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segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Motorista que só tem o braço direito é multado por dirigir com braço para fora do veículo

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 

Motorista que só tem o braço direito é multado por dirigir com braço para fora do veículo

Uma situação curiosa ocorreu em Vitória, no Espírito Santo, após um motorista que não possui um dos braços ser multado por dirigir com o membro para fora do carro, sem ter as mãos no volante. O comerciante, de 72 anos, contou que recebeu a multa no momento em que estava entrando com o carro na garagem de seu restaurante, na Rua Graciano Neves.

A multa teria seria referente ao dia 15 de dezembro de 2021 e no documento recebido pelo condutor consta o seguinte: “O referido motorista estava conduzindo o veículo com um dos braços para o lado de fora“. Segundo o homem, era ele mesmo quem dirigia o automóvel no momento em que recebeu a multa da Polícia Militar.

Segundo o motorista, seu carro é adaptado para poder conduzi-lo, e em sua CNH- Carteira Nacional de Habilitação- consta que ele possui a limitação, mas isso não foi o suficiente e a notificação da multa foi enviada para sua residência.

O comerciante, que preferiu não se identificar, disse que poderia ter recebido multa por qualquer outra coisa, e sem direito a recurso, mas que nesse caso já recorreu. Ele ainda disse que é preciso mais respeito e amor pelo usuário e pelos comerciantes.

A Polícia disse estar apurando o que ocorreu, mas revelou que não havia encontrado registro de adaptação para pessoas com deficiência no veículo que era conduzido pelo comerciante. A secretaria de segurança urbana da cidade disse que o veículo poderia estar sendo conduzido por outro motorista, que não o proprietário. Eles reforçaram sobre a importância da inscrição na CNH de qualquer deficiência, para que o documento seja apresentado durante uma abordagem.

Fonte: https://diarioinformativobr.com/

CF: É A INDÚSTRIA DA MULTA

#motorista #multado #braço #deficiente #fora #veículo

Foto: divulgação da Web

Afastada restrição de uso de veículo com base no princípio da menor onerosidade do devedor

 

Afastada restrição de uso de veículo com base no princípio da menor onerosidade do devedor

Afastada restrição de uso de veículo com base no princípio da menor onerosidade do devedor

Wanessa Rodrigues

Com base no princípio da menor onerosidade para o devedor, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afastou ordem de restrição de circulação de um veículo determinada em uma ação de execução de título extrajudicial. Contudo, ao seguirem voto do relator, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, a Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível manteve a penhora via RenaJud, com restrição de transferência do veículo.

A restrição no veículo em questão foi determinada pelo juízo da 1ª Vara Cível de Goiânia. Ao ingressar com recurso, o advogado Gustavo Luccas Resende, que representa a empresa executada na ação, esclareceu, entre outros pontos, que o automóvel em questão é utilizado para atividades empresariais.

Ao analisar o recurso, o magistrado explicou que o artigo 797 do Código de Processo Civil dispõe que “realiza-se a execução no interesse do exequente”. De outro lado, o artigo 805 do mesmo diploma preconiza que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.

O relator disse que, assim, tratando-se de princípios conflitantes, cabe ao magistrado, na análise do caso concreto, exercer juízo de ponderação. Encontrando equilíbrio entre a satisfação do credor e a menor onerosidade do devedor. Ou seja, o princípio da menor onerosidade para o devedor deve ser aplicado em harmonia com o princípio da efetividade da tutela executiva.

O magistrado ressaltou que, no presente caso, a penhora via RenaJud atende ao princípio da efetividade da tutela executiva. Sendo uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), possibilitando o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos.

Porém, salientou o relator, em atenção ao princípio da menor onerosidade, tal meio deve ser utilizado com moderação. Disse que a ordem de restrição total do veículo em questão mostra-se desarrazoada, uma vez que tal veículo é utilizado para o desempenho da atividade econômica dos agravantes.

“A manutenção apenas da restrição de transferência é medida suficiente para resguardar terceiros e atender ao interesse da parte credora/agravada, sem onerar, demasiadamente, a parte devedora/agravante”, ponderou.

