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sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Leitura obrigatória

Leitura obrigatória

Advocacia   |   Publicação em 09.08.13

Alfinetada dada contra uma sentença, no introito de apelação julgada recentemente pela 4ª Câmara Cível do TJRS:
"Preito de saudade. Depois de 45 anos de luta pelo Direito, sinto saudade do tempo em que juízes, antes de proferir sentenças, eram obrigados a ler os respectivos processos.”
O autor da crítica é um magistrado aposentado, hoje exercendo a Advocacia.

A câmara não se pronunciou sobre o desabafo. E confirmou a sentença apelada.

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

MODALIDADES DE GUARDA DE MENORES NO BRASIL (um breve e didático resumo):



Guarda Comum: exercida por ambos os genitores na constância do casamento/união estável, quando, geralmente, residem ambos com os filhos em comum;

Guarda Fática: exercida por indivíduo que toma a criança ou adolescente a seu encargo, sem qualquer decisão ou acordo judicial regulamentando a situação. Geralmente, ocorre logo após a separação de um casal de genitores, quando, antes de uma decisão proferida pelo juiz, já “convencionam”, entre si, com quem ficará a guarda da prole, e dão início ao exercício imediato da forma ajustada, tudo de maneira "informal" e natural;

Guarda Unilateral: exercida por apenas uma pessoa (após devida regulamentação judicial), seja em decorrência de divórcio/separação das partes ou óbito de um ou ambos os genitores. Pode ser exercida por qualquer terceiro (parente ou não dos menores), bastando estar em consonância com o melhor interesse da criança/adolescente. Sempre que houver litígio, cabe ao Judiciário fixar a guarda em favor daquele que detenha as melhores condições para exercê-la, pautado, sobretudo, no que se revelar mais benéfico ao menor;

Guarda Alternada: consubstanciada em uma divisão temporal da custódia entre genitores. A guarda, assim, é “dividida” entre as partes, de modo que os menores, a todo tempo, alteram de residência, ficando, por exemplo, 15 dias com o pai e 15 dias com a mãe. Encontra-se tal modalidade cada vez mais em desuso, tendo em vista ser extremamente perniciosa aos infantes, eis que rompe com qualquer estabelecimento de uma adequada e regular rotina;

Aninhamento (ou nidação): é a mais rara dentre as modalidades de guarda reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Trata de arranjos nos quais as crianças permanecem sempre morando na mesma residência, de forma fixa, com as mesmas rotinas, sendo os genitores que, por períodos alternados e estabelecidos, deslocam-se, revezando-se para atender e conviver com os filhos por certo período. Assim como a guarda alternada, pode ser extremamente prejudicial aos menores, que de qualquer forma terão sua rotina alterada a todo tempo;

Guarda Compartilhada: os filhos de pais separados permanecem sob a responsabilidade de ambos os genitores, os quais deverão, conjuntamente, tomar importantes decisões quanto à educação e criação dos filhos, com atenção a todas as ocorrências do dia-a-dia destes. Privilegia a continuidade do exercício comum da autoridade parental, sendo eficaz nos casos em que os genitores mantêm entre si uma relação harmoniosa e pacífica.

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Devolução Amigável do Veículo Financiado


Está com dificuldade em continuar pagando as prestações do financiamento do seu veículo? Existem duas saídas:
a) Devolver o carro para a financeira e tentar resgatar pelo menos uma parte do que já pagou ou; 
b) Transferir a dívida para outro consumidor.

Na devolução amigável para a financeira o carro será leiloado e o valor obtido na venda é usado pelo banco para quitar as parcelas restantes. O que restar é devolvido ao consumidor. É muito importante observar e analisar muito bem as cláusulas do termo de devolução do veículo financiado, pois, depois da devolução e leilão do veículo, podem restar dívidas referentes à diferença entre o valor de venda no leilão e o valor da dívida.

Na transferência de dívida o consumidor vende o carro e faz uma negociação com alguém disposto a assumir o restante das parcelas.

Observamos que para qualquer das opções acima (devolução amigável ou transferência da dívida), não é necessário estar sem condições de quitar as parcelas do financiamento e parar de pagar as parcelas. Lembre-se que independentemente de quantas parcelas já foram pagas, o veículo é a garantia no negócio e a instituição financeira como último recurso, no caso de inadimplência, lutará pela apreensão do veículo.

