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quarta-feira, 21 de abril de 2021

Ministra anula sentença porque réu depôs antes de retorno de carta precatória

 

Dir. Processual Penal

 - Atualizado em 


Ainda que haja inquirição de testemunhas por carta precatória, o interrogatório do réu deve ser feito por último. Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz (foto), do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus para anular sentença de réu que fora condenado por descaminho.

A decisão monocrática aplicou recente precedente da 3ª Seção do STJ, em que unificou a jurisprudência das turmas criminais no sentido de considerar nula a decisão se o interrogatório do réu em ação penal não for o último ato da instrução.

No caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região havia descartado a existência de nulidade por falta de comprovação da defesa, no entendimento que ainda figurava pela 6ª Turma, antes da unificação jurisprudencial.

Ao STJ, o advogado do réu, Alvaro Silva, do escritório Albuquerque e Silva Advogados, apontou descumprimento de norma legal expressa no artigo 400 do Código de Processo Penal e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, de modo que mostra-se imprescindível para sua efetiva defesa.

“No caso, a defesa se insurgiu contra a realização do interrogatório antes da inquirição das testemunhas antes mesmo da realização da audiência de interrogatório, na própria audiência, nas alegações finais e no recurso de apelação. Nesse contexto, é imperioso o reconhecimento da nulidade suscitada na presente impetração”, afirmou a ministra Laurita Vaz.

HC 629.900

FONTE/ STJ/CONJUR


Foto: divulgação da Web

STJ: Condomínio pode proibir aluguel por meio de plataformas digitais

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


4ª turma considerou que a locação, nessas circunstâncias, não tem destinação residencial e, sim, comercial.

O recurso analisado é de mãe e filho que recorreram contra acórdão do TJ/RS. O Tribunal gaúcho manteve a ordem de abstenção da atividade de hospedagem nos dois imóveis que os recorrentes detêm, atendendo a pleito do condomínio.

Sustentações

  • Condôminos

Em sustentação oral, a defesa dos recorrentes afirmou que a prática de locação de dormitórios já era recorrente no condomínio: “Até hoje a locação é desenvolvida em outras unidades autônomas que integram o condomínio, sem que a administração tenha adotado iniciativa semelhante para vedar a locação.

Além disso, destacou que “o eixo principal é a defesa do direito de propriedade” desde que respeitas as regras do condomínio, o sossego e a saúde dos demais condôminos, “sempre respeitados pelos recorrentes”.

  • Airbnb

O Airbnb também se manifestou da tribuna, após o relator Salomão deferir o pedido da plataforma de integrar o processo como assistente. Da tribuna, o Airbnb lembrou que a plataforma só faz a aproximação entre locador e locatário: “O contrato não tem participação do Airbnb, as partes negociam entre elas as condições do contrato de locação, e o locador pode esclarecer as normas de condomínio, as regras a serem seguidas.

Conforme a defesa, o Airbnb “é a antítese da hospedagem”, que carrega serviços. “Sem serviços, não há hospedagem.” Por fim, destacou a importância econômica da plataforma, que girou ano passado quase R$ 8 bilhões – além disso, 23% da renda familiar dos que alugam (os anfitriões) resultam do Airbnb.

Economia compartilhada

O ministro Luis Felipe Salomão inaugurou o voto apresentado à turma destacando a importância do julgamento: “Esses temas que são palpitantes, que dizem respeito à evolução da sociedade, aportam primeiro aqui. A palavra do STJ é muito importante para definição da jurisprudência, fundamentar as decisões que começam a pipocar aqui e ali.

O ministro explicou que a solução da controvérsia passa pela análise acerca de eventual destinação comercial conferida aos imóveis. S. Exa. mencionou dispositivos da lei 11.771/08, que traz normas sobre a política nacional de turismo (art. 23º, §3º e 4º).

Conforme Salomão, a jurisprudência delimita de maneira clara o contrato de hospedagem – que tem como atividade preponderante nesse tipo de serviço o complexo de prestações.

“O contrato de hospedagem compreende a prestação de múltiplos serviços, sendo essa se não a tônica do contrato”, disse o ministro, destacando ser “elemento inerente à sua configuração” serviços como portaria, segurança, limpeza e arrumação dos cômodos.