Processo: 5462718-63.2021.8.09.0051

ROTA JURÍDICA

#devedor #menor #onerosidade #devedor #princípio #restrição #veículo

Na declaração de IR conjunta do cônjuges não há corresponsabilidade pelo pagamento do tributo

 

Direito Tributário

 - Atualizado em 

Na declaração de IR conjunta do cônjuges não há corresponsabilidade pelo pagamento do tributo

Na declaração de IR conjunta do cônjuges não há corresponsabilidade pelo pagamento do tributo

Não tendo participado do fato gerador do tributo, a declaração conjunta de imposto de renda não torna o cônjuge corresponsável pela dívida tributária dos rendimentos percebidos pelo outro.

Ao regular a solidariedade tributária, o art. 124 do CTN estabelece que o contribuinte e o terceiro são obrigados ao respectivo pagamento do tributo quando há interesse comum entre eles, ou seja, quando um deles realiza conjuntamente com o outro a situação que constitui o fato gerador do tributo (inciso I), ou por expressa disposição de lei (inciso II). Dessa forma, somente se estabelece o nexo entre os devedores da prestação tributária originária, quando todos os partícipes contribuem para a realização de uma situação que constitui fato gerador da exação, ou seja, que a hajam praticado conjuntamente. Assim, não se pode dizer que há interesse comum do marido na situação constitutiva do fato gerador do IRPF da esposa, pelo menos na acepção prevista no inciso I do art. 124 do CTN, porquanto se pressupõe, para esse efeito, que tivesse havido participação ativa dele, ao lado da esposa, na produção do fato gerador da percepção dos rendimentos tidos por tributáveis. Tampouco, se poderá dizer haver expressa disposição legal capaz de atribuir a carga tributária a pessoa que não contribuiu para realização do fato previsto como gerador da obrigação, no caso, a percepção de renda. Sobre outro ângulo, em relação ao inciso II do art. 124 do CTN, que estabelece a responsabilidade por expressa disposição legal, também não se pode considerar que seja dado ao legislador amplos poderes para eleger ao seu talante os solidariamente responsáveis pela obrigação tributária. Em outros termos: a quem não reveste a condição de contribuinte, somente se pode atribuir o dever de recolher o tributo, originalmente devido pelo contribuinte, quando, à semelhança do inciso I, existir interesse jurídico entre o sujeito passivo indireto e o fato gerador. No caso, a parte foi autuada pelo Fisco Federal para exigir-lhe o pagamento de IRPF sobre os rendimentos auferidos pela sua esposa, percebidos diretamente por ela, como resultado de seu trabalho pessoal, sem que o seu marido tivesse participação alguma na formação do fato gerador correspondente. Trata-se de trabalho individual prestado por ela, por esta razão, o marido não é originariamente coobrigado ao pagamento do IRPF eventualmente incidente sobre aqueles valores, oriundos da prestação de serviço desempenhado diretamente pela sua esposa, embora tenham feito, ulteriormente, a chamada declaração conjunta. Registre-se que a entrega da declaração de rendimentos tem natureza jurídica de obrigação tributária acessória, consistente no ato formal realizado pelo contribuinte, pelo qual este leva ao conhecimento da autoridade fiscal a ocorrência do fato gerador e demais elementos necessários à feitura do lançamento. Não se trata de modificação da responsabilidade de qualquer dos declarantes, visto que a declaração conjunta não é indicativo legal de corresponsabilidade, a qual só deriva do art. 124 do CTN.

