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sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

Igreja é condenada a pagar dano moral coletivo por poluição sonora no RS

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Embora a Constituição assegure a livre manifestação de culto, as celebrações não devem perturbar o sossego dos moradores vizinhos, já que a Carta também protege os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente equilibrado. Assim, templo que causa poluição sonora tem de indenizar a coletividade em danos morais.

Com este entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Igreja Apostólica Plenitude do Trono de Deus a recolher R$ 10 mil, a título de danos morais coletivos, ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL). O Fundo foi criado pela Lei Federal 7.347/85 para ressarcir a sociedade a partir de ações civis públicas (ACPs) sempre que há danos à coletividade ou a interesses difusos.

Perturbação do sossego público
Segundo a denúncia do Ministério Público, a perturbação do sossego público ocorria três vezes por dia, todos os dias da semana, inclusive nos finais de semana. Iniciava por volta das 7h da manhã e estendia-se até após as 22h, sempre com o uso de músicas e microfone com volume excessivo. Além da falta de vedação acústica, o templo, localizado no Bairro Floresta, não tinha Carta de Habitação da Prefeitura de Porto Alegre.

Sentença afasta dano moral coletivo
A juíza Maria Cláudia Mércio Cachapuz negou, entretanto, o pedido de indenização por danos morais coletivos, por entender que as reformas acústicas promovidas pela demandada, no curso do processo, surtiram o efeito esperado; ou seja, impediram a emissão irregular de ruídos.

 

TJ-RS acolhe apelação do MP
A relatora do processo na 22ª Câmara Cível do TJ-RS, desembargadora Marilene Bonzanini, acolheu a apelação do MP, reformando a sentença no aspecto. É que, como a própria juíza do primeiro grau reconheceu, o “relato estruturado dos vizinhos” atingidos pelo incômodo ficou evidenciado nos autos.

001/1.17.0084955-8 (Comarca de Porto Alegre)

TJRS/CONJUR


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STF tranca inquérito de mulher presa por roubar queijo na Paraíba

 

Dir. Processual Penal

 - Atualizado em 


O Supremo Tribunal Federal (STF) atendeu ao pedido liminar da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DPE-PB) e determinou o arquivamento da investigação contra uma mulher da cidade de Monteiro, no Cariri do estado, presa por supostamente furtar um pedaço de queijo avaliado em R$ 14. A decisão é do ministro Edson Fachin (foto)

O coordenador do Núcleo de Direitos Humanos e da Cidadania da DPE em Campina Grande (Necid-CG), Marcel Joffily, comemorou a decisão. “A necessidade de atuação da Defensoria, por todas as instâncias do Poder Judiciário, foi extremamente necessária para demonstrar que não é razoável manter uma pessoa presa, por quase 48 horas, por causa de um suposto furto de um pedaço de queijo avaliado em R$ 14. O Direito Penal não serve a tais coisas e foi preciso ir até o STF para se demonstrar isso”, disse o defensor público.

Para Marcel, o Direito Penal não pode servir de instrumento de segregação social, punindo as pessoas mais desafortunadas do ponto de vista econômico. “Outros ramos do Direito seriam mais do que suficientes para cuidar da situação, ainda que houvesse, de fato, um furto. Certo é que esta situação jamais chegaria onde chegou, caso a pessoa acusada não fosse uma pessoa notoriamente pobre. A Defensoria continuará incansável, vigilante e intransigível na defesa dos direitos das pessoas mais necessitadas”, acrescentou.

O ministro Edson Fachin concordou com a evidente “atipicidade da conduta”, defendida pela Defensoria Pública no Habeas Corpus impetrado no STF e negado anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).

“À vista do acima exposto, nos termos do artigo 192 do RISTF, não conheço o writ, mas concedo a ordem de ofício para determinar o trancamento do Inquérito Policial 0800760-43.2021.8.15.0241, em decorrência da atipicidade material da conduta supostamente praticada. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem, a quem incumbirá o implemento desta decisão. Publique-se, intime-se”, diz o dispositivo da decisão.