Assim, entendeu não ser possível caracterizar a atividade realizada pelos proprietários como comercial.

A alegação de alta rotatividade de pessoas, ausência de vínculo dos ocupantes e suposto incremento patrimonial dos recorrentes, não demonstrado, não servem para configuração da exploração comercial dos imóveis, sob pena de desvirtuar a própria caracterização da atividade.”

Luis Felipe Salomão ressaltou que a questão nova, de fato, é a potencialização do aluguel por curto ou curtíssimo prazo decorrente da transformação econômica pelo uso da internet. O ministro lembrou o incremento da realização de negócios entre as partes, que se vinculam por meio de plataformas digitais, e citou outros exemplos da economia de compartilhamento, como o Uber e Booking.

S. Exa. leu trecho do voto do ministro Luís Roberto Barroso proferido em julgamento do STF, que concluiu pela constitucionalidade dos aplicativos de transporte individual de passageiros.

Necessidade de regulação

O relator citou dados econômicos que “retratam o impacto da atividade e seus efeitos em relação a novos empregos”, com incremento de riqueza inclusive em atividades indiretas, bem como doutrinadores de Direito Civil que estudaram a economia compartilhada por plataformas virtuais como o Airbnb.

O ministro analisou as proposições legislativas que tratam do tema, e chamou a atenção para o fato de que o legislador entende que é questão locativa, e não de hospedagem, “porque busca inserir as alterações, nas diversas proposições que existem, no âmbito da regulação de locação”.

Ao mencionar o tratamento da matéria no exterior (Berlim, São Francisco, Barcelona, Amsterdã e outras), Salomão afirmou: “Há uma pulverização de regulamentação dessa atividade, mas tem um ponto comum – a busca pela regulação. Há necessidade de regulação.

De acordo com S. Exa., no atual estágio, não há como enquadrar a atividade “em uma das rígidas formas contratuais existentes no tratamento jurídico existente”.

Afastei a atividade comercial, mas não consegui colocá-la como atividade de locação“, disse, ao salientar a multiplicidade de modalidades negociais, que variam caso a caso.

No caso concreto, Salomão considerou que há evidência de locação por temporada – seja no imóvel em que os recorrentes alugam cômodos ou no imóvel que alugam em sua totalidade, por prazos de curta duração: “As relações negociais mais se aproximam aos contratos de locação por temporada.

Direito de propriedade

Em seguida, o relator tratou dos limites da restrição ao direito de propriedade. De início, recordou que o direito à propriedade tem assento constitucional.

Salomão elencou dois precedentes da Corte, da 3ª e 4ª turmas, nos quais afastadas restrições de condomínio (de proibição de animal e de condômino inadimplente frequentar área de uso comum).

Nos dois casos afastou-se a restrição por falta de razoabilidade frente ao direito de propriedade. Os critérios foram pensados sob o prisma da legalidade, razoabilidade, legitimidade, da proporcionalidade da medida de restrição frente ao direito de propriedade.”

O ministro assentou a ausência de qualquer lei que limite tal comportamento dos requeridos, e que os recorrentes realizam as atividades desde 2011 sem que tenha havido oposição de insurgência dos demais condôminos.

Tampouco há qualquer prova de quebra ou vulneração de segurança no convívio do condomínio. É ilícita a prática de privar o condômino do regular exercício de direito de propriedade em sua vertente de exploração econômica. O uso regular da propriedade em inseparável análise da função social permite concluir pela possibilidade de exploração econômica do imóvel.”

Por fim, lembrou, nos limites da lei, o condomínio poderá adotar outras medidas adequadas, mas não poderá impedir a propriedade como se pretendeu.

Assim, deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido do condomínio.

Residência x morada

Em seu voto-vista proferido nesta terça-feira, 20, o ministro Raul Araújo ressaltou que residência é a morada de quem chega e fica. “Não é pousada eventual de quem se abriga em um lugar para partir de outro“, completou.

