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sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

As novas regras para a prova de vida no INSS

 

As novas regras para a prova de vida no INSS


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O Instituto Nacional do Seguro Social publicou nesta quinta-feira (3) a portaria com as novas regras para a prova de vida. A comprovação só será feita quando o órgão não conseguir confirmar que o aposentado ou titular de benefício realizou alguma movimentação registrada em bases de dados do governo federal, estadual ou municipal ou instituição privada.

Passam a valer como prova:

- Acesso ao aplicativo Meu INSS com o selo ouro (destinado a quem validou a biometria no app) ou outros aplicativos e sistemas dos órgãos e entidades públicas que possuam certificação e controle de acesso, no Brasil ou no exterior;

- Empréstimo consignado, efetuado por reconhecimento da biometria;

- Atendimento presencial nas agências do INS, ou por reconhecimento biométrico nas entidades ou instituições parceiras;

- Perícia médica por telemedicina ou presencial, no sistema público de saúde ou rede conveniada;
- Registros de vacinação;

- Cadastro ou recadastramento nos órgãos de trânsito ou segurança pública;

- Atualizações no Cadúnico (Cadastro Único), somente quando for efetuada pelo responsável pelo grupo familiar;
- Registro de votação nas eleições;

- Emissão ou renovação do passaporte, carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho, alistamento militar ou outros documentos oficiais que necessitem da presença física do usuário ou de seu reconhecimento biométrico;

- Recebimento do pagamento de benefício com reconhecimento biométrico;

- Declaração de Imposto de Renda como titular ou dependente.

A nova portaria também suspende o bloqueio e a suspensão de pagamentos por falta de comprovação de vida durante todo o ano de 2022. Também foi revogada a portaria do INSS nº 1.366, que a partir de outubro do ano passado determinava o corte do benefício se a prova de vida não fosse feita - e também estabelecia um calendário para os atrasados realizarem a comprovação até abril de 2022.

O INSS determinou que notificará o beneficiário quando não for possível a comprovação de vida pelos registros nas bases de dados. O segurado deverá então realizar a prova de vida preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria. Poderá também realizar qualquer um dos atos listados como válidos para a prova de vida, como tomar vacina ou declarar o Imposto de Renda.

Após a notificação, se o beneficiário não for identificado em nenhuma das bases, o INSS deverá prover meios para realização da prova de vida em deslocamento do beneficiário de sua casa.

Para ler a portaria, clique aqui.

fonte: www.espacovital.com.br 

Locatário do imóvel não responde por taxa de ocupação após a consolidação da propriedade fiduciária

 

Direito Civil

 - Atualizado em 

Locatário do imóvel não responde por taxa de ocupação após a consolidação da propriedade fiduciária

Locatário do imóvel não responde por taxa de ocupação após a consolidação da propriedade fiduciária

O locatário do imóvel cuja propriedade foi consolidada pelo credor fiduciário em razão da inadimplência do devedor fiduciante – antigo locador do bem – não é parte legítima para responder pela taxa de ocupação prevista no artigo 37-A da Lei 9.514/1997, por não fazer parte da relação jurídica que fundamentou a sua cobrança.

A tese foi fixada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo o qual o devedor fiduciante tem legitimidade restrita para responder pela taxa de ocupação.

A controvérsia teve origem em ação de cobrança proposta por um banco com o objetivo de receber a taxa de ocupação, como forma de compensação pelo período em que o réu teria ocupado indevidamente um imóvel dado em garantia fiduciária de cédula de crédito bancário celebrada com terceiros.

Diante da inadimplência dos devedores fiduciantes, o banco consolidou a propriedade do imóvel para si. Ao tentar exercer a posse do bem, contudo, a instituição ficou sabendo que ele havia sido locado pelo antigo proprietário, fato que motivou a notificação do locatário para que desocupasse o imóvel – o que só veio a ocorrer 246 dias depois. Por essa razão, o banco pediu judicialmente que o último morador arcasse com a taxa de ocupação.

O juízo de primeiro grau, aplicando a teoria da asserção, reconheceu a ilegitimidade passiva do locatário do imóvel e julgou improcedente o pedido. A sentença foi mantida pelo TJSP.

No recurso especial apresentado ao STJ, a instituição financeira alegou que a legislação não veda a cobrança da taxa de ocupação diretamente do sucessor do devedor fiduciante, tendo em vista a necessidade de justa contraprestação por uso e fruição do bem.

