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sexta-feira, 13 de agosto de 2021

Inventário Extrajudicial: entenda o procedimento em Cartório

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Por @juliomartinsnet | A Lei 11.441/2007 inaugurou no ordenamento jurídico a possibilidade da realização do INVENTÁRIO em Cartório, sem os longos e custos processos judiciais. Tradicionalmente Inventário e Partilha é um processo que pode levar MUITOS ANOS na Justiça para a solução, especialmente nos casos onde haja LITÍGIO entre os interessados.
REGULAMENTAÇÃO:

A regulamentação do procedimento veio com a RESOLUÇÃO 35/2007 do CNJ que ainda permanece vigente, atualizada com diversas modificações no decorrer do tempo (como por exemplo, a POSSIBILIDADE de realização mesmo com TESTAMENTO, ainda que tal permissivo não conste ainda na Resolução mas já seja contemplado por diversos Códigos de Normas Extrajudiciais das CGJ e também pelo STJ – REsp nº 1808767/RJ).

Os requisitos, pois, necessários para a realização do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL são:

  1. Inexistência de litígio entre herdeiros e interessados;
  2. Assistência obrigatória por Advogado (a);
  3. Inexistência de herdeiros incapazes;

E OS PROCESSOS ANTIGOS, AINDA PARADOS NA JUSTIÇA?

Muito importante sempre recordar que MESMO OS PROCESSOS JUDICIAIS já iniciados poderão ser convertidos para a solução pela via extrajudicial, a teor do art. 2º da Resolução 35 do CNJ, que versa:

“Art. 2º É facultada aos interessados a OPÇÃO pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a SUSPENSÃO, pelo prazo de 30 dias, ou a DESISTÊNCIA DA VIA JUDICIAL, para promoção da via extrajudicial”.

E COMO FUNCIONA?

Em linhas gerais, o procedimento desenvolve-se inteiramente no CARTÓRIO DE NOTAS (qualquer Cartório de Notas, independente do local do óbito, do domicílio do morto ou até mesmo da localização dos bens), gerando ali o título hábil para a transferência dos bens: a ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. Essa servirá de título para materializar a transferência dos bens, a teor do art.  da mesma Resolução 35.

A título de orientação recomenda-se evitar a MULTA pela demora na instauração do Inventário (e para isso, o ideal é consultar a Legislação Estadual para averiguar a incidência da multa e especialmente – considerando a PANDEMIA DE CORONAVÍRUS – se há suspensão da incidência de multa). CONSULTANDO UM ADVOGADO o mesmo esclarecerá todas as dúvidas e preparará tanto o CÁLCULO DO ITD, assim como o PEDIDO direcionado ao Cartório de Notas, anexando documentos e certidões necessárias. Conferida a regularidade da documentação e certidões apresentadas o TABELIONATO agendará o dia da assinatura e a entrega do TRASLADO e com isso, mais um procedimento de INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL resolvido e menos um processo judicial abarrotando as já inflacionadas prateleiras do Judiciário.

QUANTO CUSTA?

Conheça os custos aproximados do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL no RIO DE JANEIRO em nosso site (http://www.juliomartins.net/pt-br/node/12), além de informações atualizadas.

Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net


Foto: divulgação da Web

quarta-feira, 11 de agosto de 2021

Justiça garante indenização para segurado do DPVAT atropelado pelo próprio trator

 

Direito Civil

 - Atualizado em 

A 4ª Câmara Civil do TJSC, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, negou apelação de uma seguradora condenada a indenizar homem que foi atropelado pelo próprio trator. O acidente aconteceu em maio de 2017, depois que o segurado foi verificar o arado na parte frontal de um trator e resultou em perda funcional incompleta da perna direita.

Na apelação, a seguradora alegava impossibilidade da cobertura técnica do seguro obrigatório, diante do argumento de que não ocorreu um acidente de trânsito, e que não houve nexo causal. Na ação de cobrança ajuizada, a seguradora foi condenada a pagar R$ 4.725,00, com correção monetária, além de custas e honorários advocatícios. O homem alegou ter sofrido acidente de trânsito no dia 15 de maio de 2017, que resultou em sua invalidez, pois ficou incapacitado para trabalhar.

