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sexta-feira, 19 de julho de 2013

Projeto da Câmara limita endividamento a 30% da renda mensal dos cidadãos

Projeto da Câmara limita endividamento a 30% da renda mensal dos cidadãos





Postado por: Nação Jurídica \ 19 de julho de 2013 \ 0 comentários
Em tramitação na Câmara, o Projeto de Lei 5173/13 limita a capacidade total de endividamento dos consumidores brasileiros a 30% da renda mensal de cada indivíduo. Pelo texto, do deputado Sergio Zveiter (PSD-RJ), o consumidor que apresentar informações falsas para burlar a restrição responderá criminalmente.

Também na renegociação de dívidas as parcelas mensais não podem ultrapassar o limite previsto. Já na contratação de financiamentos, o cliente terá prazo de sete dias, após a assinatura do contrato, para desistir do negócio.

Propaganda enganosa

O projeto também estabelece que a promessa de parcelamento sem juros, quando houver taxação implícita, será equiparada à propaganda enganosa. Receberá a mesma classificação a publicidade da concessão de créditos sem juros, na venda de produtos ou serviços, quando, no caso de pagamento à vista, o preço for menor.

Zveiter argumenta que, apesar de o endividamento ser fenômeno comum ao capitalismo, “o superendividamento vem se transformando em problema para o equilíbrio das relações financeiras”. Em sua opinião, o projeto em análise irá contribuir para que o consumidor passe a agir de modo mais consciente. A proposta altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois será votada pelo Plenário.

Desabafo e convocação aos Colegas

Explano meu mais sincero desabafo, pois estamos sofrendo em nosso dia a dia, desrespeito dos juizes, dos funcionários de cartório, dos clientes.

Estão nos desvalorizando demais, um mandado de pagamento demorando meses para ser assinado e processado, verba alimentar é um verdadeiro escárnio.

Professores, recebendo mal, médicos sem material de trabalho,  advogados  tendo que abstrair condutas de juízes temperamentais, que as vezes sequer entram na sala de audiências, marcam data de sentenças e descumprem por meses.

É uma verdadeira covardia!!!


Taxa de Evolução da Obra - TJMG SUSPENDE COBRANÇA Construtora é PROIBIDA de cobrar a taxa de evolução da obra de consumidor em Minas Gerais

Taxa de Evolução da Obra - TJMG SUSPENDE COBRANÇA

Construtora é PROIBIDA de cobrar a taxa de evolução da obra
de consumidor em Minas Gerais
 
Um dos grandes pesadelos do consumidor que compra seu imóvel na planta e não recebe na data combinada é a cobrança da taxa de evolução da obra, também conhecida como "conta 12" ou "seguro da obra".
 
Mesmo não pactuada no contrato da construtora, ela passa a ser cobrada após a assinatura do contrato junto a Caixa Econômica Federal em valores que crescem mês a mês.
 
Essa taxa consiste em juros. São aqueles decorrentes do empréstimo que a construtora faz com o banco e com o tempo, INDEVIDAMENTE, repassa ao comprador de boa-fé que, além de ter frustrada a expectativa de receber o seu imóvel no dia prometido, ainda recebe esse prejuízo no seu orçamento mensal, totalmente arbitrário e sem justificativa convincente.
 
Seguindo decisões anteriores, inclusive em outros estados do país, a 14ª Câmara Cível de Belo Horizonte/MG determinou que a construtora Tenda suspenda a cobrança da taxa. Segundo o Desembargador Estevão Lucchesi, "A construtora deve arcar com os custos da obra. Considerando o atraso na entrega e a inexistência de previsão, é temerária a cobrança da taxa pois a prestação pode perpetuar por tempo indeterminado".
 
O autor da ação, W. S. F.  adquiriu um imóvel na planta em Julho de 2009 com prazo limite de entrega fixado para Novembro de 2010. Cansado de promessas e prorrogações que o afastavam cada vez mais do recebimento das chaves de sua tão sonhada casa própria, e arcando regularmente com a Taxa para evolução de obras, decidiu procurar a Associação dos Mutuários e Moradores de Minas Gerais - AMMMG - e, seguindo orientações, ajuizou uma ação indenizatória para ser ressarcido dos prejuízos decorrentes do atraso. 
 
