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quarta-feira, 24 de agosto de 2022

Plano de saúde deve garantir home care a idosa com doença grave

 

Plano de saúde deve garantir home care a idosa com doença grave

Publicado em 23/08/2022

Magistrada considerou que a vida e a saúde são bens supremos do ser humano, devendo prevalecer sobre quaisquer outros.

A juíza de Direito da 15ª vara Cível de Recife/PE, Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos, concedeu liminar obrigando plano de saúde a fornecer, urgentemente, home care de forma plena a paciente. A operadora que já tinha negado a internação, negou o home care alegando que o referido tratamento está fora do rol da ANS.

Em junho deste ano, a paciente, atendida pelos médicos da urgência do plano de saúde, precisou de internação urgente chegando a ser entubada. A idosa de 82 anos, mesmo com o caso grave apresentado e solicitação de internação de urgência pelo corpo médico do plano de saúde, teve o pedido negado pela operadora.

De acordo com os autos, a idosa agora internada no SUS, apresentou melhora clínica, e precisa voltar para casa sob cuidados de home care. Por ter problemas respiratórios na forma grave, a médica assistente que acompanha a paciente no SUS, verificando sua situação clínica e possível alta, solicitou o home care urgente. A operadora mais uma vez negou a solicitação.

Na análise do caso, a juíza reconheceu o perigo de dano.

"Diante do que se apresenta, entendo ser razoável o direito invocado pelo Autora, pois, no tocante ao segundo requisito exigido pelo CPC/15, o perigo de dano, é despiciendo se tecer maiores comentários, vez que os documentos coligidos nos autos evidenciam a gravidade do problema de saúde diagnosticado, bem assim a indispensabilidade do internamento home care em razão do estágio incapacitante da patologia que acomete a parte demandante."

A magistrada considerou que a vida e a saúde são bens supremos do ser humano, devendo prevalecer sobre quaisquer outros, e que não conceder a tutela poderia resultar na perda da vida da paciente.

Assim sendo, pela análise dos autos e com base em jurisprudência, a juíza deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a assistência médica proceda com a autorização e o custeio integral do tratamento de home care, nos exatos termos do laudo médico da paciente.

O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua no caso.

Processo: 0084272-21.2022.8.17.2001

Fonte: migalhas.com.br - 22/08/2022

Gasolina já é encontrada a menos de R$ 5 em 13 estados

 

Gasolina já é encontrada a menos de R$ 5 em 13 estados

Publicado em 23/08/2022 , por Nicola Pamplona

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Menor preço detectado pela pesquisa da ANP foi R$ 4,50 por litro, em Jaú (SP)   RIO DE JANEIRO

O litro da gasolina já pode ser encontrado a menos de R$ 5 em postos de 13 estados, segundo a pesquisa semanal de preços da ANP(Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis) divulgada na última sexta-feira (19).

Na média nacional, o combustível foi vendido a R$ 5,40 por litro, queda de 1,8% em relação à semana anterior. Foi a oitava semana consecutiva de queda, resultado dos cortes de impostos aprovados pelo Congresso no fim de junho e de reduções do preço nas refinarias da Petrobras.


A ANP encontrou o litro da gasolina a menos de R$ 5 em postos do Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo.

A gasolina mais barata do país foi encontrada em Jaú (SP), a R$ 4,50 por litro. O município com menor preço médio do combustível na semana passada foi Guarapuava (PR), com R$ 4,79 por litro. O estado com menor preço médio foi o Amapá, com R$ 4,97 por litro. 

A tendência é que os preços apresentem nova queda nesta semana, como reflexo do corte de 4,8% no preço de refinaria anunciado pela Petrobras na última segunda (15), cujo repasse ainda não foi totalmente captado pela pesquisa da ANP na semana passada.

A queda do valor da gasolina é comemorada pelo governo, que tenta reverter danos à imagem do presidente Jair Bolsonaro (PL) provocados pela escalada dos preços dos combustíveis no primeiro semestre.

Com os cortes de impostos e, depois, a queda nas cotações internacionais do petróleo, os preços dos principais combustíveis vêm caindo há semanas nas bombas. O etanol hidratado, por exemplo, voltou a custar menos do que R$ 4 por litro, em média, na semana passada.

