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quarta-feira, 12 de maio de 2021

INSS é condenado a pagar R$ 50 mil retroativos a jovem com deficiência intelectual

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi obrigado a pagar R$ 50 mil a uma pessoa com deficiência intelectual moderada, residente em Salvador. Os valores são retroativos do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS). O pagamento foi viabilizado através da atuação da Defensoria Pública da União (DPU).

Em julho de 2015, o pedido de pagamento do benefício foi negado pelo INSS. A mulher possui deficiência intelectual moderada, encefalopia e epilepsia. O argumento para a negativa era de que a renda per capta familiar seria igual ou superior a ¼ do salário mínimo. Em 2019, a 3ª Turma Recursal determinou a implantação do benefício e o pagamento dos valores atrasados. No último mês, a Coordenadoria de Execução Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região informou sobre o depósito.

Segundo os especialistas que a acompanham, a jovem está impossibilitada de ter uma vida normal e apresenta dificuldade de comunicação, incapacidade de raciocínio lógico, dificuldade de atenção, memorização, locomoção, linguagem e aprendizado.

Na petição inicial enviada à Justiça, a defensora federal Maria Alnely Tavares afirmou que, por conta das crises, a assistida precisa do acompanhamento constante da mãe e do uso regular de medicamentos anticonvulsivos. A defensora sustentou também que a assistida mora com os pais e o irmão no bairro de Águas Claras e que a renda do genitor – que atua como cobrador de ônibus – seria insuficiente para manutenção das despesas básicas da família.

No decorrer do processo, em abril de 2018, a perícia médica oficial confirmou a deficiência da assistida e o quadro irreversível. Mesmo assim, a juíza federal Dayana Muniz, da 9ª Vara Federal, em decisão proferida em fevereiro de 2019, julgou improcedente o pedido, argumentando que a perícia socioeconômica indicou uma renda familiar além do permitido. Na ocasião, a magistrada destacou que, quando o pedido administrativo foi realizado, a mãe da assistida também estava recebendo benefício por incapacidade.

Em abril de 2019, a DPU interpôs recurso. A defensora federal Karine Guimarães destacou que a renda de R$ 1,5 mil seria insuficiente para arcar com todas as despesas necessárias à manutenção da família, em especial da assistida. Além disso, Guimarães ressaltou que o juízo não levou em consideração a conclusão do laudo socioeconômico.

Em agosto daquele ano, a 3ª Turma Recursal da Bahia determinou a reforma da decisão e o pagamento dos valores atrasados a partir de julho de 2015. Em fevereiro do ano passado, o colegiado negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo INSS e, em junho, o processo transitou em julgado.

Fonte: Bahianoticias


Foto: divulgação da Web

Como anular uma multa de trânsito?

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 


Uma multa de trânsito trata-se de uma penalidade imposta ao proprietário, condutor, embarcador e transportador que venha a descumprir qualquer preceito relativo ao Código de Trânsito Brasileiro, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, onde o infrator se sujeita às penalidade e medidas administrativas de cada artigo.

 No entanto, multas de gravidade leve ou média podem ser anuladas. Para esse cenário entram, por exemplo, autuações por dirigir em velocidade superior até 20% do exigido, deixar de portar documento do veículo ou ainda desrespeitar o rodízio.

O que muitos motoristas não sabem é que essas multas podem ser transformadas em advertência, e ainda, conforme a Lei 14.071/20 que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) no dia 12 de abril, o processo para tal mudou e deixou de ser opcional.

Conversão de multa em advertência

O artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro previa a possibilidade de converter a multa recebida por um motorista em advertência. No entanto, era exigido que o condutor não tivesse cometido qualquer outra infração do mesmo tipo pelo período de 12 meses que antecederam a autuação.

Porém, a troca da multa pela advertência não era automática, o motorista precisava recorrer diretamente ao órgão ou entidade de trânsito que registrou a infração.

Logo, a conversão da multa deveria ser solicitada pelo condutor, ainda no período destinado à defesa prévia da multa e ainda dependia da aprovação do órgão de trânsito.

 Nova Lei de Trânsito

A partir da aplicação da Lei 14.071/20 que começou a vigorar no dia 12 de abril de 2021, o processo de conversão de multa em advertência mudou.

Anteriormente, a conversão de multas em advertências deveria ser solicitada pelo condutor do veículo. Agora a conversão de multa em advertência passa a ser realizada automaticamente.

Assim, ela deixa de ser uma medida opcional para cada condutor (que poderia solicitar ou não), tornando-se uma norma que deve ser cumprida pelo órgão de trânsito responsável pela autuação da infração.

