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quarta-feira, 3 de novembro de 2021

Vasco da Gama obtém gratuidade para evitar pagamento das despesas em ação com dívida de mais R$ 1.5 milhão

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Vasco da Gama obtém gratuidade para evitar pagamento das despesas em ação com dívida de mais R$ 1.5 milhão

Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 29/10/2021 19:13

A 26ª Câmara Cível concedeu o benefício da gratuidade ao Vasco da Gama para evitar o recolhimento das custas processuais na ação em que é cobrada uma dívida superior a R$ 1,5 milhão com as empresas AB Comércio de Representações e Arthur Buffet e Eventos. O clube alegou a situação crítica atual das suas finanças para obtenção do benefício. Para tanto, apresentou o balancete de 2020 na comprovação da grave crise financeira com a queda da receita de público nos jogos com a pandemia da Covid-19, a redução dos sócios torcedores e o seu rebaixamento para a série B do Campeonato Brasileiro. Em consequência, houve atraso no pagamento de salários dos funcionários e dos encargos tributários.

Relatora do processo, a desembargadora Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira apontou que a Constituição da República assegura a assistência judiciária a todos que comprovam insuficiência de recursos, sem restrição à natureza do autor da requisição do benefício, mesmo sendo pessoa jurídica. Acrescenta que o Código do Processo Civil (CPC) dispõe que a insuficiência de recursos para pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários dos advogados é pressuposto para a concessão do benefício. Diante desses dispositivos, ressalta que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.

No balancete, o Vasco da Gama informa que acumulou dívidas de R$ 832.296.000,00 e atribui à pandemia a queda da sua bilheteria. Da estimativa de arrecadação de R$ 20 milhões, atingiu somente a R$ 3,8 milhões. Além disso, foi o clube que mais perdeu sócio torcedor, pois dos 179 mil membros em 2019 tem hoje apenas 74.570. O rebaixamento para a série B também aponta perda entre R$ 80.000.000,00 a R$ 100.000.000,00 em receitas.

De acordo com o voto da relatora, o clube demonstrou instabilidade financeira efetiva. A desembargadora também destacou a recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que determinou a suspensão de todas as ações executivas contra o clube. O Vasco da Gama tem o prazo de 60 dias para apresentar o plano de credores ao Juízo Centralizador com ordem de pagamento, a quem caberá a fiscalização do seu cumprimento, sob pena de responsabilidade pessoal dos administradores.

Processo: 0099698-39.2021.8.19.0001

PC/FS

Fonte: TJRJ

Companhia aérea deve indenizar casal por exigir identidade com menos de 10 anos de expedição

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 

Companhia aérea deve indenizar casal por exigir identidade com menos de 10 anos de expedição

A empresa Gol Linhas Aéreas S/A foi condenada por danos morais e materiais por ter impedido um casal de embarcar, com destino à Argentina, em razão de suas cédulas de identidade terem sido emitidas há mais de 10 anos. O caso, oriundo da 14ª vara Cível da Capital, foi julgado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0826782-38.2017.8.15.2001, sob a relatoria do Desembargador Leandro dos Santos.

Relatam os autores que, em comemoração aos seus 10 anos de casamento, planejaram uma viagem à Argentina, para o que adquiriram da empresa passagens aéreas, ida e volta, partindo de Natal/RN com destino a Buenos Aires. Quando tentaram realizar o check-in, no balcão da companhia, tiveram seus documentos oficiais de identificação recusados pela atendente, sob o argumento de que as cédulas de identidade haviam sido emitidas há mais de 10 anos.

Contam que a funcionária lhes perguntou, então, se os autores teriam outros documentos com expedição mais recente, ao que ofereceram suas carteiras de habilitação atualizadas, mas que a atendente sequer chegou a conferir, alegando, desde logo, que não seriam aceitas e que, em razão de não apresentarem RG emitidas há menos de 10 anos, os autores não poderiam embarcar e que, de fato, não embarcaram.

Na sentença proferida pelo juiz Alexandre Targino Gomes Falcão, da 14ª Vara Cível, a companhia aérea foi condenada a indenizar o casal em R$ 14 mil, por danos morais, bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.583,76, a título de danos materiais.