De acordo com o desembargador Schuch, não há na Lei n. 6.194/1974 qualquer exceção para os casos de sinistros ocorridos durante o labor ou se o veículo se encontra em movimento ou parado. Segundo o art. 20, ‘l’, do Decreto-Lei n. 73/1966, acrescentou, é obrigatório o seguro de “danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”. O voto ainda reconhece que o trator causador do acidente se enquadra no conceito de veículo automotor de via terrestre, portanto, “inafastável o direito do autor no percebimento da indenização do seguro obrigatório, vez que preenche todos os requisitos dispostos em Lei”.

Por fim, a câmara verificou o nexo de causalidade entre os danos físicos do autor e o acidente ocorrido com o trator, uma vez que após ser atropelado, foi encaminhado ao hospital, onde foi atendido em caráter de urgência e teve a perda funcional incompleta do membro inferior direito, conforme laudo pericial anexado ao processo. O voto ainda destaca o artigo 5º da Lei nº 6.194/1974, que ampara o segurado em relação a indenização: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. A decisão foi unânime (Apelação Nº 0307406-43.2017.8.24.0039/SC).

Fonte: TJSC


Foto: divulgação da Web

Sócia de empresa consegue reaver de carteira de habilitação e passaporte

 

Dir Processual Trabalhista

 - Atualizado em 


Para o TST, não ficou demonstrada a utilidade da medida.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a determinação da retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte da sócia da Canaã Transportes e Turismo Ltda., de Salvador. Os documentos haviam sido apreendidos em decorrência do não pagamento dos valores reconhecidos a um assistente de garagem em reclamação trabalhista.

Patrimônio

Na execução da sentença, o juízo desconsiderou a personalidade jurídica da empresa, fazendo com que os sócios se responsabilizassem pelo débito, diante da insuficiência de patrimônio da empresa. Como a sócia também não tinha patrimônio, foi determinada a retenção dos seus documentos.

Direito de ir e vir

A sócia, então, impetrou mandado de segurança, sustentando que havia apenas cedido seu nome para que seu pai pudesse gerir e compor o quadro societário da empresa. Segundo ela, o ato de reter a CNH e o passaporte foi abusivo e arbitrário, pois coibia seu direito fundamental de ir e vir.

A decisão, no entanto, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que considerou que os valores devidos ao ex-empregado têm clara natureza alimentícia, de subsistência sua e de sua família.

Atividade profissional

No recurso, a sócia argumentou que a apreensão dos seus documentos, além de não resolver a execução infrutífera do processo em questão, apenas cerceava e constrangia seu direito de locomoção e prejudicava o exercício da sua atividade profissional de motorista de aplicativos.

Investigação

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, salientou que a decisão mandou reter os documentos ao mesmo tempo em que determinou a execução de outras diligências de investigação patrimonial, o que demonstra que os meios ordinários de execução ainda não haviam sido esgotados.

Liberdade individual

Para a ministra, a mera insolvência, em si mesma, não acarreta a adoção automática de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, pois a execução civil não tem o caráter punitivo verificado na execução penal. Embora reconheça a natureza alimentar da verba devida, ela não observou, no caso, proporcionalidade na determinação do ato do juízo.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: ROT-1890-81.2018.5.05.0000

TST


Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 6 de agosto de 2021

Consumidor deve ser indenizado por demora para receber documento de carro

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a revendedora FVW Veículos e o Banco Pan a indenizar um consumidor pela demora na entrega dos documentos do carro. Para o magistrado, a demora de seis meses impediu a regularização do automóvel e configura falha na prestação do serviço.

