Recursos de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.085. Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a 2ª seção do STJ vai definir a aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na lei 10.820/03 para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário.
Os recursos especiais 1.863.973, 1.872.441 e 1.877.113, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.085.
A fim de evitar decisões divergentes nos tribunais de origem, o colegiado determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (artigo 1.037, II, do CPC).
Força vinculativa
O ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou que a Segunda Seção - no julgamento do REsp 1.555.722, que ensejou o cancelamento da Súmula 603 - adotou o posicionamento de ser lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, não se aplicando a limitação contida na lei 10.820/03.
Segundo o ministro, a Comissão Gestora de Precedentes do STJ destacou a repetitividade da matéria: há 497 decisões monocráticas na base de pesquisa jurisprudencial sobre o tema.
"Tendo em conta, ainda, a multiplicidade de recursos especiais versando sobre essa mesma questão jurídica, aliada ao fato de que o julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos pode evitar decisões divergentes nas instâncias inferiores e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta Corte Superior, entendo adequada a afetação do presente recurso especial como representativo de controvérsia."
O relator reconheceu que a oscilação da jurisprudência, em momento anterior ao julgado da Segunda Seção, ainda é refletida em julgamentos proferidos pelas instâncias ordinárias, os quais acabam por se distanciar do atual e pacífico posicionamento do STJ, o que indica a necessidade da afetação do tema, "a fim de se fixar uma tese jurídica com força vinculativa, sob o signo da isonomia e da segurança jurídica".
O descumprimento do prazo de entrega de um imóvel acordado em contrato é condenável, mesmo que a empresa tenha entraves burocráticos. A partir desse entendimento, a 1° Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou uma companhia a pagar indenização por danos morais pelo atraso na entrega de um imóvel.
Segundo os autos, a parte autora fez um contrato de compra e venda com a construtora em maio de 2013. Posteriormente, o comprador foi surpreendido com diversas cobranças adicionais que não constavam no contrato.
Além das cobranças adicionais, o autor alega no processo que a construtora atrasou a entrega do imóvel. Ela estava prevista para fevereiro de 2016, mas só aconteceu no final de março do mesmo ano.
A empresa, em sua defesa, alegou que não houve atraso na entrega do bem, pois somente após 21 de fevereiro de 2016 expiraria o prazo para a entrega da unidade, porém, devido a motivos meramente burocráticos necessários para a entrega das chaves, reconhece que o imóvel só foi entregue no dia 31 de março de 2016.
Ao analisar o processo, o desembargador José Ricardo Porto concluiu que "a própria apelante confirmou que o imóvel só foi realmente entregue na data descrita pela autora, 31/03/2016, restando tal data incontroversa. Logo, considerando o 'Quadro Resumo' do contrato acostado nos autos, o qual retrata que a data de entrega seria 25/09/2015, restou inegável o atraso por parte da apelada, cujo argumento de entraves burocráticos não tem substrato jurídico, uma vez que os riscos da atividade econômica é do empresário e não do consumidor", esclareceu.
A empresa foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 4 mil. Com relação as cobranças, Porto explicou que "apesar de a cobrança da 'Taxa de Evolução da Obra' ter sido considerada indevida após a entrega do imóvel, o pagamento anterior é legal e, por isso, não resta caracterizada a má-fé da empresa apelada apta a ensejar a devolução em dobro", pontua. Com informações da assessoria do TJ-PB.
0805596-42.2017.8.15.0001 Clique aqui para ler a decisão
Dataprev explica o que significa cada mensagem na consulta ao benefício
Trabalhadores à espera do auxílio emergencial 2021 devem acompanhar o andamento da análise pelo Portal de Consultas da Dataprev. Pelo site é possível saber se o benefício foi aprovado ou o motivo de ter sido reprovado. A cada parcela, o cadastro do beneficiário será avaliado novamente, para comprovar o seu direito ao benefício. A Dataprev explica o que significa cada resposta informada na tela.
Se na tela aparecer a mensagem "Usuário não processado", significa que o cidadão não faz parte do público a ser analisado para o auxílio emergencial 2021, pois não se enquadrou nos critérios de seleção ao processamento para verificação de elegibilidade, definidos pelo Ministério da Cidadania, órgão gestor do benefício.