ENTENDA O CASO
O caso chegou para o defensor público Marcel Joffily, que atua na comarca de Campina Grande, durante um Plantão Judiciário no final do mês passado. A assistida, que é primária, foi indiciada pela prática de furto (art. 155, do CP), depois de ter sido flagrada tentando levar, sem pagar, um pedaço de queijo avaliado em R$ 14. O fato aconteceu em uma padaria da cidade de Monteiro, após a assistida comprar dois pães.

Ela foi presa em flagrante no dia 24 de janeiro e chegou a ficar quase 48 horas detida na delegacia da cidade, mesmo a Defensoria Pública tendo formulado pedido de relaxamento de prisão 20 minutos após ser intimada do flagrante.

O juiz da comarca considerou o flagrante regular e decretou medidas cautelares diversas da prisão. A Defensoria Pública, então, impetrou dois habeas corpus: um no TJPB e outro no STJ. Mesmo diante da primariedade da assistida, da inexpressividade da lesão ao bem jurídico (furto de queijo avaliado em R$14) e da ausência de qualquer periculosidade social da ação, as liminares foram indeferidas. Na última segunda-feira (8), o caso foi levado ao STF.

FONTE: PARLAMENTOPB


Empresa aérea indeniza passageira por se negar a despachar mala

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


Consumidora foi obrigada a colocar seus pertences em saco plástico

Companhia alegou que tempo foi curto para despachar mala, mas permitiu que saco plástico seguisse no compartimento de bagagens

A Gol Linhas Aéreas terá que pagar R$ 8 mil a uma cliente que foi impedida de despachar sua mala e precisou levar roupas e outros objetos pessoais em um saco plástico. Além disso, a empresa deverá ressarcir danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença.

A indenização por danos morais fixada em 1ª instância, de R$ 10 mil, foi reduzida pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A companhia aérea recorreu alegando que a quantia inicial era excessiva.

A cliente afirma que ia ministrar uma palestra em um evento em João Pessoa, em novembro de 2018. Quando se apresentou para o embarque, ela foi informada que não poderia despachar a bagagem do modo como estava, devido ao tipo de mala.

A passageira afirma que precisou abandonar a bolsa, de qualidade e preço altos, e ensacar seus pertences. Os objetos foram levados para o interior da aeronave e colocados no compartimento de bagagens. Diante disso, a cliente solicitou uma reparação pelos danos morais e a restituição do valor do bem perdido.

A empresa se defendeu sob o argumento de que não houve comprovação de danos. A Gol também afirmou que a bagagem da mulher estava fora dos padrões permitidos, e que a cliente chegou em cima da hora do embarque. Segundo a companhia, o transporte dos objetos em saco plástico foi oferecido para atender a consumidora.

A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, reduziu a indenização de R$ 10 mil para R$ 8 mil. Mas ela reconheceu que houve falha na prestação de serviços, configurada pela exposição da cliente a situação constrangedora e humilhante.

A magistrada ponderou que não há conexão entre o atraso na apresentação de passageira e a impossibilidade de despachar a bagagem. Se a motivação para a conduta da empresa fosse o embarque com pouco tempo, o correto seria não despachar nada, já que os procedimentos de etiquetamento foram feitos para a embalagem plástica.

Quanto aos danos materiais, a magistrada entendeu que solicitar de volta o valor da mala é cabível, pois o item ainda se encontra em poder da companhia aérea até o momento. O desembargador Saldanha da Fonseca e o juiz convocado Habib Felippe Jabour votaram de acordo com a relatora.

TJMG


Foto: divulgação da Web

INSS: Por quanto tempo o trabalhador pode interromper as contribuições previdenciárias

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


Isso acontece devido ao Artigo 15 da Lei de Benefícios Previdenciários, a Lei nº 8.213, de 1991, que dispõe sobre o denominado período de graça, o qual permite que um segurado do INSS continue nesta qualidade mesmo após um determinado período na situação de desemprego.