Ao recorrer da sentença, a empresa argumentou que o fato decorreu de culpa exclusiva dos Autores que apresentaram os documentos de identidade com prazo superior a 10 anos, motivo pelo qual foi recusado o embarque na aeronave. Disse que não restaram caracterizados os danos materiais e morais pleiteados.

O relator do processo, desembargador Leandro dos Santos, considerou abusiva, ante a falta de previsão legal, a exigência de documento de identidade com menos de 10 anos de expedição. “Como registrado pelo Juiz “a quo”, o Decreto n° 5.978/2006 somente exige prazo de validade para o passaporte e para a carteira de matrícula consular, nada se referindo ao RG ou qualquer outro documento. Dessa forma, entendo que não há como afastar a responsabilidade civil da Promovida/Apelante. Para que haja o dever de indenizar, necessário se faz a existência de três requisitos, quais sejam: ação ou omissão do agente, nexo causal e o dano”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Foto: divulgação da Web

terça-feira, 2 de novembro de 2021

Prestação pecuniária pode ser compensada com reparação de danos, diz STJ

 

Dir. Processual Penal

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Prestação pecuniária pode ser compensada com reparação de danos, diz STJ

Em razão da finalidade predominantemente reparatória tanto da condenação a prestação pecuniária quanto da determinação de reparação de danos, é possível deduzir o montante de uma na outra, caso ambas sejam destinadas ao mesmo beneficiário (a vítima).

Com esse entendimento, a 5ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial ajuizado por um homem condenado por estelionato cometido contra a União. O julgamento foi unânime, conforme voto do ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso.

O réu foi condenado a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime aberto foi substituída por prestação de serviços comunitários, prestação pecuniária no valor de R$ 1,5 mil, a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social, e pagamento de R$ 5,9 mil em reparação de danos, em favor da vítima.

No STJ, a defesa defendeu que o pagamento da prestação pecuniária, prevista no artigo 45, parágrafo 1º do Código Penal, seja destinado preferencialmente à vítima. E assim sendo, pediu que esse valor pudesse ser deduzido da quantia fixada para a reparação de danos.

Relator, o ministro Joel Ilan Paciornik atendeu aos dois pedidos. Primeiro, ressaltou que a norma do Código Penal que prevê a pena de prestação pecuniária, de fato, previu uma ordem sucessiva de preferência entre os beneficiários elencados: a vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social.

Se o crime tem vítima determinada, o valor estipulado para a prestação pecuniária deve ser destinado a ela. Assim sendo, percebe-se que tanto a prestação pecuniária quanto a reparação de danos devem ser pagas ao mesmo beneficiário — a União.

Logo, é possível deduzir o montante fixado a título de reparação de danos do que foi estipulado a critério de prestação pecuniária, prevista no artigo 387, inciso IV do CPP.

REsp 1.882.059 – 

FONTE:CONJUR/PORDANILO VITAL

Foto; divulgação da Web

Penhora de salário de empregador não pode comprometer sua subsistência, decide TRT-SP

 

Dir Processual Trabalhista

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Penhora de salário de empregador não pode comprometer sua subsistência, decide TRT-SP

É possível penhorar salários para a satisfação de créditos trabalhistas, mas a efetivação da medida não pode comprometer a subsistência do devedor. Essa tese esteve presente em duas decisões recentes do  Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Uma aposentada conseguiu reverter a penhora de seus proventos por meio de decisão da Seção de Dissídios Individuais 7. Embora a penhora tenha sido mantida em primeiro grau, o colegiado aceitou pedido em mandado de segurança e reformou a decisão do juízo de origem ao constatar que o bloqueio colocaria em xeque a sobrevivência da impetrante.

O desembargador relator, Flavio Villani Macedo, observou que a aposentadoria recebida é de R$ 1.038,06 e que a existência de um empréstimo consignado, contraído para reforma de residência atingida por enchente, reduzia os ganhos dela a R$ 764,55.