Já o diesel, menos afetado pelos cortes de impostos, caiu 5% em agosto, sob efeito de reduções promovidas pela Petrobras em suas refinarias. Na semana passada, o produto tinha um preço médio de R$ 7,05 por litro nos postos brasileiros.

O presidente disse na semana passada esperar novos cortes e voltou a prometer que o Brasil terá uma das gasolinas mais baratas do mundo. Os cortes são esperados pelo mercado, já que o preço do petróleo segue em queda.

Na abertura do mercado desta segunda (22), porém, o preço médio da gasolina nas refinarias brasileiras estava R$ 0,09 por litro abaixo da paridade de importação, conceito usado pela Petrobras em sua política de preços. O litro do diesel estava R$ 0,12 mais barato.

PREÇOS DA PESQUISA DA ANP

R$ 5,40
É o preço médio do litro de gasolina nos postos brasileiros

R$ 4,50
Foi o menor preço da gasolina encontrado pela ANP, na semana passada, em Jaú (SP)

R$ 8,75
Foi o maior preço da gasolina encontrado pela agência na semana passada, em Gurupi (TO)

R$ 7,05
É o preço médio do litro de diesel nos postos brasileiros

R$ 3,98
É o preço médio do litro de etanol nos postos brasileiros

Fonte: Folha Online - 22/08/2022

segunda-feira, 22 de agosto de 2022

INSS tem nova regra para acúmulo de benefício na aposentadoria por invalidez

Publicado em 22/08/2022 , por Cristiane Gercina

Segurado que passa a receber benefício por incapacidade permanente deve fazer autodeclaração

SÃO PAULO

Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que tiverem a concessão da aposentadoria por invalidez —hoje chamada de aposentadoria por incapacidade permanente— terão 60 dias para preencher um documento informando ao instituto se recebem ou não outro benefício previdenciário.

A regra consta de portaria do instituto publicada no início deste mês, que passou a valer no último dia 12. No documento, o trabalhador precisa informar se já recebe benefício de outro regime de Previdência ou pensão por morte do instituto ou de outro regime previdenciário.

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Segundo o INSS, a portaria altera regra já existente. Antes, diz o órgão, o segurado precisava apresentar a autodeclaração ainda durante o processo de análise do benefício por incapacidade. Agora, esse documento só precisa ser entregue depois que o benefício por incapacidade permanente é concedido.

O advogado Roberto de Carvalho Santos, presidente do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciário), afirma que a mudança era necessária porque a aposentadoria por invalidez não é um benefício solicitado pelo segurado. Ele é concedido após perícia médica, por determinação do perito.

"Em todas as aposentadorias, a pessoa já tem que preencher essa declaração dizendo se recebe algum benefício na hora de fazer a solicitação. Mas, na aposentadoria por invalidez, não existe pedido do benefício, é a perícia quem decide." 

A autodeclaração pode ser feita pela internet, no Meu INSS, por meio do serviço "Informar sobre Recebimento de Benefício em Outro Regime de Previdência". Também é possível fazer a declaração pelo 135 (clique aqui para ver o documento).

  Rômulo Saraiva, advogado especializado em Previdência e colunista da Folha, diz que a nova regra vale apenas para os benefícios concedidos a partir da vigência da medida. "É uma norma nova que tem seus efeitos jurídicos a partir da vigência, então o INSS não deve fazer cobranças retroativas levando em consideração essa nova exigência para pessoas que já estão aposentadas por invalidez", afirma.

Segundo a portaria se, em 60 dias, o segurado não tiver feito a autodeclaração, a aposentadoria por incapacidade será suspensa automaticamente pelo motivo "92 - NAO APRES.DEC.REC.BENEF RPPS". Após seis meses de suspensão, o benefício será cortado.

  ACÚMULO DE BENEFÍCIOS

A regra de acúmulo de benefícios foi alterada com a reforma da Previdência de 2019. A emenda constitucional limitou o valor a ser pago no segundo benefício. Antes, no caso de acumulação, os dois benefícios eram pagos integralmente e era possível ganhar mais do que o teto do INSS. Agora, há redutores aplicados sobre o segundo benefício.

