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sexta-feira, 2 de setembro de 2022

INSS e Banco Safra são condenados a pagar indenização por empréstimo indevido Banco

 Safra são condenados a pagar indenização por empréstimo indevido

A justiça determinou a nulidade imediata do contrato de crédito consignado, cancelando de forma definitiva os descontos mensais efetuados sobre benefício previdenciário de morador de Paranavaí (PR). A decisão do juiz federal Adriano José Pinheiro, da 1ª vara Federal de Paranavaí, condenou ainda o Banco Safra a restituir os valores abatidos do empréstimo não autorizado e ratear com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) valor da indenização por dano moral.

O autor da ação esclareceu que já havia solicitado ao INSS o bloqueio de seu benefício para empréstimo consignado. Contudo, mesmo após ter efetivado esse bloqueio, o INSS autorizou a averbação do empréstimo enviado pelo Banco Safra que efetuou um depósito no valor de R$ 32.339,94 (trinta e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos) em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal.

O depósito gerou contrato com descontos no valor de R$ 833,00 (oitocentos e trinta e três reais) mensais, descontados em 84 vezes junto ao seu benefício previdenciário. De acordo com extratos bancários, apresenta até o momento prejuízo de mais de R$ 3.300,00 (tres mil e trezentos reais). Em virtude da utilização de seus dados pessoais para empréstimo não solicitado/autorizado, pediu indenização pelos danos morais sofridos e bloqueio de empréstimos em seu benefício.

Destacou o magistrado em sua decisão que a prova mais contundente da boa-fé do autor e da ausência de interesse de sua parte na contratação do empréstimo é a inexistência de movimentação do valor mutuado e o depósito integral do valor em conta vinculado aos autos. “Ora, se o autor sequer utilizou os valores depositados em sua conta e, ainda, os devolveu de forma voluntária, fica claro que não tinha a intenção de contratar o empréstimo, provavelmente realizado por terceiros na tentativa de obter o dinheiro em seu nome de forma fraudulenta”.

Analisando o caso, Adriano José Pinheiro viu comprovada a falha do Banco Safra “cujo procedimento mostrou-se nitidamente inseguro e sem critérios, admitindo a contratação de empréstimo bancário de valor considerável pela via telefônica (WhasApp), a despeito de diversas circunstâncias suspeitas, que poderiam ter sido detectadas pela instituição bancária na comunicação travada com o intuito de realizar o contrato”.

Sobre o dano moral, o juiz federal entendeu que o autor da ação foi privado injustamente de valor considerável de seu benefício previdenciário, fixando, portanto, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser rateada entre o Banco Safra e INSS. Determinou ainda que o INSS não realize novos empréstimos consignados incidentes sobre o benefício da parte autora, salvo manifestação expressa, sob pena de imposição de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), por ato de descumprimento.

TRF4

#Banco Safra #INSS #indenizar #empréstimo #indevido #direito #justiça

Foto: divulgação da Web

quarta-feira, 31 de agosto de 2022

Defeito em carro dá direito a restituição de valor mesmo após longo período, diz STJ

 

Defeito em carro dá direito a restituição de valor mesmo após longo período, diz STJ

Publicado em 31/08/2022 , por Danilo Vital

Constatado vício de qualidade em um carro zero quilômetro, o consumidor pode escolher receber o ressarcimento integral da quantia paga no momento da compra, mesmo que tenha usufruído do bem defeituoso por um longo período de tempo.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma montadora, que foi condenada a devolver o dinheiro pago por um consumidor cerca de quatro anos depois da compra.

Durante todo esse tempo, o dono do veículo fez uso do mesmo, apesar do problema de fábrica, o qual não foi corrigido pela montadora. No STJ, discutiu-se se a empresa deveria restituir a quantia integral paga ou o valor atual de mercado.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor indica que, não sendo sanado o problema em 30 dias, o comprador pode escolher a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o o abatimento proporcional do preço.

A jurisprudência indica que esse direito pode ser exercido segundo a conveniência do consumidor. Dessa forma, o pedido de restituição representa a resolução do contrato em razão do inadimplemento do fornecedor, o que acontece mediante a devolução do valor pago no momento da compra.

"O abatimento da quantia corresponde à desvalorização do bem, haja vista sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista, a qual consagra o direito do consumidor de optar pela restituição imediata da quantia paga", explicou a relatora.

"Não se pode admitir que o consumidor, que foi obrigado a conviver durante considerável lapso temporal com um produto viciado e que, portanto, ficou privado de usufruir plenamente do bem, suporte o ônus da ineficiência dos meios empregados para a correção do problema", concluiu. A votação foi unânime.

REsp 2.000.701

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 30/08/2022

Após disparada de reclamação de clientes, 123milhas diz que vai resolver problemas até sexta


Publicado em 31/08/2022 , por Joana Cunha

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Empresa afirma que teve 'inconsistência' passageira no sistema

SÃO PAULO e RIO DE JANEIRO

Depois de registrar uma onda de queixas e pesquisas dos internautas sobre a 123milhas, na semana passada, o Reclame Aqui procurou a empresa, que diz ter enfrentado um problema passageiro no sistema.