 Imagine a situação de um trabalhador que após longos anos na mesma empresa foi surpreendido por uma demissão.

Mesmo após ser dispensado do trabalho, ele permanece na qualidade de segurado do INSS pelo período de 12 meses.

 Além do que, se o trabalhador permanecer desempregado, ele poderá ser contemplado com um adicional de 12 meses, em outras palavras, será possível ficar sem contribuir para o INSS por cerca de 24 meses.

Vale ressaltar que se o mesmo trabalhador tiver mais de dez anos de contribuições junto ao INSS, ele ainda terá direito a mais 12 meses de período de graça, que somados ao tempo mencionado anteriormente, resultam em até 36 meses sem contribuir para o INSS sem perder o direito aos benefícios previdenciários.

Prazos do período de graça

É importante destacar que o período de graça é diferente para cada tipo de segurado, de maneira que os segurados obrigatórios são contemplados com o mínimo de 12 meses de período de graça, enquanto aqueles na qualidade de facultativos possuem seis meses de período de graça.

 Na prática, caso esses segurados fiquem impedidos por alguma razão de contribuir para a Previdência Social, eles continuam sendo contemplados por todos os direitos durante mais 12 meses.

Enquanto isso, os segurados facultativos são aqueles que não têm nenhuma obrigação quanto ao recolhimento do INSS, porém, recolhem as contribuições com o intuito de conseguirem se aposentar mais cedo, ou também para terem acesso aos benefícios previdenciários.

Essa classe de segurados fica protegida pelo INSS durante mais seis meses após ficarem impedidos de dar continuidade às contribuições.

Recolhimento do INSS e direito ao período de graça

De acordo com o regimento, todos os segurados têm direito ao período de graça do INSS, entretanto, ele pode ser perdido se o segurado não estiver com as contribuições em dia, conforme explicado anteriormente.

Ainda assim, o recomendado é para que mesmo quando o segurado não fizer os recolhimentos ao INSS, ele deve acompanhar as contribuições para saber se estão ou não em dia.

Essa consulta pode ser feita pelo portal ou aplicativo “Meu INSS” ou pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

 Já os demais segurados, como o contribuinte individual, MEI e segurado facultativo, podem recolher o INSS perante a Guia da Previdência Social (GPS) mensalmente.

Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

Já pensou você saber tudo sobre o INSS desde os afastamentos até a solicitação da aposentadoria, e o melhor, tudo isso em apenas um final de semana? Uma alternativa rápida e eficaz é o curso INSS na prática:

Trata-se de um curso rápido, porém completo e detalhado com tudo que você precisa saber para dominar as regras do INSS, procedimentos e normas de como levantar informações e solicitar benefícios para você ou qualquer pessoa que precise.

Por Laura Alvarenga

 Fonte: jornalcontabil.com.br

Foto: divulgação da Web

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

Covid-19: TJDFT decide que auxílio emergencial é impenhorável

 

Dir. Processual Civil

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Os Desembargadores da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil e mantiveram a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, que determinou a liberação de valores bloqueados nas contas de correntistas devedores, visto que são oriundas do auxílio emergencial recebido em razão da pandemia da COVID-19.

O banco ajuizou ação de execução no intuito de reaver empréstimo tomado pelos réus, mas que não foi quitado. Após o magistrado da 1a instância ter deferido o pedido de penhora de recursos financeiros via sistema BacenJud, os valores encontrados nas contas bancarias dos devedores foram bloqueados.

Os executados apresentaram pedido de liberação dos valores, argumentando que os mesmos seriam provenientes de auxilio emergencial pago pelo Governo Federal, para amenizar os efeitos da pandemia do coronavírus.