O benefício com valor mais vantajoso será mantido integralmente (seja qual for). O segundo será reduzido. Se o menor benefício for igual ao salário mínimo, ele será pago sem redutor.

VEJA ALGUNS BENEFÍCIOS QUE PODEM SER ACUMULADOS

  • Aposentadoria do INSS + pensão do INSS
  • Aposentadoria de servidor público + pensão do INSS
  • Aposentadoria do INSS + aposentadoria de servidor público
  • Aposentadoria do INSS + pensão de servidor público
  • Aposentadoria (do INSS ou de servidor) + pensão militar

TABELA DE REDUÇÃO DO SEGUNDO BENEFÍCIO

ValorPercentual que será pago
Um salário mínimo100%
Acima de um a dois salários mínimos60%
Acima de dois a três salários mínimos40%
Acima de três a quatro salários mínimos20%
Acima de quatro salários mínimos

Fonte: Folha Online - 19/08/2022

Lei do Superendividamento: entenda as novas regras e saiba como se proteger na hora de renegociar débitos

 

Lei do Superendividamento: entenda as novas regras e saiba como se proteger na hora de renegociar débitos

Publicado em 22/08/2022 , por Marcelo Bertoldo

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Criada com o objetivo de facilitar o pagamento de dívida sem comprometer a renda mínima do consumidor, texto legal está em prática há um ano  

Incorporada ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao Estatuto do Idoso em 2021, a Lei do Superendividamento ganhou novas regras em julho com objetivo de prevenir o consumidor e criar camadas para evitar o aumento da chamada "bola de neve" com credores, mas também protegê-lo de armadilhas e pegadinhas do selvagem mercado, que costuma tirar proveito das miúdas cláusulas contratuais, muitas vezes consideradas abusivas.  

"As principais inovações são a possibilidade de desistir do contrato de empréstimo consignado no prazo de sete dias sem justificar o motivo, o limite de 5% do salário líquido para pagamento de dívidas cartão de crédito, a proibição de veiculação de propagandas enganosas como 'taxa zero' ou 'sem juros', venda casada, a vinculação de desistência de ações judiciais em trâmite para negociação de dívidas", explica a advogada Patrícia Reis Neves Bezerra.  

 

Segundo a lei, superendividamento é explicado como "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas". Na prática, um "superendividado" tem toda a renda comprometida com o pagamento de dívidas — financiamento imobiliário e/ou veículos, cartão de crédito, cheque especial, entre outros —, condição que coloca em risco a própria subsistência. 

"A lei do superendividamento trouxe luz no fundo desse túnel que, para muitos, parecia sem fim, já que as negociações junto aos bancos e financeiras implicavam em parcelamentos infindáveis frente à taxa de juros aplicada", disse a advogada.   Um decreto presidencial, publicado no fim de julho, estabelece que seja preservado o valor de 25% do salário mínimo para subsistência do consumidor durante a negociação de dívidas: R$ 303. Apesar da intenção de não incentivar o calote, o montante protegido foi alvo de críticas devido ao período de inflação atravessado pelo país.  

Com o registro de mais de 66,8 milhões de inadimplentes em junho, segundo dados do Serasa Experia, o Brasil bateu, mais uma vez, o recorde negativo do levantamento realizado desde 2016. Com a atualização das regras, o CDC mira a defesa de consumidores mais vulneráveis como os idosos e analfabetos. Advogada do escritório Neves Bezerra Advocacia, Patrícia deu mais detalhes de medidas que aumentam a proteção dos endividados.  

"A lei ainda prevê a instauração de processo judicial de repactuação de dívidas com a presença em audiência de todos os credores, onde o consumidor poderá apresentar um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos", destacou a advogada, que ainda revelou dicas aos consumidores para evitar armadilhas:  

"É importante que o consumidor fique sempre alerta a empréstimos sem taxas ou com taxas muito aquém das praticadas pelo mercado. Outra armadilha é a concessão de empréstimos vinculados ao fornecimento de cartão de crédito, que muitas vezes, são enviados sem autorização. Portanto, sempre exija cópia do contrato principal da transação e fique atento à margem de 30% para pagamento de empréstimo bancário e 5% do salário líquido para pagamento de dívidas contraídas com cartão de crédito."  