Segundo o Reclame Aqui, os relatos abrangem cancelamentos de viagens, dificuldade no atendimento e falta de emissão das passagens aéreas, especialmente nos pacotes em promoção.

Em nota, a empresa afirma que não cancelou, nem vai cancelar nenhum pacote ou voo vendido.

"Na modalidade de passagens e pacotes flexíveis, verificou-se uma inconsistência, por breve período de tempo, no sistema de envio de formulário para preenchimento do nome dos passageiros", diz a 123milhas. 

Ainda segundo a empresa, a questão provocou um equívoco no envio de emails de cancelamento. A empresa promete resolver todos os casos até sexta-feira (2).

"A 123milhas, assim como a grande maioria das empresas do setor turístico brasileiro, está sendo fortemente impactada pelo fato do Brasil ter tido nos últimos meses um dos maiores índices de cancelamentos e alterações de voos da sua história", diz a empresa em nota.

Desde a segunda-feira (22) até a sexta (26), a 123milhas recebeu 1.638 reclamações no Reclame Aqui, segundo o site. 

Como base de comparação, entre 1º e 14 de agosto, a média de acessos à página da 123milhas no Reclame Aqui foi de 8 mil por dia. Esse patamar subiu para 11 mil entre 15 e 19 de agosto, chegando a 29 mil acessos na sexta (26).

O Reclame Aqui ressalva que a 123milhas tem selo RA1000, que equivale a reputação máxima de atendimento conquistada na plataforma. "Nos últimos seis meses, o índice de consumidores que voltariam a fazer negócio com a empresa supera 76%, e seu índice de solução, 92%", diz o Reclame.

O empresário Pedro Lopes, dono da rede de supermercados Lopes, vai tomar posse como novo presidente da Apas (Associação Paulista de Supermercados) nesta quarta (31).

Fonte: Folha Online - 30/08/2022

Justiça do Trabalho é competente para julgar prestação de serviços de cabo eleitoral

 

Justiça do Trabalho é competente para julgar prestação de serviços de cabo eleitoral

Em votação unânime, a 11ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho para julgar prestação de serviços em campanha eleitoral para candidato ou partido político. O juízo de primeiro grau havia julgado extinta a demanda sem resolução do mérito por entender que a ação deveria ser processada e julgada pela Justiça Comum. Isso porque o trabalhador não tinha pedido reconhecimento de vínculo empregatício.

No entanto, a desembargadora-relatora Wilma Gomes da Silva Hernandes pontuou que a Emenda Constitucional 45/2004 “ampliou a competência material da Justiça do Trabalho para alcançar relações de trabalho em sentido amplo, com algumas exceções, como aquelas de cunho estatutário ou jurídico-administrativo, as decorrentes de relação de consumo e as fundadas em relação comercial de transporte autônomo de cargas, as quais não se confundem com a hipótese dos autos”.

No acórdão, a magistrada citou também decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que demonstram a competência da justiça trabalhista para apreciar pedidos nesse âmbito. Com isso, afirmou que era “forçosa a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base na incompetência absoluta”.

E, fundamentada na teoria da causa madura, a relatora entendeu cabível a apreciação imediata do mérito da demanda, ainda que não examinado pelo juízo de primeiro grau. “Sobretudo como na hipótese dos autos, em que já houve instrução probatória e os elementos constantes dos autos permitem o imediato julgamento da lide”, enfatizou.

Assim, foi observado que o suposto empregador alegou que o homem não havia trabalhado em campanha eleitoral e que não conhecia o obreiro. Nesse caso, o profissional deveria provar a contratação ou prestação de serviços em favor do candidato político, mas não o fez. Desse modo, o pedido foi julgado improcedente.

(Processo nº 1000475-76.2021.5.02.0371)

TRT2

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Foto: divulgação da Web

Ao menor sob guarda é assegurado o direito de pensão por morte

 

Ao menor sob guarda é assegurado o direito de pensão por morte

Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90.

A controvérsia a ser dirimida cingiu-se a definir se, ocorrido o óbito do instituidor da pensão por morte após 11 de outubro de 1996, data em que foi editada a MP n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, que alterou o art. 16 da Lei n. 8.213/90 e suprimiu o menor sob guarda do rol de referido benefício previdenciário, ainda assim, deve prevalecer referido direito com fundamento no art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/90. A Terceira Seção do STJ, quando detinha a competência para processar e julgar matéria previdenciária, havia pacificado a jurisprudência sobre o tema no sentido de que, como a lei previdenciária tem caráter especial em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, de ordem geral, prevaleceria sobre esta e, portanto, o menor sob guarda não mais teria direito ao benefício da pensão por morte após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90. Após a alteração regimental que designou a competência da matéria à Primeira Seção desta Corte, houve decisões em sentido oposto ao supracitado, entre as quais, o RMS 36.034/MT, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves. Convém registrar que a Corte Especial, ao julgar o MS 20.589/DF, da relatoria do Ministro Raul Araújo, apesar de apreciar feito relativo a servidor público, emitiu posicionamento no sentido da prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante dessas considerações, a melhor solução a ser dada à controvérsia é no sentido de que o art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente. Consectariamente, ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90.