Veja o acórdão:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
CORRESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. APURAÇÃO SOB O REGIME DE GARANTIA SUBJETIVA DO CONTRIBUINTE. DECLARAÇÃO CONJUNTA DO MARIDO E DA MULHER. IRRELEVÂNCIA, PARA O EFEITO DE TORNÁ-LOS CORRESPONSÁVEIS.
SOMENTE A LEI TRIBUTÁRIA PODE INSTITUIR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR TRIBUTOS E ESTABELECER OS RESPECTIVOS FATOS GERADORES, BEM COMO OS DEMAIS ELEMENTOS. PERMANÊNCIA DO DEVER JURÍDICO DE CADA UM DOS CÔNJUGES. INTELIGÊNCIA DO ART. 124, I DO CTN.
CASO DE ILEGITIMAÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA DO RECORRENTE. REGRA DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DEFINIÇÃO QUE SE FUNDAMENTA NA CARTA MAGNA.
RECURSO ESPECIAL DO RECORRENTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUI-LO DA CORRESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IRPF INCIDENTE SOBRE A PERCEPÇÃO DE RENDA ORIUNDA DE TRABALHO PRESTADO AO PNUD PELA SUA MULHER, SEM PREJUÍZO DE O FISCO FEDERAL PODER EXIGI-LO DA PERCEBENTE DOS VALORES, COMO É ÓBVIO.
1. Ao regular a solidariedade tributária, o art. 124 do CTN estabelece que o contribuinte e o terceiro são obrigados ao respectivo pagamento do tributo quando há interesse comum entre eles, ou seja, quando um deles realiza conjuntamente com o outro a situação que constitui o fato gerador do tributo (inciso I), ou por expressa disposição de lei (inciso II). Esse dispositivo legal dá efetividade ao comando do art. 146, I da Carta Magna, segundo o qual somente a Lei Complementar, nesta hipótese, o CTN, tem a potestade de instituir, alterar ou modificar qualquer elemento componente da obrigação tributária. Isso quer dizer que qualquer regra jurídica que não detenha hierarquia complementar não tem a força de alterar esse quadro.
2. Somente se estabelece o nexo entre os devedores da prestação tributária originária, quando todos os partícipes contribuem para a realização de uma situação que constitui fato gerador da exação, ou seja, que a hajam praticado conjuntamente. Esta é a melhor inteligência do art. 124, I do CTN, pois, se assim não for, poderá a solidariedade tributária ser identificada em qualquer relação jurídica contratual, por exemplo, o que conduziria à inaceitável conclusão de universalidade da corresponsabilidade tributária.
3. Assim, não se pode dizer, neste caso, que há interesse comum do marido na situação constitutiva do fato gerador do IRPF da esposa, pelo menos na acepção prevista no inciso I do art. 124 do CTN, porquanto se pressupõe, para esse efeito, que tivesse havido participação ativa dele, ao lado da esposa, na produção do fato gerador da percepção dos rendimentos tidos por tributáveis.
Tampouco, se poderá dizer haver expressa disposição legal capaz de atribuir a carga tributária a pessoa que não contribuiu para realização do fato previsto como gerador da obrigação, no caso, a percepção de renda.
4. Sobre outro ângulo, em relação ao inciso II do art. 124 do CTN, que estabelece a responsabilidade por expressa disposição legal, também não se pode considerar que seja dado ao legislador amplos poderes para eleger ao seu talante os solidariamente responsáveis pela obrigação tributária. Em outros termos: a quem não reveste a condição de contribuinte, somente se pode atribuir o dever de recolher o tributo, originalmente devido pelo contribuinte, quando, à semelhança do inciso I, existir interesse jurídico entre o sujeito passivo indireto e o fato gerador.
5. O interesse comum, como requisito da corresponsabilidade tributária, envolve, necessariamente, a atuação de mais de uma pessoa na situação de conformação do fato gerador do tributo. Não se trata, portanto, da ulterior fruição comum ou igualitária por mais de uma pessoa dos resultados ou dos proveitos da atividade produtora do aumento de renda dela decorrente. Trata-se, na verdade, de atuação simultânea e conjunta de mais de uma pessoa na anterior situação configuradora do próprio fato gerador. Se assim não fosse, qualquer indivíduo, que auferisse alguma benesse do percebente da renda, poderia ser designado corresponsável tributário.
6. No caso em apreciação, o recorrente foi autuado pelo Fisco Federal para exigir-lhe o pagamento de IRPF sobre os rendimentos auferidos pela sua esposa, percebidos diretamente por ela, como resultado de seu trabalho pessoal, sem que o seu marido tivesse participação alguma na formação do fato gerador correspondente.
Trata-se, nesta hipótese, de trabalho individual prestado por ela, junto a órgão das Nações Unidas (PNUD). Por esta razão, o marido não é originariamente coobrigado ao pagamento do IRPF eventualmente incidente sobre aqueles valores, oriundos da prestação de serviço desempenhado diretamente pela sua esposa, embora tenham feito, ulteriormente, a chamada declaração conjunta. Não ocorre, em caso assim, a legitimidade subjetiva passiva da pessoa autuada – o marido – sem prejuízo de a eventual exigência tributária do IRPF vir a ser assestada contra a própria percebente da remuneração, a esposa do recorrente.
7. Registre-se que a entrega da declaração de rendimentos tem natureza jurídica de obrigação tributária apenasmente acessória, consistente no ato formal realizado pelo contribuinte, pelo qual este leva ao conhecimento da autoridade fiscal a ocorrência do fato gerador e demais elementos necessários à feitura do lançamento. Não se trata, aqui, de modificação da responsabilidade de qualquer dos declarantes, visto que a declaração conjunta não é indicativo legal de corresponsabilidade, a qual só deriva do art. 124 do CTN.
8. Por ser apenas uma obrigação acessória destinada à exteriorizar os elementos definidores da exação, a declaração de rendimentos não tem o condão de alterar a sujeição passiva da obrigação tributária, e, especificamente no caso da declaração conjunta de rendimentos, não torna um dos cônjuges sujeito passivo da obrigação tributária em relação aos rendimentos percebidos pelo outro, nos casos em que aquele não tem relação direita com o fato gerador se não adquiriu a disponibilidade econômica de um elemento de riqueza que corresponda à definição legal positiva de rendimento.
9. A interpretação das regras do Direito Tributário deve levar em conta a sua finalidade de proteção do patrimônio do contribuinte, de modo que se lhe assegure, com a máxima efetividade possível, todo o elenco de garantias que o sistema jurídico positivado e os seus princípios gerais disponibilizam em seu favor. Frauda a função protetiva do Direito Tributário a interpretação que onera, sem razão jurídica, o patrimônio de quem não teve participação no fato gerador do tributo que o Ente Tributante pretende arrecadar.
10. Recurso Especial a que se dá provimento.
(REsp 1273396/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019)

