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quarta-feira, 24 de novembro de 2021

Gerente consegue reconhecimento de direito à estabilidade pré-aposentadoria

 

Direito Trabalhista

 - Atualizado em 


Gerente consegue reconhecimento de direito à estabilidade pré-aposentadoria

Ele foi dispensado nove meses antes de adquirir o direito, previsto em norma coletiva.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nula a dispensa de um gerente do Hotel Residencial América do Sol, de Florianópolis (SC), nove meses antes de completar as condições para assegurar o direito à estabilidade pré-aposentadoria. A decisão segue a jurisprudência do TST que presume obstativa à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva a dispensa imotivada do empregado ocorrida até 12 meses antes da aquisição do direito.

Nove meses

A estabilidade pré-aposentadoria garante ao trabalhador a permanência no emprego quando estiver próximo de preencher os requisitos para se aposentar. No caso, a norma coletiva da categoria garantia o direito para os trabalhadores que estivessem a 24 meses de se aposentar.

O gerente havia trabalhado por 26 anos para o condomínio e, ao ser demitido, faltavam nove meses para garantir o direito e 33 para se aposentar. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que sua demissão teria impossibilitado a aquisição do direito à estabilidade.

Demissão válida

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) consideraram válida a dispensa, com o entendimento de que o gerente não preenchera os requisitos da garantia prevista na norma coletiva. De acordo com o TRT, a cláusula garantia o emprego e o salário ao empregado nos 24 meses que antecedessem a data de aquisição do direito à aposentadoria voluntária, mas, na época da demissão, faltavam mais de 33 meses para isso.

Estabilidade garantida

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Hugo Scheuermann, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, presume-se que a dispensa imotivada do empregado ocorrida até 12 meses antes da aquisição da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva é obstativa ao direito. Citando diversos precedentes, ele votou por condenar a empresa ao pagamento de indenização substitutiva, correspondente aos salários do período compreendido entre a dispensa e a data em que seriam implementados os requisitos para a aposentadoria voluntária.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-1525-52.2017.5.12.0037

Fonte: TST

Proprietário que teve galho caído em seu carro deve ser indenizado por município

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Proprietário que teve galho caído em seu carro deve ser indenizado por município

O juiz afirmou que os danos e prejuízos suportados pelo autor se deram em decorrência da falta de fiscalização.

Um homem deve ser indenizado pelo Município de Aracruz após ter seu carro danificado por um galho que caiu sobre o veículo, enquanto estava estacionado em uma avenida da cidade. Apesar de estar chovendo no dia do acontecimento, o proprietário do veículo afirmou não ter sido este o motivo da queda do galho, mas sim o fato de muitas árvores daquele local estarem mal preservadas e com troncos “podres”. Também informou que os prejuízos sofridos foram pagos pela seguradora do automóvel, porém foi ele quem precisou arcar com a franquia do seguro, no valor de R$ 1.643,50.

Além disso, o requerente ressaltou que a prefeitura do local está deixando de cumprir com suas obrigações no que se refere ao plano de preservação, como a poda das árvores, a qual deve ser realizada respeitando o que é estabelecido na Lei Municipal sobre arborização urbana.

A requerida, em sua defesa, alegou ausência de sua responsabilidade objetiva, já que o índice pluviométrico do mês de fevereiro de 2021 foi acima de 200mm, sendo este um fator que possivelmente corroborou para o incidente com a parte autora. Afirmou, ainda, que está conduzindo a poda das árvores, respeitando os preceitos dispostos na Lei e no Manual de Recomendações Técnicas de Arborização e Poda.

Diante do caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz observou que os argumentos e provas levadas ao controle judicial comprovam a responsabilidade da parte requerida, pois os danos e prejuízos suportados pelo autor se deram em decorrência da falta de fiscalização, cuidado e realização da poda preventiva das árvores que se encontram em seu território, conforme expresso no Manual de Arborização Urbana de Aracruz sobre a avaliação de riscos de árvores.

Mesmo havendo o argumento da requerida no que se refere à impossibilidade de prever o evento danoso por “força maior”, em decorrência das fortes chuvas, o magistrado afirmou que o Estado Brasileiro já adotou a teoria do risco administrativo, o qual obriga a municipalidade a trabalhar na prevenção e indenizar eventuais danos.