Caso o consumidor encontra-se inadimplente, talvez seja a hora de devolver o bem amigavelmente. Todavia, tal procedimento deverá ser acompanhado por um profissional especializado na área, para se analisar as condições expostas no “termo de devolução amigável”, para confirmar de que não se trata de nenhuma armadilha.

Outra opção é a devolução judicial, por meio de Ação Judicial de Rescisão de Contrato com devolução de bem (para contratos de Leasing). Pode ser pedido a devolução do Valor Residual Garantido, que é uma parte de cada parcela que foi paga e se destina a opção de compra do veículo. Como não haverá a compra, o banco deverá devolver o valor residual.

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Revisional de Contrato de Veículos

Revisional de Contrato de Veículos

Gabriel Rodrigues Garcia

O que é ?

Ação revisional de contrato de veículos ou equipamentos é a ação de revisão de contratos mais comum que existe, ela serve para revisar contratos de financiamento com alienação fiduciária, leasing e consórcio de veículos - carro , moto, caminhão, trator,  equipamentos (industriais, agrícolas).
Nestas ações o autor busca reduzir a prestação mensal paga pelo veículo face a alguma abusividade no contrato (Se você deseja informações mais técnicas sobre revisionais, acesse em nosso site o link http://www.clicdireito.com.br/revisional_de_contrato.asp que trata de ações revisionais em geral.).


Como funciona?

O devedor entra com a demanda judicial requerendo a revisão do contrato e solicitando uma liminar que o autorize a depositar em juízo os valores que entende devidos.
O juiz analisando a causa pode deferir uma liminar a qual garantirá ao cliente o direito de suspender o pagamento diretamente para a financeira, a fim de que possa depositar o valor que entende devido em juízo, além disto o juiz poderá proibir a ré de realizar a busca e apreensão do bem, e de colocar o nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Desta forma assim que o juiz conceder a liminar o devedor passará a depositar mensalmente um valor em juízo.
Existem duas razões para o devedor efetuar os depósitos em juízo:
1. Mostrar para o juiz que não existe nenhuma má fé do devedor, ele deseja pagar, mas um valor correto, não abusivo e dentro de suas possbilidades.
2. Fazer uma poupança para no futuro fechar um acordo com o banco e quitar a sua dívida.
Durante o processo o autor ficará depositando em juízo o valor que entende dever, e aproveitará esta folga em seu orçamento para buscar o seu equilibrio financeiro, ao mesmo tempo se tentará uma negociação com o banco na busca de um acordo, de fato mais de 90% das ações revisionais acabam em acordo através do qual o credor concede algum desconto para encerrar a questão levantando o dinheiro que foi depositado pelo autor em juízo.
É importante dizer que em quase 100% dos casos o banco só aceita acordo de quitação, nunca de reparcelamento, por isto é muito importante manter os depósitos judiciais em dia, pois se assim o fizer ficará muito fácil fechar o acordo. 

Quando vale a pena ajuizar uma ação revisional ?

Uma ação judicial não é brinquedo, processo e justiça é coisa séria, assim recomenda-se o ajuizamento de ações revisionais tão somente quando a pessoa/empresa:
- Entrar num ciclo de endividamento crescente - bola de neve - onde por mais que ela pague as dívidas estas só aumentam;
- Estiver ameaçada de perder bens devido a dívidas ou a impossibilidade de seguir pagando as parcelas de um financiamento;
- Sempre que estiver a ponto de perder o sono, de entrar em depressão por não saber se vai conseguir honrar ou não com os compromissos.
Nestas situações recomenda-se fortemente que a pessoa procure um advogado e ajuíze um ação revisional de contrato, pois como dizia Nietzsche o sono é o bem mais sagrado de um ser humano e perder ele preocupado com dívidas não vale a pena.
* Quando não vale a pena entrar com uma ação revisional: Quando estiver tudo tranquilo e o único objetivo é pagar menos.

A revisional protege o veículo da busca e apreensão ?