Fonte: O Dia Online - 21/08/2022

domingo, 21 de agosto de 2022

Juiz reconhece abusividade e limita juros de 12% em Cédula de Crédito Rural

 

Direito Civil

 - Atualizado em 

Juiz reconhece abusividade e limita juros de 12% em Cédula de Crédito Rural 

Juiz reconhece abusividade e limita juros de 12% em Cédula de Crédito Rural

O juiz Jesus Rodrigues Camargos, em Substituição na Vara Cível de Niquelândia, reconheceu a abusividade de juros remuneratórios de 14,4% ao ano, cobrados em cédula de crédito rural, e limitou cobrança em 12% ao ano. Além disso, declarou a descaracterização da mora, afastando os encargos dela decorrentes. No mesmo caso, reconheceu a impenhorabilidade de imóvel dado em garantia hipotecária por ser tratar de pequena propriedade rural.

Trata-se de uma ação de execução proposta por instituição financeira para recebimento de crédito no valor de R$ 554.216,24. No caso, o devedor, um produtor rural, ingressou com embargos à execução sob a alegação de que, na cédula de crédito rural, estava sendo cobrado juros remuneratórios no período de normalidade no percentual de 1,2% a.m. e 14,4% ao ano.

O advogado goiano João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados, em defesa do executado, alegou a nulidade do percentual de juros remuneratórios no período de normalidade. E defendeu a necessidade de ajuste para 1% a.m. e 12% a.a, como previsto no art. 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).

Sustentou, ainda, a impenhorabilidade de imóvel dado em garantia pelo produtor rural, tendo em vista se tratar de pequena propriedade – no caso, o local possui 135,52,00 hectares. O exequente indicou o outro imóvel a penhora, que possui apenas 33,69,32 hectares. Assim, as áreas totalizam 169,21,32 hectares, sendo menor que três módulos fiscais do município a que pertencem.

 

Em sua decisão, o magistrado observou que, no tocante aos juros remuneratórios, tem-se de rigor a limitação ao percentual de 12% ao ano. Isso porque, em se tratando de cédula rural, já está sedimentada e a jurisprudência já definiu, a limitação dos juros remuneratórios nesse percentual. Disse que compete ao Conselho Monetário Nacional fixar a taxa, cumprindo ao banco comprovar a existência de autorização para exceder o referido percentual, situação não demonstrada no caso concreto.

 

Quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, o magistrado argumentou que não há controvérsia sobre o enquadramento dos imóveis rurais em questão como “pequenas propriedades”. Isso tendo em vista o total das áreas dadas em garantia, que, mesmo que somadas, se manteria o enquadramento como pequena propriedade.

Além disso, o magistrado disse que foi comprovado que há exploração familiar, com finalidade produtiva da terra, que é um dos requisitos para a proteção da pequena propriedade rural. A instituição financeira não provou o contrário. “Nessa linha deste entendimento, imperiosa a declaração de impenhorabilidade da pequena propriedade”, completou.

ROTA JURÍDICA

#juros de mora #12% #cédula #crédito #rural #abusividade #direito #justiça

Foto: divulgação da Web

sábado, 20 de agosto de 2022

STJ veda atuação da guarda municipal como força policial e limita hipóteses de busca pessoal

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 

STJ veda atuação da guarda municipal como força policial e limita hipóteses de busca pessoal

STJ veda atuação da guarda municipal como força policial e limita hipóteses de busca pessoal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que a guarda municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não pode exercer atribuições das polícias civis e militares. Para o colegiado, a sua atuação deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.

O colegiado também considerou que só em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.

A tese foi firmada em julgamento de recurso no qual foram declaradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento rotineiro. Em consequência, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas.

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou a importância de se definir um entendimento da corte sobre o tema, tendo em vista o quadro atual de expansão e militarização dessas corporações.

Segundo explicou, o propósito das guardas municipais vem sendo significativamente desvirtuado na prática, ao ponto de estarem se equipando com fuzis, armamento de alto poder letal, e alterando sua denominação para “polícia municipal”.

