento de destaque das cláusulas limitativas de direitos.”
No dia, os autores foram impelidos a comprar passagens rodoviárias para realizar a viagem, o que para o relator demonstra a necessidade de retorno à cidade de origem, “bem como a patente humilhação decorrente da submissão ao procedimento arbitrário apresentado pela apelante”. A decisão do colegiado foi por maioria.
  
 •    Processo: 0005981-94.2015.8.26.0483
Fonte: migalhas.com.br - 16/04/2017