Quando alguém atrasa um contrato de financiamento de veículo ou equipamento esta pessoa pode ser vítima de uma ação de busca e apreensão ou reintegração de posse.
É importante salientar que o agente financeiro pode entrar com a busca e apreensão quando bem desejar desde que ocorra atraso, não existindo prazo mínimo de três meses de atraso para o ajuizamento da ação, o que ocorre é que - de regra - os banco só entram com a ação de busca e apreensão após três meses de atraso.
Quanto a pergunta título em si, se a revisional protege o bem contra a busca e apreensão - a resposta é: Se o juiz deferir a liminar (antecipação de tutela) a revisional protege sim o bem da busca e apreensão.
No entanto convém salientar que em cerca de 0,2% dos casos o banco mesmo com a liminar às vezes por alguma manobra (exemplo ajuiza a busca e apreensão em comarca diferente) consegue pegar o carro. Nestes casos tem de se correr para reintegrar o carro e além disto ajuizamos ação de indenização por danos morais.
Aqui no escritório, já ajuizamos mais de 6 mil ações revisionais, e isto ocorreu umas 4 vezes, destas quatro duas foram solucionadas em um prazo inferior a um mês, outra em cerca de 6 meses, e atualmente estamos com um caso de 4 meses que esta me arrancando os cabelos. Nos casos resolvidos em um ganhamos uma liminar equivalente a umas três vezes o valor do carro, e no outro conseguimos a quitação da dívida sem pagamento em um acordo.


Estou sofrendo uma busca e apreensão, ainda posso me defender ?

 
Sim, se você esta sendo vítima de uma ação de busca e apreensão, mesmo que já tenha perdido o seu veículo, você ainda poderá se defender e quem sabe (dependendo do caso) até mesmo recuperar o veículo através da defesa na ação de busca e apreensão e o ajuizamento de um ação revisional, mesmo porque, caso você venha a perder o carro com a busca você ainda continuará com a dívida, e neste caso a revisional servirá ao menos para reduzir esta dívida.


O meu carro vai ficar trancado na revisional?

O veículo nas espécies de contrato ora analisados sempre funciona como uma garantia - ele não esta vinculado ao valor do contrato ou algo assim, é por isto que apesar do valor do veículo diminuir o valor da dívida sempre aumenta.
Desta forma sendo o veículo uma garantia do contrato o mesmo só será liberado quando o contrato foi pago, ou com a substituição da garantia (veículo) por outra.
Logo, o veículo não fica trancado devido a revisional, ele fica trancado enquanto o valor financiado não for pago.

Quanto tempo demora a ação?

A liminar em média é obtida entre 15 a 45 dias (dependendo se concedida pelo juiz ou pelo Tribunal).
A liminar pode ser deferida (concedida) de forma parcial, completa ou mesmo indeferida (negada). Caso o juízo negue a liminar se entra com um recurso para o Tribunal de Justiça.
Deferida a liminar o autor ficará com o seu nome limpo e de posse do bem até o julgamento da causa ou revogação da liminar.
O processo, após a liminar, vai ter trâmite padrão, ou seja, o réu vai contestar, o autor vai apresentar réplica, vão ser produzidas as provas (de regra não haverá audiência), vai haver sentença, desta sentença haverá recurso que será julgado pelo Tribunal, após haverá mais recursos e a coisa assim vai indo...
Pois bem, durante o tempo deste calvário na justiça o autor ficará depositando em juízo o valor que entende dever, e aproveitará esta folga em seu orçamento para buscar o seu equilibrio financeiro. Paralelamente ao processo se iniciará tratativas de negociação com o banco na busca de um acordo, de fato mais de 90% das ações revisionais acabam em acordo através do qual o credor concede algum desconto para encerrar a questão levantando o dinheiro que foi depositado pelo autor em juízo.
Assim podemos dizer que se a pessoa não optar por um acordo o processo pode durar até mesmo mais de quatro anos, já quando a pessoa opta pelo acordo o processo irá demorar o tempo necessário para a pessoa reunir o valor do acordo.

Eu posso parar de pagar quando entrar com a ação ?

Não, de fato você não pode parar de pagar nem no momento que entra com a ação e nem depois, o que muda é que conseguindo a liminar você passa a pagar um valor reduzido em juízo, no entanto se do nada você parar de pagar você poderá sofrer busca e apreensão a qualquer momento, sendo que de regra os bancos entram com a busca e apreensão após três meses de inadimplência.
Observação: Se você não tem mais condições de continuar pagando tente ao menos não deixar de pagar todas as parcelas, exemplo não paga a de um ês, mas paga a do próximo mês. Convém salientar que na prática devido as condições financeiras das pessoas muitas vezes é impossível pagar uma parcela que esta em atraso, por tal recomendamos que pague ao menos as futuras deixando as atrasadas para trás.