Dessa forma, julgou procedente o pedido inicial, condenando o Município ao pagamento no valor de R$ 1.643,50, a título de danos materiais.

Processo nº 5001703-29.2021.8.08.0006

Fonte: TJES


Foto : divulgação da Web

Serasa deve indenizar por incluir dívidas prescritas em plataforma "Limpa Nome"

 


Publicado em 24/11/2021 , por Tábata Viapiana

O consumidor não pode ser compelido a pagar dívidas prescritas em decorrência do uso não autorizado do seu nome e demais dados, elementos da sua personalidade, na plataforma da Serasa.

Com esse entendimento, a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Serasa e um fundo credor a indenizar em R$ 10 mil, de forma solidária, uma consumidora cujas dívidas prescritas foram incluídas na plataforma "Serasa Limpa Nome". 

A autora alegou que a inclusão de seu nome na plataforma é desabonadora, ainda que não se trate de cadastro restritivo de crédito, pois impacta negativamente a análise de risco de crédito e prejudica seu acesso ao mercado. Além disso, ela sustentou abuso de direito e perturbação do sossego. 

Para a Serasa, a indicação do débito para negociação no "Limpa Nome" não foi indevida, já que a prescrição do débito não o torna inexigível, sendo lícita a cobrança extrajudicial feita pelo credor. A empresa também afirmou que as informações inseridas no "Serasa Limpa Nome" não estariam abertas para consulta por terceiros.

Ao dar provimento ao recurso da autora, a relatora, desembargadora Anna Paula Dias da Costa, destacou que as dívidas inseridas na "Serasa Limpa Nome" estão prescritas para cobrança judicial (artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil), o que não implica em extinção, até porque não foram negadas pela própria consumidora.

Porém, Costa citou o artigo 43 do CDC e disse que, se o parágrafo 1º veda a manutenção de informações negativas por período superior a cinco anos e o parágrafo 5º impede a inserção de informações que possam dificultar novo acesso ao crédito junto a fornecedores, a dívida prescrita não é passível de publicidade por meio dos bancos de dados das empresas de proteção ao crédito.

"Ao contrário do afirmado pelos réus, terceiros têm acesso às informações registradas nos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito, como se extrai de informação extraída dos Termos de Uso e Políticas de Privacidade da Serasa, inserido no sítio eletrônico do órgão", afirmou a desembargadora.

Ou seja, conforme a relatora, o débito inserido na "Serasa Limpa Nome" pode, sim, ser acessado por terceiros e, principalmente, influenciar de forma negativa a pontuação do "score" do consumidor. Portanto, a partir do momento em que houve a prescrição das dívidas da autora, as informações deveriam ter sido retiradas da plataforma.

"Assim, tendo em vista que duas dívidas da autora prescreveram em 2015 e outra em 2014, a manutenção das informações no campo de 'contas atrasadas' após este prazo é, portanto, indevida", afirmou a relatora ao concluir pelo dever de indenizar tanto do credor quanto do Serasa, "ante a irrefutável parceria econômica estabelecida entre o suposto credor e ao arquivista".

Clique aqui para ler o acórdão
1045647-58.2019.8.26.0576

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 09/11/2021

Banco do Brasil deverá ressarcir clientes que tiveram descontos indevidos

 


Publicado em 23/11/2021

São inúmeras as provas colacionadas aos autos que demonstram atitude flagrante do banco requerido no sentido de utilizar-se de parte, evidentemente, vulnerável, o cliente/consumidor, a fim de obter vantagem excessiva sobre esse, em ato manifestamente ilícito, o qual, repisa-se, foi confirmado pelo próprio demandado”. Com esse entendimento o Juiz da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Ramiro Oliveira Cardoso, determinou que, diante da vasta prova documental, o Banco do Brasil restitua os consumidores lesados que sofreram lançamentos indevido de tarifas no ano de 2011, que somaram mais de R$ 1 milhão. Os clientes são representados pelo Ministério Público, em Ação Coletiva de Consumo. A decisão é dessa sexta-feira, 19/11.