O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, então, determinou a liberação de parte dos valores, uma vez que as verbas decorrentes do mencionado auxilio de emergência são de natureza salarial, sendo assim, impenhoráveis: “Compulsando os autos, verifico que a penhora do valor de R$ 1.047,62, realizada em conta corrente do Executado B. e a constrição da quantia de R$ 2.948,01 na conta corrente da Executada L.B. recaíram sobre verba salarial e verba oriunda do auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal em razão da COVID-19”. Sendo assim, os valores descritos devem ser restituídos aos executados por estarem abarcados pela impenhorabilidade, mantendo-se os demais bloqueios realizados.

Contra a decisão, o banco interpôs recurso. Contudo os desembargadores entenderam que a decisão deveria permanecer intacta. O colegiado concluiu no mesmo sentido do magistrado, consignando: “Assim, em virtude da absoluta impenhorabilidade das verbas em questão, resta acertada a decisão agravada que determinou a desobstrução de tais valores em sede de tutela de urgência, estando plenamente demonstrados os requisitos para sua concessão, nos termos do artigo 300, do CPC, não havendo que se falar em sua reforma”.

PJe2: 0740356-29.2020.8.07.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Foto: Pixabay

Herdeiros que utilizam imóvel ainda não partilhado devem pagar aluguel

 

Direito Civil

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A autora ajuizou a ação relatando ser herdeira do imóvel em que residem seus irmãos – também herdeiros – mas que somente estes residiriam na casa desde o falecimento dos pais.

Indignada, a autora ajuizou ação solicitando o pagamento de aluguel pelos irmãos, pois entendeu ser injusto somente seus irmãos se beneficiarem da casa, sendo que todos eram proprietários (herdeiros).

Neste ponto, vale mencionar que o processo de inventário que discute a cota-parte de cada herdeiro ainda está em andamento, porém, considerando a clara condição de herdeira da autora da ação (pois é filha dos falecidos donos do imóvel), foi possível o arbitramento do aluguel mesmo antes de encerrado o inventário.

Conforme afirmado pelo Desembargador responsável pelo caso, Beretta de Oliveira, “seria estranho privilegiar apenas alguns herdeiros em desfavor dos demais apenas porque o inventário ainda está em andamento”.

Assim, se há a fruição (utilização do imóvel) apenas por parte de alguns herdeiros, é necessário que estes arquem com aluguel, além das custas relativas ao imóvel (água, luz e IPTU), para compensar aqueles herdeiros que não o utilizam.

Destaca-se que em sua defesa, os réus da ação (irmãos moradores do imóvel), alegaram que a residência seria fruto de comodato, e que todos os herdeiros teriam concordado à época dos fatos, mas para o Tribunal, esta alegação não foi comprovada.

O comodato ocorre quando há o empréstimo gratuito da casa, por livre vontade de todas as partes. O que não se mostrou ser o caso.

Vejamos a ementa (resumo da decisão):

APELAÇÃO CÍVEL. Sucessão. Condomínio. Ação de arbitramento de aluguel. Alegação de uso exclusivo de imóvel por parte dos réus. Cabimento da pretensão. O fato de o inventário estar inacabado não autoriza que alguns herdeiros, em detrimento dos demais, fruam da coisa comum sem contrapartida alguma. Situação dos autos que, aliás, é parelha a demanda ajuizada por outra sucessora, na qual os réus acordaram quanto ao pagamento do aluguel e seu valor. Comodato. Ausência de prova segura. Encargo que estava cometido aos réus (CPC, art. 373, inc. II). IPTU. Despesa que deve ser paga pelos ocupantes. Eventuais direitos diversos hão de ser perseguidos em seara própria. Sentença preservada. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-SP – AC: 10032190620198260368 SP 1003219-06.2019.8.26.0368, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 07/01/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2021)

Sabemos que é comum a utilização de imóvel objeto de herança por algum ou alguns dos herdeiros antes de finalizado o inventário. Entretanto, a fim de se evitar futuros prejuízos para qualquer das partes, é necessário atenção:

Se deseja ocupar ou utilizar o imóvel dando-o qualquer destinação (moradia, aluguel, empréstimo, venda, etc.), tenha a autorização por escrito de todos os herdeiros.