Em tese, o mandado de segurança não seria o remédio adequado para questionar a penhora, mas o magistrado avaliou que o caso da mulher, agravado pelo fato de ela estar acometida de uma neoplasia na pele, justifica a decisão, por ser uma exceção.

O desembargador relatou que “a penhora, na forma como realizada no processo matriz, compromete a subsistência do executado, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial a que tem direito todo e qualquer indivíduo”.

Em outra decisão, um trabalhador que solicitou a penhora de salários ou aposentadoria dos sócios de uma empresa obteve decisão favorável da 15ª Turma do Regional. O acórdão reformou a sentença, que foi contrária aos interesses do reclamante.

A fase de execução da ação trabalhista está em trâmite desde 2012, sem que fossem encontradas alternativas para o prosseguimento. Diante do pedido de penhora, o juízo de origem fundamentou a negativa com o artigo 833 do Código de Processo Civil, que declara impenhoráveis os salários e as aposentadorias.

De acordo com a redatora designada, juíza Beatriz de Lima Pereira, o mesmo artigo, em seu parágrafo 2º, abre exceção à regra quando se trata de cobrança de créditos de natureza alimentar, caso das dívidas trabalhistas. Relacionou, ainda, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho favorável à medida.

A decisão, embora tenha declarado lícito o ato pretendido, apenas defere a expedição de ofícios para que se faça a busca dos valores, sem, no entanto, garantir a penhora, que só deve ser deferida no limite de 10% do valor do salário ou do benefício previdenciário. Além disso, somente se concretizará se não fizer com que o executado venha a receber menos de um salário mínimo após o desconto.

Processo 0000999-80.2012.5.02.0444
1000945-56.2021.5.02.0000

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2


Foto: divulgação da Web

Professora já vacinada não tem justificativa para permanecer em home office, diz juiz

 

Direito Administrativo

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Professora já vacinada não tem justificativa para permanecer em home office, diz juiz

Não há previsão legal de permanência em trabalho remoto para os servidores da educação estadual pertencentes a grupo de risco mas já vacinados contra a Covid-19. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) negou liminar pleiteada por uma servidora da rede estadual de ensino admitida em caráter temporário (professora ACT) para que pudesse exercer a atividade profissional remotamente em sua residência.

Em mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato da Secretaria de Estado da Educação, a professora apontou que o retorno dos profissionais da pasta ao ensino presencial foi determinado em agosto. Contudo, sustentou que, apesar de já ter recebido as duas doses da vacina contra a Covid-19, houve recomendação médica para a manutenção do seu trabalho em home office por ser idosa e se enquadrar no grupo de risco.

Intimado, o Estado sustentou que a vacinação de todos os agentes públicos catarinenses é obrigatória, conforme determinado por normativa estadual. Dessa forma, reiterou que, após devidamente imunizados, todos os servidores devem regressar às atividades.

Ao analisar o caso, o juiz Rafael Sandi, da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, observou o disposto no Decreto Estadual n. 1.408/2021, que regulamenta, entre outros, as atividades essenciais da educação e as atividades presenciais nas unidades das redes pública e privada durante a pandemia da Covid-19.

Conforme determina o texto legal, “os trabalhadores da Educação que estiverem atuando em regime de trabalho remoto por fazerem parte de grupo de risco deverão retornar às atividades presenciais após 28 dias, contados da data da aplicação da dose única ou da segunda dose da vacina”.

O decreto também determina o mesmo prazo de retorno para os trabalhadores da educação que coabitem com idoso ou pessoa portadora de doença crônica, contados os 28 dias da dose única ou da segunda dose na pessoa com quem o profissional coabita.

Assim, segundo manifestou o magistrado, não há previsão legal de permanência em trabalho remoto para os servidores da educação estadual pertencentes a grupo de risco, nem mesmo há nos autos laudo médico oficial que recomende o afastamento do serviço presencial.

“Daí por que, em cognição sumária, não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder no Ofício Circular DIGP/SED nº 345/2021, que determinou o retorno dos servidores da educação às atividades presenciais, até porque o trabalho não presencial está subordinado ao interesse e à conveniência da Administração Pública (discricionariedade do gestor público), não constituindo, pois, direito subjetivo do servidor”, concluiu o juiz.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5006368-14.2021.8.24.0113).