Ação Coletiva de Consumo

Por meio de ação coletiva de consumo, o Ministério Público do RS (MPRS) apontou a prática de irregularidades pelo Banco do Brasil S/A. Na ação, narra que o banco cobrava tarifas de seus clientes - reconhecidamente indevidas pela própria instituição. Em 2011, o Banco do Brasil – e nas mais diversas agências de sua gestão – teria efetuado a cobrança indevida de tarifas bancárias de seus clientes, com o propósito de alcançar as metas financeiras internas traçadas para o período, em detrimento dos consumidores. Todas as estratégias estariam em desacordo com as normativas do Banco Central e sem a ocorrência de fato gerador que permitisse a efetivação dos débitos das contas de seus clientes. Segundo a ação coletiva de consumo, houve 4.841 partidas contábeis indevidas, apurando o montante de R$ 1.032.889,29 debitados ilicitamente dos consumidores do banco. Há ainda a existência de demais indícios semelhantes, que se encontram em apuração, em outras unidades do país que não somente as regiões dos Estados do Rio Grande do Sul e de Goiás. Segundo o MPRS, o banco não promoveu o ressarcimento aos consumidores lesados pela prática, e se recusou a firmar o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) junto ao Ministério Público.

Tutela antecipada

Na análise da documentação acostada junto à reclamatória trabalhista, o Juiz Ramiro Cardoso considerou comprovada a inexistência da devolução dos valores pela instituição financeira a seus clientes. Afirmou ter ficado evidente o caráter protelatório por parte da instituição financeira que objetivava manter metas de desempenho, de forma que os clientes não percebessem: utilizava-se de contas paradas (ou com muita movimentação), conseguindo alcançar mais de R$ 30 mil em tarifas, em um único dia. Também observou que houve pedido de arrecadação de, pelo menos, R$ 50 mil somente em tarifas extras, determinada para um prazo de até quatro dias. O magistrado citou que auditoria interna da instituição bancária reforça o entendimento de que teria conhecimento acerca das cobranças de tarifas e que estariam em desacordo com as normativas, expondo o banco a sanções e riscos legais, assim como a penalidades a serem aplicadas pelo Banco Central, Ministério Público e Procon. Ainda, referiu que os funcionários do banco admitem que os lançamentos das tarifas se davam em contas nas quais os clientes não iriam perceber os descontos, ou seja, os alvos da prática ilegal eram consumidores que não utilizavam suas contas bancárias por determinado período ou que efetuavam grandes movimentações bancárias, passando-se despercebida a restrição da verba.

"Feitas tais considerações, e diante da vasta prova documental, que torna inequívoco o direito da demandante, a partir da caracterização do manifesto propósito protelatório do Banco do Brasil em restituir os consumidores lesados, é de ser deferida a tutela provisória de evidência", concluiu o Juiz Ramiro Cardoso. Assim, determinou ao Banco do Brasil que:

  • Atenda rigorosamente às normas consumeristas e regramentos aplicáveis à sua atividade, especialmente no que se refere ao dever de informação ao consumidor, esclarecendo a seus clientes todo e qualquer débito oriundo de serviços vinculados à instituição financeira;
  • Deixe de realizar qualquer cobrança a título de serviços, tarifas ou qualquer outra rubrica, que não sejam expressamente autorizados por seus clientes ou que conflitem com as normas e preceitos do Banco Central, sob pena de multa de R$ 30.000,00 a cada cobrança realizada fora dos parâmetros acima estabelecidos.
  • Efetue o ressarcimento, em dobro, de todos os consumidores que sofreram, de forma indevida, descontos a título de serviços e tarifas, a partir de cada desconto e juros legais de 1% ao mês a fluir da data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, porque configurado o entendimento de relação extracontratual nesse caso, devendo a devolução ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias.

Na hipótese de eventual descumprimento da referida ordem, incidirá multa diária de R$ 10.000, consolidada em 45 dias.

O magistrado também acolheu a sugestão ministerial, com o intuito de dar maior efetividade e celeridade ao cumprimento da ordem, no sentido de que o ressarcimento se dê mediante depósito aos clientes que ainda mantém vínculos com a instituição financeira. Para os demais, que seja expedida ordem de pagamento e comunicação aos interessados, para que obtenham o valor em qualquer agência do Banco do Brasil.

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 22/11/2021

Empréstimo consignado para aposentado, diz juíza, só com prévio aceite do beneficiado

 


Publicado em 23/11/2021 , por Ângelo Medeiros

A Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Púbicos da comarca de Jaraguá do Sul, em decisão da juíza Candida Brugnoli, determinou a suspensão da concessão de empréstimos consignados e/ou cartões de crédito consignados, em favor de aposentados do Regime Geral de Previdência Social, sem a prévia e expressa autorização e contratação dos respectivos beneficiários.