É o caso, por exemplo, do trabalhador que não recebeu auxílio emergencial em dezembro de 2020, porque arrumou um trabalho intermitente. Esse cidadão não poderá contestar o direito ao auxílio deste ano, pois é obrigatório ter tido direito ao benefício no último mês do ano passado.
Já a mensagem na tela "Resultado do Processamento" indica que podem existir um ou mais motivos para a não aprovação e há chances de contestação. O trabalhador nessa situação deve clicar em "Mais informações" para identificar o que está travando a liberação do benefício.
Segundo a Dataprev, após a solicitação de contestação, os cadastros são reprocessados no mês subsequente com dados das bases governamentais atualizados, para verificar se houve mudança nas condições que resultaram na não aprovação do benefício. O ciclo de análise dura aproximadamente um mês.
Mas se o botão "Solicitar contestação" não aparecer na tela, a resposta não poderá ser contestada com a Dataprev. De acordo com análise do cruzamento de 24 bancos de dados federais, o governo constatou que este trabalhador não atende a um ou mais requisitos do programa. Neste caso, se julgar ter direito ao auxílio, será preciso recorrer à Justiça.
Para o trabalhador que recebe a mensagem "Resultado do Processamento. Seu benefício foi aprovado", basta aguardar a liberação de novo lote e cumprir o calendário de pagamento da Caixa. Ele pode ser consultado por meio do site: https://www.gov.br/cidadania/pt-br/servicos/auxilio-emergencial.
Ajuda na pandemia | Saiba consultar
Quem recebeu o auxílio emergencial em dezembro de 2020 pode consultar se foi considerado elegível ou não ao recebimento do auxílio de 2021
Confira o que significa cada mensagem do site RESULTADO EM PROCESSAMENTO: Seu benefício não foi aprovadoSistema mostrará critérios não atendidos para cidadão considerado não elegível
Quando essa imagem aparece, o benefício foi negado
Nessa mesma tela, a Dataprev vai informar a razão da reprovação. É possível haver mais de um motivo para o benefício não ter sido aprovado
As razões são listadas de forma resumida e o cidadão pode clicar na opção “Mais Informações”, ao lado da especificação, para ler uma explicação mais detalhada
No detalhamento também é informado se a negativa pode ser contestada ou não, conforme o motivo
Caso o motivo possa ser contestado, dentro do prazo estabelecido, o cidadão pode clicar no botão “Solicitar contestação” e confirmar o pedido
Para motivos que podem ser contestados administrativamente, o cidadão faz o pedido no site da Dataprev - Reprodução Prazo
O prazo de contestação é de 10 dias, contados a partir da disponibilização do resultado da análise no site
Critérios que podem ser contestados com a Dataprev
Caso considere que a informação está errada, faça a contestação no site da Dataprev após a correção nos devidos órgãos federais, se necessário
Menor de idade: Entre menores de 18 anos, apenas mães adolescentes têm direito a receber o auxílio emergencial
Registro de óbito: Se estiver com registro indevido de falecimento no seu CPF, procure um cartório de registro civil para a correção da informação antes de fazer a contestação
Instituidor de pensão por morte: O CPF está vinculado como instituidor de pensão por morte
Seguro-desemprego: Cidadão aparece como recebendo seguro-desemprego ou seguro defeso
Inscrição Siape ativa: Cidadão consta como servidor público federal, critério eliminatório para receber o auxílio emergencial
Vínculo RGPS: O governo federal identificou que o cidadão está empregado com carteira assinada, outro critério eliminatório para receber o auxílio
Registro ativo de trabalho intermitente: Cidadão consta como tendo vínculo ativo de trabalhador intermitente, critério eliminatório para receber o auxílio emergencial
Renda familiar mensal per capita: Cidadão consta como tendo renda mensal individual superior a meio salário mínimo por pessoa (R$ 550)
Renda total acima do teto do auxílio: Consta que o cidadão tem renda familiar mensal superior a três salários mínimos (R$ 3.300)
Benefício previdenciário e/ou assistencial: Consta que o cidadão recebe benefício previdenciário ou assistencial (ex: aposentadoria ou BPC/Loas)
Preso em regime fechado: Foi identificado que o cidadão está preso, segundo bases de dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública ou do Conselho Nacional de Justiça
Instituidor auxílio-reclusão: CPF vinculado como gerador do benefício destinado a dependentes de pessoas presas em regime fechado