STJ

#cônjuges #declaração #conjunta #imposto #renda #responsabilidade #tributo

Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

As novas regras para a prova de vida no INSS

 

As novas regras para a prova de vida no INSS


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O Instituto Nacional do Seguro Social publicou nesta quinta-feira (3) a portaria com as novas regras para a prova de vida. A comprovação só será feita quando o órgão não conseguir confirmar que o aposentado ou titular de benefício realizou alguma movimentação registrada em bases de dados do governo federal, estadual ou municipal ou instituição privada.

Passam a valer como prova:

- Acesso ao aplicativo Meu INSS com o selo ouro (destinado a quem validou a biometria no app) ou outros aplicativos e sistemas dos órgãos e entidades públicas que possuam certificação e controle de acesso, no Brasil ou no exterior;

- Empréstimo consignado, efetuado por reconhecimento da biometria;

- Atendimento presencial nas agências do INS, ou por reconhecimento biométrico nas entidades ou instituições parceiras;

- Perícia médica por telemedicina ou presencial, no sistema público de saúde ou rede conveniada;
- Registros de vacinação;

- Cadastro ou recadastramento nos órgãos de trânsito ou segurança pública;

- Atualizações no Cadúnico (Cadastro Único), somente quando for efetuada pelo responsável pelo grupo familiar;
- Registro de votação nas eleições;

- Emissão ou renovação do passaporte, carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho, alistamento militar ou outros documentos oficiais que necessitem da presença física do usuário ou de seu reconhecimento biométrico;

- Recebimento do pagamento de benefício com reconhecimento biométrico;

- Declaração de Imposto de Renda como titular ou dependente.

A nova portaria também suspende o bloqueio e a suspensão de pagamentos por falta de comprovação de vida durante todo o ano de 2022. Também foi revogada a portaria do INSS nº 1.366, que a partir de outubro do ano passado determinava o corte do benefício se a prova de vida não fosse feita - e também estabelecia um calendário para os atrasados realizarem a comprovação até abril de 2022.

O INSS determinou que notificará o beneficiário quando não for possível a comprovação de vida pelos registros nas bases de dados. O segurado deverá então realizar a prova de vida preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria. Poderá também realizar qualquer um dos atos listados como válidos para a prova de vida, como tomar vacina ou declarar o Imposto de Renda.

Após a notificação, se o beneficiário não for identificado em nenhuma das bases, o INSS deverá prover meios para realização da prova de vida em deslocamento do beneficiário de sua casa.