Compensação por ocupação ilegítima de imóvel

Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a taxa de ocupação tem por fundamento a posse injusta exercida pelo devedor fiduciante a partir do momento em que é consolidada a propriedade no patrimônio do credor, sendo sua finalidade compensar o legítimo proprietário – o credor fiduciário, ou quem vier a sucedê-lo – pela ocupação ilegítima.

Nesse contexto, observou o magistrado, “os sujeitos da relação jurídica apta a ensejar a cobrança da taxa de ocupação prevista no artigo 37-A da Lei 9.514/1997 estão expressos na norma e são apenas os sujeitos originários do ajuste – fiduciante e fiduciário –, ou aqueles que sucederam o credor na relação contratual”.

Por essas razões, Antonio Carlos Ferreira apontou que o TJSP manteve corretamente a sentença de improcedência da ação ajuizada pelo banco, tendo em vista que o ônus do pagamento da taxa de ocupação só poderia ser atribuído ao devedor fiduciante, sendo o locatário parte ilegítima para responder pela cobrança.

Credor fiduciário pode suceder locador

Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro destacou que a cessão da posse do imóvel objeto de alienação fiduciária, por meio da celebração de contrato de locação com terceiros, é uma faculdade assegurada ao devedor fiduciante pelo artigo 24, inciso V, da Lei 9.514/1997, pois, enquanto estiver adimplente, ele poderá usar livremente o imóvel, por sua conta e risco.

No entanto, o relator destacou que, se houve a anuência do credor com a locação, esta deverá ser respeitada nas condições do contrato, passando o credor a figurar na relação locatícia como sucessor do locador. Nesse caso, concluiu, os valores que o credor cobrará do ocupante do imóvel, após a consolidação da propriedade, devem ser aqueles decorrentes do contrato de locação.

 Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1966030
STJ
#locatário #taxa #ocupação #alienação #fiduciária #propriedade
Foto: divulgação da Web

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Médico consegue abatimento de 1% em saldo devedor do Fies por atuar em programas sociais

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 

Médico consegue abatimento de 1% em saldo devedor do Fies por atuar em programas sociais

Médico consegue abatimento de 1% em saldo devedor do Fies por atuar em programas sociais

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu, de forma unânime, que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Caixa Econômica Federal (CEF) devem figurar no polo passivo de ação para abatimento de saldo devedor de Financiamento Estudantil, o Fies. A ação foi proposta por uma médica que cursou o ensino superior por meio de contrato do Fies para os 12 semestres do curso de Medicina.

Em 2019, já formada, após obter sua inscrição no Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM/MG) e trabalhar com jornada de 40 horas semanais, por mais de um ano ininterrupto como profissional médica integrante de Equipe de Saúde da Família, a médica pediu o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil nos termos do art. 6º-B, II, da Lei 10.260/2001. A norma estabelece que o Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões como de médico integrante de Equipe de Saúde da Família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde. O pedido da autora foi negado pelo FNDE e pela Caixa.

Além da análise sobre o direito de abatimento 1% do saldo devedor do Fies da médica, as apelações que chegaram ao TRF1 também pediram que a União e o FNDE não figurassem no polo passivo do processo.

O caso foi analisado pela juíza federal convocada Kátia Balbino. A magistrada destacou que o conjunto probatório constante nos autos demonstra que a autora atendeu a todos os requisitos previstos nas normas de regência, sem reparos a sentença recorrida que determinou a implantação do benefício em seu favor. “Ainda, analisando o conjunto probatório acostado aos autos, verifico que, embora ambas as partes insistam que a autora não preenche os requisitos para obter o abatimento postulado no valor do mútuo firmado com o FIES, a autora tem direito ao abatimento postulado.

A médica comprovou documentalmente que preenche as condições descritas na legislação para fazer jus ao abatimento pretendido, razão pela qual se confirma a sentença que condenou o FNDE e a CEF na obrigação de proceder ao abatimento mensal de 1,00% do saldo devedor consolidado do FIES e recalcular o saldo devedor do financiamento, restituindo à autora todos os valores pagos sem o desconto devido, a contar do mês subsequente ao requerimento administrativo.”, afirmou a relatora.

Quanto à legitimidade de polo passivo no processo, a juíza federal explicou que “atribuição da União para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (artigo 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo”. Já o FNDE, de acordo o voto da relatora, “detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES”.