FONTE: JORNALCONTABIL.COM.BR


Foto: divulgação da Web

Uso de FGTS é ampliado para financiar imóveis com taxas de juros mais altas

 


Publicado em 12/05/2021 , por Bernardo Caram e Ana Luiza Tieghi

Conselho curador do fundo autoriza uso dos recursos dos trabalhadores para financiamentos fora do SFH Trabalhadores que comprarem imóveis terão mais opções de uso dos recursos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para pagar parcelas ou abater débitos do financiamento habitacional. Essa permissão agora será dada para empréstimos que costumam ter taxas de juros mais altas.

O uso de recursos do fundo para essa finalidade deixará de ser restrito aos financiamentos na modalidade do SFH (Sistema Financeiro de Habitação), que tem juros mais baixos. A permissão será ampliada para o SFI (Sistema de Financiamento Imobiliário), que engloba os outros tipos de financiamento.

A decisão foi tomada em reunião do conselho curador do FGTS nesta terça-feira (11) e passará a valer em um prazo de até quatro meses. Uma lei aprovada em 2019 já previa esse aumento da possibilidade de uso do FGTS, mas ainda faltava a regulamentação pelo conselho. 

Para ter acesso a esse direito, a pessoa deverá respeitar o limite de valor de compra vigente na regra atual. É necessário que a avaliação do imóvel residencial urbano, para aquisição ou construção, seja de até R$ 1,5 milhão.

O diretor do Departamento do FGTS do Ministério da Economia, Gustavo Tillmann, explica que não haverá uma abertura indiscriminada para todos os financiamentos, já que para usar os recursos do fundo, será necessário respeitar todas as regras que existem hoje no âmbito do SFH.

Tillmann afirma que a medida tem potencial para aumentar os saques do FGTS com essa finalidade e, por consequência, injetar mais recursos na economia, mas o governo ainda não tem uma estimativa precisa de impacto.

 

“Depende muito da demanda, do número de pessoas que vão procurar essa linha. Mas, de fato, é uma medida que flexibiliza o FGTS para novos usos”, disse.

A decisão passa a valer no dia 1° de junho, mas as instituições financeiras terão 30 dias para se adaptar e mais 90 dias de prazo para efetivamente oferecer essa possibilidade de uso ampliado do FGTS.

O SFH e o SFI são dois sistemas de financiamento usados na compra de imóveis. Os recursos que abastecem o SFH são provenientes da poupança e do próprio FGTS. Como essas fontes têm menor custo, as taxas de juros pagas pelos compradores dos imóveis são mais baixas.

O SFI, por sua vez, engloba todos os outros financiamentos fora do SFH. A fonte, nesse caso, é de recursos próprios das instituições e investidores.

 

Para Cyro Naufel, diretor institucional da imobiliária Lopes, os principais beneficiados por essa mudança serão as pessoas que já têm financiamentos contratados pelo sistema SFI, e que agora poderão abater o valor com o saldo do FGTS —desde que o imóvel se encaixe nas condições que o Conselho Curador definiu.

“Essa decisão é, ao meu ver, acertada, porque continua destinando recursos do FGTS para habitação”, afirma Naufel. “Há o debate de se usar recursos do Fundo de Garantia para pagar apartamento de luxo, mas isso não vai acontecer, porque mantiveram o mesmo teto do SFH.”

Em nota, a Abrainc (Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias) afirmou que a mudança é positiva. “O SFH já contempla grande parte dos imóveis financiados de até R$ 1,5 milhão e, ao estender ao SFI, a medida amplia o benefício a outro grupo.”

Celso Petrucci, economista-chefe do Secovi-SP, também vê as pessoas que já têm um financiamento pelo SFI, e que não puderam usar o FGTS na época da contratação, como os beneficiados pela mudança. “Houve isonomia com o imóvel que era enquadrável do SFH”, afirma.

Ele avalia que a decisão é boa também para os bancos, que poderão receber amortizações parciais, pagamentos de prestação do financiamento ou até a quitação dos imóveis.

Já para quem ainda vai contratar o financiamento, Naufel não acha que a mudança torne o SFI mais atrativo, pelo menos por enquanto. “Como as regras para usar são as mesmas, o SFH é mais vantajoso porque a taxa de juros é menor”, diz.

Segundo o diretor institucional da Lopes, como os juros do SFI são definidos pelas instituições bancárias, uma concorrência entre essas instituições para estimular a portabilidade dos financiamentos pode reduzir as taxas no futuro. Por decisão do Conselho Curador do FGTS, porém, os juros não poderão ficar abaixo de 6% ao ano, o rendimento atual do Fundo de Garantia.