Entretanto, se a situação é inversa, e se você acredita que está sendo prejudicado em razão da utilização do imóvel pelos demais herdeiros, é possível o arbitramento judicial do aluguel.

Importante ressaltar que o arbitramento será proporcional à cota-parte do herdeiro naquele imóvel, ou seja, muitas vezes, pode ser um valor muito inferior ao valor comum de um aluguel no mercado.

Assim, caso esteja passando por qualquer das hipóteses acima mencionadas, não hesite em contatar um advogado que com certeza poderá melhor orientar!
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Pedro Miguel Law
Fonte: jus.com.br

Publicado em Direitonews


Foto: divulgação da Web

TRF3: É isento de IR o ganho de capital sobre o produto da venda de imóvel residencial aplicado na quitação de financiamento de outro

 

Direito Tributário

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É isento de IR o ganho de capital sobre o produto da venda de imóvel residencial aplicado na quitação de financiamento de outro.

Esse foi o entendimento do TRF3 proferido em acórdão recente. Ao analisar um processo em que uma pessoa vendeu um imóvel residencial de sua propriedade, aplicando o valor obtido com a venda no pagamento do financiamento de outro imóvel, dentro do prazo de 180 dias, a Desembargadora Marli Ferreira decidiu que era o caso de isenção do imposto de renda sobre o ganho auferido.

No caso analisado, o interessado impetrou mandado de segurança para impedir a exigência de eventual imposto de renda pessoa física sobre o ganho de capital obtido na alienação de imóvel residencial, conforme consta no art. 39 da Lei nº 11.196/05, que tem a seguinte dicção:

Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.”      

O motivo do mandado de segurança é o fato de que o fisco entende, que a  isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido por pessoa física que alienar imóvel residencial e, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do contrato, aplicar o produto da alienação na aquisição de imóvel residencial, não se aplica quando a venda do imóvel que motivou a compra do outro foi efetivada em data posterior à nova aquisição.

O entendimento do fisco fundamenta-se nas restrições criadas pela IN/SRF n° 599/2005, notadamente a prevista no parágrafo 6º do art. 2º, que estabelece que, nessa hipótese, estarão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial.

Ocorre que o TRF3 afastou a restrição da IN/SRF n° 599/2005. Segundo a Desembargadora, “a Lei nº 11.196/2005 garante a isenção do imposto de renda para o ganho auferido por pessoa física residente no país na venda de imóvel residencial, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóvel residencial localizado no país, pouco importando que o contrato de compra tenha sido realizado anteriormente, desde que ainda existam valores a serem pagos em decorrência dele.

Eis a ementa do julgado:

“TRIBUTÁRIO. IRPF. GANHO DE CAPITAL. APLICAÇÃO DE PRODUTO DA VENDA DE IMÓVEL PARA PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO DE OUTRO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.196/2005. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.

  1. Mandamus impetrado com o objetivo de impedir a autoridade coatora a exigir eventual imposto de renda pessoa física sobre o ganho de capital obtido na alienação de imóvel residencial, vez que aplicado na quitação de financiamento de outro imóvel residencial, dentro do prazo de 180 dias, conforme isenção objetiva veiculada no art. 39 da Lei nº 11.196/05.
  2. A Lei nº 11.196/2005 garante a isenção do imposto de renda para o ganho auferido por pessoa física, residente no país, na venda de imóvel residencial, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóvel residencial localizado no país.
  3. A isenção de ganho de capital decorrente de alienação de imóvel, quando o produto da venda é aplicado na aquisição de outro, abrange a hipótese de financiamento anterior. Precedentes.
  4. Apelação e remessa oficial não providas.”

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – Apelação Cível, 0023141-37.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Marli Marques Ferreira, julgado em 27/11/2020, e – DJF3 Judicial. DATA: 02/12/2020)

A Autora é advogada, sócia da  Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.

Fonte: https://tributarionosbastidores.com.br/


Foto: divulgação da Web