Segundo o presidente da instituição, Silvio Saldanha, "É mais uma vitória obtida em favor dos consumidores. Já defendemos a alguns anos essa ilegalidade e com decisões nesse sentido, percebemos que estamos no caminho certo. O consumidor quer e deve pagar apenas o que é justo, o que foi combinado no contrato com a construtora e não taxas impostas unilateralmente".
 
Ele também acredita que novas decisões virão em breve. "Não é a primeira e nem será a última. No que se refere a construtoras, conseguimos decisões onde o comprador foi indenizado em mais de R$ 95.000.00".
 
Processo 3333551.15.2012.8.13.0024
 
 
SILVIO SALDANHA
Diretor Presidente

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Imóvel: conheça sete taxas abusivas e ilegais cobradas dos consumidores

Imóvel: conheça sete taxas abusivas e ilegais cobradas dos consumidores

  • Rafael Hupsel/Folhapress
    Ao assinar o contrato preste atenção nas taxas cobradas, algumas são abusivas e ilegais
    Ao assinar o contrato preste atenção nas taxas cobradas, algumas são abusivas e ilegais
SÃO PAULO - Muitos consumidores que desejam realizar o sonho da casa própria acabam não prestando atenção àquelas letras miúdas inseridas no contrato ou, até mesmo, acabam aceitando as imposições das empresas no fechamento do negócio.
Na avaliação do presidente da Amspa (Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências), Marco Aurélio Luz, é importante que o comprador tenha o apoio de um profissional especializado na área imobiliária, como um advogado ou economista, para não cair nessas armadilhas e evitar problemas futuros.
"Porém, a realidade é bem diferente e infelizmente muitos contratos assinados na atualidade trazem a inclusão de adicionais onerosos que afetam o adquirente. As mais comuns são as taxas Sati, de interveniência, de transferência, de administração, de obra e corretagem, entre outras tantas prejudiciais ao mutuário", destaca Luz.

Conheça quais são as taxas abusivas

Um bom caminho para tentar se proteger é conhecer quais as cobranças abusivas mais comuns no mercado imobiliário. Confira abaixo as 7 selecionadas pelo presidente da Amspa:

1 - Sati

"Uma das práticas mais recorrentes do mercado imobiliário é a taxa Sati, pela qual é cobrado o percentual de 0,88% sobre o valor do bem", explica Luz. As imobiliárias impõem a cobrança ao proprietário do imóvel sob a alegação de existência de custos de assistência técnica e jurídica para fechar o contrato.
"O recolhimento, porém, fere tanto o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, pela prática de submeter o fornecimento do serviço relacionado a outro, como também o código de ética da OAB, por impor um profissional contratado pela corretora", alerta.

2 - Assessoria imobiliária

A obrigação de pagar pela assessoria imobiliária, inclusive, é do próprio vendedor e não do novo proprietário do imóvel. "A exceção é feita no caso de comum acordo entre as partes, com todos os esclarecimentos e retificações no contrato", completa. 

3 - Comissão do corretor

Outro procedimento ilícito é obrigar o comprador do imóvel a assumir o pagamento da comissão do corretor, nos casos em que a empresa o contrata para fazer a intermediação entre comprador e a incorporadora. A taxa varia de 6% a 8%, conforme determina o Creci (Conselho Regional de Corretores de Imóveis).
"Só no momento da assinatura ou, na maioria das vezes, após fechar o contrato, que o mutuário tem o conhecimento do pagamento da taxa indevida", explica.
Ele lembra que ainda há ocorrências em que a incorporadora separa o pagamento da porcentagem do agente comercial para que, na hora da rescisão do contrato, não tenha que devolver esse dinheiro, além da sonegação de tributos como o Imposto de Renda e induzindo o comprador a sonegar o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens de Imóveis).
Porém, Luz lembra: "O pagamento é possível apenas quando o próprio adquirente contrata o profissional para lhe auxiliar na procura da casa própria".

4 - Transferência do imóvel (Cessão do Contrato ou de Renúncia)

Quando o mutuário tenta transferir o imóvel em construção para outra pessoa, para que ela assuma as prestações do financiamento, ele encontra outra surpresa. "Para que a venda seja concretizada, as construtoras costumam impor o pagamento da taxa chamada 'Cessão do Contrato ou de Renúncia', que equivale a 3% do valor da propriedade", explica.
Ele orienta que os prejudicados contestem a cobrança na Justiça até conseguirem retirar o valor ou reduzi-lo a despesas administrativas da elaboração do contrato, pois a prática é abusiva, não tem previsão na legislação e fere o CDC.

