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sexta-feira, 21 de maio de 2021

Não estou contribuindo com a previdência, tenho direito à quais benefícios?

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


Saiba as condições necessárias às quais dão direito aos benefícios do INSS, ainda que o segurado não esteja realizando a contribuição.

Todos sabemos que para utilizar os benefícios disponibilizados pelo Instituto Nacional de Segurança Nacional, é indispensável que o trabalhador contribua com a previdência. Se você já completou 15 anos de contribuição e atingiu a faixa etária de 65 anos ou mais para homens e 60 anos ou mais para mulheres, pode requerer sua aposentadoria por idade.

Contudo, o segurado tem a possibilidade de passar um tempo sem realizar suas contribuições e ainda ter direito ao benefício. Tal condição é chamada de “período de graça”. Ele determina que haja um tempo estabelecido por lei durante o qual se mantém o status de segurado do INSS, ainda que você não esteja contribuindo.

Essa medida visa proteger aqueles que se encontram em situações nas quais o cidadão não tem condições de contribuir de forma imediata após uma demissão. Entenda melhor.

Qual o tempo estipulado para o período de graça?

O período determinado por lei durante o qual o segurado pode deixar de contribuir e manter seus benefícios varia de acordo com o perfil do contribuinte e mais algumas condições específicas. Entenda melhor a seguir:

Há duas categorias de segurados do INSS:

Segurados obrigatórios: São aqueles que são obrigados a contribuir com o INSS, como o nome já sugere. Se enquadram nesta categoria trabalhadores formais ou avulsos, contribuintes individuais (incluindo o MEI) e segurados especiais.

Segurados facultativos: São aqueles que não possuem uma atividade remunerada, no entanto se filiam ao INSS, contribuindo de forma facultativa. Muitas vezes, o segurado opta por essa modalidade com o objetivo de garantir sua aposentadoria mais cedo.

Cada uma dessas categorias possui um tempo estipulado do “período de graça”, conforme cada situação.

Tempo para segurados obrigatórios: Estes mantém seus benefícios por 12 meses após sua demissão, todavia, este período pode se estender.

  • Em casos nos quais o segurado já tenha somado 120 contribuições, este período se estende por mais 12 meses, totalizando 24 meses.
  • Em casos nos quais o segurado está desempregado involuntariamente, ou seja, encontra-se nessa situação por motivos que vão além de sua vontade própria, o período se estende por mais 12 meses, podendo somar 36 meses caso ele já tenha 120 contribuições com a previdência. Cabe salientar que geralmente é necessário comprovar esta situação.

Tempo para segurados facultativos: Já estes, tem 6 meses de período de graça, após o último recolhimento realizado junto a previdência.

Outras situações específicas

Além das situações já citadas, existem mais algumas que garantem um determinado tempo de período de graça. São elas:

Segurado recluso ou retido: São garantidos 12 meses de período de graça após a liberdade do segurado.

Segurado sob condição de doença compulsória: Aqueles que precisam ser isolados do convívio social, por conta de alguma doença, ganham 12 meses de período de graça a partir do diagnóstico.

Segurados Vinculados ao serviço militar: Para aqueles que prestam serviços às Forças Armadas, é garantido o período de 3 meses após a dispensa.

Por Lucas Machado
Fonte: www.jornalcontabil.com.br

Publicado in direitonews.com.br


Ter advogado particular não veta a benefício da Justiça Gratuita

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da Justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o desembargador Oliveira Firmo, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, concedeu efeito suspensivo para impedir o recolhimento de custas processuais determinado a uma empresa em primeira instância.

A empresa discutia judicialmente a ilegalidade da cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em operações interestaduais, já que é optante do Simples Nacional.

A defesa, feita pelo advogado Wellington Ricardo Sabião, do escritório João Luiz Lopes Sociedade de Advogados, juntou documentação para demonstrar que, devido aos impactos da crise de Covid-19, haveria prejuízos à sobrevivência da empresa caso arcasse com as custas processuais. Mesmo assim, a juíza Caroline Dias Lopes Bela, da Vara Única de Extrema (MG) negou a gratuidade.

Após agravo de instrumento, o desembargador-relator apontou que a decisão da juíza se fundamentou exclusivamente na contratação de advogado particular pela empresa. Ele observou que a magistrada determinou a prova, mas não disse nada sobre ela.