Para ler a portaria, clique aqui.

fonte: www.espacovital.com.br 

Locatário do imóvel não responde por taxa de ocupação após a consolidação da propriedade fiduciária

 

Direito Civil

 - Atualizado em 

Locatário do imóvel não responde por taxa de ocupação após a consolidação da propriedade fiduciária

Locatário do imóvel não responde por taxa de ocupação após a consolidação da propriedade fiduciária

O locatário do imóvel cuja propriedade foi consolidada pelo credor fiduciário em razão da inadimplência do devedor fiduciante – antigo locador do bem – não é parte legítima para responder pela taxa de ocupação prevista no artigo 37-A da Lei 9.514/1997, por não fazer parte da relação jurídica que fundamentou a sua cobrança.

A tese foi fixada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo o qual o devedor fiduciante tem legitimidade restrita para responder pela taxa de ocupação.

A controvérsia teve origem em ação de cobrança proposta por um banco com o objetivo de receber a taxa de ocupação, como forma de compensação pelo período em que o réu teria ocupado indevidamente um imóvel dado em garantia fiduciária de cédula de crédito bancário celebrada com terceiros.

Diante da inadimplência dos devedores fiduciantes, o banco consolidou a propriedade do imóvel para si. Ao tentar exercer a posse do bem, contudo, a instituição ficou sabendo que ele havia sido locado pelo antigo proprietário, fato que motivou a notificação do locatário para que desocupasse o imóvel – o que só veio a ocorrer 246 dias depois. Por essa razão, o banco pediu judicialmente que o último morador arcasse com a taxa de ocupação.

O juízo de primeiro grau, aplicando a teoria da asserção, reconheceu a ilegitimidade passiva do locatário do imóvel e julgou improcedente o pedido. A sentença foi mantida pelo TJSP.

No recurso especial apresentado ao STJ, a instituição financeira alegou que a legislação não veda a cobrança da taxa de ocupação diretamente do sucessor do devedor fiduciante, tendo em vista a necessidade de justa contraprestação por uso e fruição do bem.

Compensação por ocupação ilegítima de imóvel

Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a taxa de ocupação tem por fundamento a posse injusta exercida pelo devedor fiduciante a partir do momento em que é consolidada a propriedade no patrimônio do credor, sendo sua finalidade compensar o legítimo proprietário – o credor fiduciário, ou quem vier a sucedê-lo – pela ocupação ilegítima.

Nesse contexto, observou o magistrado, “os sujeitos da relação jurídica apta a ensejar a cobrança da taxa de ocupação prevista no artigo 37-A da Lei 9.514/1997 estão expressos na norma e são apenas os sujeitos originários do ajuste – fiduciante e fiduciário –, ou aqueles que sucederam o credor na relação contratual”.

Por essas razões, Antonio Carlos Ferreira apontou que o TJSP manteve corretamente a sentença de improcedência da ação ajuizada pelo banco, tendo em vista que o ônus do pagamento da taxa de ocupação só poderia ser atribuído ao devedor fiduciante, sendo o locatário parte ilegítima para responder pela cobrança.

Credor fiduciário pode suceder locador

Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro destacou que a cessão da posse do imóvel objeto de alienação fiduciária, por meio da celebração de contrato de locação com terceiros, é uma faculdade assegurada ao devedor fiduciante pelo artigo 24, inciso V, da Lei 9.514/1997, pois, enquanto estiver adimplente, ele poderá usar livremente o imóvel, por sua conta e risco.

No entanto, o relator destacou que, se houve a anuência do credor com a locação, esta deverá ser respeitada nas condições do contrato, passando o credor a figurar na relação locatícia como sucessor do locador. Nesse caso, concluiu, os valores que o credor cobrará do ocupante do imóvel, após a consolidação da propriedade, devem ser aqueles decorrentes do contrato de locação.

 Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1966030
STJ
#locatário #taxa #ocupação #alienação #fiduciária #propriedade
Foto: divulgação da Web

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Médico consegue abatimento de 1% em saldo devedor do Fies por atuar em programas sociais

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 

Médico consegue abatimento de 1% em saldo devedor do Fies por atuar em programas sociais

Médico consegue abatimento de 1% em saldo devedor do Fies por atuar em programas sociais

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu, de forma unânime, que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Caixa Econômica Federal (CEF) devem figurar no polo passivo de ação para abatimento de saldo devedor de Financiamento Estudantil, o Fies. A ação foi proposta por uma médica que cursou o ensino superior por meio de contrato do Fies para os 12 semestres do curso de Medicina.