“O que aluga uma casa em uma zona de praia para passar o verão tem ali uma morada, mas não tem residência. Um estudante que passou na Europa recebendo bolsa de estudos, não tem ali seu domicilio, muito embora ela resida e faça o centro de suas atividades estudantis.”

O ministro considerou que a alta rotatividade de pessoas é indicio da hospedagem, o que não é permitido pela convenção do condomínio. Raul Araújo apreciou argumentos levados pela defesa de que o negócio proposto pela dona do imóvel não se amolda a locação residencial ou mesmo locação por temporada.

“A locação por temporada estabelece prazo máximo de 90 dias e o oferecimento de serviço não está incluído no rol de direitos e deveres de locador e locatário. A relação jurídica analisada é atípica, assemelhando a contrato de hospedagem. O que não pode ser admitido, em face da convenção condominial, é a alteração do contrato típico em convento, a qual restou evidenciada pela prova dos autos.”

Para Raul Araújo, trata-se de modalidade singela e inovadora de hospedagem de pessoas sem vínculo entre si, em ambientes físicos de estrutura típica residencial familiar, exercida sem inerente profissionalismo por aquele que atua na produção desse serviço para os interessados.

“Essa peculiar recente forma de hospedagem não encontra ainda clara definição doutrinaria ou mesmo legislação reguladora no Brasil. Não se confunde com aquelas espécies tradicionais de locação, nem mesmo com aquela menos antiga, denominada de aluguel por temporada. Tampouco se mistura com os usuais tipos de hospedagem ofertados de modo formal por hotéis e pousadas.”

Segundo considerou o ministro, está correta a interpretação das instâncias ordinárias de que os negócios jurídicos realizados não se enquadram nas hipóteses de locação, configurando, na prática, contrato atípico de hospedagem.

“Condomínios e Airbnb”

O ministro dispôs em seu voto a íntegra de artigo publicado por Migalhas, do jurista Sílvio de Salvo Venosa, denominado “Condomínios e Airbnb“. No artigo, o professor sustenta que a solução mais eficiente parece ser a previsão ou proibição de hospedagem pela natureza do condomínio na sua convenção.

“O maior entrave para a utilização generalizada dessa modalidade diz respeito aos condomínios estritamente residenciais. Esta, como inúmeras inovações sociais trazidas nesta contemporaneidade, gera inquietação aos moradores, principalmente pela quebra de segurança, sem falar na interferência do sossego e no eventual tumulto da vida condominial.”

Para Raul Araújo, portanto, existindo na convenção de condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se inviável o uso das unidades particulares, que por sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade residencial.

Dessa forma, votou para negar provimento ao recurso especial.

Os ministros Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira acompanharam a divergência.

Em nota, o Airbnb afirmou que os ministros destacaram que, no caso específico do julgamento, a conduta da proprietária do imóvel, que transformou sua casa em um hostel, não estimulada pela plataforma, descaracteriza a atividade da comunidade de anfitriões.

“Além disso, os ministros ressaltaram que a locação via Airbnb é legal e não configura atividade hoteleira, e afirmaram que esta decisão não determina a proibição da atividade em condomínios de maneira geral. Proibir ou restringir a locação por temporada viola o direito de propriedade de quem aluga seu imóvel regularmente.”

 STJ/MIGALHAS

Ação de produção antecipada de prova não dá direito a honorários de sucumbência

 

Dir Processual Trabalhista

 - Atualizado em 


Trata-se de procedimento simples, em que não há litígio, segundo a 5ª Turma do TST.

20/04/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso apresentado contra decisão que considerou indevido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a um ex-operador de máquinas da Malhas Forlin Indústria e Comércio Ltda., de  Jaraguá do Sul (SC), em ação de produção antecipada de provas. O colegiado considerou que se trata de procedimento simples, em que não há litígio e, portanto, não há parte sucumbente (perdedora).

Origem

O processo que originou o entendimento teve início com o ingresso de uma ação antecipada de produção de provas na Justiça do Trabalho pelo operador, após o empregador ter ignorado solicitação para que entregasse sua documentação. As informações contidas nos documentos, segundo a defesa do trabalhador, eram imprescindíveis para que pudesse ser verificado o direito a ser discutido na ação principal, relativa à dispensa por justa causa.