Como eu faço os depósitos judiciais?

A partir de quando: Você começara a realizar os depósitos judiciais tão logo você receba a liminar, a qual demorá em média como já falamos entre 15 e 45 dias.
Onde: Você fará os depósitos judicias em uma conta judicial aberta para este fim. Esta conta só poderá ser movimentada com autorização do juiz.
Que dia do mês: Você pode fazer o depósito judicial em qualquer dia do mês, o importante é que você faça o depósito todos os meses.
Qual o valor: O ideal é que você deposite no mínimo a metade do valor atual da parcela, mas mais importante que isto é depositar todos os meses, assim, se em algum mês você não tiver o valor completo deposite o quanto você tiver condição, e, em outro mês ou dia, no qual você tiver condições deposite um pouco a mais para equilibrar. Lembre-se a meta é juntar através dos depósitos judiciais um valor para fazer um acordo, valor este que de regra equivale a metade do valor total de sua dívida.

Posso revisar contrato financiamento de caminhões ? 

Sim, você pode revisar qualquer tipo de contrato de financiamento, independentemente do bem que o garante, assim pode revisar por exemplo contratos demoto, carro, caminhão, colheitadeira, trator, implementos agrícolas, carreta, máquinas, tanque, retroescavadeira,  etc.
De fato vamos revisar o contrato, assim pouco importa qual o bem que esta garantindo o mesmo.


O acontece quando o juiz nega a liminar ?

Se o julgador, bem como o tribunal negar a liminar, pode se tomar várias atitudes, dependendo da situação do contrato.
Em resumo podemos dizer que: 
a) Se o contrato esta em dia e a pessoa tem condições de continuar pagando. Nesta situação se pede inicialmente para o julgador que então permita o depósito da parcela integral em juízo. Se o julgador deferir vale tudo que já foi dito até agora, ou seja o cliente conseguirá um desconto de até 50% se não deferir então o processo irá continuar normalmente assim como os pagamentos, ao final dos pagamentos o cliente receberá a quitação do veículo como se não houvesse processo, e ao final do processo, dando tudo certo, receberá tudo que pagou a mais.
b) Se o contrato não esta em dia, a pessoa não tem condições de pagar as atrasadas, mas consegue pagar as futuras. Neste caso, vale tudo que esta acima, a diferença é que, se o julgador não aceitar o pagamento em juízo então o cliente passa a pagar as parcelas futuras e deixa para resolver o rolo das atrasadas dentro do processo ou por uma ação de consignação, pois caso contrário acabará perdendo o carrro.
b) Se a pessoa não consegue mais pagar e o julgador não aceita depósitos com liminar de forma alguma. Neste caso o cliente deve fazer depósitos por conta e risco no judiciário e monitorar semanalmente a ocorrência de busca e apreensão. Caso o banco ingresse com o processo você deve avisar o seu advogado para que este consiga trancar a busca e apreensão alegando estes pagamento e a revisional.


O que acontece se eu perder a ação ?

Se você fizer todos depósitos em juízo conforme explicamos será muito difícil que você não consiga fazer um acordo com o banco, de fato, já atendemos aqui em nosso escritório mais de 6 mil ações e nunca houve uma situação na qual o cliente tenha feito os depósitos judicial de forma correta e tenha perdido a causa, pois mesmo naqueles casos onde o processo foi julgado improcedente pelo poder judiciário o banco, reconhecendo a boa fé do autor, aceitou os valores depositados como pagamento do financiamento e concedeu a quitação.
De fato, o único problema ocorre naqueles casos onde o cliente entra com a ação e não realiza os depósitos em juízos, nestas situações o que tenho visto é que ganhando ou perdendo o processo, ao final resta uma dívida e no fim pelo não pagamento o juízo determina a busca e apreensão do bem, o qual é entregue de regra com a quitação da dívida.

Poderei financiar novamente se ajuizar uma revisional ?