5 - Taxa de interveniência

Ela se refere ao pagamento que pode chegar a R$ 3 mil ou, em alguns casos, a 2% do financiamento, quando o comprador não aceita a financeira parceira da incorporadora. "Sua imposição é considerada venda casada, e os órgão de defesa do consumidor, como o Procon, a condenam", destaca Luz.

6 - Taxa de administração

Os bancos alegam que é cobrada essa taxa pelo serviço administrativo e na manutenção do contrato de financiamento. Embora a legislação determine que o limite cobrado seja de até 2% e apenas nas 12 primeiras prestações, algumas instituições chegam a cobrar de 20% a 30% da tarifa durante todo o financiamento.
"Outra artimanha utilizada é oferecer juros abaixo do que é praticado no mercado, que é de 12% ao ano. Porém, a diferença 'não cobrada' é inserida justamente na taxa de administração", lembra o presidente da Amspa.

7 - Taxa de obra

O mais novo tributo aplicado pelas construtoras é a taxa de obra, pela qual é cobrado um percentual de 2% sobre o valor do imóvel durante a construção. As empresas dizem que ela é referente aos juros da obra e cobram-na até que aconteça a liberação do "Habite-se" e de toda a documentação relacionada.
"Isso é um abuso", afirma Luz. Ele ensina que o artigo 51 do CDC considera ilegal a cobrança de qualquer taxa que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.

Veja dicas de como agir

Para reverter a situação de desvantagem em que o mutuário se encontra, cabe a ele próprio fazer valer seus direitos. "Ele pode recorrer à Justiça para exigir a devolução de seu dinheiro, que deverá ser restituído em dobro, além de ser acrescido de correção monetária e juros", orienta Luz.
A devolução deve ocorrer em uma única vez, no prazo máximo de 10 dias e corrigida com os devidos encargos. Após o 15º dia, incide o acréscimo de 10% de multa e, caso não seja pago, os bens da imobiliária ou da construtora podem ser penhorados.
"Portanto, fica claro que todas essas taxas são totalmente abusivas e sem qualquer justificativa", alerta o presidente da Amspa. "Está na hora de acabar com essa injustiça".

Vizinho barulhento? Veja quando os ruídos devem ou não ser tolerados

Vizinho barulhento? Veja quando os ruídos devem ou não ser tolerados


A convivência entre vizinhos quase sempre pode ser tensa, especialmente no que diz respeito ao barulho produzido. O inferno sempre são os outros. Cachorro, crianças, furadeira, música alta podem ser motivos de discórdia em condomínios.

Há limite para o nível de ruído em geral provocado por uma unidade, mesmo durante o dia. Isso é garantido pelo Código Civil: "Art. 1.336. São deveres do condômino: dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes."

Existe também a lei federal nº3.688 de 23 de outubro de 1941 determina, em seu capítulo IV que não se pode perturbar o sossego alheio ou o trabalho.

Mas, afinal, como agir em relação a isso da melhor maneira possível? O especialista em Direito Imobiliário, Daphnis Citti de Lauro diz que é bom evitar o contato direto com o vizinho. Em maio, um empresário matou um casal e se suicidou em Santana do Parnaíba (SP) por causa de reclamações de barulho.

“É melhor o morador pedir para a portaria interfonar e dizer ao outro que está havendo uma queixa. No caso de não ser atendido, o jeito é enviar carta para o síndico e para a administradora”, diz.

O advogado explica que, em caso de não atendimento após a notificação, deve ser aplicada multa, cujo procedimento deverá obedecer rigorosamente o que prevê a convenção de condomínio. “Isto porque, em geral, as pessoas não pagam a multa e a cobrança deverá ser feita judicialmente.”

Ele afirma que a reclamação é válida em qualquer período, e não apenas à noite ou de madrugada. “Existe o horário do silêncio (das 22h às 7h), mas isso não quer dizer que fora desse horário as pessoas podem fazer o barulho que quiserem. Não podem, não”, garante.

Mas, além da falta de conscientização dos moradores, as construtoras também são as causadoras do problema. “Para baratear a obra, elas levantam edifícios sem nenhuma preocupação com a proteção acústica.”