Preso sem identificação do regime: O auxílio emergencial foi indeferido porque foi identificado que o cidadão está preso
Vínculo nas Forças Armadas: O governo federal identificou que o trabalhador é militar das Forças Armadas
Brasileiro no exterior: Para receber o auxílio emergencial, é preciso residir no Brasil
BEm (BenefícioEmergencial): Caso o cidadão não esteja mais recebendo o BEm, basta fazer a contestação no site da Cidadania
Militar na família sem renda identificada: O governo identificou que um dos membros da família do cidadão é militar das Forças Armadas
CPF não identificado: O CPF do cidadão não foi encontrado na base de dados da Receita Federal
Estagiário no governo federal: Caso essa informação esteja desatualizada, o cidadão deve regularizar sua situação no órgão em que trabalhava
Médico residente ou multiprofissional no governo federal: Caso essa informação esteja desatualizada, o cidadão deve regularizar sua situação no órgão em que trabalhava
Recursos não movimentados: O governo identificou que as parcelas do auxílio não foram sacadas e houve a devolução integral ao cofre da União
Bolsista Capes: O governo identificou que o cidadão é bolsista da Capes (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior)
Bolsista CNPQ: O governo identificou que o cidadão é bolsista do CNPQ (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico)
Servidor ou estagiário do Poder Judiciário: Trabalhador foi identificado como servidor ou estagiário de órgão do Poder Judiciário
Bolsista MEC: Cidadão recebe bolsa de algum programa do MEC (Ministério da Educação)
Bolsista FNDE: O governo identificou que o cidadão é bolsista do FNDE (Fundo Nacional de Educação)
COMO FUNCIONA A ANÁLISE APÓS A CONTESTAÇÃO
Após a solicitação de contestação, os cadastros são reprocessados no mês seguinte com dados das bases governamentais atualizados, para verificar se houve mudança nas condições que resultaram na não aprovação do benefício
O resultado deste novo processamento pode ser aprovado ou não aprovado
Todo o ciclo de análise dura aproximadamente um mês
USUÁRIO NÃO PROCESSADO: Seu benefício foi negado
A mensagem indica que o cidadão não faz parte do público a ser analisado para o auxílio emergencial 2021 e não pode contestar a negativa, pois não se enquadrou nos critérios para verificação de elegibilidade, definidos pelo Ministério da Cidadania, órgão gestor do benefício
Se aparecer "usuário não processado", o benefício foi negado. Uma saída é recorrer na Justiça - Reprodução
Atenção!
O sistema também informa que o cidadão que faz parte do Bolsa Família deverá aguardar análise, caso não tenha recebido o novo auxílio
O calendário do Bolsa Família está sendo pago de 16 a 30 de abril
QUEM NÃO PODE CONTESTAR
O trabalhador que não recebeu auxílio emergencial em dezembro de 2020
Servidor público
Político eleito
Quem teve renda tributável acima do teto (R$ 28.559,70, o Imposto de Renda 2019)
Quem recebeu rendimentos isentos acima do teto (R$ 40 mil, no Imposto de Renda 2019)
Quem tem algum membro da família que já está recebendo
BENEFÍCIO APROVADO: o auxílio 2021 será pago
Aguarde a liberação do próximo lote de pagamentos para receber o benefício no Caixa Tem
A cada parcela, o cadastro do trabalhador será reavaliado de acordo com os 24 bancos de dados de diferentes instituições oficiais para confirmar o direito ao auxílio emergencial 2021
Em razão do princípio geral de livre convencimento do julgador na apreciação das provas, o juízo de Execução Penal não precisa condicionar a progressão de regime ao exame criminológico do condenado.
O entendimento é da 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP ao negar recurso do Ministério Público contra a progressão para o regime semiaberto de um homem condenado a oito anos, dez meses e 20 dias de reclusão por roubo majorado.
Além de argumentar que o preso não teria preenchido os requisitos para a progressão, o MP também pediu que fosse feito exame criminológico. Os pedidos foram negados pelo relator, desembargador Willian Campos, que manteve a decisão do juízo de origem que considerou desnecessário o exame criminológico.
“O parecer técnico da equipe multidisciplinar constitui importante ferramenta para aferir a capacidade do condenado de adaptar-se ou não a regime menos rigoroso. É claro que, em face do princípio geral de livre convencimento do julgador na apreciação das provas, vigente no processo penal, não está o douto juízo das Execuções Criminais subordinado ao exame criminológico ou ao simples atestado de conduta carcerária”, disse.