Processo 1018104-06.2020.4.01.3800

Data do julgamento: 01/12/2021

APS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

#médico #Fies #abatimento #saldo #devedor

Foto: divulgação da Web

USP indenizará pais de aluno morto ao carregar armário

 

Dano Moral

 - Atualizado em 

USP indenizará pais de aluno morto ao carregar armário

USP indenizará pais de aluno morto ao carregar armário

R$ 250 mil, por danos morais, a cada um.

A 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital condenou a Universidade de São Paulo (USP) a indenizar por danos morais os pais de um aluno que morreu no campus da universidade ao transportar um armário no prédio em que era monitor. O valor da indenização foi fixado em R$ 250 mil para cada autor.
De acordo com os autos, o único filho dos autores, que era estudante de Geografia e monitor remunerado na escola de engenharia, foi instruído a transportar, juntamente com outro estagiário, armário de um andar a outro. Os dois levaram o móvel pelo elevador destinado a pessoas com deficiência. A vítima entrou de costas no elevador puxando o armário e, quando o elevador foi acionado, o móvel deslizou e a parte superior atingiu o pescoço do aluno, causando sua morte.
O juiz Emílio Migliano Neto destacou na sentença que a negligência dos funcionários foi bem demonstrada pelas provas nos autos, gerando o dever de indenizar. “É incontroverso que a vítima, filho dos autores, no momento do acidente estava transportando um armário de um andar para outro, função que não lhe competia executar”, afirmou o magistrado, frisando que as atividades a serem desenvolvidas pelo aluno enquanto monitor eram estritamente burocráticas.
O magistrado ressaltou que não há que se falar em culpa concorrente da vítima, pois “cabia à requerida impedir que acidentes acontecessem em sua dependência, sendo evidente que o pedido da supervisora para que seus subordinados realizassem a movimentação da mobília, em flagrante desvio de função, e sem condições adequadas, deu causa ao fatídico acidente que ceifou a vida do jovem”.
Emílio Migliano Neto reconheceu a responsabilidade subjetiva culposa da USP, ressaltando que a supervisora dos alunos monitores fez acordo de não persecução penal, confessando formalmente a infração e assumindo a responsabilidade pelo ocorrido. “De rigor a condenação da requerida à indenização dos danos morais, uma vez que o sofrimento dos autores é presumível ante o vínculo familiar em decorrência da perda do único filho e o fato de que um evento dessa natureza é inesperado para os pais que encaminham o filho para a universidade, e ele saí dali morto, dentro de um caixão do IML”, concluiu.
Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1057057-33.2019.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)

#USP #estudante #morto #armário

Foto: divulgação da Web

Liminar suspende cobrança integral e garante isenção parcial de IPVA para PCD

 

Direito Tributário

 - Atualizado em 

Liminar suspende cobrança integral e garante isenção parcial de IPVA para PCD

Liminar suspende cobrança integral e garante isenção parcial de IPVA para PCD

Nesta terça-feira (1º/2), o Juizado Especial Cível e Criminal de Itapira (SP) susependeu, em liminar, a cobrança do imposto sobre propriedades de veículos automotores (IPVA) lançado sobre o veículo de um homem com deficiência. A multa pelo descumprimento da medida é de R$ 10 mil.

isenção de IPVA para pessoas com deficiência (PCD) em São Paulo havia sido limitada em 2020 apenas para veículos adaptados e pessoas com deficiência severa ou profunda (Lei Estadual 17.293/2020). Mas a recente Lei 17.473/2021 restabeleceu o benefício para todas as pessoas com deficiência moderada, grave ou gravíssima e autismo, sem necessidade de adaptação no veículo.

A Secretaria de Fazenda e Planejamento do governo estadual já sinalizou que, em 2022, a isenção seria total para automóveis de até R$ 70 mil. Para veículos que ultrapassem esse valor, até o limite de R$ 100 mil, a regra seria a cobrança de IPVA proporcional sobre o excedente.

O autor tinha direito à isenção parcial, já que o valor de seu veículo era de R$ 77,5 mil. No entanto, o débito tributário foi lançado integralmente no exercício deste ano. Por isso, ele acionou a Justiça, representado pelo advogado Felipe Mello.