Ouvi falar que se eu entrar na justiça com uma revisional de contrato nunca mais terei crédito, pois os bancos consultam quem fez revisional, é verdade?
Nunca encontramos uma situação na qual o cliente ficasse sem crédito ao final dos processos, de fato o que já ocorreu é o seguinte:
a) O cliente não conseguia crédito porque apesar de não estar no SPC ou no SERASA ainda estava inscrito no SISBACEN. Nestas situações provamos a inscrição e de regra o juízo determinou a baixa do registro e o crédito voltou a ficar liberado.
b) Durante o curso da ação o cliente não consegue crédito no banco contra o qual ajuizou a ação. Tal situação de regra se normaliza após a revisional.
c) Se ficar demonstrado que algum banco lhe negou crédito porque consultou e encontrou uma revisional em seu nome, podemos solicitar que a justiça passe o processo para segredo de justiça de forma que ninguém poderá mais consultá-lo.
Se deve salientar que qualquer retaliação pelo ajuizamento de uma ação revisional é absolutamente ilegal e o banco poderá responder por danos morais se assim proceder, não obstante por lógico não podemos prometer que você não sofrerá nenhuma retaliação pelo ajuizamento da ação, até mesmo porque uma coisa é a lei e outra é a prática, logo voltamos a dizer que "revisional de contrato não serve para economizar dinheiro, mas sim para resolver problemas reais".

Como o acordo é fechado ?

Após entrar com a revisional de tempos em tempos começaram a ocorrer comunicações entre o banco e você, e entre o advogado do banco e o seu advogado, nestas conversas serão feitas propostas.
Quando uma destas propostas ficar atrativa basta que você confirme a mesma para o seu advogado.
Os advogados farão uma petição para o juiz informando do acordo.
O juiz homologará este acordo e determinará se for o caso a expedição de um alvará para levantamento dos valores depositados em juízo que poderão ir para o Banco como parte do pagamento ou para o cliente, caso tenha pago o acordo diretamente, ou mesmo para ambos.
A liberação do veículo sempre ocorrerá após a homologação do acordo judicial, sendo que se o pagamento do acordo depender de levantamento de alavrá pelo banco, o banco só fara a liberação após receber o alvará.
De regra entre a data de celebração do acordo e a liberação do veículo costumam se passar uns três meses, no entanto se a liberação do veículo demorar por culpa do banco, que por exemplo deveria ter levantado o alvará, mas não o fez, o cliente poderá entrar com uma ação de indenização contra o banco pela qual forçara judicialmente a liberação e ainda receberá uma indenização pelo atraso;

 Perguntas frequentes

1. Já quitei meu contrato posso ajuizar a ação mesmo assim?

   Sim, você pode ajuizar a ação mesmo com o contrato quitado, mas como falamos tão somente recomendamos ajuizar a ação revisional caso você realmente precise, pois o poder judiciário não deve ser utilizado tão somente para conseguir alguma vantagem.

2. Estou com parcelas em atraso posso entrar com ação mesmo assim?

É de se deixar claro que não importa se o pagamento esta em dia ou não. O ajuizamento da ação revisional é um direito seu e não esta condicionado a estar ou não em dia com os pagamentos das parcelas, assim independentemente de vocês estar em dia ou não com o pagamento de suas parcelas você pode entrar com ação.

3. Quando entro com a ação eu posso parar de pagar as parcelas na hora ?

Não. Este é um erro muito comum que acaba gerando muita confusão. O fato de você entrar com a ação não lhe autoriza a parar de pagar ou mesmo a fazer  os depósitos judiciais. É necessário que você obtenha uma liminar para pode começar a fazer os depósitos em juízo, assim, antes de obter a liminar você deve continuar pagando as suas prestações normalmente caso não queira ser vítima de uma busca e apreensão ou ter o seu nome inscrito no SPC/SERASA. 

4. Meu advogado mandou que eu parasse de pagar as prestações quando eu entrei com a ação e agora o carro esta em busca o que eu faço?

Infelizmente sabemos que muitos profissionais do direito adotam esta postura ao nosso ver completamente equivocada de parar de pagar as prestações quando se entra com uma ação revisional, o que, como já falamos anteriormente nunca se faz. No entanto se isto já ocorreu e o seu veículo entrou em busca a dica que damos é a seguinte:
a) Recomece imediatamente a pagar as parcelas pagando as parcelas ainda não vencidas, pois no caso da busca isto lhe dará um argumento de defesa muito bom;
b) Procure imediatamente o advogado que você contratou e exiga uma solução, pois foi ele que lhe deu esta informação furada. 