Narra o autor que, em maio de 2019, adquiriu junto à revendedora um veículo usado e financiado pelo banco. Ele relata que enfrentou transtornos para emitir o CRLV e o Certificado de Registro de Veículos (CRV) 2019. A documentação, segundo o autor, só foi disponibilizada em novembro, seis meses depois e após registro de boletim de ocorrência e ação judicial. Ele alega que andou com o carro em situação irregular, o que lhe provocou danos morais. Além da indenização por danos morais, o proprietário pede a condenação na repetição em dobro dos valores cobrados de forma abusiva.

Em sua defesa, a revendedora afirma que atuou de modo correto em relação à venda do veículo. Já o banco assevera a legalidade da cobrança das tarifas e despesas. Os dois réus alegam que não há dano moral a ser indenizado e pedem que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que os documentos juntados aos autos “demonstram a efetiva demora na entrega dos documentos”, o que demonstra falha na prestação do serviço. Isso porque, segundo o juiz, cabia à revendedora e à instituição financeira “a liberação dos documentos do veículo em tempo razoável, a fim de que o autor registrasse o bem em seu nome perante o DETRAN e regularizasse o veículo”.

Para o julgador, a demora de seis meses na entrega dos documentos é suficiente para ensejar danos aos direitos da personalidade do autor. “A morosidade na liberação dos documentos ultrapassou a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, já que impediu a regularização do veículo e reconhecimento da celebração adequada do contrato, mantendo-se a situação irregular acerca da documentação e circulação do veículo por vários meses”, afirmou.

Dessa forma, a revendedora e o banco foram condenados a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O banco deverá ainda devolver o valor correspondente ao seguro realizado em venda casada, no valor de R$1.200,00, de forma simples.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702395-51.2020.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios


Foto: divulgação da Web

STF: Candidato não pode ser excluído de concurso público sem trânsito em julgado de condenação

 

Constitucional

 - Atualizado em 


O ministro Celso de Mello, do STF, negou provimento a RE 634224 (clique aqui) da União contra decisão do STJ, em favor de um cidadão que disputou uma vaga de agente da PF.

No entendimento do ministro, a exclusão de candidato inscrito em concurso público pelo fato de haver contra ele um procedimento penal em andamento viola o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF/88 – clique aqui) que, embora esteja vinculado ao processo penal, irradia seus efeitos em favor dos cidadãos nas esferas cíveis e administrativas.O ministro Celso de Mello, do STF, negou provimento a RE 634224 (clique aqui) da União contra decisão do STJ, em favor de um cidadão que disputou uma vaga de agente da PF.

No entendimento do ministro, a exclusão de candidato inscrito em concurso público pelo fato de haver contra ele um procedimento penal em andamento viola o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF/88 – clique aqui) que, embora esteja vinculado ao processo penal, irradia seus efeitos em favor dos cidadãos nas esferas cíveis e administrativas.

O candidato foi excluído do certame na chamada fase de “investigação social”, quando verificou-se que ele respondia a uma ação criminal que ainda não havia transitado em julgado. No decorrer do processo, o candidato foi absolvido desta ação penal e houve o trânsito em julgado da decisão. No recurso ao STF, a União sustentou que a decisão do STJ teria transgredido os preceitos da presunção de inocência e também da legalidade, impessoalidade, moralidade, expressos no art. 37 da CF/88, e insistiu na possibilidade de imediata exclusão de candidatos nesta situação.

O argumento foi rejeitado pelo ministro Celso de Mello, que qualificou a garantia constitucional da presunção de inocência como conquista histórica dos brasileiros contra o abuso de poder e a prepotência do Estado.”O que se mostra relevante, a propósito do efeito irradiante da presunção de inocência, que a torna aplicável a processos (e a domínios) de natureza não criminal, é a preocupação, externada por órgãos investidos de jurisdição constitucional, com a preservação da integridade de um princípio que não pode ser transgredido por atos estatais (como a exclusão de concurso público motivada pela mera existência de procedimento penal em curso contra o candidato) que veiculem, prematuramente, medidas gravosas à esfera jurídica das pessoas, que são, desde logo, indevidamente tratadas, pelo Poder Público, como se culpadas fossem, porque presumida, por arbitrária antecipação fundada em juízo de mera suspeita, a culpabilidade de quem figura, em processo penal ou civil, como simples réu!”, afirmou.