Veja o acórdão:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. ART. 16 DA LEI N. 8.213/90. MODIFICAÇÃO PELA MP N. 1.523/96, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97. CONFRONTO COM O ART. 33, § 3º, DO ECA. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90. 2. O art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente. 3. Embargos de divergência acolhidos. (STJ – Corte Especial – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.141.788 – RS (2009/0098910-5)RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 07 de dezembro de 2016(Data do Julgamento).

STJ

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Foto: divulgação da Web

INSS deve pagar auxílio-doença para os meses que mulher esperou por perícia

 

INSS deve pagar auxílio-doença para os meses que mulher esperou por perícia

O estado de saúde atual dos segurados é avaliado no momento do exame pericial. Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro determinou, por unanimidade, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar o auxílio-doença dos cinco meses em que uma mulher esperou a prorrogação do seu benefício ser avaliada.

A mulher sofre com depressão e pedia o restabelecimento do auxílio-doença por sua condição a incapacitar para trabalhar. O seu último benefício acabou em dezembro de 2020, mas o exame pericial só foi realizado em maio de 2021.

A defesa foi feito pelos advogados Élida Soares e Raphael Cajazeira Brum, do escritório RCB Advogados.

A juíza relatora, Flavia Heine Peixoto, destacou que “o perito expressamente considera o histórico médico da parte autora, bem como os documentos trazidos para situar sua condição de saúde e concluir que não havia incapacidade para o trabalho habitual por ocasião da realização do exame”.

Então, a magistrada considerou que a perícia “somente foi realizada em maio de 2021, como visto acima, e a do juízo em outubro do mesmo ano, pelo que há provas nos autos que apontam incapacidade desde dezembro de 2020”.

Dessa forma, a relatora entendeu que o benefício é devido desde a cessação até o dia anterior ao exame de perícia.

5008704-98.2021.4.02.5104

Com informações da JFRJ/CONJUR

#auxílio-doença #perícia #mulher #INSS

Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 29 de agosto de 2022

Bradesco e Serasa são condenados por negativação indevida e sem notificação prévia

 

Bradesco e Serasa são condenados por negativação indevida e sem notificação prévia

O Banco Bradesco e a Serasa Experian foram condenados a indenizar uma consumidora por negativação indevida sem notificação prévia. A consumidora alegou não ter relação com a instituição financeira e que o débito teria sido originado por suposta fraude. O juiz Jesus Rodrigues Camargos, da 1ª Vara Cível de Uruaçu, no interior de Goiás, arbitrou o valor de R$ 20 mil (R$ 10 mil para cada um dos réus), a título de danos morais.

O advogado Leonardo Rocha Lima de Morais explicou no pedido que a consumidora foi surpreendida com a negativação ao tentar realizar uma compra. Disse que mulher, que é idosa, jamais possuiu relação com a referida instituição financeira. Mesmo assim, disse que o banco negativou, sem notificação prévia, o nome dela nos cadastros de maus pagadores.

Salientou que, apesar de a lesão ter se originado de um fato alheio a vontade de ambos os envolvidos, isto é, possivelmente fraude, a situação era previsível pela natureza das atividades exercidas pela instituição. Nesse sentido disse que deve ser, em conformidade com a doutrina e jurisprudência, devidamente reparado.

Contestação

Em sua contestação, o Bradesco alegou que não praticou ato ilícito e que a abertura das operações financeiras junto à instituição somente é realizada com a devida apresentação, pelo postulante, de toda sua documentação pessoal original. Além disso, caso fosse comprovada a fraude na operação realizada em nome consumidora, o banco teria sido apenas mais uma vítima da situação. Já a Serasa defendeu a ocorrência da notificação prévia.

Sentença

Em sua sentença, o juiz observou que o Bradesco deixou de juntar o contrato no momento oportuno e, quando juntou, revelou que a suposta dívida é de terceiros. Além disso, lançou mão de argumentos vagos sobre inversão do ônus probatório e falta de pretensão resistida. O magistrado disse que, comprovada a inexistência da contratação, a negativação é indevida. “Assim, deve a instituição financeira sofrer a condenação porque não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”.

Em relação à Serasa, lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que a obrigação do órgão do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito é notificação do devedor antes de proceder à inscrição. No caso em questão, como não houve notificação prévia, restou configurada a falha na prestação do serviço que enseja a reparação moral.

TJGO/ROTAJURIDICA

Foto: divulgação da Web