5. Me disseram que é bom o contrato estar em atraso para entrar com uma revisional, é verdade ?

Não. O fato do contrato estar ou não em atraso não muda o direito. Muitas pessoas acham que ficar em atraso iria demonstrar para o julgador a necessidade da revisional. Ocorre que não importa para o julgador a situação da pessoa, pois o direito não nasce da dificuldade em pagar e sim da lei e se aplica de forma igual a quem tem plenas condições de pagar e a quem não tem.

6. Onde posso consultar se o meu veículo já esta com busca e apreensão ?

Você pode consultar se existe busca e apreensão do veículo no site do Tribunal de Justiça do seu estado fazendo uma busca com base no nome do proprietário do veículo. Além disto, algumas vezes, você também pode conferir no site do Detran do seu Estado. No site do Detran só vão aparecer as buscas mais antigas.

Gostaria de mais informações ?

João Luiz  3226.4646/ 82718212/7903.1414

Consumidor que ficou sem energia elétrica por erro de empresa deve receber indenização

Consumidor que ficou sem energia elétrica por erro de empresa deve receber indenização


A Companhia Energética do Ceará (Coelce) e a Empreendimentos Pague Menos S/A devem pagar R$ 10 mil para o cliente W.C.S., por suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. A decisão é do juiz José Maria dos Santos Sales, titular da 30ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

De acordo com os autos, no dia 2 de agosto de 2006, das 16h às 20h, a Coelce manteve suspenso o fornecimento de energia elétrica da casa de W.C.S. por falta de pagamento. A conta, no entanto, havia sido paga dentro do vencimento, em uma farmácia da rede Pague Menos.

O incidente causou constrangimentos perante família e vizinhos. Também deixou bastante agitado o sogro do cliente, morador da mesma residência e com 87 anos, na época. Dois dias depois, o idoso sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC). Por isso, W.C.S. ingressou com ação na Justiça (nº 0025889-04.2006.8.06.0001), requerendo indenização por danos morais e pensão de R$ 180,74 para custear o tratamento do sogro.

Na contestação, a Coelce pediu o ingresso da Pague Menos no processo. A companhia energética alegou que a empresa não repassou o pagamento. Sustentou ainda ausência de responsabilidade, pois o erro teria sido da farmácia.

A empresa alegou ainda que, embora tenha alertado o cliente sobre a conta em aberto e a possibilidade da suspensão do serviço, não foi procurada para regularizar a situação. Afirmou ter agido dentro da legalidade e disse não haver relação entre o AVC e o corte da energia. Assim requereu a improcedência da ação.

A Pague Menos apresentou contestação alegando não haver prova documental de ter cometido ato ilícito. Ressaltou que, como a Coelce fez a interrupção do fornecimento, a culpa é exclusivamente da companhia.

Ao julgar o caso, o magistrado considerou evidente a responsabilidade de ambas as empresas. O juiz condenou a Coelce e a Pague Menos a pagarem, solidariamente, R$ 10 mil a título de reparação moral.

Para ele, a suspensão do fornecimento de energia elétrica “tornou-se ilegal, visto que não houve inadimplência, muito menos atraso por parte do consumidor”. Em relação à Pague Menos, o juiz destacou o fato de a empresa não ter comprovado o repasse do pagamento antes do corte de energia. O pedido de pensão foi negado, porque o juiz entendeu que o idoso não dependia de aparelhos eletrônicos, nem ficou sozinho durante a falta de energia.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 02/08/201
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Imobiliária é quem deve pagar taxa de corretagem

Imobiliária é quem deve pagar taxa de corretagem

por Pedro Canário


A taxa de corretagem não pode ser cobrada pelo comprador do imóvel se quem contratou os corretores foi a incorporadora. A afirmação é do juiz Paulo de Tarsso da Silva Pinto, da 4ª Vara Cível de São Paulo e consta de sentença que decretou a nulidade de contrato de venda de imóvel na planta pela Avance Negócios Imobiliários.