“Nítida a impressão de cuidar-se de despacho modelo ou ‘padrão’, empregado apenas pro forma, para fazer cumprir a regra processual, esvaziando-a, porém, de qualquer sentido prático”, indicou Oliveira Firmo. Segundo ele, a decisão teria obrigado o TJ-MG a fazer as vezes do Juízo singular, o que configuraria supressão de instância.

5002032-78.2020.8.13.0251

TJMG/CONJUR


Foto: divulgação da Web

quinta-feira, 20 de maio de 2021

Reajuste de plano por idade deve ser especificado em contrato, diz juiz


Publicado em 20/05/2021

É legítimo que uma empresa de saúde aumente o valor dos planos conforme a faixa etária do cliente, porém é necessário que o reajuste esteja previsto no contrato; caso contrário, pode ser considerado falha na prestação de serviços. Assim entendeu o 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís ao condenar uma operadora de plano de saúde por promover reajuste baseado na faixa etária de beneficiário, sem a devida previsão contratual.

Segundo os autos, a parte autora manteve contrato com a empresa desde 2012 e até 2019 pagava uma mensalidade de R$ 543,22. O valor foi reajustado em setembro de 2019 para R$ 610,27, o que equivale a um reajuste de 12,34%.

Pouco tempo depois, em janeiro de 2020, o plano foi alterado novamente para o valor de R$ 1.384,05, o que corresponde a um reajuste de 126,8%, sob a justificativa de que o cliente teria completado 49 anos. O beneficiário procurou o Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) e, como não obteve resultado, entrou com ação. 

A operadora de saúde, em sua defesa, alegou que o contrato do autor sofreu reajuste em setembro de 2019 em razão do aniversário do plano, e em janeiro de 2020 em razão da mudança de faixa etária do homem. Justificou ainda que o reajuste de mudança de faixa etária foi em razão de que o cliente estar mais idoso e apresentar mais riscos de ter problemas de saúde. 

Ao analisar os processos, o juiz Márcio Aurélio Cutrim Campos observou que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento e decidiu pela legitimidade dos reajustes de mensalidade dos planos de saúde conforme a faixa etária do usuário, desde que haja previsão contratual e que os percentuais sejam razoáveis. "No caso dos autos, não foi possível certificar de que o reajuste por faixa etária estava previsto no contrato de adesão assinado pelo autor, visto que a requerida mesmo intimada para juntar tal documento, não o fez (...) Desse modo, restou caracterizada a ilegitimidade do reajuste por faixa etária aplicado na época em que o autor completou 49 anos por ausência de previsão contratual", ponderou. 

O magistrado ressaltou ainda que o contrato do autor fez aniversário em junho e não houve repasse desse aumento apenas nas parcelas de junho, julho e agosto. Dessa forma, a operadora poderia cobrar as diferenças desses três meses com efeito retroativo nas mensalidades de setembro, outubro e novembro.

Assim, Campos determinou a suspensão do reajuste e decidiu que a empresa pague indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MA.

0800605-41.2020.8.10.0006

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 19/05/2021

INSS vai pagar R$ 25 bi com antecipação da 1ª parcela do 13º salário


Publicado em 20/05/2021 , por Clayton Castelani

inss-2-1170x726.jpg

Primeira parte do benefício será depositada entre 25 de maio e 8 de junho

A primeira parcela do 13º salário para aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílios previdenciários e acidentários colocará em circulação na economia R$ 25,3 bilhões entre os dias 25 de maio e 8 de junho, quando 31 milhões de segurados terão direito ao pagamento antecipado da primeira parte da gratificação, informou o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) nesta quarta-feira (19).

Se considerados os 36 milhões de benefícios a serem creditados na competência de maio, inclusive os assistenciais (que não têm direito a 13º salário) e também a primeira parcela da gratificação, o INSS injetará R$ 76,3 bilhões na economia até o início do próximo mês.