De acordo com Campos, ao magistrado cabe verificar se o condenado possui maturidade para um regime prisional mais brando e, por essa razão, a legislação deixa ao arbítrio do juiz o exame das condições subjetivas do reeducando, “considerando que a progressão não constitui direito absoluto”.
Exame incompleto Em decisão semelhante, a 11ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP também negou pedido do MP contra a progressão de regime de um condenado em razão do exame criminológico estar incompleto, sem avaliação psiquiátrica. O réu foi condenado a 19 anos, 10 meses e 26 dias de prisão por crimes de roubos qualificados.
A magistrada também observou que, com o advento da Lei 10.792/03, dando nova redação ao artigo 112, caput, da Lei 7.210/84, o exame criminológico tornou-se dispensável.
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) utiliza a perícia médica para verificar a saúde do paciente, além dos documentos que comprovam o pedido de benefícios junto à Previdência Social.
Mas, diante das medidas de distanciamento social, esse procedimento acabou sendo comprometido.
Sendo assim, aproximadamente 598 mil pedidos de perícia aguardam na fila, conforme dados do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).
Vale ressaltar que, atualmente, o prazo de concessão de benefício é de 90 dias. Por isso, uma nova modalidade de atendimento foi autorizada: a concessão de benefícios por incapacidade temporária sem a necessidade de perícia médica presencial.
Então, se você está precisando solicitar esse benefício junto ao INSS, continue acompanhando e veja quais são os procedimentos necessários para ser atendido durante este ano.
Concessão de benefícios
A Lei n° 14.131 foi sancionada dia 31 de março e alterou o processo de concessão do auxílio doença sem a perícia médica.
A medida vale até 31 de dezembro de 2021, desta forma, é preciso que o segurado siga alguns critérios para ter acesso ao benefício.
São eles:
Estar qualificado como segurado do INSS;
Ter cumprido o tempo de carência (12 contribuições mensais);
Estar incapacitado temporariamente para o trabalho.
Nos casos de incapacidade por acidente de qualquer natureza, doença profissional do trabalho, ou alguma doença grave que esteja especificada em lista elaborada pelo Ministérios da Saúde, a carência é dispensada.
São elas:
Distúrbios mentais: esquizofrenia, depressão e doenças similares que precisam de acompanhamento médico;
Cardiopatia grave: doenças crônicas que atinge o coração e podem piorar com qualquer esforço físico;
HIV (síndrome da imunodeficiência adquirida): ou AIDS, como é conhecida, também pode motivar a solicitação do benefício devido ao uso constante de medicamentos;
Cegueira: também está entre as doenças incapacitantes, podendo ser motivada por qualquer situação como acidentes ou a complicação de outras doenças;
Doença de Parkinson: por ser degenerativa e atingir o sistema nervoso;
Paralisia incapacitante que pode ser irreversível: prejudica a coordenação motora, podendo ser tetraplegia, paraplegia, triplegia, entre outros;
Esclerose Múltipla: também está entre as doenças sérias que precisam de atenção por ser inflamatória e crônica ao mesmo tempo;
Nefropatias graves: doenças que atingem os rins causando a incapacidade nas condições de trabalhar e ter uma vida normal;
Doença de Paget: conhecida como osteíte deformante, que ataca os ossos e medula óssea;
Câncer ou Neoplasia Maligna: que se trata de uma doença que afeta as células corporais atingindo os tecidos;
Forma crônica ou aguda da Hepatopatia: que acomete o fígado levando o segurado ao risco de morte;
Hanseníase também está entre estas doenças, pois, afeta a pele e nervos, causando uma infecção crônica;
Tuberculose: causada por uma bactéria acometendo os pulmões com febre, perda de peso, podendo resultar em morte;
Espondiloartrose anquilosante: que é uma doença que acomete a coluna vertebral e sacroilíacas, causando dores e incapacidade de mexer com a coluna;
Radiação por medicina especializada: exposição à radiação e que por isso não possa fazer atividades da vida comum.
Mudanças
Com a nova lei, outro critério é apresentar todos os documentos que comprovem a situação de saúde do segurado.
Dentre os documentos que precisam ser apresentados pelo segurado estão:
atestado médico,
laudos,
exames de imagem,
documentos complementares,
A medida, segundo o INSS, pretende reduzir a fila de espera, além do tempo que os solicitantes aguardam a concessão do benefício.
