Direito Civil
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Na apelação, a seguradora alegava impossibilidade da cobertura técnica do seguro obrigatório, diante do argumento de que não ocorreu um acidente de trânsito, e que não houve nexo causal. Na ação de cobrança ajuizada, a seguradora foi condenada a pagar R$ 4.725,00, com correção monetária, além de custas e honorários advocatícios. O homem alegou ter sofrido acidente de trânsito no dia 15 de maio de 2017, que resultou em sua invalidez, pois ficou incapacitado para trabalhar.
De acordo com o desembargador Schuch, não há na Lei n. 6.194/1974 qualquer exceção para os casos de sinistros ocorridos durante o labor ou se o veículo se encontra em movimento ou parado. Segundo o art. 20, ‘l’, do Decreto-Lei n. 73/1966, acrescentou, é obrigatório o seguro de “danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”. O voto ainda reconhece que o trator causador do acidente se enquadra no conceito de veículo automotor de via terrestre, portanto, “inafastável o direito do autor no percebimento da indenização do seguro obrigatório, vez que preenche todos os requisitos dispostos em Lei”.
Por fim, a câmara verificou o nexo de causalidade entre os danos físicos do autor e o acidente ocorrido com o trator, uma vez que após ser atropelado, foi encaminhado ao hospital, onde foi atendido em caráter de urgência e teve a perda funcional incompleta do membro inferior direito, conforme laudo pericial anexado ao processo. O voto ainda destaca o artigo 5º da Lei nº 6.194/1974, que ampara o segurado em relação a indenização: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. A decisão foi unânime (Apelação Nº 0307406-43.2017.8.24.0039/SC).
Fonte: TJSC
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