Atribuições da guarda municipal foram definidas na Constituição de 1988

O ministro apontou que o poder constituinte originário excluiu propositalmente a guarda municipal do rol dos órgãos da segurança pública (artigo 144, caput) e estabeleceu suas atribuições e seus limites no parágrafo 8º do mesmo dispositivo.

Schietti observou que, apesar de estar inserida no mesmo capítulo da Constituição, a corporação tem poderes apenas para proteger bens, serviços e instalações do município, não possuindo a mesma amplitude de atuação das polícias.

Conforme o ministro, as polícias civis e militares estão sujeitas a um rígido controle correcional externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, que é uma contrapartida do exercício da força pública e do monopólio estatal da violência. Por outro lado, as guardas municipais respondem apenas, administrativamente, aos prefeitos e às suas corregedorias internas.

Para ele, seria potencialmente caótico “autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo”.

Não é qualquer um que pode avaliar se há suspeita para a busca

O ministro explicou que a guarda municipal não está impedida de agir quando tem como objetivo tutelar o patrimônio do município, realizando, excepcionalmente, busca pessoal quando estiver relacionada a essa finalidade. Essa exceção, entretanto, não se confunde com permissão para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias no combate à criminalidade.

Em seu voto, Schietti assinalou que a fundada suspeita mencionada pelo artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) é um requisito necessário para a realização de busca pessoal, mas não suficiente, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar sua presença.

Quanto ao artigo 301 do CPP, que permite a qualquer pessoa do povo efetuar uma prisão em flagrante, o ministro observou que não é fundamento válido para justificar a busca pessoal por guardas municipais, ao argumento de que quem pode prender também poderia realizar uma revista, que é menos grave.

A hipótese do artigo 301, segundo ele, se aplica apenas ao caso de flagrante visível de plano, o qual se diferencia da situação flagrancial que só é descoberta após a realização de diligências invasivas típicas da atividade policial, tal como a busca pessoal, “uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1977119

Fonte: STJ

TST afasta contribuição assistencial de empregado não sindicalizado

  - Atualizado em 

TST afasta contribuição assistencial de empregado não sindicalizado

TST afasta contribuição assistencial de empregado não sindicalizado

Para a SDC, cláusula de acordo coletivo ofendia o princípio constitucional da livre associação

19/08/22 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reformou a cláusula do acordo coletivo celebrado entre entidades sindicais do setor de mobiliário do Rio Grande do Sul que previa desconto nos salários de todos os empregados da categoria, sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial. Segundo o colegiado, a cláusula afronta o princípio constitucional da livre associação, e, por isso, o desconto deve ficar restrito às pessoas filiadas ao sindicato profissional.

Desconto

Em maio de 2016, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Rio Grande ajuizou dissídio coletivo contra o Sindicato Intermunicipal das Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Esquadrias, Marcenarias, Móveis, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeiras do Estado do Rio Grande do Sul. Na sequência, as entidades celebram um acordo coletivo que foi homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Contudo, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressou com recurso ordinário no TST para questionar a homologação da cláusula que trata da contribuição assistencial dos empregados.

Segundo o MPT, a previsão desrespeita os princípios constitucionais da livre associação sindical, da legalidade e da intangibilidade salarial. A referência era o Precedente Normativo 119 do TST, que dispõe sobre a matéria no mesmo sentido.

STF

A relatora do caso, ministra Kátia Arruda, observou que o entendimento do TST é de que a fixação de contribuição em instrumento coletivo deve contemplar percentual razoável de desconto, restrito aos associados ao sindicato. Embora tenha compreensão diversa sobre esse tema, ela ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já afastou a possibilidade de imposição de contribuição assistencial para empregados não filiados.

O fundamento que prevalece, segundo a relatora, é de que a entidade sindical tem o direito de fixar descontos, por meio de assembleia-geral, mas também deve considerar o direito à livre associação e à sindicalização. Nesse contexto, a cláusula do acordo homologado pelo TRT precisava ter a redação ajustada à jurisprudência do TST, consagrada no Precedente Normativo 119.

A decisão foi unânime.

(LF/CF)

Processo: ROT-21255-85.2017.5.04.0000

TST