O abono será creditado nas mesmas datas em que os segurados receberão também o benefício de maio, conforme o calendário regular de pagamentos do órgão

Já a segunda parcela será antecipada para a folha de junho, a ser depositada entre os dias 24 de junho e 7 de julho. A ordem dos créditos é estabelecida conforme o número final do benefício, sem o dígito. Confira as datas:

Benefícios de até um salário mínimo

Final do nº do benefício1ª parcela (competência maio)2ª parcela (competência junho)
125/mai24/jun
226/mai25/jun
327/mai28/jun
428/mai29/jun
531/mai30/jun
601/jun01/jul
702/jun02/jul
804/jun05/jul
907/jun06/jul
008/jun07/jul

Benefícios acima de um salário mínimo

Final do nº do benefício1ª parcela (competência maio)2ª parcela (competência junho)
1 e 601/jun01/jul
2 e 702/jun02/jul
3 e 804/jun05/jul
4 e 907/jun06/jul
5 e 008/jun07/jul

A antecipação dos pagamentos para o primeiro semestre é uma das medidas adotadas pelo governo para reduzir o impacto da crise econômica agravada no país pela pandemia de Covid-19.

Para beneficiários que estão na faixa de renda de tributação do Imposto de Renda, o desconto será aplicado apenas na segunda parcela.

Na hipótese de cessação programada do benefício, prevista para antes de 31 de dezembro de 2021, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

portal de serviços Meu INSS já informa aos cidadãos que possuem senha de acesso quanto será creditado na folha de maio. A reportagem simulou os valores das duas parcelas. Clique aqui para conferir.

Por lei, o 13º do INSS é devido a quem, durante o ano, recebeu benefício previdenciário de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão.

Aqueles que recebem benefícios assistenciais BPC/Loas (Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social) e RMV (Renda Mensal Vitalícia) não têm direito ao abono anual.

Fonte: Folha Online - 19/05/2021

quarta-feira, 19 de maio de 2021

Cliente negativada indevidamente será indenizada pela Oi em R$ 20 mil

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


O TJ/PR majorou a indenização arbitrada em 1ª instância. O valor original era de R$ 7 mil.

A empresa de telefonia Oi foi condenada a indenizar uma consumidora em R$ 20 mil por ter negativado seu nome indevidamente. A decisão é da 8ª câmara cível do TJ/PR. Para o relator, desembargador Marco Antonio Antoniassi, a quantia se mostrou proporcional, sem que ocorra enriquecimento ilícito pela autora.

A ação tratou de pedido de indenização por inscrição indevida com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por uma consumidora contra a Oi, operadora de telefonia. Os pedidos em 1º grau foram julgados procedentes para declarar a inexistência do débito inscrito pela operadora, além da condenação ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais.

Inconformada, a cliente interpôs apelação sustentando, em síntese, a necessidade de majoração do valor da indenização, pois a quantia fixada no juízo a quo não se mostrou suficiente a ponto de reparar o dano sofrido e ao mesmo tempo servir como meio pedagógico para se reprimir a reincidência do ato ilícito.

Aduziu, ainda, que os juros de mora sobre o valor da indenização devem incidir desde a data do fato danoso, na forma da súmula 54 do STJ, posto que se trata de ilícito extracontratual.

Ao decidir, o relator considerou que a fixação do valor para a reparação deve levar em conta o grau de culpa do ofensor, o nível socioeconômico das partes, a repercussão do fato e demais peculiaridades que o caso concreto apresentar, não se olvidando a necessária observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

“O montante também deve ser fixado em patamar que, ao mesmo tempo que constitua uma punição ao ofensor pelo ilícito praticado, a fim de servir de inibidor para futuras transgressões, também não caracterize instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido. Deve, noutras palavras, haver um equilíbrio entre a punição do agente ofensor e a indenização à vítima.”

Para o magistrado, na hipótese dos autos, em relação a condição econômico-financeira das partes, foi necessário destacar que a parte ofensora é uma das maiores operadoras de telefonia no país. Por outro lado, considerou que a ofendida teve em seu favor concedidos os beneficiosa da assistência judiciária gratuita, por não deter condições de arcar com os encargos financeiros do processo.

“Assim, à luz do entendimento desta c. 8ª câmara Cível, a quantia deve ser majorada para o valor de R$ 20 mil, pois bem compõe o dano sem importar em enriquecimento indevido da parte autora, e não se mostra excessiva, embora a ré esteja em processo de recuperação judicial.”

Em relação da reforma da sentença para o fim de que o termo inicia dos juros de mora passe a contar do fato danoso, os desembargadores entenderam que assiste razão à consumidora.

Para o colegiado, “uma vez que sequer restou comprovada qualquer relação contratual entre a autora e a ré, os juros de mora incidir desde a data do fato danoso, ou seja, da inscrição indevida.”

Por fim, os desembargadores deram integral provimento ao recurso, para majorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 20 mil e para que os juros de mora passem a contar a partir do evento danoso.