Com informações do TJ-SC

Foto: divulgação da Web

Antes de ingressar num carro chamado por aplicativo, confira bem!


Publicado em 01/11/2021 , por Marco Antônio Birnfeld

Antes de ingressar num carro chamado por aplicativo, confira bem!
O veículo “inadequado”

O editor antecipadamente pede desculpas por divulgar um caso em que foi envolvido pessoalmente. Mas o estrito objetivo é alertar os que leem este espaço. Ao ingressarem em um  automóvel chamado por aplicativos, confiram - além da placa e da marca do carro - também a cor do veículo e a existência de foto do motorista, mesmo que ele esteja usando a (obrigatória) máscara.

Se tudo não estiver certíssimo, não embarquem!

Passamos, minha mulher e eu, na quarta-feira (27), por maus momentos de sensação de insegurança a bordo de um HB20 branco, que se apresentou – com a placa certinha – para fazer uma corrida para a qual fora anunciado um HB20 cor prata. No aplicativo, não estava disponível a foto do motorista.

E embarcamos (mesmo!...).

Com a intervenção de um familiar, alertado pelo celular, conseguimos escapar da armadilha do motorista que alegava “não conhecer bem o trajeto”.

Chegamos sãos e salvos ao destino, após momentos estressantes. Alertada imediatamente, a Uber respondeu sem demora, mas lacônica: “Estamos tomando as ações necessárias em relação ao veículo que estava inadequado”. E estornou o valor do “serviço”.

Ante formal insistência minha, em busca de outros detalhes, a empresa foi evasiva: “De acordo com o nosso ´Aviso de Privacidade´, não podemos fornecer nenhuma informação adicional sobre essa situação. Agradecemos a compreensão”.

Cuidem bem ao embarcar. Confiram!

E se tudo não estiver certinho, não embarquem numa furada...

Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 28/10/2021

Empresa é condenada por embarque de idoso para destino diferente do contratado

 


Publicado em 01/11/2021

A Emtram Empresas de Transportes Macaubenses terá que indenizar um idoso de 86 anos que embarcou em um ônibus que tinha destino diferente ao informado no bilhete. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que houve falha na prestação do serviço

Narra o autor que comprou passagem para o trajeto Brasília - Limeira, em São Paulo, mas que o funcionário da empresa o embarcou no ônibus que iria para a Bahia. O idoso relata que, durante o percurso, questionou ao funcionário sobre o destino, quando foi constatado que havia embarcado no veículo errado. Ele afirma que desembarcou na cidade de Bezerra, em Goiás, sem o suporte necessário da empresa e que familiares foram buscá-lo. Conta ainda que a situação o deixou aflito e que precisou ser levado para hospital, onde se constatou pico elevado de hipertensão e dores nos joelhos. O autor defende que a empresa, além de não prestar assistência, não adotou as cautelas ao embarcá-lo

O réu foi condenado a indenizar o autor pelos danos sofridos. No entanto, a empresa recorreu sob o argumento de que ofato ocorreu por culpa exclusiva do passageiro e dos seus familiares. Defende ainda que a situação causou aborrecimento do dia a dia e pede a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que os documentos dos autos mostram que houve falha na prestação do serviço. “Os fatos narrados fundamentam a existência de dano imaterial, e não se caracterizam meros dissabores, pois foram capazes de causar alteração no estado anímico da parte e, consequentemente, o dano moral, atraindo o dever de indenizar, em especial quando, configurada a falha no serviço, o recorrente permitiu que o recorrido, idoso de 86 anos, embarcasse em ônibus com destino diverso do pretendido e depois o deixou desembarcar em terceira cidade sem qualquer amparo, violando assim os seus direito da personalidade”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Emtram Empresas de Transportes Macaubenses a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir a quantia de R$175,00.

A decisão foi unânime. 

Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0701576-65.2021.8.07.0006

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 29/10/2021