Após a apresentação dos documentos, a ação foi arquivada, e o juízo de primeiro grau negou a condenação da empresa ao pagamento de honorários. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC)manteve a sentença, por entender que essa é uma ação autônoma, independente e de jurisdição voluntária. Segundo o TRT, nesse tipo de procedimento não há apresentação de defesa pela parte contrária nem formação de contraditório.

Ausência de litígio

No recurso de revista, o operador insistiu em seu argumento de que, ainda que se entenda que na ação de produção de provas não haja vencedor, quem dera causa à instauração da demanda foi a empresa, ao negar a documentação solicitada e, assim, obrigá-lo a ajuizar a ação.

Mas o relator, ministro Breno Medeiros, considerou correta a decisão do TRT. “Trata-se de procedimento simples, no qual sequer há apresentação de contestação, ou seja, não há litígio judicial”, assinalou. Em seu voto, o ministro apontou precedentes de outras Turmas do TST no mesmo sentido.

Por unanimidade, o recurso de revista foi conhecido, mas não provido.

(PR/CF)

Processo: RR-923-63.2019.5.12.0046

TST


Foto: divulgação da Web

terça-feira, 20 de abril de 2021

STJ decidirá limite de desconto para empréstimos em conta salário

 


Publicado em 20/04/2021

Recursos de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.085. Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a 2ª seção do STJ vai definir a aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na lei 10.820/03 para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário.  

Os recursos especiais 1.863.973, 1.872.441 e 1.877.113, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.085.

A fim de evitar decisões divergentes nos tribunais de origem, o colegiado determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (artigo 1.037, II, do CPC). 

Força vinculativa

O ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou que a Segunda Seção - no julgamento do REsp 1.555.722, que ensejou o cancelamento da Súmula 603 - adotou o posicionamento de ser lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, não se aplicando a limitação contida na lei 10.820/03.

Segundo o ministro, a Comissão Gestora de Precedentes do STJ destacou a repetitividade da matéria: há 497 decisões monocráticas na base de pesquisa jurisprudencial sobre o tema.

"Tendo em conta, ainda, a multiplicidade de recursos especiais versando sobre essa mesma questão jurídica, aliada ao fato de que o julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos pode evitar decisões divergentes nas instâncias inferiores e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta Corte Superior, entendo adequada a afetação do presente recurso especial como representativo de controvérsia."

O relator reconheceu que a oscilação da jurisprudência, em momento anterior ao julgado da Segunda Seção, ainda é refletida em julgamentos proferidos pelas instâncias ordinárias, os quais acabam por se distanciar do atual e pacífico posicionamento do STJ, o que indica a necessidade da afetação do tema, "a fim de se fixar uma tese jurídica com força vinculativa, sob o signo da isonomia e da segurança jurídica".

Fonte: migalhas.com.br - 19/04/2021

Construtora deve pagar indenização por atrasar na entrega de imóvel

 


Publicado em 20/04/2021

O descumprimento do prazo de entrega de um imóvel acordado em contrato é condenável, mesmo que a empresa tenha entraves burocráticos. A partir desse entendimento, a 1° Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou uma companhia a pagar indenização por danos morais pelo atraso na entrega de um imóvel. 

Segundo os autos, a parte autora fez um contrato de compra e venda com a construtora em maio de 2013. Posteriormente, o comprador foi surpreendido com diversas cobranças adicionais que não constavam no contrato. 

Além das cobranças adicionais, o autor alega no processo que a construtora atrasou a entrega do imóvel. Ela estava prevista para fevereiro de 2016, mas só aconteceu no final de março do mesmo ano. 

A empresa, em sua defesa, alegou que não houve atraso na entrega do bem, pois somente após 21 de fevereiro de 2016 expiraria o prazo para a entrega da unidade, porém, devido a motivos meramente burocráticos necessários para a entrega das chaves, reconhece que o imóvel só foi entregue no dia 31 de março de 2016.