A banca Engel Advogados patrocina a consumidora.

TJPR/MIGALHAS


Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 17 de maio de 2021

Mantida penhora de 15% da aposentadoria de devedor trabalhista

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Decisão está de acordo com regras do Código de Processo Civil

14/05/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um engenheiro civil aposentado que teve 15% do valor líquido de sua remuneração penhorado para o pagamento de dívida trabalhista. Por unanimidade, os ministros concluíram que a apreensão judicial seguiu corretamente as regras previstas no Código de Processo Civil (CPC).

Redução

A dívida diz respeito a uma reclamação trabalhista movida por um ex-empregado da Alusud Engenharia e Indústria de Construção Espacial Ltda., da qual o engenheiro fora sócio e cuja falência foi decretada em 2002. Após demonstrar que necessitava custear tratamento médico, o aposentado já havia conseguido decisão favorável do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), em mandado de segurança, para reduzir a penhora de 30% para 15%.

Em recurso ao TST, ele tentava diminuir o valor para 5% com o argumento de que o montante líquido recebido mensalmente (R$ 3.759) não era suficiente para o pagamento de suas necessidades básicas. Alegou, ainda, que a natureza alimentar da aposentadoria deveria ser sobreposta à natureza alimentar do crédito trabalhista.

Novos contornos

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar, destacou que o tema ganhou novos contornos com o Código de Processo Civil de 2015. Conforme o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais. Nesses casos, o desconto em folha de pagamento não pode ser superior a 50% dos ganhos líquidos do devedor.

A alteração, segundo o ministro, visou compatibilizar os interesses legítimos de efetividade das decisões judiciais no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Ele observou, ainda, que a dívida trabalhista correspondia a direitos não pagos na época da prestação de serviços, com natureza igualmente salarial e alimentar. O pedido de redução da penhora foi, então, negado por unanimidade.

(PR/CF)

Processo: ROT-6126-29.2020.5.15.0000

TST


Foto: divulgação da Web

Como Comprovar a União Estável?

 

Direito Civil

 - Atualizado em 

Como Comprovar a União Estável?

Entenda o que é a União Estável e como comprovar a sua existência

A lei define a União Estável como a convivência duradoura, pública e contínua estabelecida com objetivo de constituição de família.

Por isso, a comprovação da união estável envolve a apresentação de documentos e testemunhos capazes de demonstrar a existência de uma convivência duradoura, pública e contínua.

Por duradoura, entende-se que além de existir durante um tempo razoável, a relação deve ter um prazo de duração indefinido, tendo o casal o projeto de constituir uma família e se manter junto.

Antigamente, era necessário que o casal estivesse junto há pelo menos 5 anos. Atualmente, contudo, não há um tempo mínimo para se configurar a União Estável. Cabe ao juiz, nos processos judiciais, decidir com base no bom senso e nas provas produzidas se a relação é ou não duradoura.

Pela convivência pública, entende-se que a relação tem que se externar socialmente, devendo as pessoas do convívio social do casal ter conhecimento da relação e reconhece-los como pessoas que visam constituir uma família juntos.

A relação, além disso, deve ser contínua, encontros esporádicos – ‘’ficadas’’- sem qualquer pretensão de compromisso não constituem união estável.

Diferentemente do que muitas pessoas acreditam, não é necessário que o casal more junto ou tenha filhos para se configurar a União Estável, embora morar sobre o mesmo teto e ter filhos em comum possam servir como prova da existência da União Estável.

Por fim, é importante dizer que a melhor prova deste tipo de relação será sempre a escritura pública ou o contrato particular de União Estável. Mas em grande parte das vezes o casal não formaliza (não põe no papel) a intenção de constituir uma relação duradoura, pública e contínua.

Porém, na falta da escritura pública ou do contrato particular de União Estável, podem ser utilizados outros documentos e provas para a sua comprovação:

Conta bancária conjunta

Declaração do Imposto de Renda em que o convivente consta como dependente

Declaração de Plano de Saúde em que conste o convivente como dependente

Registro de qualquer associação em que o convivente conste como dependente

Apólice de seguro em que o convivente conste como beneficiário

Prova do mesmo domicílio

Registro de fotos, vídeos em que os conviventes se apresentem como casal

Cartas de amor ou declarações

Prova testemunhal

Qualquer outro documento que possa comprovar a existência da União Estável

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