A medida
Uso de recursos do FGTS deixará de ser restrito aos financiamentos na modalidade do SFH. A permissão será ampliada para o SFI, que engloba os outros tipos de financiamento

Regra
Para usar o FGTS em financiamentos do SFI, será necessário respeitar as mesmas regras aplicadas hoje para o SFH. A principal é o limite de R$ 1,5 milhão para o valor do imóvel comprado

SFH
Abastecido com recursos da poupança e do próprio FGTS, tem custo mais baixo, o que permite a contratação de taxas de juros mais baixas

SFI
Engloba todos os outros financiamentos fora do SFH. A fonte, nesse caso, é de recursos próprios das instituições e investidores

Regras de uso do FGTS

  • Não ter outro financiamento com uso do FGTS
  • Não ter outro imóvel residencial no município onde mora ou trabalha
  • Ter pelo menos três anos de trabalho sob o regime do FGTS

Fonte: Folha Online - 11/05/2021

IR 2021: acesse a declaração pré-preenchida pelo e-CAC; prazo de envio para Receita vai até 31 de maio

 


Publicado em 12/05/2021

Até 11 de maio, mais de 14 milhões de contribuintes ainda não prestaram suas contas ao Fisco.

A 20 dias do fim do prazo final para entrega da declaração de Imposto de Renda 2021, mais de 14 milhões de contribuintes ainda não prestaram suas contas ao Fisco. O prazo final da Receita Federal é até 31 de maio.

Para agilizar no envio das informações, o contribuinte pode acessar a declaração pré-preenchida. Basta acessar as informações pelo Centro de Atendimento Virtual da Receita (e-CAC), salvar na nuvem e importar o documento pré-preenchido para o programa gerador da declaração.

Nesta quarta-feira (12), às 19h, o G1 apresenta mais um programa para tirar as dúvidas dos contribuintes sobre Imposto de Renda. Você pode mandar as suas perguntas aqui.

Desde março, não é mais exigido uso do certificado digital para adoção da declaração pré-preenchida.

De acordo com a Receita Federal, as informações que aparecem na declaração pré-preenchida são fornecidas por três fontes de informação: Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) e Declaração de Serviços Médicos (DMED).

Fonte: G1 - 11/05/2021

segunda-feira, 10 de maio de 2021

Juiz considera ilegal isolamento de viajantes do Brasil que chegam em Portugal

 

Constitucional

 - Atualizado em 


O Tribunal de Sintra, em Portugal, acatou um pedido de habeas corpus de uma advogada a quem as autoridades de saúde obrigaram a ficar 14 dias em isolamento profilático em casa, quando regressava do Brasil.

A advogada refutou a ordem, por meio de um pedido de habeas corpus  contestando a resolução do Conselho de Ministros 45-C/2021, de 30 de abril, que foi aceito na tarde de sexta-feira (7) pelo Tribunal de Sintra.

O juiz declarou inconstitucional a referida resolução do Conselho de Ministros sobre a situação de calamidade e proibiu de imediato as autoridades de saúde de colocarem a advogada e restantes membros familiares em isolamento forçado, considerando que isso só seria possível se vigorasse o estado de emergência.

Na decisão, a que Agência Lusa teve acesso, o magistrado declara “inconstitucional, material e organicamente”, o artigo 25 da resolução no sentido de “qualquer cidadão nacional ou estrangeiro” poder “ser privado da liberdade por um período de 14 dias em ordem administrativa e sem controlo judicial”.

Devido à pandemia da Covid-19, o governo substituiu o estado de emergência pela situação de calamidade em todo o país, em vigor desde 1 de maio.

Fonte: Bahianoticias


Foto: divulgação da Web

Ex-dono de carro que não foi transferido no Detran não pode ser responsabilizado por acidente

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


O ex-proprietário de um veículo envolvido em um acidente de trânsito com vítima fatal conseguiu provar na Justiça que não era mais o dono do carro à época do ocorrido. O Juiz Nivaldo Mendes Pereira, da comarca de Santa Cruz de Goiás, no interior do Estado, reconheceu a ilegitimidade passiva e extinguiu o processo movido contra ele.  A esposa da vítima pedia indenização por danos morais e materiais, além de pensão vitalícia. 
 
Em sua decisão, o juiz adotou o entendimento expresso na Súmula 132, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que a ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado. No caso em questão, o ex-proprietário conseguiu provar que vendeu o carro antes do acidente.  
 
Na ação, a viúva da vítima relata que, em setembro de 2017, seu esposo foi vítima de acidente de trânsito na GO-020, que o levou a óbito. Na ocasião, outro veículo invadiu a via ao sair de uma estrada vicinal provocando a colisão. O motorista do carro saiu do local sem prestar socorro. Ao pedir as indenizações e pensão, disse que o acidente causou danos de várias espécies. 
 