Ao analisar o processo, o desembargador José Ricardo Porto concluiu que "a própria apelante confirmou que o imóvel só foi realmente entregue na data descrita pela autora, 31/03/2016, restando tal data incontroversa. Logo, considerando o 'Quadro Resumo' do contrato acostado nos autos, o qual retrata que a data de entrega seria 25/09/2015, restou inegável o atraso por parte da apelada, cujo argumento de entraves burocráticos não tem substrato jurídico, uma vez que os riscos da atividade econômica é do empresário e não do consumidor", esclareceu.

A empresa foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 4 mil. Com relação as cobranças, Porto explicou que "apesar de a cobrança da 'Taxa de Evolução da Obra' ter sido considerada indevida após a entrega do imóvel, o pagamento anterior é legal e, por isso, não resta caracterizada a má-fé da empresa apelada apta a ensejar a devolução em dobro", pontua. Com informações da assessoria do TJ-PB. 

0805596-42.2017.8.15.0001
Clique aqui para ler a decisão

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 20/04/2021

Confira as respostas do auxílio emergencial 2021 e como recorrer

 


Publicado em 20/04/2021 , por Ana Paula Branco

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Dataprev explica o que significa cada mensagem na consulta ao benefício

Trabalhadores à espera do auxílio emergencial 2021 devem acompanhar o andamento da análise pelo Portal de Consultas da Dataprev. Pelo site é possível saber se o benefício foi aprovado ou o motivo de ter sido reprovado. A cada parcela, o cadastro do beneficiário será avaliado novamente, para comprovar o seu direito ao benefício. A Dataprev explica o que significa cada resposta informada na tela.

 

Se na tela aparecer a mensagem "Usuário não processado", significa que o cidadão não faz parte do público a ser analisado para o auxílio emergencial 2021, pois não se enquadrou nos critérios de seleção ao processamento para verificação de elegibilidade, definidos pelo Ministério da Cidadania, órgão gestor do benefício.

É o caso, por exemplo, do trabalhador que não recebeu auxílio emergencial em dezembro de 2020, porque arrumou um trabalho intermitente. Esse cidadão não poderá contestar o direito ao auxílio deste ano, pois é obrigatório ter tido direito ao benefício no último mês do ano passado.

Já a mensagem na tela "Resultado do Processamento" indica que podem existir um ou mais motivos para a não aprovação e há chances de contestação. O trabalhador nessa situação deve clicar em "Mais informações" para identificar o que está travando a liberação do benefício.

Caso o motivo possa ser contestado, o cidadão tem até dez dias para corrigir a informação e pedir nova análise junto à Dataprev. No mesmo site da consulta, o trabalhador deve clicar em "Solicitar contestação" e confirmar o pedido.

Segundo a Dataprev, após a solicitação de contestação, os cadastros são reprocessados no mês subsequente com dados das bases governamentais atualizados, para verificar se houve mudança nas condições que resultaram na não aprovação do benefício. O ciclo de análise dura aproximadamente um mês.

Mas se o botão "Solicitar contestação" não aparecer na tela, a resposta não poderá ser contestada com a Dataprev. De acordo com análise do cruzamento de 24 bancos de dados federais, o governo constatou que este trabalhador não atende a um ou mais requisitos do programa. Neste caso, se julgar ter direito ao auxílio, será preciso recorrer à Justiça.

Para o trabalhador que recebe a mensagem "Resultado do Processamento. Seu benefício foi aprovado", basta aguardar a liberação de novo lote e cumprir o calendário de pagamento da Caixa. Ele pode ser consultado por meio do site: https://www.gov.br/cidadania/pt-br/servicos/auxilio-emergencial.

Ajuda na pandemia | Saiba consultar

  • Quem recebeu o auxílio emergencial em dezembro de 2020 pode consultar se foi considerado elegível ou não ao recebimento do auxílio de 2021
  • Para isso, é necessário acessar o site www.cidadania.gov.br/auxilio

Confira o que significa cada mensagem do site RESULTADO EM PROCESSAMENTO: Seu benefício não foi aprovadoSistema mostrará critérios não atendidos para cidadão considerado não elegível