Vale ressaltar que a duração do benefício será de 90 dias, sendo assim, não pode ser prorrogado.
Se a incapacidade persistir, o segurado deverá fazer um novo pedido ao INSS.
Como agendar a perícia?
Apesar das mudanças, o INSS continua com o mesmo procedimento para o agendamento da perícia médica, o segurado deve acessar o site ou aplicativo Meu INSS, basta escolher a opção “Agendar Perícia” e clicar em “Perícia Inicial”.
Depois, clique em “Atualizar” e confira ou altere seus dados de contato.
Desta forma, encaminhe todos os documentos necessários pela plataforma e acompanhe a solicitação.
É essencial, para que um dos herdeiros consiga usucapir imóvel da herança, o exercício da posse exclusiva da integralidade do bem, com a manifesta intenção de ter o imóvel, com ânimo de proprietário, ou seja, agindo como se dono fosse.
A Usucapião é um instituto do direito civil que permite aos cidadãos adquirirem direitos de propriedade sobre um bem. Por exemplo, um bem imóvel, em razão de o ocupante ter exercido, por um certo período contínuo de tempo, a posse pacífica e mansa deste referido bem.
Para que o direito seja reconhecido esse direito ao indivíduo, outros requisitos legais específicos terão de ser observados e demonstrados.
Dentre os bens imóveis que podem ser objetos de usucapião, estão aqueles que compõem a herança. Todavia, com algumas ressalvas. De acordo com parte da doutrina e alguns tribunais, o requerimento de usucapião, quando formulado por um dos herdeiros, apenas será deferido quando finalizada a partilha, senão vejamos.
É essencial, para que um dos herdeiros consiga usucapir imóvel da herança, o exercício da posse exclusiva da integralidade do bem, com a manifesta intenção de ter o imóvel, com ânimo de proprietário (animus dominis), ou seja, agindo como se dono fosse.
Além da posse mansa e pacífica citada acima, outro requisito essencial para a configuração da usucapião é o lapso temporal. Cada uma das suas espécies fixará um prazo mínimo que o indivíduo, com o objetivo de conseguir a usucapião, exerça a posse do bem a ser usucapido sem que haja intervalos ou interrupções.
Como se trata, no caso, de bem herdado, vale ressaltar que o Código Civil, em seu artigo 1.207, autoriza que o autor da ação de usucapião some à sua posse no imóvel o tempo em que seus antecessores possuíram o imóvel, para a contagem final do lapso temporal em que exerce a posse, ressalvando que todas as posses tenham sido mansas e pacíficas.
Por se tratar de bem imóvel que compõe a herança, deve-se atentar para o fato de que, assim que a morte acontecer, os bens do de cujus passam automaticamente (independente da propositura da ação de inventário) ao condomínio formado pelos herdeiros, chamado de Espólio, e permanece ali até que se seja realizada a partilha e cada um dos herdeiros se torne proprietário do quinhão que lhe couber. Isso acontece por força do princípio de Saisine, que foi aderido pela Legislação Cível vigente (artigo 1.784 do Código Civil/02)
Nesta linha de raciocínio, ainda que o requerente da usucapião more no imóvel há anos e que seus co-herdeiros não façam nenhuma oposição, entende-se que não estará configurada a posse mansa e pacífica, porque aquele imóvel ainda é considerado em condomínio, que só será divisível após a partilha, como determina o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil: “Até a partilha, o direito dos cooherdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”. Por isso, a usucapião de imóvel oriundo de herança só poderá ser reconhecida após a ocupação do intervalo de tempo posterior à partilha porque, enquanto existir Espólio, existe composse dos herdeiros.
Em recente julgamento de recurso de Apelação Cível1, a 18ª Câmara Cível do TJMG citou a doutrina de Nelson Nery Júnior, Código Civil Comentado, 11ª edição, 2013, em que traz considerações sobre a natureza indivisível da herança “todos têm tudo da herança, de modo que nenhum deles pode exercer atos possessórios que excluam direitos dos demais“. O que se pode concluir disso é que a composse entre os herdeiros não pode coexistir com a posse mansa e pacífica de um co-herdeiro sobre um mesmo bem, a fim de usucapi-lo.