O ex-proprietário informou que comprou o veículo em 2014 e que o vendeu no mesmo, porém não pode transferir porque o documento do carro estava retido. Diz que, um ano antes do acidente, passou o veículo para uma nova proprietária, inclusive com o reconhecimento de assinatura em cartório. Porém, a atual dona não providenciou a transferência junto ao Detran-GO. Observa, ainda, que a mulher buscou o veículo na barreira policial três meses após o acidente. 

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Responsabilidade 
Conforme argumentou o advogado Murilo Alberto Budaz Rezende na contestação, a vinculação do nome do ex-proprietário junto ao Detran, por si só, não é capaz de atribuir a ele a responsabilidade pelo ato ilícito praticado pelo condutor do veículo. Lembra que, antes mesmo da Súmula 132 do STJ, o posicionamento adotado pelos tribunais já era o de que a ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário.  
 
Além disso, que a jurisprudência é farta no sentido de o ex-dono não pode ser responsabilizado por algo que não concorreu, pois, caso fosse, se permitiria a responsabilidade objetiva do mesmo. Dentro dos postulados da responsabilidade civil, se todo dano é indenizável, está claro que deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade”, explicou o advogado. 
 
Decisão 
Em sua decisão, o juiz disse que, como o acidente de trânsito ocorreu quando o requerido não era mais o proprietário do bem, o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo é medida que se impõe. “Ademais, a Súmula 132 do STJ não permite entender de forma diversa, eis que a ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado”, completou. 
 
Autos n° 5147002.95.2018.8.09.0141 

ROTAJURÍDICA


Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 7 de maio de 2021

Os filhos de criação tem direito a Herança?

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Desde 1988 já não mais se admite discriminação entre filhos. A origem da filiação não pode embasar qualquer tipo de distinção entre eles e o par.6º do art. 227 da Carta Cidadã determina com clareza solar:

§ 6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão OS MESMOS DIREITOS e qualificações, PROIBIDAS quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Para a ilustre jurista MARIA BERENICE DIAS (Manual de Direito das Famílias. 2021), em termos de FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA:

“A filiação que resulta da posse do estado de filho constitui uma das modalidades de parentesco civil de ‘outra origem’, previstas na lei (CC 1.593): ORIGEM AFETIVA. A filiação socioafetiva corresponde à verdade construída pela CONVIVÊNCIA e assegura o direito à filiação (…) A consagração da afetividade como direito fundamental subtrai a resistência em admitir a igualdade entre a filiação biológica e socioafetiva. É a CONVIVÊNCIA entre pais e filhos que caracteriza a paternidade, e não o ELO BIOLÓGICO ou o decorrente de presunção legal. Constituído o vínculo de parentalidade, mesmo quando desligado da verdade biológica, prestigia-se a situação que preserva o elo da AFETIVIDADE (…) O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva produz todos os EFEITOS PESSOAIS e PATRIMONAIS que lhes são inerentes”.

De fato, o próprio STF nos autos do RE 898060/SC já assentou a tese de que”A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS”- o que desde já revela que, comprovada a filiação socioafetiva o DIREITO À HERANÇA é medida que se impõe.

Em sede extrajudicial já temos o PROVIMENTO CNJ 63/2017 (com modificações introduzidas pelo Provimento CNJ 83/2019) que cuida da questão do RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL da paternidade e maternidade socioafetivas, a ser processada diretamente nos Cartórios Extrajudiciais.

POR FIM, que a jurisprudência dos Tribunais encontra-se alinhada à Corte Suprema no que diz respeito ao reconhecimento do direito de herança uma vez comprovada a filiação socioafetiva:

“TJSC. 0303042-96.2015.8.24.0039. J. em: 01/09/2020. APELAÇÃO CÍVEL. (…) RESERVA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO E HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE PÓSTUMA POR VÍNCULO AFETIVO. POSSE DO ESTADO DE FILHO. SITUAÇÃO DE FATO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. NOMINATIO, TRATACTUS E REPUTATIO. FILHO DE CRIAÇÃO. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” A paternidade e a maternidade têm um significado mais profundo do que a verdade biológica, onde o zelo, o amor filial e a natural dedicação ao filho revelam uma verdade afetiva, um vínculo de filiação construído pelo livre-desejo de atuar em interação entre PAI, MÃE e FILHO DE CORAÇÃO, formando verdadeiros LAÇOS DE AFETO, nem sempre presentes na filiação biológica, até porque a filiação real não é biológica, e sim cultural, fruto dos vínculos e das relações de sentimento cultivados durante a convivência com a criança e o adolescente “(MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 471)”.

Fonte: Julio Martins

Publicado in Direitonews.com.br


Foto: divulgação da Web