  • Quando essa imagem aparece, o benefício foi negado
  • Nessa mesma tela, a Dataprev vai informar a razão da reprovação. É possível haver mais de um motivo para o benefício não ter sido aprovado
  • As razões são listadas de forma resumida e o cidadão pode clicar na opção “Mais Informações”, ao lado da especificação, para ler uma explicação mais detalhada
  • No detalhamento também é informado se a negativa pode ser contestada ou não, conforme o motivo
  • Caso o motivo possa ser contestado, dentro do prazo estabelecido, o cidadão pode clicar no botão “Solicitar contestação” e confirmar o pedido

Para motivos que podem ser contestados administrativamente, o cidadão faz o pedido no site da Dataprev - Reprodução Prazo

  • O prazo de contestação é de 10 dias, contados a partir da disponibilização do resultado da análise no site

Critérios que podem ser contestados com a Dataprev

Caso considere que a informação está errada, faça a contestação no site da Dataprev após a correção nos devidos órgãos federais, se necessário

  • Menor de idade: Entre menores de 18 anos, apenas mães adolescentes têm direito a receber o auxílio emergencial
  • Registro de óbito: Se estiver com registro indevido de falecimento no seu CPF, procure um cartório de registro civil para a correção da informação antes de fazer a contestação
  • Instituidor de pensão por morte: O CPF está vinculado como instituidor de pensão por morte
  • Seguro-desemprego: Cidadão aparece como recebendo seguro-desemprego ou seguro defeso
  • Inscrição Siape ativa: Cidadão consta como servidor público federal, critério eliminatório para receber o auxílio emergencial
  • Vínculo RGPS: O governo federal identificou que o cidadão está empregado com carteira assinada, outro critério eliminatório para receber o auxílio
  • Registro ativo de trabalho intermitente: Cidadão consta como tendo vínculo ativo de trabalhador intermitente, critério eliminatório para receber o auxílio emergencial
  • Renda familiar mensal per capita: Cidadão consta como tendo renda mensal individual superior a meio salário mínimo por pessoa (R$ 550)
  • Renda total acima do teto do auxílio: Consta que o cidadão tem renda familiar mensal superior a três salários mínimos (R$ 3.300)
  • Benefício previdenciário e/ou assistencial: Consta que o cidadão recebe benefício previdenciário ou assistencial (ex: aposentadoria ou BPC/Loas)
  • Preso em regime fechado: Foi identificado que o cidadão está preso, segundo bases de dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública ou do Conselho Nacional de Justiça
  • Instituidor auxílio-reclusão: CPF vinculado como gerador do benefício destinado a dependentes de pessoas presas em regime fechado
  • Preso sem identificação do regime: O auxílio emergencial foi indeferido porque foi identificado que o cidadão está preso
  • Vínculo nas Forças Armadas: O governo federal identificou que o trabalhador é militar das Forças Armadas
  • Brasileiro no exterior: Para receber o auxílio emergencial, é preciso residir no Brasil
  • BEm (BenefícioEmergencial): Caso o cidadão não esteja mais recebendo o BEm, basta fazer a contestação no site da Cidadania
  • Militar na família sem renda identificada: O governo identificou que um dos membros da família do cidadão é militar das Forças Armadas
  • CPF não identificado: O CPF do cidadão não foi encontrado na base de dados da Receita Federal
  • Estagiário no governo federal: Caso essa informação esteja desatualizada, o cidadão deve regularizar sua situação no órgão em que trabalhava
  • Médico residente ou multiprofissional no governo federal: Caso essa informação esteja desatualizada, o cidadão deve regularizar sua situação no órgão em que trabalhava
  • Recursos não movimentados: O governo identificou que as parcelas do auxílio não foram sacadas e houve a devolução integral ao cofre da União
  • Bolsista Capes: O governo identificou que o cidadão é bolsista da Capes (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior)
  • Bolsista CNPQ: O governo identificou que o cidadão é bolsista do CNPQ (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico)
  • Servidor ou estagiário do Poder Judiciário: Trabalhador foi identificado como servidor ou estagiário de órgão do Poder Judiciário
  • Bolsista MEC: Cidadão recebe bolsa de algum programa do MEC (Ministério da Educação)
  • Bolsista FNDE: O governo identificou que o cidadão é bolsista do FNDE (Fundo Nacional de Educação)