Por esta ótica, quaisquer bens do Espólio são, sem sombra de dúvida, de propriedade do Espólio (composto por herdeiros legítimos e testamentários), pelo que não podem ser considerados de outra pessoa, ainda que esta esteja entre os herdeiros. Independentemente de quanto tempo perdure a existência do espólio, não há possibilidade de um dos herdeiros alegar que possuía algum de seus bens como se dono fosse, porque certamente não há posse mansa, pacífica e ininterrupta. Nesse sentido, decidiu o TJ/MG:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM OBJETO DE PARTILHA. COMUNHÃO DE DIREITOS. ART. 1.721, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. A posse ad usucapionem deve ser cabalmente demonstrada em todos os seus requisitos: exercício manso, pacífico, ininterrupto, com ânimo de dono para autorizar a declaração do domínio. Não se pode desconsiderar que a herança, pela adoção do princípio de saisine, transmite-se aos herdeiros no momento do óbito, todavia, essa herança é considerada indivisa até a sua partilha, por força do artigo 1.791 do Código Civil. Somente após a partilha começa a correr qualquer prazo para aquisição da posse pelo requerente, posto que, como já dito, a herança defere-se como um todo unitário e, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança é indivisível. A posse exercida por todo o tempo pelo apelante, se deu por mera tolerância dos demais coerdeiros, inexistindo, pois, o ânimo de dono e se, partilha se deu em 2013, ainda não transcorreu o lapso de tempo necessário à aquisição da posse por usucapião (TJMG
– Apelação Cível 1.0472.13.001703-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, julgamento em 22.02.18, publicação da súmula em 02.03.18)
Enquanto existir o Espólio, o bem imóvel será considerado um condomínio indivisível. E assim, havendo mais de um herdeiro (condômino), a legislação brasileira não admitirá o reconhecimento da usucapião, das quotas-partes que caibam aos seus co-herdeiros, garantindo, assim, o direito de cada um dos herdeiros sobre o quinhão que lhe couber ao fim da partilha, independentemente de ocupá-lo.
Curioso destacar que a restrição de reconhecimento de usucapião por um co-herdeiro, antes da realização da partilha, não será aplicada perante a terceiros que, porventura, queiram usucapir de bem de herança. Sendo o Espólio o único proprietário do imóvel, pode um terceiro (não herdeiro), mesmo antes da partilha, requerer o reconhecimento da usucapião, desde que cumpra os requisitos legais.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a indenizar uma consumidora vítima de sequestro relâmpago no estacionamento de uma das suas lojas. Para os magistrados, houve falha no dever de segurança.
Narra a autora que, em março de 2020, foi abordada por dois homens armados no estacionamento do supermercado. Eles, segundo a consumidora, roubaram objetos pessoais, como o celular e uma joia, e a mantiveram privada de liberdade por duas horas. A autora afirma ainda que foi coagida a fornecer a senha do cartão bancário, o que ocasionou uma dívida de quase R$ 5 mil junto ao banco.
Decisão do 2ª Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré a indenizar a autora pelos danos morais e materiais. A sentença declarou ainda a inexigibilidade da dívida contraída mediante o uso do cartão de crédito da vítima. O supermercado recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que os fatos foram fruto de fortuito externo.
Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que o Código de Defesa do Consumidor – CDC dispõe que o fornecedor responde, independente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço. Para os juízes da 2ª Turma Recursal, o serviço que não fornece a segurança esperada é defeituoso.
“A parte recorrida parqueou seu veículo no estacionamento interno do supermercado da parte recorrente, sendo certo que o fez na expectativa de que fosse mais seguro do que utilizar o estacionamento externo. Ademais, o estacionamento interno consiste em comodidade para atrair clientes ao local, de forma que cabe ao fornecedor providenciar a segurança adequada. Assim, não prospera a agitada excludente de responsabilidade”, destacaram os julgadores. Além disso, destacaram que entendimento do STJ, que se originou do dano e do furto de veículo, se aplica também às “situações em que o consumidor é vítima de ato criminoso nas dependências de estabelecimento comercial”.
No caso, de acordo com os magistrados, a autora tem direito a indenização por danos materiais e morais. “O dano moral reside no próprio fato de ter a parte recorrida tido sua liberdade restringida com violência, sob ameaça de arma de fogo, durante horas”, afirmaram. Dessa a forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a pagar à autora a quantia de R$ 11.912,11 a título de danos materiais e a R$ 8 mil pelos danos morais,