Em 2019, já formada, após obter sua inscrição no Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM/MG) e trabalhar com jornada de 40 horas semanais, por mais de um ano ininterrupto como profissional médica integrante de Equipe de Saúde da Família, a médica pediu o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil nos termos do art. 6º-B, II, da Lei 10.260/2001. A norma estabelece que o Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões como de médico integrante de Equipe de Saúde da Família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde. O pedido da autora foi negado pelo FNDE e pela Caixa.

Além da análise sobre o direito de abatimento 1% do saldo devedor do Fies da médica, as apelações que chegaram ao TRF1 também pediram que a União e o FNDE não figurassem no polo passivo do processo.

O caso foi analisado pela juíza federal convocada Kátia Balbino. A magistrada destacou que o conjunto probatório constante nos autos demonstra que a autora atendeu a todos os requisitos previstos nas normas de regência, sem reparos a sentença recorrida que determinou a implantação do benefício em seu favor. “Ainda, analisando o conjunto probatório acostado aos autos, verifico que, embora ambas as partes insistam que a autora não preenche os requisitos para obter o abatimento postulado no valor do mútuo firmado com o FIES, a autora tem direito ao abatimento postulado.

A médica comprovou documentalmente que preenche as condições descritas na legislação para fazer jus ao abatimento pretendido, razão pela qual se confirma a sentença que condenou o FNDE e a CEF na obrigação de proceder ao abatimento mensal de 1,00% do saldo devedor consolidado do FIES e recalcular o saldo devedor do financiamento, restituindo à autora todos os valores pagos sem o desconto devido, a contar do mês subsequente ao requerimento administrativo.”, afirmou a relatora.

Quanto à legitimidade de polo passivo no processo, a juíza federal explicou que “atribuição da União para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (artigo 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo”. Já o FNDE, de acordo o voto da relatora, “detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES”.

Processo 1018104-06.2020.4.01.3800

Data do julgamento: 01/12/2021

APS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

#médico #Fies #abatimento #saldo #devedor

Foto: divulgação da Web

USP indenizará pais de aluno morto ao carregar armário

 

Dano Moral

 - Atualizado em 

USP indenizará pais de aluno morto ao carregar armário

USP indenizará pais de aluno morto ao carregar armário

R$ 250 mil, por danos morais, a cada um.

A 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital condenou a Universidade de São Paulo (USP) a indenizar por danos morais os pais de um aluno que morreu no campus da universidade ao transportar um armário no prédio em que era monitor. O valor da indenização foi fixado em R$ 250 mil para cada autor.
De acordo com os autos, o único filho dos autores, que era estudante de Geografia e monitor remunerado na escola de engenharia, foi instruído a transportar, juntamente com outro estagiário, armário de um andar a outro. Os dois levaram o móvel pelo elevador destinado a pessoas com deficiência. A vítima entrou de costas no elevador puxando o armário e, quando o elevador foi acionado, o móvel deslizou e a parte superior atingiu o pescoço do aluno, causando sua morte.
O juiz Emílio Migliano Neto destacou na sentença que a negligência dos funcionários foi bem demonstrada pelas provas nos autos, gerando o dever de indenizar. “É incontroverso que a vítima, filho dos autores, no momento do acidente estava transportando um armário de um andar para outro, função que não lhe competia executar”, afirmou o magistrado, frisando que as atividades a serem desenvolvidas pelo aluno enquanto monitor eram estritamente burocráticas.
O magistrado ressaltou que não há que se falar em culpa concorrente da vítima, pois “cabia à requerida impedir que acidentes acontecessem em sua dependência, sendo evidente que o pedido da supervisora para que seus subordinados realizassem a movimentação da mobília, em flagrante desvio de função, e sem condições adequadas, deu causa ao fatídico acidente que ceifou a vida do jovem”.
Emílio Migliano Neto reconheceu a responsabilidade subjetiva culposa da USP, ressaltando que a supervisora dos alunos monitores fez acordo de não persecução penal, confessando formalmente a infração e assumindo a responsabilidade pelo ocorrido. “De rigor a condenação da requerida à indenização dos danos morais, uma vez que o sofrimento dos autores é presumível ante o vínculo familiar em decorrência da perda do único filho e o fato de que um evento dessa natureza é inesperado para os pais que encaminham o filho para a universidade, e ele saí dali morto, dentro de um caixão do IML”, concluiu.
Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1057057-33.2019.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)

#USP #estudante #morto #armário

Foto: divulgação da Web