COMO FUNCIONA A ANÁLISE APÓS A CONTESTAÇÃO

  • Após a solicitação de contestação, os cadastros são reprocessados no mês seguinte com dados das bases governamentais atualizados, para verificar se houve mudança nas condições que resultaram na não aprovação do benefício
  • O resultado deste novo processamento pode ser aprovado ou não aprovado
  • Todo o ciclo de análise dura aproximadamente um mês

USUÁRIO NÃO PROCESSADO: Seu benefício foi negado

  • A mensagem indica que o cidadão não faz parte do público a ser analisado para o auxílio emergencial 2021 e não pode contestar a negativa, pois não se enquadrou nos critérios para verificação de elegibilidade, definidos pelo Ministério da Cidadania, órgão gestor do benefício

Se aparecer "usuário não processado", o benefício foi negado. Uma saída é recorrer na Justiça - Reprodução

Atenção!

  • O sistema também informa que o cidadão que faz parte do Bolsa Família deverá aguardar análise, caso não tenha recebido o novo auxílio
  • O calendário do Bolsa Família está sendo pago de 16 a 30 de abril

QUEM NÃO PODE CONTESTAR

  • O trabalhador que não recebeu auxílio emergencial em dezembro de 2020
  • Servidor público
  • Político eleito
  • Quem teve renda tributável acima do teto (R$ 28.559,70, o Imposto de Renda 2019)
  • Quem recebeu rendimentos isentos acima do teto (R$ 40 mil, no Imposto de Renda 2019)
  • Quem tem algum membro da família que já está recebendo

BENEFÍCIO APROVADO: o auxílio 2021 será pago

  • Aguarde a liberação do próximo lote de pagamentos para receber o benefício no Caixa Tem
  • O calendário de pagamentos é definido pelo Ministério da Cidadania e a Caixa. Pode ser consultado em https://www.gov.br/cidadania/pt-br/servicos/auxilio-emergencial

  • A cada parcela, o cadastro do trabalhador será reavaliado de acordo com os 24 bancos de dados de diferentes instituições oficiais para confirmar o direito ao auxílio emergencial 2021

Fonte: Folha Online - 19/04/2021

Progressão de regime não está condicionada a exame criminológico

 

Direito Execução Penal

 - Atualizado em 


Em razão do princípio geral de livre convencimento do julgador na apreciação das provas, o juízo de Execução Penal não precisa condicionar a progressão de regime ao exame criminológico do condenado.

O entendimento é da 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP ao negar recurso do Ministério Público contra a progressão para o regime semiaberto de um homem condenado a oito anos, dez meses e 20 dias de reclusão por roubo majorado.

Além de argumentar que o preso não teria preenchido os requisitos para a progressão, o MP também pediu que fosse feito exame criminológico. Os pedidos foram negados pelo relator, desembargador Willian Campos, que manteve a decisão do juízo de origem que considerou desnecessário o exame criminológico.

“O parecer técnico da equipe multidisciplinar constitui importante ferramenta para aferir a capacidade do condenado de adaptar-se ou não a regime menos rigoroso. É claro que, em face do princípio geral de livre convencimento do julgador na apreciação das provas, vigente no processo penal, não está o douto juízo das Execuções Criminais subordinado ao exame criminológico ou ao simples atestado de conduta carcerária”, disse.

De acordo com Campos, ao magistrado cabe verificar se o condenado possui maturidade para um regime prisional mais brando e, por essa razão, a legislação deixa ao arbítrio do juiz o exame das condições subjetivas do reeducando, “considerando que a progressão não constitui direito absoluto”.

Exame incompleto
Em decisão semelhante, a 11ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP também negou pedido do MP contra a progressão de regime de um condenado em razão do exame criminológico estar incompleto, sem avaliação psiquiátrica. O réu foi condenado a 19 anos, 10 meses e 26 dias de prisão por crimes de roubos qualificados.

A magistrada também observou que, com o advento da Lei 10.792/03, dando nova redação ao artigo 112, caput, da Lei 7.210/84, o exame criminológico tornou-se dispensável.

 

0009281-20.2020.8.26.0344

FONTE: TJSP/CONJUR

Foto: divulgação da Web