Veja quando o barulho deve ser tolerado ou não:

• Barulho de reorma em unidades, quando feito dentro do horário estabalecido pelo Regulamento Interno, deve ser tolerado, desde de que não se estenda por muito tempo. No caso de obras, o horário padrão, em geral, é das 8h às 17h, mas vale lembrar que isso pode variar de acordo com o Regulamento Interno de cada condomínio, segundo o site Síndico Net;

• O limite para tais medidas é o bom senso. Se o barulho, de qualquer natureza, for permanente e ocorrer por horas a fio incomodando boa parte dos condôminos, podem ser tomadas algumas medidas.
A convenção determina se o condomínio pode ou não aplicar a multa diretamente, antes de qualquer medida;

• Em primeiro lugar, veja se o barulho causado pelo vizinho de cima, do lado ou de baixo de sua unidade não é decorrente da utilização normal do apartamento, segundo dicas do Creci-PR. Provavelmente, você e sua família também estão originando ruídos no mesmo grau de intensidade. Há edifícios com isolamento acústico insuficiente, de baixa qualidade. Ouve-se cada vez que alguém vai ao banheiro, por exemplo. Não há o que fazer.

• Tapetes têm sido utilizados para solucionar ou amenizar  problemas causados por máquinas de costura, saltos altos ou outras fontes que transmitam ruídos do chão do pavimento superior para o teto do andar de baixo.
Fonte: UOL - Consumidor Moderno - 17/07/201
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quarta-feira, 17 de julho de 2013

Ação Renovatória Simplificada

Ação Renovatória Simplificada

A Ação Renovatória da locação existe para que o bom locatário faça cumprir o seu direito de continuar ocupando o seu ponto comercial, quando este direito lhe é negado pelo locador. Não há motivo para deixá-la fora dos Juizados Especiais Estaduais.
Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245 de 18/10/91) prevê quatro tipos básicos de ações judiciais: Ação de Despejo, Ação de Consignação de Aluguel, Ação Revisional de Aluguel e Ação Renovatória. Nesta opinião interessam a Ação Revisional e a Ação Renovatória.
Ação Revisional. Pode ser proposta pelo locador ou pelo locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado (Art. 19). Destina-se a estabelecer o valor de mercado da locação, geralmente usando perito nomeado pelo juiz (Art. 68 IV). Tem o rito sumaríssimo (Art. 68). Como é livre a convenção do aluguel (Art. 17) e a  maioria dos contratos é corrigida pelo IGP-M/DI da FGV a tendência é que o valor do aluguel, pelo contrato, fique superior ao valor de mercado.
Ação Renovatória. Pode ser proposta apenas pelo locatário, caso o locador se recuse a renovar o contrato em tempo hábil: o interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor (Art. 51 § 5º). Destina-se a garantir, nas locações de imóveis destinados ao comércio, o direito do locatário à renovação do contrato, por igual prazo (Art. 51).
A Ação Renovatória possui dentro dela, hoje, a duplicação dos procedimentos da Ação Revisional. Isto desvirtua a sua finalidade. Prevista para proteger o locatário, na prática, tem sido usada pelo locador para coagí-lo.
Mas, como é possível o locador coagir o locatário, se só o locatário pode iniciar a Ação Renovatória? Muito simples! Exigindo do locatário um novo aluguel acima (ou muito acima) do valor de mercado. O que equivale a negar-lhe o direito previsto no art. 51.
Primeiro o locatário é coagido a aceitar um "aumento amigável". Se o locatário reclamar na Justiça, com a Ação Renovatória, apenas para garantir o seu direito a um novo período locatício, fica forçado a custear todo o rito de perícia judicial, em benefício do locador.
Esta prática desvirtuada é muito rara nas locações residenciais, pois, um locatário em um prédio de apartamentos, caso perceba o seu aluguel acima do mercado e o locador se revele intransigente, prontamente ele devolve o apartamento e transfere os seus móveis para um apartamento ao lado.
Já o lojista, principalmente em shopping centers, não pode agir assim.
Quando o lojista faz o seu contrato inicial, geralmente ele consegue negociar o valor do aluguel. Mas, depois que o contrato está assinado, jamais conseguirá nova negociação verdadeira; só o "aumento amigável".
Isto porque, ao contrário da locação residencial, o lojista faz três grandes investimentos na loja que aluga: 1) o pagamento de luvas; 2) a instalação comercial e decoração da loja; 3) vários anos de despesas voltadas para a formação do ponto comercial.
E o locador, principalmente em shopping centers, sabe disso.
Recebendo a proposta do "aumento amigável" o lojista não tem a opção do locatário residencial. Geralmente ele vai encontrar, próximas à sua loja, outras lojas vazias, com um novo aluguel abaixo (ou muito abaixo) do que lhe é proposto. Mas, para mudar, ele terá que: 1) achar quem lhe reembolse as luvas que pagou; 2) perder quase todo o investimento com a instalação comercial e a decoração; 3) fazer novas despesas para formar o novo ponto comercial.
E o locador, principalmente em shopping centers, sabe disso.
É preciso corrigir este abuso do locador.
É preciso impedir que o locador continue tirando uma "casquinha" (ou um "cascão") na Ação Renovatória, isto é, impor ao locatário o "aumento  amigável" ou conseguir que o locatário financie para ele os procedimentos revisionais.
A lei assegura ao locador o direito de receber o aluguel pelo valor de mercado. Se não consegue negociar este valor com o seu locatário (eu não conheço nenhum caso), a lei lhe garante o direito à Ação Revisional.
É importe notarmos que o locador não fazendo uma revisão pretendida do valor da locação dentro da Ação Renovatória ele continua com o direito de fazê-la a qualquer momento, inclusive paralelamente à Ação Renovatória, através da Ação Revisional.
Para o locatário que está recorrendo à Justiça apenas para fazer valer o seu direito de renovação do contrato de locação, não há motivo para deixá-lo fora dosJuizados Especiais Estaduais, assim, deve ser incluído o seguinte parágrafo 6° no art. 72 de Lei do Inquilinato.
6° A Ação Renovatória que apenas pleiteie a renovação do aluguel, qualquer que seja o seu valor, mantidas todas as demais condições do contrato de locação, deverá ser proposta nos Juizados Especiais Estaduais, ficando incluído o inciso "V - a ação renovatória simplificada.", ao art. 3º da Lei nº 9.099 de 26/09/1995. (Veja nota).
A Ação Renovatória deve penalizar os abusos feitos por locadores que delas se utilizam para tratar de outros assuntos que deveriam ser objeto de Ação Revisional ou outra ação, assim, deve ser incluído o seguinte parágrafo 7° no art. 72 de Lei do Inquilinato.
7° Se o pedido pelo locador, ou sublocador, implicar o desenquadramento da ação das condições previstas no parágrafo 6° deste artigo, caberá ao locador, ou sublocador, o pagamento de todas as custas do processo, independente da decisão final, incluindo os honorários de perito do juízo, de assistente técnico do locatário, do advogado do locatário, e de qualquer outro custo do locatário com ação, quando existirem. (Veja nota).
Nenhum direito estará sendo suprimido do locador. Apenas estaremos eliminando um abuso que a atual lei lhe permite fazer contra o locatário.
Francisco Martins Pinheiro