A juíza Helia Regina Pichotano considerou que a cobrança poderia “gerar abalo ao crédito” do autor e “acarretar a inviabilidade de licenciamento no exercício de 2022”.

Por outro lado, a concessão da liminar não impediria a Fazenda estadual de “cobrar o que porventura lhe for devido”, já que os efeitos da decisão seriam “facilmente reversíveis”.

Clique aqui para ler a decisão
1000110-73.2022.8.26.0272

CONJUR

#isenção #liminar #IPVA #deficiente #veículo #PCD

Foto: divulgação da Web

Concessão de benefício assistencial não exige miserabilidade extrema

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 

Concessão de benefício assistencial não exige miserabilidade extrema

Concessão de benefício assistencial não exige miserabilidade extrema

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que implante em 20 dias benefício assistencial a uma moradora de Horizontina (RS) de 61 anos, portadora de deficiência, que sofre de depressão e epilepsia. Conforme a decisão, para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) não é necessária a verificação de miserabilidade extrema, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para que o beneficiário se mantenha dignamente. A decisão da 6ª Turma foi proferida no dia 27 de janeiro.

Este foi o caso da autora, que embora viva em uma casa própria na zona rural do município, sobrevive com uma cesta básica fornecida pela Prefeitura e a pensão do ex-marido, de R$ 550,00, que divide com o filho menor de idade. Quando os remédios que usa não estão disponíveis na rede pública, ela necessita de ajuda de terceiros para não interromper os tratamentos.

O processo veio para o Tribunal após sentença favorável à autora proferida em primeira instância. O INSS recorreu alegando que ela tem casa própria e é ajudada pelos filhos, não preenchendo os requisitos de miserabilidade para receber o benefício.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Taís Schilling Ferraz, está configurada a situação de risco social. “É possível a aferição da vulnerabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita (igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo pelo Supremo Tribunal Federal”, observou Ferraz.

Fonte: TRF4

#benefício #assistencial #miserabilidade

Foto: divulgação da Web

Passageiro recém-operado e impedido de embarcar em aeronave deve ser indenizado

 

Passageiro recém-operado e impedido de embarcar em aeronave deve ser indenizado

Publicado em 03/02/2022

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras a indenizar por danos materiais e morais um passageiro recém-operado e seu acompanhante, após tê-los impedido de embarcar por conta da cirurgia.

De acordo com os autos, um dos passageiros estava em viagem para Vitória, no Espírito Santo, quando sofreu acidente em que fraturou a tíbia. Diante disso, foi submetido à cirurgia, em 25/1/2021. Para voltar à Brasília, era necessário um acompanhante para auxiliar na sua locomoção, por isso o segundo autor viajou ao seu encontro. No entanto, no dia do voo, afirmam que a ré alegou falta de condições de transporte para alguém naquelas condições. A empresa aérea exigiu autorização médica para a viagem, que foi entregue, mas, ainda assim, o embarque foi negado. Dessa forma, os autores foram obrigados a retornar à Capital Federal de carro, o que gerou gastos imprevistos com locação de veículo, hospedagem e alimentação.

 

Segundo o relator, a ré não apresentou qualquer evidência capaz de enfraquecer as alegações dos autores. Além disso, o magistrado destacou que os consumidores portavam o relatório médico exigido e encontravam-se no check-in dentro do horário previsto para embarcar. “Há que se considerar o tempo de chegada ao check-in, consulta com os funcionários da ré para, só então, conseguir contatar o médico e conseguir o laudo emitido às 8h09 do dia do embarque. É certo, portanto, que a chegada ao guichê da companhia deu-se com a antecedência necessária”, observou o juiz.

Com isso, o colegiado concluiu que houve falha na prestação dos serviços: “A recusa desarrazoada de embarque por parte da empresa aérea obrigou o primeiro requerente (recém-operado) a realizar viagem terrestre, fato que aumentou consideravelmente o tempo de chegada a seu destino final e, por consequência, as dificuldades e desconfortos inerentes ao período pós-cirúrgico”, ressaltou o magistrado.

Assim, a Turma manteve os valores fixados na sentença de 1ª instância. O dano material foi arbitrado em R$ R$ 2.140,87, relativos às passagens compradas e não usufruídas, e os danos morais em R$ 7 mil, sendo R$ 5 mil para o passageiro operado e R$ 2 mil para o acompanhante.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0731817-89.2021.8.07.0016

 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 02/02/2022