Dir. Processual Penal
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Prestação pecuniária pode ser compensada com reparação de danos, diz STJ
Em razão da finalidade predominantemente reparatória tanto da condenação a prestação pecuniária quanto da determinação de reparação de danos, é possível deduzir o montante de uma na outra, caso ambas sejam destinadas ao mesmo beneficiário (a vítima).
Com esse entendimento, a 5ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial ajuizado por um homem condenado por estelionato cometido contra a União. O julgamento foi unânime, conforme voto do ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso.
O réu foi condenado a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime aberto foi substituída por prestação de serviços comunitários, prestação pecuniária no valor de R$ 1,5 mil, a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social, e pagamento de R$ 5,9 mil em reparação de danos, em favor da vítima.
No STJ, a defesa defendeu que o pagamento da prestação pecuniária, prevista no artigo 45, parágrafo 1º do Código Penal, seja destinado preferencialmente à vítima. E assim sendo, pediu que esse valor pudesse ser deduzido da quantia fixada para a reparação de danos.
Relator, o ministro Joel Ilan Paciornik atendeu aos dois pedidos. Primeiro, ressaltou que a norma do Código Penal que prevê a pena de prestação pecuniária, de fato, previu uma ordem sucessiva de preferência entre os beneficiários elencados: a vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social.
Se o crime tem vítima determinada, o valor estipulado para a prestação pecuniária deve ser destinado a ela. Assim sendo, percebe-se que tanto a prestação pecuniária quanto a reparação de danos devem ser pagas ao mesmo beneficiário — a União.
Logo, é possível deduzir o montante fixado a título de reparação de danos do que foi estipulado a critério de prestação pecuniária, prevista no artigo 387, inciso IV do CPP.
REsp 1.882.059 –
FONTE:CONJUR/PORDANILO VITAL
Foto; divulgação da Web
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