segunda-feira, 15 de julho de 2013

A 8ª câmara Cível do TJ/RS deu provimento a apelação de homem que pretendia a anulação de seu casamento, alegando que foi induzido a erro e havia interesse econômico por parte da esposa

A 8ª câmara Cível do TJ/RS deu provimento a apelação de homem que pretendia a anulação de seu casamento, alegando que foi induzido a erro e havia interesse econômico por parte da esposa

O autor conheceu a mulher em encontro promovido pelo pai dela, iniciando namoro com vistas ao casamento. Disse o homem que a esposa foi sua primeira namorada e nunca antes tivera relações sexuais.

Antes de morarem juntos, 30 dias depois de se conhecerem, ambos assinaram um pacto antenupcial, elegendo o regime da comunhão universal de bens. Casados, o autor da ação disse que a mulher “não tinha qualquer interesse em manter relações sexuais”, com indícios de que mantivesse relacionamento extraconjugal, e que sendo “pessoa ingênua e de ‘poucas luzes’, sendo o casamento celebrado pelo regime da comunhão universal de bens, não tinha a mínima percepção de que pelo regime escolhido se comunicariam todos os bens, portanto, o único imóvel que possui”.

Um mês após o casamento a esposa saiu de casa, frustrada porque o autor não recebeu o pagamento de uma esperada indenização

A sentença julgou improcedente o pedido, mas ao analisar o caso o TJ/RS concluiu que “está suficientemente evidenciado que o casamento foi realizado a partir de premissa do amor desinteressado, que se fragilizou rapidamente, e se revelou como puro interesse patrimonial, o que configura erro essencial quanto à pessoa da apelada”.

A decisão do relator, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, foi seguida à unanimidade.

Processo: 70052968930
Fonte: www.migalhas.com.br