Segundo o ministro “o postulado do estado de inocência, ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal”. Celso de Mello acrescentou que a presunção de inocência não se “esvazia progressivamente”, na medida em que se sucedem os graus de jurisdição. “Mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, salientou Celso de Mello.• Processo Relacionado : RE 634224 – STF

#Candidato #concurso #público #condenação #trânsito #julgado

Foto: divulgação da Web

Empresa deve indenizar passageiro por atraso e limpeza deficiente em ônibus

 


Publicado em 05/08/2021

Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou empresa de transporte a ressarcir o valor da passagem da viagem de volta - que não foi utilizada devido aos transtornos vivenciados na ida - e a compensar o passageiro, a título de danos morais, por falha na prestação do serviço. 

O autor, passageiro da empresa ré, narrou ter comprado passagens de ida e volta para o trecho Brasília - Goiânia, com embarque às 3h50 e chegada prevista para as 7h. Informou que o ônibus apresentou atraso de mais de duas horas, tendo saído somente após às 5h30, e que não estava devidamente higienizado. Acrescentou que o desembarque não foi realizado no local previsto, sendo redirecionado a outro muito distante, resultando em mais atraso e  inviabilizando sua participação em compromisso previamente agendado. Em decorrência de tais fatos, solicitou a devolução em dobro dos valores gastos na passagem, além de indenização por danos morais.

A ré, Rápido Federal Viação, alegou que o atraso foi inferior a 3 horas e que não há como as empresas evitarem os contratempos que podem surgir. Em relação às alegações de má higienização, arguiu que os ônibus são dedetizados periodicamente, de modo que não há danos morais indenizáveis. Afirmou que não houve defeito em sua prestação de serviço e negou existência de danos morais.

De acordo com a magistrada, consoante ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o autor deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que suas alegações se mostraram verdadeiras. “Não resta dúvida de que a empresa de transporte interpreta de forma equívoca a legislação de regência e considera aceitável um atraso de até 3 horas, de sorte que um atraso de uma hora e meia torna-se bastante comum; nada mais inaceitável.”, afirmou a juíza.

Ao julgar, a juíza constatou que houve inadimplemento contratual, de forma que o passageiro deverá receber a restituição do valor gasto com a passagem não utilizada e 25% do valor do bilhete de ida. Em razão do atraso, afirmou que do vício na prestação de serviços sobrevieram desdobramentos que afetaram os atributos da personalidade do passageiro, em razão do tratamento indigno e negligente que lhe fora dispensado. Assim, condenou a empresa Rápido Federal Viação a ressarcir o valor devido das passagens, bem como a indenizar o autor em R$1.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0753806-88.2020.8.07.0016 

 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 04/08/2021

WhatsApp lança opção para fotos e vídeos de visualização única

 


Publicado em 05/08/2021

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REUTERS

Os usuários do WhatsApp poderão usar um recurso que permite o envio de fotos e vídeos que podem ser visualizados apenas uma vez, avançando sobre o aplicativo rival Snapchat.

A função, chamada "View Once", faz com que fotos e vídeos desapareçam da tela da conversa depois de visualizadas, afirmou o Facebook. A empresa explicou que assim que o conteúdo é visualizado, a mensagem vai ser exibida apenas como "aberta".

Essa é a segunda inovação do aplicativo no último mês. No dia 19 de junho, a empresa disponibilizou um recurso que permite entrar em videoconferências a qualquer momento, mesmo depois de clicar em “ignorar”. Basta acessar a aba “chamadas” no app.

Além disso, os usuários também passam a ter acesso a uma tela com informações da chamada, que permite visualizar não só quem já está na ligação, mas também todos os que foram convidados. Assim, você poderá escolher o momento exato para entrar na reunião, a fim de evitar quem você também não escolheria encontrar presencialmente.

O recurso está sendo disponibilizado gradualmente aos usuários.

Fonte: Folha Online - 04/08/2021