A sentença foi prolatada em ação civil pública proposta pelo Procon e pela prefeitura local, em desfavor de quatro instituições bancárias que atuam naquele município. A magistrada consignou ainda que tais bancos se abstenham em proceder a negativação de eventuais devedores nestas características junto aos cadastros de proteção ao crédito, assim como suspendeu inscrições efetivadas neste período.

As instituições bancárias também ficam obrigadas a entregarem voluntariamente aos consumidores uma de cópia do contrato ou termo de adesão antes da formalização do empréstimo. Consta nos autos levantamento do Procon que registra, entre os anos de 2018 a 2021, 556 reclamações de ocorrências destas práticas contra as instituições envolvidas.Caso haja descumprimento de quaisquer das medidas, a multa diária fixada é no valor de R$ 5 mil por consumidor afetado, limitado ao valor de R$ 500 mil por consumidor (Ação Civil Pública nº5017953-03.2021.8.24.0036).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 23/11/2021

Violação de segurança da GoDaddy expõe dados de usuários do WordPress


Publicado em 23/11/2021 , por Tiyashi Datta

Segundo a empresa, terceiros acessaram o sistema usando uma senha comprometida

A empresa de hospedagem na web GoDaddy informou nesta segunda-feira (22) que endereços de email de até 1,2 milhão de usuários ativos e inativos do WordPress foram expostos em um acesso não autorizado por terceiros.

A empresa disse que o incidente de segurança foi descoberto em 17 de novembro e afirmou que terceiros acessaram o sistema usando uma senha comprometida.



"Identificamos atividades suspeitas em nosso ambiente de hospedagem Managed WordPress e imediatamente iniciamos uma investigação com a ajuda de uma empresa de perícia de TI e contatamos as autoridades legais", disse Demetrius Comes, diretor de segurança da informação, em um comunicado.

A empresa, cujas ações caíram cerca de 1,6% no início do pregão, disse que bloqueou imediatamente o acesso não autorizado e que uma investigação ainda está em andamento.

Fonte: Folha Online - 22/11/2021

Consumidor que comprou notebook no AliExpress será indenizado

 


Publicado em 23/11/2021

Quem deve indenizar o consumidor é a empresa que processou o pagamento da compra. O pagamento foi realizado, mas o consumidor não recebeu o produto. 

Consumidor que comprou notebook no site AliExpress mas não recebeu o produto será indenizado por danos morais e terá o reembolso da compra. Assim decidiu o juiz de Direito Thomaz de Souza e Melo, do RJ, ao condenar a empresa que processou o pagamento da compra, que deveria ter devolvido o valor ao consumidor: "falha na prestação do serviço", disse o juiz.

Na ação, o consumidor alegou que efetuou a compra de um notebook, mas não recebeu o produto e que, mesmo após abrir reclamação no site, nada foi feito. Sendo assim, o autor ajuizou uma ação contra a empresa que processou os pagamentos, pelo fato de a empresa Aliexpress não ter endereço no Brasil.

A empresa de pagamentos, por sua vez, argumentou que o consumidor não realizou o pagamento por meio de sua plataforma.

Falha de serviço

Ao analisar a controvérsia, o magistrado observou que o pagamento foi, sim, realizado pela plataforma de pagamento ré do caso e que o consumidor, por outro lado, não recebeu o produto.

Nesse sentido, para o juiz, restou configurada a falha na prestação do serviço da plataforma de pagamentos, "que deveria ter devolvido o valor pago, sendo certo que inexiste qualquer causa excludente de sua responsabilidade".

"Em se tratando de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, há incidência da teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade na seara da prestação de bens e serviços tem o dever de responder pelos defeitos resultantes de seu negócio, independentemente de culpa, sempre que desses defeitos ocorrerem prejuízos ao consumidor."

Ao reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa de processar pagamentos, o magistrado a condenou ao pagamento de R$ 1 mil por danos morais.

O advogado Raphael Couto (Couto e Couto Advocacia) atuou pelo consumidor.

Processo: 0008471-78.2020.8.19.0202

Leia a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 17/11/2021