O caso foi sentenciado no dia 24 de julho, mas é prática comum entre as incorporadoras que vendem imóveis na planta. Quando vão fazer as ações de promoção de vendas, as empresas levam corretores de imóveis para dentro dos stands. São eles os responsáveis por atender os potenciais clientes. Depois de assinado o contrato de compra do imóvel, os “honorários” do corretor são cobrados do cliente. São as chamadas taxas de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária, ou Taxa Sati. O nome genérico é taxa de corretagem.

Mas, de acordo com a sentença do juiz Silva Pinto, quem tem de pagar essa taxa é quem contratou os serviços dos corretores: a incorporadora. “Se o serviço foi prestado sem as devidas informações aos consumidores, trata-se de oferta gratuita”, afirmou o juiz. “O consumidor, em regra, não sabe que pode contratar outro profissional para assessorá-lo, e mais, essa advertência e informação clara não há no contrato, como manda o Código de Defesa do Consumidor.”

A decisão foi tomada em Embargos à Execução do contrato, já que a Avance cobrou judicialmente que sua cliente, representada pelo advogado Vagner Cosenza, pagasse os custos dos corretores. “A boa-fé objetiva impunha esse dever de informação à ré, já que a regra da boa-fé objetiva exige o contratante ideal, escorreito em suas condutas negociais. Na relação de consumo, a informação, transparência, confiança e eticidade são essenciais ao negócio, onde ambas as partes têm o dever de cooperação na relação para que o contrato atinja sua finalidade socioeconômica”, sentencia o juiz.


Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 03/08/201
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Advogado é condenado por "roteiro" e coincidências em processos em que atuou

Advogado é condenado por "roteiro" e coincidências em processos em que atuou

Um advogado de Salvador/BA foi condenado por litigância de má-fé devido a coincidências em diversos processos trabalhistas nos quais atuou. O causídico teria criado um "roteiro de respostas" para testemunhas. Decisão é da juíza do Trabalho substituta Viviane Christine Martins Ferreira Habib, da 36ª vara do Trabalho de Salvador.

De acordo com os autos, a ação trabalhista foi movida por uma trabalhadora contra duas empresas, pedindo indenização por danos morais e pagamento de horas extras. Ao analisar os documentos e a petição inicial, a juíza afirmou que, no âmbito do tribunal, "especialmente entre as 39 Varas do Trabalho de Salvador", "até as pedras sabem" que sobejam reclamações trabalhistas patrocinadas pelo citado causídico.

Segundo a magistrada, de tanto se repetirem as ações "em curiosa correspondência", os fatos e as testemunhas envolvidas, a matéria se tornou de conhecimento comum aos magistrados que tenham atuado na capital baiana. Para a juíza, além da coincidência dos depoimentos, veio a público um "roteiro" de respostas dado às testemunhas que, "senão confirma a conjectura generalizada quanto à existência de declarações previamente arquitetadas, leva a crer que não merecem – nem devem merecer – fé ou crédito as testemunhas atuantes nos processos patrocinados pelo advogado".

Conforme explicou a juíza, em extensa decisão recheada de teorias, trataram-se de "depoimentos industriados, moldados pelos "roteiros" aos quais certamente tiveram acesso partes e testemunhas". Segundo declarou, entre as lendas forenses, já ouviu falar de situações de depoimentos orquestrados, mas "tal circunstância não havia sido tão robusta e cabalmente demonstrada".

A magistrada relatou ainda que a reclamação se revela temerária muito mais pelo trabalho intelectual do advogado do que pela conduta da autora, não devendo a reclamante responder sozinha pela condenação por litigância de má-fé, "o que retiraria da decisão o cunho educativo que se pretende alcançar".

Ela concluiu que a reclamante deve ser condenada por litigância de má-fé porque "expôs em juízo fatos sabidamente inverídicos e porque participou ativamente da tentativa de enriquecimento ilícito". Com relação ao causídico que patrocinou a causa, a juíza concluiu que a sustentação de argumentos na peça de ingresso decorreu "de construção ardilosamente industriada [...] dirigida a induzir o julgador a erro".

Dentre outras determinações, a juíza Viviane Christine Martins Ferreira Habib condenou a reclamante e o advogado a pagarem cada um, a título de indenização à parte contrária, 20% do valor arbitrado à condenação. Determinou ainda a expedição de cópia da sentença e da petição inicial à OAB, para adoção das medidas disciplinares pertinentes.

Processo: 0001427-41.2012.5.05.0036